I - Porque o CPPT, na alínea h) do seu art. 256.º, regula expressamente a dispensa do depósito do preço nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor do executado, proibindo-a, não há caso omisso que sustente a aplicação subsidiária das regras do CPC, designadamente o disposto no art. 815.º, que dispensa o credor com garantia sobre os bens que adquirir «de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber» (n.º 1) e, no caso de não estarem ainda graduados os créditos, só o obriga «a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos» (n.º 2). II - O requerimento apresentado pelo credor com garantia real, de que lhe seja adjudicado o prédio penhorado, com dispensa do depósito do preço na parte que exceda a quantia exequenda e o acrescido, não pode ser decidido pelo órgão da execução fiscal como se se tratasse de um pedido de adjudicação sem condição alguma quanto à dispensa do depósito de parte do preço. III - Se o órgão da execução fiscal “dá sem efeito” um acto por si praticado já depois de o mesmo ter sido objecto de reclamação judicial, esta deve ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide e a AT condenada nas respectivas custas.
I- Porque o CPPT, na alínea h) do seu art. 256.º, regula expressamente a dispensa do depósito do preço nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor do executado, proibindo-a, não há caso omisso que sustente a aplicação subsidiária das regras do CPC, designadamente o disposto no art. 815.º, que dispensa o credor com garantia sobre os bens que adquirir «de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber» (n.º 1) e, no caso de não estarem ainda graduados os créditos, só o obriga «a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos» (n.º 2).
II- O requerimento apresentado pelo credor com garantia real, de que lhe seja adjudicado o prédio penhorado, com dispensa do depósito do preço na parte que exceda a quantia exequenda e o acrescido, não pode ser decidido pelo órgão da execução fiscal como se se tratasse de um pedido de adjudicação sem condição alguma quanto à dispensa do depósito de parte do preço.
III- Se o órgão da execução fiscal “dá sem efeito” um acto por si praticado já depois de o mesmo ter sido objecto de reclamação judicial, esta deve ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide e a AT condenada nas respectivas custas.
Texto Integral
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 351/18.8BEALM
1.RELATÓRIO
1.1A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a reclamação judicial por ela interposta ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) das decisões do Serviço de Finanças de Montijo, que
i)lhe indeferiu o pedido, que formulou enquanto credora com garantia real, de dispensa do depósito do preço de venda do bem penhorado, cuja adjudicação requereu, na parte em que tal preço exceda a quantia exequenda e o acrescido,
ii)lhe exigiu o depósito integral do preço oferecido para a adjudicação e
iii)a “citou pela 2.ª vez” para reclamar créditos.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1.ª A recorrente não foi citada na qualidade executada, mas, sim, na qualidade de credora com garantia real.
2.ª Foi nessa qualidade que apresentou pedido de adjudicação do bem penhorado no processo de execução fiscal 21940090103747 e apensos, ao abrigo do disposto nos artigos 799.º e 815.º do CPC (anteriormente artigos 875.º desse mesmo código), socorrendo-se da jurisprudência deste Tribunal, concretamente a resultante do Acórdão de 13.02.2008, a saber:
Sumário:
I- Não se encontrando expressamente consagrada no CPPT a modalidade de pagamento prevista nos artigos 875.º e seguintes do CPC (adjudicação) é subsidiariamente aplicável no âmbito de uma execução fiscal.
II- Assim, frustrada a venda por negociação particular, nada impede que um credor com garantia real requeira a adjudicação de uma fracção autónoma de imóvel penhorado em execução fiscal.
3.ª O referido pedido de adjudicação foi formulado pela recorrente em 12.01.2018, na qualidade de credora com garantia real, em ordem a ser-lhe adjudicado o bem imóvel penhorado, oferecendo por ele o valor de € 1.500.000,00 mas com “dispensa” do depósito desse valor na parte que excedesse a quantia exequenda e acrescido (por não haver outros credores que lhe prefiram na graduação de créditos além da Fazenda Pública);
4.ª A executada deu o seu acordo a esse pedido de adjudicação;
5.ª No procedimento de venda por leilão electrónico 2194.2017.277 não foram apresentadas quaisquer propostas, tendo o imóvel penhorado sido posto em leilão pelo valor de € 444.039,50;
6.ª Por despacho proferido em 29.01.2018 pela Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, foi “deferido” o pedido da recorrente como segue:
“Nestes termos, cumpre decidir relativamente ao peticionado. Verificando-se a inexistência de propostas e, até esta data, ninguém se ter apresentado a exercer o direito de preferência, face ao disposto no artigo 799.º e seguintes do CPC (Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de adjudicação, pelo valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) do bem imóvel inscrito sob o Artigo 2938 da freguesia de ………. e ………., à credora reclamante A…………….., S.A., NIF ……………...”
7.ª Na fundamentação desse despacho de 29.01.2018 da Chefe de Finanças é feita expressa alusão ao facto de ter sido requerida a dispensa parcial de depósito nos termos das disposições do CPC;
8.ª Porém a recorrente veio a ser notificada pelo Serviço de Finanças para proceder ao depósito integral do valor oferecido, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 1 do artigo 256.º do CPPT e n.º 2 do artigo 824.º do CPC ex vi do artigo 802.º do mesmo código (guia de depósito a solicitar no SF), sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço.
9.ª A recorrente reclamou da invalidade dessa notificação e de uma outra que veio a ser efectuada em 02.02.2108 para uma 2.ª convocação de credores, quando o Serviço de Finanças já havia promovido o concurso de credores e estava a dar início a um novo procedimento com a mesma finalidade;
10.ª A sentença recorrida julgou, porém, a reclamação deduzida totalmente improcedente, mas, no entender da recorrente, sem fundamento legal;
11.ª Relativamente à 1.ª questão a conhecer (validade da notificação a exigir o depósito do preço oferecido sob as cominações estabelecidas na lei para a falta desse depósito, que só se aplicam à venda em execução), a sentença recorrida revela “contradição nos termos” ao advogar simultaneamente que o instituto jurídico da “adjudicação” não está expressamente previsto no CPPT mas que este mesmo código estabelece o seu “processamento”;
12.ª A sentença tratou a “adjudicação” ao credor (modo de pagamento) como uma modalidade de venda.
13.ª A sentença confunde esses dois institutos jurídicos ao considerar que deve aplicar-se à adjudicação as “formalidades da venda” em execução fiscal previstas no artigo 256.º do CPPT;
14.ª A “adjudicação” prevista no artigo 799.º do CPC não é uma modalidade de venda de bens penhorados;
15.ª A sentença recorrida “interpretou” incorrectamente o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de 29.01.2018 – que “deferiu” o pedido de adjudicação do imóvel penhorado – como sendo de indeferimento relativamente à dispensa do depósito do preço. Fê-lo, porém, através de uma “interpretação conjugada” com um despacho anterior proferido por outro órgão da administração fiscal que relegou a decisão do pedido de adjudicação para momento ulterior e incumbiu o Serviço de Finanças (órgão de execução fiscal competente) de o decidir após o encerramento do leilão electrónico, como veio a acontecer;
16.ª A sentença recorrida interpretou o despacho de “deferimento” como sendo de “indeferimento” não obstante a parte “dispositiva” referir expressamente “DEFIRO”, com maiúsculas e negrito.
17.ª E na fundamentação desse mesmo despacho constar expressamente que o pedido de adjudicação apresentado pela credora reclamante A…………….. em 16.01.2015 foi no sentido de:
-ser-lhe adjudicado o bem imóvel pelo valor de 1.500.000,00;
-na qualidade de credora ser dispensada do depósito do preço da venda;
18.ª A sentença recorrida “convolou” o pedido de adjudicação da recorrente numa “proposta” de aquisição (com obrigação de pagamento integral do preço e sujeita às sanções legais aplicáveis à falta desse pagamento como se de uma venda em execução fiscal se tratasse) sem o acordo da recorrente;
19.ª A sentença adulterou o sentido da decisão administrativa e interpretou o pedido de adjudicação separando-o da “dispensa” do depósito parcial do preço oferecido, quando, obviamente, essa era condição incindível da adjudicação;
20.ª O despacho que se mantém na ordem jurídica – visto que não foi revogado pelo órgão de execução fiscal e também não foi decretada a sua anulação pela sentença recorrida – é o “deferimento” do pedido de adjudicação nos termos em que o mesmo foi formulado;
21.ª A finalidade da adjudicação do imóvel penhorado na execução fiscal (na qual não foram apresentadas propostas de aquisição) é, em primeira linha, a satisfação dos créditos da Fazenda Pública;
22.ª Relativamente à 2.ª questão a conhecer (2.ª notificação para concurso de credores, que, aliás, veio a ficar prejudicada pela revogação superveniente operada pelo Serviço de Finanças) é manifesto que a sentença recorrida laborou em erro a respeito do ofício em questão (não estava em causa o ofício de 28.02.2018, que é posterior à entrada da reclamação, mas o ofício de 02.02.2018) e, como tal, jamais a reclamante podia ser condenada em “custas” nessa parte, visto que o órgão de execução fiscal é que deu causa à reclamação ao praticar acto inválido;
23.ª A sentença recorrida violou os artigos 799.º e seguintes do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT.
NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida; e, consequentemente, decretada a nulidade da notificação para depósito integral do preço da adjudicação, só assim se fazendo JUSTIÇA».
1.3O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4A Fazenda Pública não contra alegou.
1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, após enunciar os termos em que vem interposto o presente recurso e resumir os fundamentos de facto e de direito da sentença, se pronunciou no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…] III. Análise do Recurso
1. Delimitação do recurso.
A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao dar como válido o acto do órgão de execução fiscal que, embora deferindo a adjudicação do bem penhorado, exigiu o depósito integral do preço oferecido.
Segundo a Recorrente essa exigência que lhe é feita no acto de notificação não só contradiz o despacho do senhor chefe de finanças, que não faz qualquer menção à mesma, como viola o regime da adjudicação do bem penhorado ao credor com garantia real previsto no CPC e que prevê a dispensa desse depósito, e que é de aplicação subsidiária ao processo tributário, por o CPPT ser omisso sobre tal matéria.
A questão que é colocada a este tribunal comporta duas subquestões: (i) a primeira consiste em saber se o acto de notificação dirigido à Recorrente está ou não em desconformidade com o despacho do senhor chefe de finanças, que deferiu a adjudicação do bem penhorado à Recorrente, na qualidade de credora; (ii) a segunda consiste em saber se no caso da adjudicação de bem a credor se impõe o depósito integral do preço, nos termos do artigo 256.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, como entendeu o tribunal “a quo”, ou se é aplicável o disposto no artigo 815.º do CPC, por estarmos perante um caso omisso no CPPT.
2. No que diz respeito à primeira questão, importa analisar se o acto de notificação está ou não em desconformidade com o despacho proferido pela senhora chefe de finanças adjunta.
Resulta da sentença recorrida que na sequência da apresentação do pedido de adjudicação do bem imóvel com dispensa de depósito do remanescente do preço, o mesmo foi remetido à Direcção Distrital de Finanças, tendo o mesmo sido apreciado pela Divisão de Justiça Tributária, cuja informação, no sentido do seu indeferimento, mereceu a concordância da senhora directora de finanças. Posteriormente, após a constatação da inexistência de propostas no leilão electrónico, foi proferido despacho pela senhora chefe de finanças-adjunta, na qualidade de órgão de execução fiscal e no sentido do deferimento do pedido apresentado pela credora reclamante e aqui Recorrente. Do teor deste despacho – vertido no ponto 21 do probatório – não consta qualquer menção ao despacho da senhora directora de finanças e respectiva informação de suporte.
Ora, resultando igualmente da sentença que a notificação da reclamante/Recorrente se fez acompanhar dos dois despachos, a questão que se coloca é a de saber se os mesmos são compatíveis e se complementam, como parece depreender-se do entendimento vertido na sentença, ou se se revelam incongruentes e se neste caso deve prevalecer o despacho proferido pela senhora chefe de finanças-adjunta, como parece ser o entendimento sufragado pela Recorrente.
Como se sabe, no processo tributário o chefe de finanças tanto actua na veste de órgão da Administração Tributária, na qualidade de exequente, como na veste de órgão auxiliar do juiz, como órgão de execução fiscal, dada a natureza judicial do processo de execução fiscal (artigo 103.º da LGT). No caso concreto ao solicitar a intervenção dos serviços da direcção de finanças para apreciar o requerimento apresentado pela credora/reclamante, o órgão de execução fiscal entendeu estar em causa a tomada de uma posição por parte da Administração Tributária, na sua qualidade de exequente. E nessa medida, a decisão da senhora directora de finanças no sentido do indeferimento do pedido, como órgão de grau superior na hierarquia, impunha-se ao senhor chefe de finanças, que aliás tinha requerido a sua intervenção.
Assim sendo e ainda que aparentemente o teor das duas decisões pareça conflituar, em face dos termos da notificação efectuada à credora/reclamante e aqui Recorrente, só podem ser entendidas no sentido de ser aceite o pedido de adjudicação do bem, por se mostrarem reunidos os demais pressupostos legais, desde que depositado o valor do preço oferecido.
De todas as formas, ainda que se possa considerar que tal asserção sempre suscitaria dúvidas, afigura-se-nos que a credora/reclamante devia ter requerido a aclaração do despacho da senhora chefe de finanças-adjunta.
Entendemos, assim, o acto de notificação não padece do vício de invalidade que lhe é assacado pela Recorrente.
3. Quanto à segunda questão, ou seja, a imposição do depósito do preço na adjudicação do bem
Seguindo a lição do prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “Acção Executiva Singular”, LEX, 1998), «a adjudicação de bens é a aquisição pelo exequente ou por um credor reclamante dos bens penhorados com a finalidade de obter, por meio dela, a satisfação do respectivo crédito».
Defende a Recorrente que o CPPT é omisso quanto à modalidade de adjudicação de bens a credor, motivo pelo qual há que recorrer à aplicação subsidiária do CPC. De facto, no artigo 255.º do CPPT, o legislador apenas prevê a possibilidade de aquisição do bem penhorado para satisfação do crédito da exequente Fazenda Pública. Em anotação ao referido preceito legal, o senhor conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in CPPT Anotado, vol. III, pág. 158) defende igualmente a possibilidade de adjudicação do bem penhorado a qualquer credor reclamante com garantia real sobre o bem, tal como está previsto no CPC (actual artigo 799.º e segs.). Admitindo-se como certo tal entendimento, pelo menos em determinados circunstancialismos, como é o caso dos autos (inexistência de propostas de aquisição e respeitado o valor mínimo previsto no artigo 248.º, n.º 3, do CPPT), a questão que se coloca é a de saber se nesse caso a adjudicação está igualmente sujeita ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 256.º do CPPT.
O artigo 256.º do CPPT regula diversas formalidades a que deve obedecer o acto de venda, estipulando na alínea e) o prazo de 15 dias, a contar da decisão de adjudicação, para o depósito da totalidade do preço à ordem do órgão de execução fiscal, ressalvando-se na alínea f) os casos do preço ser superior a 500 vezes a unidade de conta, situação em que se exige apenas o depósito de 1/3 do valor. Por sua vez, com ressalva dos casos em que o adquirente seja o Estado, os institutos públicos e as instituições da Segurança Social [alínea i)], na alínea h) exclui-se qualquer situação de dispensa do depósito do preço.
No regime previsto no CPC para a execução comum, prevê-se igualmente no artigo 824.º o prazo de 15 dias para o depósito do preço, cuja falta tem as consequências previstas no artigo 825.º do mesmo código. Todavia, o artigo 815.º do mesmo compêndio prevê a dispensa do depósito de parte do preço nos casos em que o adquirente do bem seja o exequente ou o “credor com garantia sobre os bens que adquirir”, cuja razão assenta na “compensação” entre essa parte do preço e o crédito exequendo ou o crédito reclamado e verificado. Situação que é aplicável à “adjudicação” prevista no artigo 799.º do CPC, por força do disposto no artigo 802.º do mesmo Código, que manda aplicar aquelas regras.
Tem razão a Recorrente quando afirma que o pedido que formulou ao órgão de execução fiscal deve ser apreciado à luz do disposto nos artigos 799.º a 802.º do CPC e se distingue duma mera proposta de aquisição do bem. Todavia, ainda que com contornos específicos, não deixa de ser igualmente uma proposta de aquisição formulada no procedimento de venda, com o intuito de satisfazer o respectivo crédito, como se deixou supra assinalado na citação doutrinal. Ainda que com contornos distintos, ambas as situações revelam idênticas características que reclamam a aplicação de idêntico regime no que respeita à dispensa do depósito de parte do preço (que no caso da “adjudicação” é de aplicação subsidiária).
Assim sendo, entendemos que o regime da adjudicação previsto nos artigos 799.º a 802.º do CPC não consagra qualquer especialidade no que respeita à dispensa do depósito do preço, uma vez que lhe é aplicável o regime geral previsto no artigo 815.º do mesmo compêndio para os casos em que figuram como adquirentes o exequente ou credor com garantia real. Ora, não parece oferecer também dúvidas que o CPPT previu no seu artigo 256.º um regime especial com aptidão para abranger todas as situações, excluindo apenas a obrigação de depósito do preço, ainda que parcial, nos casos em que figura como credor adquirente as entidades Estado, institutos públicos e instituições da segurança social.”
E assim, a admitir-se a aplicação em processo tributário, do procedimento de “adjudicação” para além do caso previsto no artigo 255.º do CPPT, ou seja, com a amplidão prevista no artigo 799.º do CPC, a mesma está sujeita ao regime previsto no artigo 256.º do CPPT no que respeita à obrigação do depósito do preço oferecido.
A questão que se pode colocar é a de saber se tal discriminação de credores, por arbitrária, não ofenderá o princípio constitucional da proporcionalidade, pois não se descortinam razões subjacentes a tal discriminação, designadamente relacionadas com a celeridade na obtenção de receitas para satisfação das necessidades públicas, fim primacial da execução fiscal.
Com efeito, observado que seja o depósito do preço que permita assegurar o pagamento das custas e dos créditos exequendos que gozem de privilégio em relação ao crédito do reclamante, afigura-se-nos arbitrário impor neste caso específico ao credor o depósito da totalidade do preço, quando essa mesma obrigação é dispensada no caso das entidades Estado, institutos públicos e instituições da segurança social,
Afigura-se-nos, assim, que a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser confirmada, ainda que com outra fundamentação».
1.6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir as questões de saber se a sentença recorrida
(i)interpretou correctamente a decisão reclamada e, consequentemente, se a notificação efectuada à ora Recorrente quanto ao pedido de adjudicação respeita os termos da decisão desse pedido; na afirmativa, saber se a sentença fez correcto julgamento
(ii)quando considerou que no processo de execução fiscal não logra aplicação subsidiária o disposto no art. 815.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) e
(iii)quando manteve o acto que deferiu o pedido de adjudicação do bem penhorado e impôs à ora Recorrente a obrigação de depósito do preço, sob cominação legal; em qualquer dos casos,
(iv)se a sentença fez correcto julgamento ao julgar improcedente a reclamação quanto à questão da “2.ª citação”.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1DE FACTO
2.1.1A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«1.Em 29/05/2009, foi instaurado contra B…………….., SARL o processo de execução fiscal n.º 2194200901037471 que corre termos no Serviço de Finanças do Montijo, por dívidas de IMI no montante de € 491,25 (cfr. cópia do processo executivo junto aos autos);
2.Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos executivos n.ºs 2194200901084089, 2194201001031716, 2194201001055569, 2194201001072200, 2194201101040960, 2194201101084879 e 2194201201057197, todos referentes a IMI e IRC de 2009 (cfr. doc. junto a fls. 21 e 22 da cópia do processo executivo junto aos autos);
3.A executada apresentou um pedido de pagamento em prestações das dívidas exequendas identificadas nos dois pontos anteriores, bem como de outras, num total de € 19.963,95 de dívidas exequendas (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
4.Por despacho de 01/03/2017 o pedido identificado no ponto anterior foi deferido (cfr. doc. junto a fls. 24 da cópia do processo executivo junto aos autos);
5.Em nome da executada encontra-se registado o prédio urbano sito na Rua ………….., no Montijo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2938, da União de Freguesias de ……….. e …………… e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º 5416/20090303 (cfr. doc. junto a fls. 30, verso, e 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
6.Em 29/09/1998 foi registada, sobre o imóvel identificado no ponto anterior, uma hipoteca voluntária cujo capital é de Esc. 1.200.000.000$00, com montante máximo assegurado de Esc. 1.543.020.000$00 a favor das seguintes entidades: Banco …………, S.A., …………., S.A., Banco ………….., S.A., ……………., S.A., Banco …………., S.A., Banco ……………, S.A., Direcção Geral do Tesouro, Direcção Geral dos Impostos e Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, para garantia de todas e quaisquer obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pela sociedade “C……………, S.A.” (cfr. doc. junto a fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
7.Em 14/02/2001 foi registada uma penhora sobre o imóvel melhor identificado no ponto 5, a favor de D……………., no montante de Esc. 5.275.710$00 (cfr. doc. junto a fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
8.Em 20/10/2003 foi realizada uma penhora, registada em 02/03/2004, sobre o imóvel melhor identificado no ponto 5, a favor de E……………, F…………., G……………., H…………….. e I………………. no montante de € 115.859,07 (cfr. doc. de fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
9.Em 14/02/2006 foi registada a Transmissão de Crédito garantido pela hipoteca registada em 29/09/1998 e melhor identificada no ponto 6 deste probatório, relativa a 46,5% dos créditos detidos pelo Banco ……………., S.A. que incorporou o Banco ………….., S.A. e o Banco ……….., S.A., a favor da sociedade A…………….., S.A. (cfr. doc. de fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
10.Em 20/06/2006 foi registada a Transmissão de Crédito garantido pela hipoteca registada em 29/09/1998 e melhor identificada no ponto 6 deste probatório, relativa a 25,39%, dos créditos detidos pela …………….. S.A., a favor da sociedade A………….., S.A. (cfr. doc. de fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
11.Em 14/12/2016 foi registada a favor da Fazenda Pública uma penhora sobre o imóvel melhor identificado no ponto 5, para garantia da quantia de € 21.866,41 no âmbito do processo executivo n.º 2194200901037471 em que é executada a sociedade B…………………, SARL (cfr. doc. junto a fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
12.Em 20/01/2017 foi registada, sobre o imóvel melhor identificado no ponto 5, uma penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia de € 26.241,16, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2194200901037471 e apensos em que é devedora a sociedade B……………….., SARL (cfr. doc. junto a fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
13.Em 17/10/2017 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Montijo um despacho determinando a venda do imóvel melhor identificado no ponto 5, bem como a citação edital dos credores (cfr. doc. junto a fls. 41, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
14.Por ofícios de 19/10/2017 foi notificado a administrador da executada do despacho que determinou a venda do imóvel penhorado, bem como de que foi nomeado fiel depositário do bem (cfr. doc. junto a fls. 43 e 44, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
15.Por ofícios de 19/10/2017 foram citados para reclamar os seus créditos, os seguintes credores com garantia real sobre o imóvel melhor identificado no ponto 5, A………………..,, S.A., Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública IGCP EPE, Centro Regional da Segurança Social de Lisboa, D……………, E……………, F………….. G…………., H……………. e Banco ……………., S.A. (cfr. doc. junto a fls. 45 a 72, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
16.Por ofício de 24/10/2017 foi citado o Instituto da Segurança Social, I.P. para reclamar os seus créditos (cfr. doc. junto a fls.73 a 76, frente e verso, do processo executivo junto aos autos);
17.Em 12/01/2018, a sociedade A………………, S.A. dirigiu um requerimento ao serviço de finanças do Montijo requerendo a adjudicação do imóvel, oferecendo a quantia de € 1.500.000,00 (cfr. doc. de fls. 81 a 82, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos);
18.Em 15/01/2018, a sociedade executada apresentou um requerimento aos autos alegando que não se opõe à adjudicação do imóvel à sociedade A…………….., S.A. (cfr. doc. de fls. 88 da cópia do processo executivo junto aos autos);
19.Em 25/01/2018, foi elaborada na Direcção de Finanças de Setúbal - Equipa de Acompanhamento de Devedores estratégicos - uma informação da qual consta o seguinte:
“No âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 2194200901037471 e Aps. e Outros, instaurado no Serviço de Finanças de Montijo (SF), onde é executada B……………… S.A.R.L. (doravante Executada), n.i.p.c. …………, veio a A………………… S.A. (doravante REQUERENTE) n.i.p.c. ……………., apresentar um requerimento para adjudicação do imóvel penhorado, ao abrigo do disposto no artigo 799.º do Código de Processo Civil (CPC).
No mesmo Requerimento, a REQUERENTE, por um lado, invoca ser credora reclamante com garantia real sobre o imóvel penhorado, na sequência de cessão de créditos adquiridos a instituições bancárias, não havendo outro credor que lhe prefira, juntando certidão permanente de registo predial.
Por outro lado, a REQUERENTE oferece o preço de € 1.500.00,00 pelo imóvel penhorado, bem como- declara que “pretende efectuar de imediato o pagamento integral do valor da dívida exequenda e do acrescido e das custas do processo executivo”;
- requer a “dispensa do depósito do remanescente do preço oferecido, ao abrigo do disposto no artigo 815.º do CPC”.
O SF vem solicitar o apoio técnico à Direcção de Finanças de Setúbal (DF) no sentido de se pronunciar sobre o requerimento em questão, a que acresce o facto do contribuinte em questão (a Executada) ser um devedor estratégico (DE).
Com base nos elementos dos autos de execução fiscal e nos esclarecimentos solicitados ao SF, foram apuradas os factos a seguir descritos e que julgamos, no caso em apreço, relevantes para enquadrar a questão a apreciar e melhor sustentar a tomada de uma posição final.
II - FACTOS
A presente execução fiscal corre termos contra a Executada para cobrança de dívidas de IMI de 2008 a 2015, de IRC de 2009, e ainda Coimas fiscais de diversos anos, abrangendo os processos e os valores (actuais) abaixo discriminados:
Na presente execução fiscal, o SF procedeu à penhora de imóvel pertencente à executada (penhora n.º 2194.2017.3987), registada em 20.01.2017 na competente C.R.P. sob a Ap. n.º 442, dando origem a um procedimento de venda (venda n.º 2194.2017.277).
Trata-se do prédio urbano sito na Rua ……………, inscrito na matriz predial urbana da freguesia/U.F. de ………. e …………….. sob o artigo 2938 (antigo 3134), com o VPT actual de € 634.342,13, descrito na competente C.R.P. sob o n.º 5416/20090303 (antiga Desc. 9352, L. 25),Com referência aos mesmos PEF’s, foi anteriormente realizada outra penhora, que veio a ser registada em 14.12.2016 pela Ap. n.º 2055.
Foi designada, e está a decorrer, a venda em 1.º leilão electrónico do referido imóvel, com o valor base de € 444.039,50, com abertura de propostas marcada para o dia 29.01.2018 pelas 15:00 horas.
Na sequência da citação dos credores com garantias reais, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas nos artigos 239.º e 240.º do CPPT, foram apresentadas reclamações de créditos por:
- A……………… S.A., n.i.p.c. ………………, na qualidade de credor derivado de cessão créditos adquiridos a diversas instituições bancárias; e- D…………….., n.i.f. ………………, na qualidade de trabalhador.
O requerimento ora em apreciação foi apresentado em 12.01.2018, o qual aqui se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo a Executada, por requerimento datado de 12.01.2018, declarado que não se opõe ao pedido.
O procedimento de verificação e graduação de créditos é desenvolvido após a realização da venda com o inerente depósito do preço de venda, sendo que na presente data está a decorrer a venda (1.º leilão electrónico), aliás, como atrás já foi referido (por isso, não nos debruçaremos sobre a oportunidade e mérito das reclamações de créditos apresentadas).
Com respeito ao requerimento (e pretensão/pedido ali formulados) ora em apreciação, a REQUERENTE tem a qualidade de credora reclamante com garantia real sobre o imóvel penhorado, beneficiando de uma hipoteca registada em 29.09.1998 sob a Ap. n.º 47.
III - APRECIAÇÃO
A adjudicação de bens penhorados, como forma de pagamento e satisfação do Exequente ou Credores reclamantes com garantia real, encontra-se regulada nos artigos 799.º e segs. do Código de Processo Civil (CPC).
O Exequente ou o Credor reclamante que pretenda a adjudicação do bem penhorado deverá deduzi-la por requerimento com a indicação do preço oferecido em valor não inferior a 85% do valor base do bem em causa (cfr. art. 816.º/2, ex vi do 799.º/3, do CPC).
Os casos e os condicionalismos de que depende a adjudicação de bens penhorados estão previstos nos artigos 799.º a 801.º do CPC, que ora se transcrevem:
(…)
No caso em apreço, no âmbito do PEF 2194200901037471 e Aps. e Outros, a REQUERENTE, na qualidade de credor reclamante com garantia real onerando o imóvel penhorado nos autos, apresentou um requerimento a solicitar a adjudicação desse bem, nos termos do artigo 799.º do CPC.
Mais requereu a dispensa parcial do preço que ofereceu, nos termos explanados no requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 815.º do CPC.
Este instituto jurídico não se encontra expressamente consagrado no CPPT.
No entanto, o seu regime jurídico previsto no CPC é aplicável subsidiariamente à execução fiscal ex vi do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT (neste sentido, vide Acórdão do STA de 13-02-2008, no proc. 01013/07).
Sendo subsidiariamente aplicável à execução fiscal, e no que ao caso concreto diz respeito, desde já se diz que em venda operada em execução fiscal “o adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço” (cfr. art. 256.º, n.º 1, al. h), do CPPT).
Donde, não pode proceder a pretensão do REQUERENTE na parte relativa à dispensa (parcial) do depósito de preço, tal como prevista no artigo 815.º do CPC.
Relativamente à pretensão em si (pedido de adjudicação do imóvel penhorado), embora a mesma seja legalmente admissível em execução fiscal, o legislador estabelece o seu processamento, não se sustando a venda nem impedindo a verificação e graduação de créditos, não ficando o Exequente/Credor dispensado de depositar o preço.
Pelo que, salvo melhor opinião, face ao requerimento de adjudicação de bem penhorado, “a pretensão só será considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior” (cfr. art. 799.º/4, do CPC) e, claro está, também ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência (cfr. art. 801.º/1 do CPC), sem prejuízo da obrigação de depositar o preço oferecido.
No caso de ser apresentada proposta de maior preço, observa-se o disposto nos artigos 820.º e 821.º, tal como estabelece o n.º 2 do artigo 801.º do CPC.
IV - CONCLUSÃO
Face ao exposto, com base na factualidade enunciada e nas disposições legais supra, deve ser indeferido o presente pedido de adjudicação do imóvel penhorado com dispensa do depósito nos termos do artigo 815.º do CPC, tal como foi requerido.
Mais se propõe que a venda do imóvel penhorado, a decorrer, não deve ser sustada.
Acto contínuo, a decisão que recair sobre a presente Informação deverá ser notificada à REQUERENTE e à Executada, na pessoa dos Il. Mandatários.
(…)”
(cfr. doc. junto a fls. 101 a 104, frente e verso, da cópia do processo instrutor junto aos autos);
20. Em 26/01/2018 foi proferido o seguinte despacho pela Directora de Finanças de Setúbal:
“Concordo. Com os fundamentos que vêm expostos na informação prestada, indefiro o pedido em apreço. Proceda-se como proposto.”
(cfr. doc. junto a fls. 101 da cópia do processo instrutor junto aos autos);
21. Em 29/01/2018, foi proferido o seguinte despacho pela Chefe de Finanças do Montijo:
“ DESPACHONo dia 29 de Janeiro 2018, pelas 15.00 horas, procedeu-se à abertura do procedimento de venda através de leilão electrónico, relativo ao bem imóvel inscrito na freguesia de ………. e ……….., concelho de Montijo, sob o Artigo 2938, agendado no âmbito da tramitação dos processos executivos instaurados neste Serviço de Finanças, em nome da executada B……….………… SARL.
A abertura da venda foi efectuada pela Chefe do Serviço de Finanças de Montijo, na presença da Adjunta da Secção da Justiça Tributária, e de representantes da B……….. e da credora reclamante A…………… SA, …………………….
Nos autos verifica-se que a credora reclamante A……………, em 16.01.2018 apresentou petição no sentido de,- ser-lhe adjudicado o bem imóvel pelo valor de € 1.500.000,00;
- na qualidade de credora ser dispensada do depósito do preço da venda;
Também a executada B……………….. apresentou petição no sentido de que não se opunha ao pedido formulado.
No âmbito do procedimento da venda 2194.2017.277 não foram apresentadas quaisquer propostas.
Nestes termos, cumpre decidir relativamente ao peticionado.
Verificando-se a inexistência de propostas e, até esta data, ninguém se ter apresentado a exercer o direito de preferência, face ao disposto no artigo 799.º e seguintes do CPC (Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de adjudicação, pelo valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), do bem imóvel inscrito sob o Artigo 2938 da freguesia de ……… e ……….., à credora reclamante A……………. SA., Nif. ……………”.
(cfr. doc. junto a fls. 105 da cópia do processo instrutor junto aos autos);
22.Por ofício de 29/01/201 8, foi a executada notificada da informação e despacho identificados nos pontos 19 e 20, bem como do despacho do chefe do serviço de finanças identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 106 da cópia do processo instrutor junto aos autos);
23.Por ofício de 29/01/2018, foi a Reclamante notificada nos seguintes termos:
“ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO DO TEOR DO DESPACHO PROFERIDO NO ÂMBITO DA VENDA N.º 2194.2017.277EXECUTADA: B………………….., SARL NIF …………….. PEF N.º 2194200901037471 e outros
VENDA N.º 2194.2017.277
Exm.º Sr.
Fica por este meio notificado na qualidade de mandatário de A………….. SA que, por despacho da Exm.ª Sra. Directora de Finanças de 26.01.2018, com os fundamentos da informação/parecer subjacente, em anexo, foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado com dispensa do depósito do preço, tal como foi requerido (não é legalmente admissível a dispensa do depósito do preço).
Mais fica notificado de que, por despacho da Exm.ª Sra. Chefe do Serviço de Finanças de 29.01.2018, face à inexistência de qualquer proposta na venda n.º 2194.2017.277:
1.Fica adjudicado a V. Ex.ª o imóvel pretendido, pelo preço oferecido - € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), nos termos do n.º 1 do art. 801.º do CPC;
2.Deve proceder ao depósito do preço oferecido, no prazo de 15 dias, à ordem destes processos e Serviço de Finanças, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 1 do art. 256.º do CPPT e n.º 2 do art. 824.º do CPC ex vi do art. 802.º do mesmo código (guia de depósito a solicitar no SF), sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço”
Cfr. doc. junto a fls. 107 da cópia do processo instrutor junto aos autos);
24. Por ofício de 28/02/2018 foi a Reclamante notificada nos seguintes termos:
“Assunto: Nulidade de Citação
PEF N.º 2194200901037471 e Outros
Venda n.º 2194.2017.277Fica V.Ex.ª por este meio notificado, na qualidade de mandatário de A…………… S.A. NIPC – …………….., de que deverá considerar sem efeito a citação dos credores com garantia real efectuada pelo ofício de citação n.º 2018 0000000506963, de 2 de Fevereiro de 2018, de que se anexa cópia, em virtude da mesma ter sido indevidamente emitida de forma automática pelo sistema informático das execuções fiscais.
Deste constrangimento informático na tramitação do processo de execução fiscal só resultou a emissão indevida da citação para reclamação de créditos para o credor A…………….. S.A., dado ser o único inserido no sistema.
Com os melhores cumprimentos”.
(cfr. doc. junto a fls. 109 da cópia do processo instrutor junto aos autos);
Dos factos constantes da reclamação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».
2.1.2 Da sentença resulta também como facto provado que o Serviço de Finanças do Montijo enviaram à ora Recorrente um ofício, datado de 2 de Fevereiro de 2018, para citação, na qualidade de credora com garantia real, «nos termos e para os efeitos dos artigos 239.º e 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» (cfr. teor do ofício a que se alude no facto que ficou provado sob o n.º 24 e os dois últimos parágrafos da parte da sentença que foi sujeita à epígrafe “DO DIREITO”, a fls. 109 verso).
2.2DE DIREITO
2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A ora Recorrente, na qualidade de credora com garantia real sobre o bem penhorado e invocando o disposto nos arts. 799.º e 815.º do CPC, por aplicação subsidiária ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, pediu ao Serviço de Finanças do Montijo que esse bem lhe fosse adjudicado pelo valor de € 1.500.000 e que fosse dispensada do depósito do preço na parte que exceda o necessário para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, argumentando que não existe qualquer outro credor com garantia real sobre aquele bem e que prefira à dela.
O órgão da execução fiscal remeteu esse requerimento para a Directora de Finanças de Setúbal, que o indeferiu nos termos da informação de que se apropriou e na qual, em resumo, se considerou:
i) é possível ao credor com garantia real sobre o bem penhorado pedir a sua adjudicação, atenta a aplicação subsidiária do art. 799.º do CPC ao processo de execução fiscal, por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT, como, aliás entendeu já o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão a que a ora Recorrente apelara já no seu requerimento (Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008 da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 1013/17, disponível em
ii) não é possível a dispensa, ainda que parcial, do depósito do preço, tal como prevista no art. 815.º do CPC, uma vez que a alínea h) do n.º 1 do art. 256.º do CPPT dispõe que «[o] adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço». Referiu-se também na referida informação que, «face ao requerimento de adjudicação do bem penhorado, “a pretensão só será considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior” (cfr. art. 799.º/4, do CPC) e, claro está, também ninguém se quiser apresentar a exercer o direito de preferência (cfr. art. 801.º/1, do CPC), sem prejuízo da obrigação de depositar o preço oferecido».
No dia e hora designados para o termo do leilão electrónico em ordem à venda do bem penhorada, a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, verificando a ausência de licitações, entendeu pronunciar-se sobre o acima referido requerimento da ora Recorrente, nos seguintes termos: «Verificando-se a inexistência de propostas e, até esta data, ninguém se ter apresentado a exercer o direito de preferência, face ao disposto no artigo 799.º e seguintes do CPC (Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de adjudicação, pelo valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), do bem imóvel inscrito sob o Artigo 2938 da freguesia de …….. e ………, à credora reclamante A………………. SA., Nif. …………….».
No mesmo dia, 29 de Janeiro de 2018, o Serviço de Finanças do Montijo fez seguir para a ora Recorrente um ofício para notificá-la de que «por despacho da Exm.ª Sra. Directora de Finanças de 26.01.2018, com os fundamentos da informação/parecer subjacente, em anexo, foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado com dispensa do depósito do preço, tal como foi requerido (não é legalmente admissível a dispensa do depósito do preço)» e de que «por despacho da Exm.ª Sra. Chefe do Serviço de Finanças de 29.01.2018, face à inexistência de qualquer proposta na venda n.º 2194.2017.277:1. Fica adjudicado a V. Ex.ª o imóvel pretendido, pelo preço oferecido - € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), nos termos do n.º 1 do art. 801.º do CPC;2. Deve proceder ao depósito do preço oferecido, no prazo de 15 dias, à ordem destes processos e Serviço de Finanças, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 1 do art. 256.º do CPPT e n.º 2 do art. 824.º do CPC ex vi do art. 802.º do mesmo código (guia de depósito a solicitar no SF), sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço».
Em 2 de Fevereiro de 2018, o Serviço de Finanças do Montijo remeteu à ora Recorrente um ofício para citação na qualidade de credora com garantia real, «nos termos e para os efeitos dos artigos 239.º e 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», quando já em 19 de Outubro a tinha citada nesses termos e para esses efeitos.
Na sequência dessas notificação e “citação”, a ora Recorrente reclamou ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Considerou a Reclamante, em síntese, o seguinte:
i)a notificação que lhe foi efectuada não respeita e, mais do que isso, contraria a decisão da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, uma vez que, porque o pedido formulado, de adjudicação do bem penhorado e de dispensa parcial do depósito do preço foi deferido, total e incondicionalmente, não havia motivo para se lhe exigir o depósito da totalidade do preço;
ii)aliás, a decisão da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo respeita a lei adjectiva tributária, uma vez que não se aplica o estatuído na alínea h) do n.º 1 do art. 256.º do CPPT à adjudicação do imóvel penhorado ao credor com garantia real, instituto que não está previsto naquele Código, mas no CPC, que é subsidiariamente aplicável e onde se encontram «previstas as respectivas “formalidades”»;
iii)a “2.ª citação” que foi efectuada para convocação dos credores com garantia real é ilegal, tanto mais que foi efectuada após a realização da venda do bem penhorado.
