Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(A) propôs esta acção especial de prestação de contas contra:
- 1.(B);
- 2.(F);
- 3.SOCIEDADE DE PESCAS S. JULIÃO, LDA.
Alegou, em síntese, o seguinte:
O A. e o 1.º R. são os únicos sócios da 3.ª R.
O 2.º R. foi nomeado gerente desta A referida sociedade (3.ª R.) procedeu ao abate de uma determinada embarcação, vindo a receber por isso a quantia de Esc. 73.774.097$00, sendo uma parte a título de Ajuda Nacional e a outra da Comunidade Europeia.
O A. e os RR. fizeram uma reunião onde estes se comprometeram a convocar uma assembleia geral com vista a apresentar contas de tal montante, o que até à presente data não sucedeu, não obstante as inúmeras tentativas do A. junto dos RR. a esse propósito.
Os 1.º e 2.º réus contestaram, invocando erro na forma de processo e alegando que o processo próprio para a prestação de contas é o inquérito previsto no art. 67.º do Código das Sociedades Comerciais.
Na resposta o autor alegou que os réus têm de prestar contas porque ficaram na posse das quantias pertencentes à sociedade e que esta está desactivada e não possui património.
Foi proferida decisão que declarou nulo todo o processado por ocorrer erro na forma de processo, tendo os réus sido absolvidos da instância.
Inconformado com a decisão, dela interpôs o autor este recurso de agravo, tendo nas suas alegações pedido que se revogue o despacho recorrido e que, considerando-se adequada a forma processual escolhida, se ordene o prosseguimento dos autos.
Apresentou para o efeito as seguintes conclusões:
1- O A./agravante com a presente acção pretendia a prestação de contas de uma determinada quantia, e só dessa quantia, mencionada na p.i. e que correspondeu ao valor total do abate da única embarcação de pesca que a Ré Sociedade de Pescas S. Julião, Lda., possuía.
2- Os restantes RR. apoderaram-se desta quantia, nos termos expostos na p.i..
3- A Acção não foi contestada pela Ré Sociedade, mas apenas pelos restantes RR..
4- A aludida quantia não foi contabilizada nem sequer declarada ao Fisco, tendo-se os restantes RR. apoderado da mesma.
5- A Ré Sociedade está desactivada há muitos anos.
6- O meio processual previsto no Art.º 67.º não se enquadra na pretensão do A., não pretendendo este que a Sociedade preste contas do exercício, mas tão só que os restantes RR. prestem contas da Ré Sociedade, de que se apoderaram.
7- Também a dita pretensão não se enquadra no leque de acções previstas nos Arts. 75.º, 77.º e 78.º do C.S.C..
8- A única forma processual que se adequa é a presente acção.
9- Caso, porém, o M. Juiz “a quo” entendesse por bem que o A. aperfeiçoasse o seu articulado, podê-lo-ia ter ordenado, no termos do disposto no n.º 1 alínea b), n.º 2 e 3 do Art.º 508.º do C. P. Civil, mas não considerar, salvo melhor opinião, erro na forma do processo.
10- Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta decisão violou o disposto no Art.º 1014.º do C. P. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: