I) - O prazo de contagem do recurso hierárquico necessário de acto do Director Geral das
Contribuições para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é de 30 dias, contados nos termos dos
artºs 168º, nº l, e 72º, do CPA.
II) - Não é acto confirmativo de acto de processamento de abonos o acto pelo qual a Administração
Fiscal aprecia o pedido formulado sobre o pagamento de juros de mora devidos pelo retardamento, pela
Administração, dos referidos abonos, na medida em que o mesmo aprecia questão não anteriormente
decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com
o processamento dos abonos em causa.
III) - O recurso contencioso de anulação é o meio processual adequado para obter a declaração de
ilegalidade do acto de não pagamento de juros de mora invocados pelo recorrente, por violação dos artºs
804º, 805º e 806º, do C.Civil.
IV) - A prescrição do direito invocado pelo recorrente aos juros de mora devidos por prestações não
pagas pontualmente pelo Estado só começa a correr a partir do momento em que o Estado reconhece o
direito às prestações em dívida e, não a partir do momento em que as prestações deveriam ter sido
pagas.