Terminou pedindo que fosse «decretada a nulidade da notificação da Reclamante para depósito do preço da adjudicação» e que fosse «decretada a nulidade» quer«da 2.ª citação da reclamante para reclamar créditos» quer «de todas as outras citações de outros credores que porventura o órgão da execução fiscal tenha efectuado após o despacho de adjudicação do imóvel proferido em 29.01.2018».
Já depois de instaurada a reclamação (cuja petição inicial foi remetida por correio registado em 8 de Fevereiro de 2018), o Serviço de Finanças do Montijo fez seguir um outro ofício, datado de 28 de Fevereiro de 2018, para notificar a ora Recorrente de que «deverá considerar sem efeito a citação dos credores com garantia real efectuada pelo ofício de citação n.º 2018 0000000506963, de 2 de Fevereiro de 2012, de que se anexa cópia, em virtude da mesma ter sido indevidamente emitida de forma automática pelo sistema informático das execuções fiscais» e de que «[d]este constrangimento informático na tramitação do processo de execução fiscal só resultou a emissão indevida da citação para reclamação de créditos para o credor A…………….. S.A., dado ser o único inserido no sistema».
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a reclamação. Começou por referir o quadro legal aplicável, para considerar que, em sede de execução fiscal, tal como na execução comum, o credor com garantia real pode pedir a adjudicação do bem penhorado, devendo indicar o valor por que o pretende adquirir, mas, ao contrário do que sucede na execução comum, na execução fiscal nunca ficará dispensado de depositar a totalidade do preço. Depois, apreciando o caso sub judice e começando pela questão de saber se a notificação efectuada à ora Recorrente respeita o teor da decisão que recaiu sobre o requerimento por ela formulado – de adjudicação do prédio penhorado e dispensa do depósito do preço na parte que exceda a quantia exequenda e o acrescido – entendeu que sobre esse requerimento recaíram dois despachos: o primeiro, da autoria da Directora de Finanças de Setúbal, e que decidiu no sentido da admissibilidade da adjudicação, por aplicação subsidiária ao processo de execução fiscal das normas do CPC, mas de não ser legalmente possível a dispensa, ainda que parcial, do depósito do preço, por existir norma no CPPT que expressamente arreda essa possibilidade; o segundo, da autoria da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo e proferido após ter verificado a inexistência de lances no leilão electrónico, a adjudicar o bem penhorado à ora Recorrente. Em consequência, considerou que a notificação a esta efectuada, de que lhe foi deferido o pedido de adjudicação e para efectuar o depósito do preço respeita integralmente o teor daquelas duas decisões.
De seguida, quanto à questão da nulidade da “2.ª citação” para reclamar créditos, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto salientou que essa “2.ª citação”, que foi efectuada por ofício de 2 de Fevereiro de 2018, veio a ser “dada sem efeito”, por se ter devido a uma falha do sistema informático, do que foi dado conhecimento à ora Recorrente por ofício de 28 de Fevereiro de 2018, ofício pelo qual também lhe foi comunicado que desse lapso «só resultou a emissão indevida da citação para reclamação de créditos para o credor A………………, S.A.», ou seja, que nenhum outro credor terá sido “citado pela 2.ª vez”.
Concluiu a sentença, julgando improcedente a reclamação.
A Reclamante interpôs recurso dessa sentença, sustentando, por um lado, que a sentença fez errado julgamento, quer quando julgou inexistir invalidade da notificação por desrespeito pela decisão notificanda, quer quando entendeu não ser possível a dispensa do depósito do preço no caso de adjudicação do bem penhorado ao credor com garantia real sobre esse bem. Por outro lado, quanto à nulidade da “2.ª citação”, considera a Recorrente que a sentença enunciou mal os termos da questão e, por isso, respondeu-lhe erradamente; isto porque, contrariamente ao que considerou a sentença, a Reclamante (ora Recorrente) não atacou a decisão que lhe foi notificada pelo ofício datado de 28 de Fevereiro de 2018 – nem poderia fazê-lo porque a petição inicial de reclamação foi apresentada em data anterior –, mas atacou, isso sim, a “2.ª citação” que lhe foi efectuada. Por isso, pese embora a ulterior anulação desta “2.ª citação”, nunca a Reclamante poderia ser, nessa parte, condenada nas custas da reclamação, pois «o órgão da execução fiscal é que deu causa à reclamação ao praticar acto inválido».
Assim, cumpre apreciar e decidir se a sentença fez correcto julgamento relativamente às questões suscitadas pela Reclamante.
2.2.2 QUANTO AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO E DE DISPENSA DO DEPÓSITO DO PREÇO E A NOTIFICAÇÃO DA RESPECTIVA DECISÃO
2.2.2.1 DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Antes do mais cumpre verificar se, como sustenta a Recorrente, existe discrepância entre o teor da notificação que lhe foi efectuada e a decisão do órgão da execução fiscal quanto ao pedido por ela formulado, enquanto credora com garantia real sobre o bem penhorado, de adjudicação do bem penhorado e de dispensa parcial do depósito do preço.
Para responder essa questão, a nosso ver, impõe-se ter presente o seguinte: esse pedido foi indeferido pela Directora de Finanças de Setúbal, que, para fundamentar essa decisão, remeteu para uma informação na qual ficou dito que era possível em sede de execução fiscal a adjudicação do bem penhorado ao credor com garantia real, por aplicação subsidiária das regras do CPC, mas que o CPPT tem norma expressa que impede a dispensa, parcial ou total, do preço. Dito de outro modo, pese embora se tenha considerado que o pedido de adjudicação, em abstracto, era admissível, desde que verificados determinados condicionalismos, nunca o seria a dispensa, ainda que parcial, do depósito do preço, motivo por que o pedido foi indeferido
Ou seja, não há dúvida de que o pedido foi indeferido e que a ora Recorrente foi notificada dessa decisão (cfr. factos provados sob os n.ºs 17, 19, 20 e 22).
Não pode, no entanto, ignorar-se que, três dias depois de ter sido proferida essa decisão pela Directora de Finanças de Setúbal, a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, imediatamente após o termo da data para o leilão electrónico, proferiu uma outra decisão sobre o mesmo requerimento e, aparentemente, sobre o mesmo pedido, como também não pode ignorar-se que esta última decisão foi notificada à ora Recorrente conjuntamente com aquela (cfr. factos provados sob os n.ºs 21 e 23). Vejamos como harmonizar essas duas decisões:
Desde logo, em considerando preliminar, afigura-se-nos improvável que a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, que não podia desconhecer a decisão da Directora de Finanças do Montijo – tanto mais que foi ela, Chefe do Serviço de Finanças, quem lhe remeteu o requerimento e que ordenou a notificação da respectiva decisão –, quisesse decidir novamente o mesmo requerimento e, muito mais improvável, que o quisesse decidir em sentido contrário àquele em que o tinha decidido a sua superior hierárquica (Os serviços desconcentrados da Autoridade Tributária e Aduaneira estão organizados em direcções de finanças e serviços de finanças, competindo àquelas coordenar estes (cfr. art. 10.º do CPPT, art. 6.º, a), do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro e arts. 35.º, 36.º, 38.º e 39.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro).).
Assim, na interpretação do despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças do Montijo não podemos deixar de ter bem presentes estes dois vectores: a Directora de Finanças de Setúbal já tinha decidido que não era possível a dispensa do depósito do preço e não é provável, de todo, que a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo quisesse desrespeitar essa decisão da sua superior hierárquica, decidindo, de novo, o mesmo pedido e em sentido contrário. Aliás, se o tivesse feito, a sua decisão seria inválida, na medida em que não tinha competência para revogar a anterior decisão.
Qual, então, o sentido do despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo?
Atente-se no segmento decisório desse despacho, onde ficou dito «Verificando-se a inexistência de propostas e, até esta data, ninguém se ter apresentado a exercer o direito de preferência, face ao disposto no artigo 799.º e seguintes do CPC (Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de adjudicação, pelo valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), do bem imóvel inscrito sob o Artigo 2938 da freguesia de ……….. e ……….., à credora reclamante A…………….. SA., Nif. …………» (sublinhado nosso).
Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, do texto dessa decisão não pode retirar-se que tenha sido deferido o pedido de adjudicação com dispensa de depósito do preço, mas tão-só que foi deferido o pedido de adjudicação. Sobre o pedido de dispensa do depósito do preço a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo nada decidiu. Aliás, como deixámos já dito, nem faria sentido que a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo viesse decidir novamente sobre o pedido de dispensa do depósito do preço, que a Directora de Finanças de Setúbal já tinha decidido, no sentido de o mesmo não ser admissível e, muito menos, que viesse decidir em sentido contrário ao da sua superior hierárquica.
A nosso ver, o que sucedeu foi que a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo entendeu que o pedido de adjudicação do bem penhorado devia ser apreciado independentemente do pedido de dispensa de depósito do preço. Dito de outro modo, a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo entendeu ser possível cindir o requerimento efectuado pela ora Recorrente e desligar o pedido de adjudicação pelo preço de € 1.500.000 do pedido de dispensa do depósito do preço. A nosso ver, erradamente, como procuraremos demonstrar adiante.
Por isso, a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, perante a inexistência de propostas de aquisição (lances no leilão electrónico) e também por «ninguém se ter apresentado a exercer o direito de preferência», decidiu: «DEFIRO o pedido de adjudicação, pelo valor de € 1.500.000,00». Mas nunca disse, nem pretendia dizer, que deferia o pedido de dispensa de depósito do preço; e, se o tivesse dito, essa decisão seria inválida, pelas razões que acima deixámos referidas.
