3069/24.9PBLSB.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mário Pedro M. A. Seixas Meireles
Processo: 3069/24.9PBLSB.L1-3
Acórdão
Descritores: Escolha e medida da pena, Pena de multa, Pena de prisão, Suspensão da execução da pena de prisão
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Cristina Guerreiro da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/28707654956eb28080258e9c00568f4d
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): Encontrada a moldura abstracta da pena aplicável ao crime cometido pelo arguido, a decisão recorrida ponderou, de forma rigorosa e equilibrada, os factores de determinação da natureza e da medida da pena que se impunham, tendo por pano de fundo o que dispõe nos arts. 70.º (não optando pela pena de multa, o que se revela insusceptível de censura, considerando o longo historial de condenações do arguido) e 71.º, n.º 2 do Código Penal (cumprindo o que se dispõe no art. 71.º, n.º 3 do Código Penal, pois detalha os factores positivos e negativos essenciais que o caso concreto impunha para determinar a pena que se justificava por cada um dos crimes cometidos e, perante tais factores, pôde o recorrente compreender o sentido da decisão tomada pelo tribunal a quo). O Tribunal a quo fixou a pena de prisão sensivelmente a meio da medida média permitida pela moldura abstracta, o que se revela adequado às circunstâncias concretas do caso e ao percurso (criminal) de vida do recorrente. Em face dos requisitos legais que permitem a substituição da pena privativa da liberdade pela suspensão da sua execução, a decisão recorrida concluiu, em face sobretudo dos seus antecedentes criminais, que não estavam reunidos os pressupostos necessários e fez bem. Os antecedentes criminais do recorrente são consideráveis no que diz respeito à prática de crimes de furto, tendo sofrido penas de prisão suspensas na execução e efectivas, as quais, todavia, foram insuficientes para o afastar da prática de novos ilícitos de igual natureza, como o comprova a prática dos factos em causa no presente processo. Argumenta ainda o recorrente que a circunstância de o Ministério Público, em fase anterior ao julgamento, ter promovido que o arguido aguardasse os termos do processo apenas sujeito a T.I.R., revela não ser a prisão efectiva adequada como consequência jurídico-penal. A este respeito, relembramos que o crime em causa, atenta a sua moldura abstracta, não era susceptível sequer de aplicação de qualquer medida de coacção privativa da liberdade (cfr. arts. 201.º, n.º 1 e 202.º, n.º 1 do CPP) e, por outro lado, a avaliação “cautelar” feita pelo titular da acção penal não tem o condão de determinar o juízo do julgador: são planos de actuação distintos, com competências constitucionais próprias, determinados por critérios que, visando a realização da justiça, se não sobrepõem. Se, sob o ponto de vista cautelar, o Ministério Público entendeu que não se justificava a aplicação ao arguido de uma medida de coacção além do termo de identidade e residência, esse é um juízo apenas adequado à fase processual que superintende, sem que seja legítimo retirar ilações como as pretendidas pelo recorrente, como se uma medida de coacção pudesse ser interpretada como cumprimento antecipado de uma pena, o que, manifestamente, o nosso sistema jurídico-processual-penal não legitima.
