I- Deve ser aferida segundo as regras da responsabilidade civil extra-contratual a responsabilização ou não da Brisa (e respectiva seguradora) pelos danos derivados do atingimento de um veículo - que circulava por uma auto-estrada de que aquela é concessionária - e de um ocupante deste, por uma pedra arremessada de uma ponte que, em nível superior, cruza a mesma auto-estrada.
II- Nesta situação é de afastar a responsabilidade objectiva, assim como qualquer presunção de culpa.
III- Ao delimitar a referida ponte apenas com uma grade de 1,20 metros de altura e de 18 centímetros de espaço entre as barras verticais, a Brisa agiu com culpa.
IV- Só que esta conduta culposa não pode ser considerada causa adequada dos aludidos danos, uma vez que não se apurou que, colocada ali uma vedação razoável, a pedra em causa não tivesse, do mesmo modo, sido arremessada.