Que é esse o sentido da decisão da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo resulta também, inequivocamente, do teor do ofício que o Serviço de Finanças do Montijo remeteu à ora Recorrente para notificá-la, quer daquela decisão, quer da decisão da Directora de Finanças de Setúbal. Aí ficou dito (cfr. facto provado sob o n.º 23) que, por aquele meio, a ora Recorrente ficava notificada de que «por despacho da Exm.ª Sra. Directora de Finanças de 26.01.2018, com os fundamentos da informação/parecer subjacente, em anexo, foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado com dispensa do depósito do preço, tal como foi requerido (não é legalmente admissível a dispensa do depósito do preço)» e ficou ainda dito: «Mais fica notificado de que, por despacho da Exm.ª Sra. Chefe do Serviço de Finanças de 29.01.2018, face à inexistência de qualquer proposta na venda n.º 2194.2017.277:1. Fica adjudicado a V. Ex.ª o imóvel pretendido, pelo preço oferecido - € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), nos termos do n.º 1 do art. 801.º do CPC;2. Deve proceder ao depósito do preço oferecido, no prazo de 15 dias, à ordem destes processos e Serviço de Finanças, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 1 do art. 256.º do CPPT e n.º 2 do art. 824.º do CPC ex vi do art. 802.º do mesmo código (guia de depósito a solicitar no SF), sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço”».
Daqui podemos retirar, com segurança, que inexiste discrepância entre o que foi decidido, quer pela Directora de Finanças de Setúbal, quer pela Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, e o que foi notificado à ora Recorrente, como bem decidiu a Juíza do Tribunal a quo. A notificação é a representação fidedigna do que foi decidido e, por isso, o recurso não pode ser provido com fundamento no erro de julgamento quanto a essa questão.
Questão diversa é a da validade dessas decisões: da primeira, na medida em que recusou a aplicação ao processo de execução fiscal da possibilidade de o credor com garantia real obter a adjudicação do bem penhorado com dispensa do depósito do preço; da segunda, na medida em que entendeu poder considerar o requerimento de adjudicação do bem penhorado independente do requerimento de dispensa do depósito do preço e, por isso, adjudicou o bem penhorado à ora Recorrente e a notificou para o depósito do preço oferecido no prazo de 15 dias, «sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço».
Passamos a apreciar cada uma dessas questões.
2.2.2.2 DA POSSIBILIDADE DE O CREDOR COM GARANTIA REAL QUE ADQUIRA O BEM PENHORADO POR ADJUDICAÇÃO SER DISPENSADO DO DEPÓSITO DO PREÇO NA PARTE CORRESPONDENTE AO SEU CRÉDITO
A nosso ver, a decisão da Directora de Finanças de Setúbal não merece censura alguma, como também a não merece a sentença, que julgou que aquela decisão não padecia de invalidade.
Como ficou dito no acórdão invocado pela ora Recorrente quando formulou o pedido de adjudicação do bem penhorado com dispensa do depósito do preço e também invocado pela Directora de Finanças de Setúbal na decisão desse pedido (Cfr. nota 1 supra.), apesar de não se encontrar consagrada no CPPT a modalidade de pagamento prevista nos arts. 799.º e seguintes do CPC – adjudicação – esta é admissível na execução fiscal, por aplicação subsidiária daquele preceito, nos termos da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
A este respeito não há controvérsia nos autos. A controvérsia surge quanto à possibilidade de dispensar o credor reclamante com garantia real sobre o bem penhorado da dispensa do depósito do preço oferecido na parte que excede a quantia exequenda e o acrescido, possibilidade prevista no n.º 2 art. 815.º do CPC.
A questão foi já abordada por este Supremo Tribunal em anterior acórdão (Referimo-nos ao seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 28 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 791/11, disponível em
dgsi.pt.) e em termos que continuam a merecer o nosso acordo e que permanecem plenamente actuais, não obstante as alterações operadas no CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto. Recuperando a argumentação aí aduzida e introduzindo-lhe as alterações requeridas pela nova versão do CPC:
A Recorrente continua a sustentar a dispensa do depósito do preço ao abrigo do n.º 2 do art. 815.º do CPC. Essa norma deve ser lida conjuntamente com a do n.º 1 do mesmo artigo. Dispõe o art. 815.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2:
«1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.
2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos
Ou seja, no segmento que ora nos interessa considerar – que é o da parte do preço que não ultrapasse o valor do crédito do adquirente –, a lei que regula a execução comum permite que o credor que disponha de garantia sobre os bens a adquirir na execução deposite apenas a parte do preço que seja necessária para pagar aos credores graduados antes dele, ficando dispensado do depósito da parte restante do preço. Mais permite que, até à graduação dos créditos, o credor só fique obrigado a depositar a parte do preço que exceda o montante do crédito que reclamou sobre os bens adquiridos.
Já a lei processual tributária consagra um regime diverso, afirmando expressamente que «O adquirente ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço» – alínea h) do art. 256.º do CPPT.
No caso sub judice, porque estamos perante uma execução fiscal, a lei aplicável é o CPPT, por força do disposto no art. 1.º, alínea c). O CPC só supletivamente poderá lograr aplicação à execução fiscal, como decorre do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT.
As normas de aplicação supletiva, como é sabido, só se aplicam quando existir falta de regulamentação no próprio diploma, ainda que por remissão para outro bloco normativo, quando se estiver perante um caso omisso, perante uma lacuna que cumpra integrar, ou seja, perante uma «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global» (Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 194.).
Ora, porque o art. 256.º, alínea h), do CPPT regula expressamente a dispensa do depósito do preço nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor do executado, proibindo-a, não há caso omisso que sustente a aplicação subsidiária das regras do CPC, como bem decidiu a sentença recorrida, motivo por que o recurso não pode ser provido com fundamento em erro de julgamento pela não aplicação do art. 815.º, n.º 2, do CPC.
Poderá, eventualmente, questionar-se a conformidade constitucional dessa norma, como o fez o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
A esse propósito convocamos também o que ficou dito no mesmo acórdão deste Supremo Tribunal, cujo julgamento de não inconstitucionalidade foi confirmado pelo Tribunal Constitucional (Vide o seguinte acórdão do Tribunal Constitucional:
- de 23 de Maio de 2013, com o n.º 255/2012, proferido no processo n.º 815/2011, disponível em
Em síntese, considerou este Supremo Tribunal, com a concordância do Tribunal Constitucional, que a previsão, no art. 256.º do CPPT, de regimes jurídicos diversos para os adquirentes, consoante sejam particulares [alínea h)] ou entidades públicas [alínea i)], está plenamente justificada pela diferente natureza dos credores, que implica diferente nível de risco financeiro e, consequentemente, diferente risco na cobrança do preço da aquisição; e que a diversidade de soluções jurídicas consagradas na execução fiscal e na execução comum, no que respeita à dispensa do depósito do preço, encontra justificação, quer na necessidade de que o pagamento das dívidas em cobrança na execução fiscal fique mais eficazmente assegurado (evitando a eventualidade de, após a graduação de créditos, vir a ter que notificar o adquirente para depositar parte do preço que deixou de depositar ou, inclusive, de ter que o executar por esse montante), quer na celeridade requerida pela execução fiscal (evitando os atrasos que nela introduziria necessariamente a constituição de hipoteca ou a prestação de caução, previstas para a execução comum).
O recurso também não pode ser provido com esse fundamento.
2.2.2.3 DA ADJUDICAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO PREÇO SOB COMINAÇÃO LEGAL
A Reclamante também manifestou discordância da notificação que lhe foi efectuada de que lhe fora adjudicado o bem penhorado pelo preço de € 1.500.000 e de que deveria efectuar o depósito desse preço no prazo de 15 dias.
A sentença julgou a reclamação judicial improcedente, o que significa que se mantém na ordem jurídica a decisão de adjudicação do prédio penhorado à ora Recorrente e da ordem para efectuar aquele depósito, «sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço».
A nosso ver, essa decisão assenta no equívoco da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, que entendeu que podia cindir o pedido da ora Recorrente e interpretá-lo no sentido que esta pretendia a adjudicação ainda que sem dispensa do depósito do preço. Ora, como é bom de ver, essa interpretação não colhe e dela resultaria um elevado prejuízo para a ora Recorrente, que se veria compelida a depositar integralmente € 1.500.000 pela aquisição de um bem que, posto à venda por um preço base de € 444.039,55, mais ninguém quis adquirir.
O que a ora Recorrente pretendia – e deixou bem explícito no requerimento que apresentou (cfr. fls. 82 do apenso) – era que lhe fosse adjudicado o bem penhorado pelo preço de € 1.500.000, mas mediante o depósito do valor da dívida exequenda e do acrescido e com dispensa do depósito do excedente.
Não pode o órgão da execução fiscal, sem mais, ficcionar que a ora Recorrente mantém a pretensão de que lhe seja adjudicado o bem se esta depender de condições diversas das que constam do seu requerimento, designadamente se lhe for exigido o depósito do preço oferecido na sua totalidade.
Pode até a ora Recorrente manter essa pretensão, mas, no mínimo, terá de ser questionada a esse respeito, não podendo o órgão da execução fiscal presumir essa manutenção, que, aliás, não tem qualquer tradução, nem qualquer apoio verbal no seu requerimento.
Assim, afigura-se-nos que deverá anular-se o despacho que adjudicou o bem penhorado à ora Recorrente.
Nessa parte, o recurso será provido.
2.2.3 DA “2.ª CITAÇÃO” E DAS CONSEQUÊNCIAS DA SUA ANULAÇÃO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
A ora Recorrente reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada da “2.ª citação” que lhe foi efectuada para reclamar créditos. Na verdade, o Serviço de Finanças do Montijo, depois de a ter citado por ofício datado de 19 de Outubro de 2017, na qualidade de credora com garantia real sobre o imóvel penhorado e para reclamar o seu crédito (cfr. facto provado sob o n.º 15), voltou a citá-la para o mesmo efeito e nos mesmos termos, desta feita por ofício datado de 2 de Fevereiro de 2018 (cfr. facto que registamos em 2.1.2).
A sentença não deu razão à Reclamante, julgando a reclamação improcedente na parte em que pediu que fosse “decretada a nulidade” dessa citação.