Texto
Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : Relatório Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, ao arguido AA (filho de BB e CC, natural da União das freguesias de Sé, S. Maria e Meixedo, concelho de Bragança, nascido a 30.01.1981, titular do cartão de cidadão n.º 12220445, solteiro, com última morada conhecida na Rua 1) estava imputada a prática a prática em autoria material de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203°, n. 1 do C. Penal. Na sequência da audiência de discussão e julgamento foi proferida a seguinte decisão (transcrição parcial): “Pelo exposto, julgo totalmente procedente por provada a acusação deduzida e, em consequência: condeno o arguido AA pela prática como autora material, na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º , n.º 1 do Código Penal na pena de um ano e seis meses de prisão. condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 Unidades de Conta (artigo 8.º, n.º 5 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais) reduzida a metade por força da confissão. Notifique e deposite. Oportunamente, solicite o ligamento do arguido à ordem dos autos para cumprimento da pena. Comunique ao TEP.” II- Fundamentação de facto: Na decisão recorrida, inexistindo factualidade não provada, foram considerados provados os seguintes os factos: No dia 22 de Dezembro de 2024, cerca das 19h00, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “Pull&Bear”, sito na Rua 2, em Lisboa. Ali chegado, o arguido, retirou dos expositores, onde se encontrava para venda ao público, os artigos melhor descritos a fls. 30, no valor global de € 119,98 (cento e dezanove euros e noventa e oito cêntimos), e colocou-os dentro da sua mochila. De seguida, o arguido saiu do referido estabelecimento, sem proceder ao pagamento dos artigos, levando-os consigo e fazendo-os seus. Os artigos foram recuperados pela PSP na posse do arguido. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra mencionados artigos, sem efectuar o respectivo pagamento, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo da sua legítima proprietária, a ITX, S.A. Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. O arguido está preso preventivo desde 11/09/2025. ante de ser privado da liberdade, o arguido consumia cocaína e álcool, estando a ser acompanhado em consulta de psicologia e psiquiatria. O arguido confessou os factos de que se encontra a acusado. O arguido foi condenado: por acórdão transitado em julgado em 05/11/2001 pela prática em 23/07/1999 d um crime de roubo e um crime de sequestro na pena de quatro anos de prisão; por acórdão transitado em julgado em 05/11/2001 pela prática em 23/07/1999 de um crime de roubo e sequestro na pena única de quatro anos de prisão 8.3- por acórdão transitado em julgado em 12-03-2007 pela prática e 23/07/1999 de um crime de roubo agravado e um crime de furto qualificado na pena única de quatro anos e seis meses, por cordão de cumulo transitado em julgado em 03-02-2003 de um crime de roubo e em cúmulo das penas atrás na pena única de cinco anos e seis meses de prisão; por acórdão transitada em julgado a 3 do 2 2003 pela prática em 27/11/2000 de um crime de roubo na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. por sentença transitada em julgado em 03/03/2004, pela prática em 22/06/1998 de um crime de condução, sem habilitação legal e em 28/06/1998 de um crime de furto de uso de veículo na pena única de um ano de prisão efetuado como o jurídico com as penas anteriormente referidas foi condenado na pena única de 7 anos de prisão foi concedida a liberdade condicional em 29/09/2007, tendo sido declarada e convertida em liberdade definitiva com efeitos a partir de 03/12/2008 e consequentemente declaradas, extinta a pena. por sentença transitada em julgado em 11-10-2007 pela prática em 22-01-2006 de um crime de evasão foi condenado na pena única de um ano de prisão suspensa na sua execução por um ano, tendo sido declarada extinta pelo cumprimento em 27-01-2009. por sentença transitada em julgado em 5-10-2012 pela prática em 24-03-2012 de um crime de recusa de se submeter a um controlo rodoviário e infrações do Código da Estrada foi o arguido condenado na pena de 15 meses de prisão suspensa na execução por três anos, pena declarada extinta pelo cumprimento. por sentença datada de 03/12/2000 proferida pelo tribunal correcional de bobigny, em França pela prática de um crime de importação, não autorizada de produtos estupefacientes, detenção não autorizada de produtos estupefacientes de transporte não autorizado, produtos estupefacientes, importação e contrabando de mercadorias perigosas para a saúde pública na pena de um ano e seis meses de prisão. por sentença transita em julgada em 18/06/2018 pela prática em 14-07-2014 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa à taxa diária de 7 euros, pena declarada extinta pelo comprimento da pena de prisão em que foi condenado, tendo sido restituída à liberdade com efeitos, a partir de 27/05/2021. por sentença transitada em julgado em 18-06-2018 pela prática em 27-02-2014 de um crime de furto simples na pena de 180 dias de multam, à taxa diária de 5 euros; por sentença transitada em julgado em 26-06-2018 pela prática em 14-01-2016 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução por 20 meses. Tendo sido declarado revogada a suspensão e determinado o cumprimento dos 20 meses de prisão foi declarada extinta por sentença transitada; por sentença transitada em julgado em 04-02-2019 pela prática de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, foi determinada a prisão subsidiária, tendo sido suspensa com o cumprimento de condições de condições pena declarada extinta em 05/05/2022 pelo cumprimento, 8.13- por sentença transitada em julgado em 11-06-2019 pela prática em 31/12/2018 de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efetiva; por sentença transitada em julgado em 18-11-2020 pela prática em 2-10-2018 de um crime de roubo na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva; por acórdão transitado em julgado em 14-11-2022 em cúmulo das penas anteriores na pena única de 5 anos e dois meses de tendo sido restituído à liberdade em 29-02-2024. ” III- Convicção da matéria de facto O Tribunal a quo justificou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos: “A convicção do tribunal formou-se com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e nos documentos constantes dos autos, analisados em audiência, apreciados à luz das regras da experiência e da livre convicção do julgador ( artigos 127.º e 167.º ambos do Código de Processo Penal ). A par dos elementos de prova constantes dos autos, o Tribunal atendeu ao teor do auto de Denúncia – fls. 13-21; auto de notícia– fls. 22-23; auto de apreensão – fls. 27; auto de Avaliação – fls. 28; talão – fls. 30; autos de visionamento – fls. 49-52; CD com imagens de videovigilância – contracapa e quanto aos antecedentes criminai ao teor do último CRC do arguido constante dos autos e ao teor das suas declarações, dado que o arguido, num primeiro momento referiu não se recorda muito bem dos factos quando confrontado com o teor de fls. 50 confirmou a prática dos factos dados por provados, tendo os mesmos sido recuperados intactos por via da intervenção policial. O arguido declarou, ainda, sobre as suas condições sócio económicas nos precisos termos dados por provados. Quanto aos antecedentes criminais atendeu o Tribunal ao teor do último CRC do arguido junto aos autos. O preenchimento do tipo subjectivo do ilícito em apreço resulta do comportamento objetivo dado por provado.” Recurso O arguido, inconformado com a sentença proferida, apresentou recurso e na sequência da motivação concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: A sentença recorrida, proferida em 27-02-2026 nos autos do processo n.º 3069/24.9PBLSB , condenou o arguido AA pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º , n.º 1, do Código Penal , na pena de um ano e seis meses de prisão efetiva. O recurso é tempestivo, tendo o prazo de 30 dias previsto no artigo 411.º , n.º 1, do CPP ficado suspenso durante o período da vicissitude de escusa da anterior defensora, ao abrigo do artigo 34.º , n.º 2, da Lei n.º 34/2004 e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, retomando com 20 dias remanescentes a partir de 30-03-2026, data da nomeação da atual defensora. A sentença violou o artigo 70.º do Código Penal ao optar pela pena de prisão de um ano e seis meses em detrimento da pena de multa, sem realizar uma ponderação casuística adequada sobre a aptidão desta última para realizar as finalidades da punição no caso concreto. O próprio Ministério Público, que conhecia o CRC do arguido, entendeu, na acusação de 02-05-2025, que não se verificavam os requisitos do artigo 204.º do CPP para medida de coação diversa do TIR, o que evidencia que as exigências de prevenção especial não impunham necessariamente pena privativa da liberdade. A sentença classifica o grau de ilicitude como de média gravidade, atendendo ao valor dos bens furtados e à recuperação sem dano, e apesar disso fixa a pena em 18 meses - metade exata do máximo abstrato -, o que constitui desproporcionalidade manifesta, em violação dos artigos 40.º , n.º 2, e 71.º , n.ºs 1 e 2, do Código Penal . A sentença desvalorizou indevidamente a confissão do arguido com fundamento no flagrante delito e na existência de prova adicional, em violação do artigo 71.º , n.º 2, alínea e), do Código Penal , que reconhece à confissão valor autónomo como circunstância atenuante. A sentença não ponderou adequadamente a recuperação total dos bens furtados e a ausência de dano patrimonial efetivo para a ofendida, em violação do artigo 71.º , n.º 2, alínea b), do Código Penal . O arguido estava a ser acompanhado em consulta de psicologia e psiquiatria e encontrava-se há mais de cinco meses em prisão preventiva à data do julgamento - elementos de prognose favorável que a sentença não ponderou, em violação do artigo 50.º , n.º 1, do Código Penal . A afirmação da sentença de que "a ressocialização só se realiza pelo efetivo cumprimento da pena" constitui negação apriorística do instituto da suspensão da execução da pena, sem suporte legal, violando o artigo 50.