Salvo o devido respeito, a sentença incorreu num lapso, bem assinalado nas alegações de recurso, qual seja o de que a Reclamante reagiu contenciosamente, não contra a “2.ª citação”, mas contra a decisão por que essa “2.ª citação foi dada sem efeito”. É o que decorre nos termos em que enunciou a questão a dirimir: «vem também a Reclamante alegar que deve ser declarado nulo o despacho, notificado por ofício de 28/02/2018, no sentido de dar sem efeito um ofício datado de 02/02/2018, através do qual pretendia citar os credores com garantia real».
Ora, como bem salientou a Recorrente, não é esse o acto reclamado, que, aliás nem sequer tinha ainda sido praticado quando da apresentação da reclamação judicial: a petição inicial de reclamação foi remetida à execução fiscal por carta registada em 8 de Fevereiro de 2018 e o ofício que deu sem efeito a “2.ª citação” foi emitido com data de 28 de Fevereiro de 2018. O acto reclamado era a “2.ª citação”, efectuada por ofício datado de 2 de Fevereiro de 2018. Ora, esse acto foi “dado sem efeito” por decisão comunicada à ora Recorrente por ofício datado de 28 de Fevereiro.
Quais as consequências desta última decisão sobre a reclamação judicial?
A nosso ver, a reclamação judicial, nessa parte, deveria ter sido julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, por ter ficado sem objecto (a “2.ª citação” desapareceu da ordem jurídica), e as respectivas custas deveriam ficar a cargo da AT, a quem é imputável aquela impossibilidade, tudo nos termos dos arts. 277.º, alínea e), e 536.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Assim, nesta parte, o recurso será integralmente provido.
22.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Porque o CPPT, na alínea h) do seu art. 256.º, regula expressamente a dispensa do depósito do preço nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor do executado, proibindo-a, não há caso omisso que sustente a aplicação subsidiária das regras do CPC, designadamente o disposto no art. 815.º, que dispensa o credor com garantia sobre os bens que adquirir «de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber» (n.º 1) e, no caso de não estarem ainda graduados os créditos, só o obriga «a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos» (n.º 2).
II - O requerimento apresentado pelo credor com garantia real, de que lhe seja adjudicado o prédio penhorado, com dispensa do depósito do preço na parte que exceda a quantia exequenda e o acrescido, não pode ser decidido pelo órgão da execução fiscal como se se tratasse de um pedido de adjudicação sem condição alguma quanto à dispensa do depósito de parte do preço.
III - Se o órgão da execução fiscal “dá sem efeito” um acto por si praticado já depois de o mesmo ter sido objecto de reclamação judicial, esta deve ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide e a AT condenada nas respectivas custas.
3DECISÃO
Em face do exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência,
i)manter o decidido na sentença recorrida quanto à validade da decisão por que foi indeferido o pedido de dispensa do depósito do preço oferecido em ordem à adjudicação do bem e à validade da respectiva notificação;
ii)revogar a sentença na parte que julgou improcedente a reclamação judicial quanto à manutenção da decisão de adjudicação do bem penhorado e à obrigação de depósito do preço oferecido e, em substituição, anular essa decisão;
iii)revogar a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da “2.ª citação” e, em substituição, julgar a reclamação judicial extinta por impossibilidade superveniente, nessa parte.
Custas pela Recorrente e pela Recorrida, em partes iguais, em 1.ª instância e neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 19 de Setembro de 2018. - Francisco Rothes – (relator) - Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 351/18.8BEALM RELATÓRIO A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a reclamação judicial por ela interposta ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) das decisões do Serviço de Finanças de Montijo, que lhe indeferiu o pedido, que formulou enquanto credora com garantia real, de dispensa do depósito do preço de venda do bem penhorado, cuja adjudicação requereu, na parte em que tal preço exceda a quantia exequenda e o acrescido, lhe exigiu o depósito integral do preço oferecido para a adjudicação e a “citou pela 2.ª vez” para reclamar créditos. 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.ª A recorrente não foi citada na qualidade executada , mas, sim, na qualidade de credora com garantia real . 2.ª Foi nessa qualidade que apresentou pedido de adjudicação do bem penhorado no processo de execução fiscal 21940090103747 e apensos, ao abrigo do disposto nos artigos 799.º e 815.º do CPC (anteriormente artigos 875.º desse mesmo código), socorrendo-se da jurisprudência deste Tribunal, concretamente a resultante do Acórdão de 13.02.2008, a saber: Sumário: I- Não se encontrando expressamente consagrada no CPPT a modalidade de pagamento prevista nos artigos 875.º e seguintes do CPC (adjudicação) é subsidiariamente aplicável no âmbito de uma execução fiscal. II- Assim, frustrada a venda por negociação particular, nada impede que um credor com garantia real requeira a adjudicação de uma fracção autónoma de imóvel penhorado em execução fiscal. 3.ª O referido pedido de adjudicação foi formulado pela recorrente em 12.01.2018, na qualidade de credora com garantia real, em ordem a ser-lhe adjudicado o bem imóvel penhorado, oferecendo por ele o valor de € 1.500.000,00 mas com “ dispensa ” do depósito desse valor na parte que excedesse a quantia exequenda e acrescido (por não haver outros credores que lhe prefiram na graduação de créditos além da Fazenda Pública); 4.ª A executada deu o seu acordo a esse pedido de adjudicação; 5.ª No procedimento de venda por leilão electrónico 2194.2017.277 não foram apresentadas quaisquer propostas , tendo o imóvel penhorado sido posto em leilão pelo valor de € 444.039,50; 6.ª Por despacho proferido em 29.01.2018 pela Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, foi “deferido” o pedido da recorrente como segue: “ Nestes termos, cumpre decidir relativamente ao peticionado. Verificando-se a inexistência de propostas e, até esta data, ninguém se ter apresentado a exercer o direito de preferência, face ao disposto no artigo 799.º e seguintes do CPC (Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de adjudicação, pelo valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) do bem imóvel inscrito sob o Artigo 2938 da freguesia de ………. e ………., à credora reclamante A…………….., S.A., NIF ……………... ” 7.ª Na fundamentação desse despacho de 29.01.2018 da Chefe de Finanças é feita expressa alusão ao facto de ter sido requerida a dispensa parcial de depósito nos termos das disposições do CPC; 8.ª Porém a recorrente veio a ser notificada pelo Serviço de Finanças para proceder ao depósito integral do valor oferecido, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 1 do artigo 256.º do CPPT e n.º 2 do artigo 824.º do CPC ex vi do artigo 802.º do mesmo código (guia de depósito a solicitar no SF), sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço . 9.ª A recorrente reclamou da invalidade dessa notificação e de uma outra que veio a ser efectuada em 02.02.2108 para uma 2.ª convocação de credores, quando o Serviço de Finanças já havia promovido o concurso de credores e estava a dar início a um novo procedimento com a mesma finalidade; 10.ª A sentença recorrida julgou, porém, a reclamação deduzida totalmente improcedente , mas, no entender da recorrente, sem fundamento legal; 11.ª Relativamente à 1.ª questão a conhecer (validade da notificação a exigir o depósito do preço oferecido sob as cominações estabelecidas na lei para a falta desse depósito, que só se aplicam à venda em execução), a sentença recorrida revela “contradição nos termos” ao advogar simultaneamente que o instituto jurídico da “adjudicação” não está expressamente previsto no CPPT mas que este mesmo código estabelece o seu “ processamento ”; 12.ª A sentença tratou a “ adjudicação ” ao credor (modo de pagamento) como uma modalidade de venda . 13.ª A sentença confunde esses dois institutos jurídicos ao considerar que deve aplicar-se à adjudicação as “ formalidades da venda ” em execução fiscal previstas no artigo 256.º do CPPT ; 14.ª A “adjudicação” prevista no artigo 799.º do CPC não é uma modalidade de venda de bens penhorados; 15.ª A sentença recorrida “interpretou” incorrectamente o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de 29.01.2018 – que “deferiu” o pedido de adjudicação do imóvel penhorado – como sendo de indeferimento relativamente à dispensa do depósito do preço. Fê-lo, porém, através de uma “interpretação conjugada” com um despacho anterior proferido por outro órgão da administração fiscal que relegou a decisão do pedido de adjudicação para momento ulterior e incumbiu o Serviço de Finanças (órgão de execução fiscal competente) de o decidir após o encerramento do leilão electrónico, como veio a acontecer; 16.ª A sentença recorrida interpretou o despacho de “deferimento” como sendo de “indeferimento” não obstante a parte “dispositiva” referir expressamente “ DEFIRO ”, com maiúsculas e negrito. 17.ª E na fundamentação desse mesmo despacho constar expressamente que o pedido de adjudicação apresentado pela credora reclamante A…………….. em 16.01.2015 foi no sentido de: ser-lhe adjudicado o bem imóvel pelo valor de 1.500.000,00; na qualidade de credora ser dispensada do depósito do preço da venda ; 18.ª A sentença recorrida “convolou” o pedido de adjudicação da recorrente numa “proposta” de aquisição (com obrigação de pagamento integral do preço e sujeita às sanções legais aplicáveis à falta desse pagamento como se de uma venda em execução fiscal se tratasse) sem o acordo da recorrente; 19.ª A sentença adulterou o sentido da decisão administrativa e interpretou o pedido de adjudicação separando-o da “dispensa” do depósito parcial do preço oferecido, quando, obviamente, essa era condição incindível da adjudicação; 20.ª O despacho que se mantém na ordem jurídica – visto que não foi revogado pelo órgão de execução fiscal e também não foi decretada a sua anulação pela sentença recorrida – é o “deferimento” do pedido de adjudicação nos termos em que o mesmo foi formulado; 21.ª A finalidade da adjudicação do imóvel penhorado na execução fiscal (na qual não foram apresentadas propostas de aquisição) é, em primeira linha, a satisfação dos créditos da Fazenda Pública; 22.ª Relativamente à 2.ª questão a conhecer (2.ª notificação para concurso de credores, que, aliás, veio a ficar prejudicada pela revogação superveniente operada pelo Serviço de Finanças) é manifesto que a sentença recorrida laborou em erro a respeito do ofício em questão (não estava em causa o ofício de 28.02.2018, que é posterior à entrada da reclamação, mas o ofício de 02.02.2018) e, como tal, jamais a reclamante podia ser condenada em “custas” nessa parte, visto que o órgão de execução fiscal é que deu causa à reclamação ao praticar acto inválido; 23.ª A sentença recorrida violou os artigos 799.