º do Código Penal . A sentença omitiu a ponderação da suspensão com regime de prova ( artigos 50.º e 53.º do CP ), em violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º , n.º 2, do CPP e pelo artigo 205.º, n.º 1, da CRP. Foram violadas as seguintes normas: artigos 40.º , n.ºs1 e 2, 50.º , n.º 1, 53.º , 70.º e 71.º , n.ºs 1 e 2, alíneas b), d) e e), todos do Código Penal ; artigo 374.º , n.º 2, e artigo 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP ; e artigo 205.º, n.º 1, da CRP.” Contra-alegou o Ministério Público, impugnando os fundamentos do recurso, em defesa da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: Foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º , n.º 1 do Código Penal na pena de um ano e seis meses de prisão. Entende o recorrente que a pena na qual foi condenado é excessiva por desproporcional e desadequada devendo a mesma ser substituída por outra menos gravosa, nomeadamente, de multa, ou subsidiariamente, uma pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a injunções. O crime pelo qual o recorrente foi condenado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. A concreta sanção penal, determina-se de acordo com o definido pelo legislador quanto a cada tipo de ilícito e os critérios previstos nos artigos 40.º , 70.º e 71.º do Código Penal . As finalidades de aplicação de uma pena são a proteção dos bens jurídicos que a sociedade considera especialmente valiosos e a reintegração do agente na sociedade garantindo a inibição de novos comportamentos criminosos tanto pelo arguido como por terceiros. O tribunal a quo ponderou: o dolo direto com que o arguido atuou, o grau de ilicitude que considerou mediano; as exigências de prevenção geral que considerou elevadas atenta a frequência com que este tipo de ilícito é praticado na nossa sociedade; as necessidades de prevenção especial elevadas atentos os antecedentes criminais extensos do arguido sem que este tenha alterado a sua atuação ou conformado a mesma ao direito, a confissão e a recuperação dos bens sem danos. Importa ainda ponderar a fraca inserção social do mesmo e o facto do arguido ter um total de13 antecedentes criminais registados por crimes que atingem diversos bens jurídicos em quatro ordens jurídicas diversas. Do CRC do arguido, resulta que o mesmo vem praticando crimes desde 1999, tendo sido condenado por diversos crimes contra o património e tendo inclusive condenações em penas, tanto de prisão efetiva como suspensa na sua execução, sendo que os factos dos presentes autos foram praticados menos de um ano após a sua restituição à liberdade. Efetivamente, atento o acima explanado apenas poderá preencher as necessidades de prevenção uma pena de prisão, sendo adequada a sua fixação no ponto medio da pena abstratamente aplicável. Tendo chegado à conclusão que deve ser aplicada a pena de prisão, pronunciou- se o tribunal sobre o modo de execução daquela pena tendo considerado estarem preenchidos os requisitos formais da suspensão da prisão pois a pena aplicada é inferior a 5 anos, todavia considerou já não ser possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do condenado. Para tal ponderou a insensibilidade do arguido às advertências do sistema penal e às possibilidades de reintegração pelo mesmo concedidas; a propensão do mesmo para a prática de ilícitos e a necessidade da pena efetiva para a reintegração do arguido. O facto do arguido estar a ser seguido em consulta de psicologia e psiquiatria no momento do julgamento e se encontrar em prisão preventiva não permitem inverter essa conclusão, sobretudo se atendermos às penas anteriores que ao mesmo já foram aplicadas sem que este conformasse a sua conduta aos ditames do direito. A confissão deve ser valorada, mas a valoração depende das circunstâncias concretas de cada caso, sendo que, efetivamente, terá esta menor impacto na descoberta da verdade quando o arguido foi detido em flagrante delito e existindo nos autos prova abundante da prática do ilícito pelo mesmo. Do mesmo modo a integral recuperação dos objetos e sem danos tem de ser mitigada pelo facto de nenhuma dessas duas circunstâncias se dever à vontade do arguido. Quanto à não aplicação de medida de coação mais gravosa que o TIR importa não esquecer que as medidas de coação são aplicadas mediante o preenchimento de requisitos processuais específicos os quais se prendem essencialmente com as necessidades cautelares do processo, ou seja o normal desenrolar do processo e não tendo em vista a potencial pena aplicada a final. Pena inferior ou outro modo de execução não satisfará as necessidades de prevenção que norteiam a aplicação das penas no nosso ordenamento jurídico e criará um sentimento de impunidade tanto no arguido como na sociedade. Atento o acima explanado, os contornos do caso concreto e as circunstâncias do próprio arguido entendemos que a pena aplicada deve ser considerada justa, proporcional e adequada à culpa do deste e aos factos praticados. Entende-se não assistir razão ao recorrente, dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.” Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer aderindo aos fundamentos da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância. Questões a decidir Do artigo 412.º , n.º 1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e, consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas que sejam de conhecimento oficioso. São as seguintes as questões a decidir: Se a opção pela pena de prisão se mostra adequada ou antes devia ter sido aplicada ao arguido uma pena de multa, a fixar pelo Tribunal ad quem em função das circunstâncias concretas e da situação económica do arguido, ao abrigo dos artigos 70.º e 47.º do Código Penal ; Consoante se responda a questão anterior, avaliar se a pena de prisão ser reduzida para montante mais próximo do limite mínimo da moldura abstrata, adequado ao grau de ilicitude de média gravidade reconhecido na sentença, à confissão do arguido, à ausência de dano patrimonial efetivo e ao diminuto valor dos bens (€119,98), ao abrigo dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal ; Se a decisão recorrida omitiu o dever de fundamentação por não ter debatido a possibilidade de opção pela suspensão da execução da pena de prisão; Se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução, com regime de prova, ao abrigo dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal , com imposição das obrigações e injunções adequadas às necessidades de prevenção especial identificadas, nomeadamente a continuação do acompanhamento psicológico e psiquiátrico já iniciado; Fundamentos de direito: A fundamentação da decisão recorrida a respeito das questões a decidir enunciadas tem o seguinte teor: “ Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico – penal da conduta do arguido, importa agora determinar o tipo de pena a aplicar e a fixação da sua medida concreta. O crime de furto simples é punido com a moldura abstracta “… de pena de prisão até três anos ou com pena de multa” ( artigo 203.º , n.º 1, do Código Penal ), sendo a pena de multa fixada entre 10 e 360 dias, nos termos do disposto no artigo 47.º , n.º 1 do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 70.º do Código Penal , “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” O legislador dá preferência a pena não privativa da liberdade sempre que esta puder realizar a recuperação social do delinquente e as particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de pena privativa da liberdade. Acresce que, tal como refere o Conselheiro Robalo Cordeiro “... determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências da reprovação e da prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas ou não detentivas. Pelo que competirá, em última instância, aos tribunais a selecção rigorosa dos delinquentes que hão-de ser sujeitas a umas e a outras. Selecção rigorosa e – repete-se – sempre fundamentada, não obstante o artigo 71.º parecer sugerir esta fundamentação apenas nos casos em que a preferência do legislador se dirigir para as penas não detentivas.” Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal a “determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa ( artigo 40.º , n.º 2, do Código Penal ). Assim, há que ponderar: As exigências de prevenção geral, que constituirão o limiar abaixo do qual não será possível ir, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; As exigências de culpa do agente, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito do princípio politico-criminal da necessidade da pena, e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 18.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa); e As exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena. Vertendo os princípios supra descritos no caso concreto, temos que: O grau de ilicitude mostra-se de média gravidade (tendo em atenção a natureza e o valor dos bens alheios furtados e os meios utilizados pelo arguido para a sua concretização, e recuperação sem dano, embora por factos alheios à vontade do arguido); No que concerne à culpa, a mesma molda-se pelo dolo directo, pois o arguido agiu livre e conscientemente, representando o facto que preenche um tipo de crime, agindo com a intenção de o realizar ( artigo 14.º , n.º 1, do Código Penal ); As exigências de prevenção geral positiva são muito acentuadas devido ao elevado número de ilícitos contra o património, em especial, nos estabelecimentos deste tipo, havendo necessidade de reprimir de forma eficaz estas condutas e de consciencializar os delinquentes para o desvalor das mesmas; Quanto às razões de prevenção especial as mesmas são elevadas dado que o arguido regista vários antecedentes criminais por factos diversos e de igual natureza inclusivamente em pena de prisão efectiva, revelando as suas sucessivas condenações e a data da prática dos factos uma conduta continua no tempo e claramente contrária ao que é exigido a qualquer cidadão, obediência e cumprimento da lei. Acresce que os factos em apreço foram praticados após pelo menos duas condenações em pena de prisão efectiva, sendo a questão subjacente sempre a mesma, os consumos, volvidos cerca de oito meses após a restituição à liberdade. O arguido confessou os factos valoração mitigada pela detenção em flagrante delito e a prova evidente da sua intervenção. Embora os bens tenham sido recuperados foi por factos alheios à vontade do arguido. Ora, face ao exposto, já não é possível concluir que a pena de multa possa de forma alguma acautelar as exigências de prevenção geral e especial que a situação requer, termos em que se impõe a condenação em pena de prisão que se entende adequada fixar em um ano e seis meses. Cumpre, para enquadrar a resposta às questões a decidir, fazer um muito breve enquadramento doutrinal e jurisprudencial, de modo a podermos tomar posição quanto à função do tribunal de recurso quando é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a medida da pena e a sua espécie. Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197: “ Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ” Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da medida concreta da pena encontrada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente 1 . Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença física das pessoas, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem/devem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, começar por analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, penas desajustadas ao caso concreto. É com este enquadramento que cabe, nesta sede, analisar se o tribunal recorrido procedeu correctamente na determinação da medida da pena. Encontrada a moldura abstracta da pena aplicável ao crime cometido pelo arguido, a decisão recorrida ponderou, de forma rigorosa e equilibrada, os factores de determinação da natureza e da medida da pena que se impunham, tendo por pano de fundo o que dispõe nos arts. 70.º (quanto à opção pela pena privativa da liberdade, portanto, não optando pela pena de multa, o que se revela insusceptível de censura, considerando o longo historial de condenações do arguido) e 71.º, n.º 2 do Código Penal (cumprindo o que se dispõe no art. 71.º , n.º 3 do Código Penal , pois detalha os factores positivos e negativos essenciais que o caso concreto impunha para determinar a pena que se justificava por cada um dos crimes cometidos e, perante tais factores, pôde o recorrente compreender o sentido da decisão tomada pelo tribunal a quo ). Ao contrário do que é afirmada pelo arguido, a pena concretamente definida, em face da moldura abstracta do tipo de crime, embora rigorosa (dado o baixo valor dos bens em causa e a sua recuperação integral), não revela qualquer desproporcionalidade, antes corresponde a um exercício ponderado relativo à culpa manifestada no cometimento dos factos, às exigências de prevenção especial (sobretudo estas) e às exigências de prevenção geral, numa dimensão cumpridora do espírito do legislador enunciado no art. 40.º , n.º 1 do Código Penal , que assim permite reafirmar a validade das normas violadas e, por outro lado, a reintegração social do arguido. O Tribunal a quo fixou a pena de prisão sensivelmente a meio da medida média permitida pela moldura abstracta, o que se revela adequado às circunstâncias concretas do caso e ao percurso (criminal) de vida do recorrente. Improcede, nesta parte, o recurso. Da pena de substituição. A este respeito a decisão recorrida tem o seguinte teor: “Da não suspensão da execução da pena de prisão cominada. Reconhecida que se encontra a asserção de que à pena curta de prisão não pode caber a satisfação de qualquer das finalidades que deve verdadeiramente cumprir, importa partir para uma segunda operação, qual seja a da escolha de uma eventual pena de substituição. Ora, tendo ficado claro, em sede da Comissão de Revisão, que no que concerne à importância das diversas penas de substituição postas à disposição do julgador, as mesmas se encontram “em pé de igualdade..., cabendo depois ao juiz optar por aquela que melhor se adeque aos objectivos de prevenção especial” (Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, Rei dos Livros, pág. 20), importa verificar se os mesmos são cabalmente conseguidos por via da suspensão da execução da pena de prisão ( artigo 50.º , do Código Penal ). Por via deste normativo impende, sobre o tribunal, um poder-dever na aplicação desta espécie de pena, preenchidos que estejam os respectivos pressupostos. Encontra-se preenchido, desde logo, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão (“o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos...” – artigo 50.º n.º 1, 1.ª parte, do Código Penal ). Todavia, somos do entendimento de que o pressuposto material de aplicação do instituto – o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, atendendo-se à sua personalidade e às circunstâncias do facto ( artigo 50.º n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal ) – não pode ser assumido. Na verdade, após várias condenações em pena de multa e em pena de prisão suspensa na sua execução, e pena de prisão efectiva o arguido não se absteve de praticar os factos em apreço, revelando com esta sua conduta uma total insensibilidade àquelas advertências que acabavam de ser feitas, mostrando-se alheio à oportunidade de reintegração que lhe foi concedida pelo tribunal mediante a suspensão da execução da pena imposta. Assim, resulta evidente que o arguido não se mostra minimamente merecedor de um juízo de prognose favorável, em ordem a que se acredite bastarem a censura do facto e a ameaça da pena para o afastar da criminalidade, pese embora o mesmo se encontre actualmente privado da liberdade preso preventivo. Na verdade, o arguido revelou com esta sua conduta e com as condenações anteriormente sofridas, uma propensão para a prática de ilícitos, sem descurar os outros crimes de diversa natureza pelos quais também foi condenado, pelo que sempre se oporia, assim, à concessão de tal benefício, fortes razões de reprovação e prevenção especial. A ressocialização que se impõe, em ordem a uma efectiva reinserção, só se realiza pelo efectivo cumprimento da pena. E nenhuma das circunstâncias atrás analisadas aponta seriamente a favor do arguido, como credor de uma confiança que nunca soube aproveitar e que, ele próprio, com a sua conduta frustrou. Na verdade, nem do lado da personalidade – onde se sobrepõe a referida propensão ou tendência para a prática de ilícitos, como resulta patente nas sucessivas condenações que o mesmo vem sofrendo por factos de 1999 até à presente data, nem do lado das condições de vida do arguido – sobre as quais se apurou uma modesta condição sócio-económica, pautada pelos consumos de estupefacientes e álcool– no qual pese embora releve a confissão, mitigada pela circunstância de se desculpar na ausência de inserção profissional com a ausência de ajudas que o próprio não procura, quando o arguido na verdade reitera os seus comportamentos antes ancorando a sua conduta no infortúnio de vida que ele próprio criou –, nem, ainda, do lado das circunstâncias do crime cometido (já analisadas), alguma coisa se extrai em ordem a que se justifique a suspensão da execução da pena. Deste modo, concluindo-se, pois, pela impossibilidade de aplicação de tal pena de substituição, por a ela se sobreporem as expostas necessidades de reprovação e prevenção do crime ( artigos 40.º , n.º 1, e 70.º , ambos do Código Penal ), só restando o caminho do cumprimento efectivo da pena de prisão fixada.” Em face do teor da decisão recorrida, começamos por constatar ser inverdade o que o recorrente afirma quanto à sua falta de fundamentação para fundamentar a não opção pela suspensão da execução da pena de prisão, o que não pode deixar de se lamentar. Por outro lado, em face dos requisitos legais que permitem a substituição da pena privativa da liberdade pela suspensão da sua execução, a decisão recorrida concluiu, em face sobretudo dos seus antecedentes criminais, que não estavam reunidos os pressupostos necessários e fez bem. Com efeito, os antecedentes criminais do recorrente são consideráveis no que diz respeito à prática de crimes de furto, tendo sofrido penas de prisão suspensas na execução e efectivas, as quais, todavia, foram insuficientes para o afastar da prática de novos ilícitos de igual natureza, como o comprova a prática dos factos em causa no presente processo. Esse seu passado criminal, em face dos novos factos criminosos praticados, não permitem sustentar qualquer juízo de prognose favorável, o que é fulcral para permitir a suspensão da pena de prisão fixada. Argumenta ainda o recorrente que a circunstância de o Ministério Público, em fase anterior ao julgamento, ter promovido que o arguido aguardasse os termos do processo apenas sujeito a T.I.R., revela não ser a prisão efectiva adequada como consequência jurídico-penal. A este respeito, relembramos que o crime em causa, atenta a sua moldura abstracta, não era susceptível sequer de aplicação de qualquer medida de coacção privativa da liberdade (cfr. arts. 201.º , n.º 1 e 202.º , n.º 1 do CPP ) e, por outro lado, a avaliação “cautelar” feita pelo titular da acção penal não tem o condão de determinar o juízo do julgador: são planos de actuação distintos, com competências constitucionais próprias, determinados por critérios que, visando a realização da justiça, se não sobrepõem. Se, sob o ponto de vista cautelar, o Ministério Público entendeu que não se justificava a aplicação ao arguido de uma medida de coacção além do termo de identidade e residência, esse é um juízo apenas adequado à fase processual que superintende, sem que seja legítimo retirar ilações como as pretendidas pelo recorrente, como se uma medida de coacção pudesse ser interpretada como cumprimento antecipado de uma pena, o que, manifestamente, o nosso sistema jurídico-processual-penal não legitima. Não colocando o recurso interposto outras questões a decidir, somos levados a concluir pela sua integral improcedência. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 (quatro) UCs. Notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - Cristina Almeida e Sousa 1.ª Adjunta - Ana Cristina Guerreiro da Silva - 2.ª Adjunta – 1. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e11c50996991c5df802575f20052ae77?OpenDocument , onde, na sua fundamentação, se faz uma profusa alusão à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo plena actualidade.