º e seguintes do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT . NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida; e, consequentemente, decretada a nulidade da notificação para depósito integral do preço da adjudicação, só assim se fazendo JUSTIÇA ». O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A Fazenda Pública não contra alegou. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, após enunciar os termos em que vem interposto o presente recurso e resumir os fundamentos de facto e de direito da sentença, se pronunciou no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] III. Análise do Recurso 1. Delimitação do recurso. A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao dar como válido o acto do órgão de execução fiscal que, embora deferindo a adjudicação do bem penhorado, exigiu o depósito integral do preço oferecido . Segundo a Recorrente essa exigência que lhe é feita no acto de notificação não só contradiz o despacho do senhor chefe de finanças, que não faz qualquer menção à mesma, como viola o regime da adjudicação do bem penhorado ao credor com garantia real previsto no CPC e que prevê a dispensa desse depósito, e que é de aplicação subsidiária ao processo tributário, por o CPPT ser omisso sobre tal matéria. A questão que é colocada a este tribunal comporta duas subquestões: (i) a primeira consiste em saber se o acto de notificação dirigido à Recorrente está ou não em desconformidade com o despacho do senhor chefe de finanças, que deferiu a adjudicação do bem penhorado à Recorrente, na qualidade de credora; (ii) a segunda consiste em saber se no caso da adjudicação de bem a credor se impõe o depósito integral do preço, nos termos do artigo 256.º , n.º 1, alínea h), do CPPT , como entendeu o tribunal “a quo”, ou se é aplicável o disposto no artigo 815.º do CPC , por estarmos perante um caso omisso no CPPT. 2. No que diz respeito à primeira questão, importa analisar se o acto de notificação está ou não em desconformidade com o despacho proferido pela senhora chefe de finanças adjunta. Resulta da sentença recorrida que na sequência da apresentação do pedido de adjudicação do bem imóvel com dispensa de depósito do remanescente do preço, o mesmo foi remetido à Direcção Distrital de Finanças, tendo o mesmo sido apreciado pela Divisão de Justiça Tributária, cuja informação, no sentido do seu indeferimento, mereceu a concordância da senhora directora de finanças. Posteriormente, após a constatação da inexistência de propostas no leilão electrónico, foi proferido despacho pela senhora chefe de finanças-adjunta, na qualidade de órgão de execução fiscal e no sentido do deferimento do pedido apresentado pela credora reclamante e aqui Recorrente. Do teor deste despacho – vertido no ponto 21 do probatório – não consta qualquer menção ao despacho da senhora directora de finanças e respectiva informação de suporte. Ora, resultando igualmente da sentença que a notificação da reclamante/Recorrente se fez acompanhar dos dois despachos, a questão que se coloca é a de saber se os mesmos são compatíveis e se complementam, como parece depreender-se do entendimento vertido na sentença, ou se se revelam incongruentes e se neste caso deve prevalecer o despacho proferido pela senhora chefe de finanças-adjunta, como parece ser o entendimento sufragado pela Recorrente. Como se sabe, no processo tributário o chefe de finanças tanto actua na veste de órgão da Administração Tributária, na qualidade de exequente, como na veste de órgão auxiliar do juiz, como órgão de execução fiscal, dada a natureza judicial do processo de execução fiscal ( artigo 103.º da LGT ). No caso concreto ao solicitar a intervenção dos serviços da direcção de finanças para apreciar o requerimento apresentado pela credora/reclamante, o órgão de execução fiscal entendeu estar em causa a tomada de uma posição por parte da Administração Tributária, na sua qualidade de exequente. E nessa medida, a decisão da senhora directora de finanças no sentido do indeferimento do pedido, como órgão de grau superior na hierarquia, impunha-se ao senhor chefe de finanças, que aliás tinha requerido a sua intervenção. Assim sendo e ainda que aparentemente o teor das duas decisões pareça conflituar, em face dos termos da notificação efectuada à credora/reclamante e aqui Recorrente, só podem ser entendidas no sentido de ser aceite o pedido de adjudicação do bem, por se mostrarem reunidos os demais pressupostos legais, desde que depositado o valor do preço oferecido. De todas as formas, ainda que se possa considerar que tal asserção sempre suscitaria dúvidas, afigura-se-nos que a credora/reclamante devia ter requerido a aclaração do despacho da senhora chefe de finanças-adjunta. Entendemos, assim, o acto de notificação não padece do vício de invalidade que lhe é assacado pela Recorrente. 3. Quanto à segunda questão, ou seja, a imposição do depósito do preço na adjudicação do bem Seguindo a lição do prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “Acção Executiva Singular”, LEX, 1998), «a adjudicação de bens é a aquisição pelo exequente ou por um credor reclamante dos bens penhorados com a finalidade de obter, por meio dela, a satisfação do respectivo crédito». Defende a Recorrente que o CPPT é omisso quanto à modalidade de adjudicação de bens a credor, motivo pelo qual há que recorrer à aplicação subsidiária do CPC. De facto, no artigo 255.º do CPPT , o legislador apenas prevê a possibilidade de aquisição do bem penhorado para satisfação do crédito da exequente Fazenda Pública. Em anotação ao referido preceito legal, o senhor conselheiro Jorge Lopes de Sousa (in CPPT Anotado, vol. III, pág. 158) defende igualmente a possibilidade de adjudicação do bem penhorado a qualquer credor reclamante com garantia real sobre o bem, tal como está previsto no CPC (actual artigo 799.º e segs.). Admitindo-se como certo tal entendimento, pelo menos em determinados circunstancialismos, como é o caso dos autos (inexistência de propostas de aquisição e respeitado o valor mínimo previsto no artigo 248.º , n.º 3, do CPPT ), a questão que se coloca é a de saber se nesse caso a adjudicação está igualmente sujeita ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 256.º do CPPT . O artigo 256.º do CPPT regula diversas formalidades a que deve obedecer o acto de venda, estipulando na alínea e) o prazo de 15 dias, a contar da decisão de adjudicação, para o depósito da totalidade do preço à ordem do órgão de execução fiscal, ressalvando-se na alínea f) os casos do preço ser superior a 500 vezes a unidade de conta, situação em que se exige apenas o depósito de 1/3 do valor. Por sua vez, com ressalva dos casos em que o adquirente seja o Estado, os institutos públicos e as instituições da Segurança Social [alínea i)], na alínea h) exclui-se qualquer situação de dispensa do depósito do preço. No regime previsto no CPC para a execução comum, prevê-se igualmente no artigo 824.º o prazo de 15 dias para o depósito do preço, cuja falta tem as consequências previstas no artigo 825.º do mesmo código. Todavia, o artigo 815.º do mesmo compêndio prevê a dispensa do depósito de parte do preço nos casos em que o adquirente do bem seja o exequente ou o “credor com garantia sobre os bens que adquirir”, cuja razão assenta na “compensação” entre essa parte do preço e o crédito exequendo ou o crédito reclamado e verificado. Situação que é aplicável à “adjudicação” prevista no artigo 799.º do CPC , por força do disposto no artigo 802.º do mesmo Código, que manda aplicar aquelas regras. Tem razão a Recorrente quando afirma que o pedido que formulou ao órgão de execução fiscal deve ser apreciado à luz do disposto nos artigos 799.º a 802.º do CPC e se distingue duma mera proposta de aquisição do bem. Todavia, ainda que com contornos específicos, não deixa de ser igualmente uma proposta de aquisição formulada no procedimento de venda, com o intuito de satisfazer o respectivo crédito, como se deixou supra assinalado na citação doutrinal. Ainda que com contornos distintos, ambas as situações revelam idênticas características que reclamam a aplicação de idêntico regime no que respeita à dispensa do depósito de parte do preço (que no caso da “adjudicação” é de aplicação subsidiária). Assim sendo, entendemos que o regime da adjudicação previsto nos artigos 799.º a 802.º do CPC não consagra qualquer especialidade no que respeita à dispensa do depósito do preço, uma vez que lhe é aplicável o regime geral previsto no artigo 815.º do mesmo compêndio para os casos em que figuram como adquirentes o exequente ou credor com garantia real. Ora, não parece oferecer também dúvidas que o CPPT previu no seu artigo 256.º um regime especial com aptidão para abranger todas as situações, excluindo apenas a obrigação de depósito do preço, ainda que parcial, nos casos em que figura como credor adquirente as entidades Estado, institutos públicos e instituições da segurança social.” E assim, a admitir-se a aplicação em processo tributário, do procedimento de “adjudicação” para além do caso previsto no artigo 255.º do CPPT , ou seja, com a amplidão prevista no artigo 799.º do CPC , a mesma está sujeita ao regime previsto no artigo 256.º do CPPT no que respeita à obrigação do depósito do preço oferecido. A questão que se pode colocar é a de saber se tal discriminação de credores, por arbitrária, não ofenderá o princípio constitucional da proporcionalidade, pois não se descortinam razões subjacentes a tal discriminação, designadamente relacionadas com a celeridade na obtenção de receitas para satisfação das necessidades públicas, fim primacial da execução fiscal. Com efeito, observado que seja o depósito do preço que permita assegurar o pagamento das custas e dos créditos exequendos que gozem de privilégio em relação ao crédito do reclamante, afigura-se-nos arbitrário impor neste caso específico ao credor o depósito da totalidade do preço, quando essa mesma obrigação é dispensada no caso das entidades Estado, institutos públicos e instituições da segurança social, Afigura-se-nos, assim, que a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser confirmada, ainda que com outra fundamentação ». 1.6 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir as questões de saber se a sentença recorrida interpretou correctamente a decisão reclamada e, consequentemente, se a notificação efectuada à ora Recorrente quanto ao pedido de adjudicação respeita os termos da decisão desse pedido; na afirmativa, saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que no processo de execução fiscal não logra aplicação subsidiária o disposto no art. 815.º , n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) e quando manteve o acto que deferiu o pedido de adjudicação do bem penhorado e impôs à ora Recorrente a obrigação de depósito do preço, sob cominação legal; em qualquer dos casos, se a sentença fez correcto julgamento ao julgar improcedente a reclamação quanto à questão da “2.ª citação”. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: Em 29/05/2009, foi instaurado contra B…………….., SARL o processo de execução fiscal n.º 2194200901037471 que corre termos no Serviço de Finanças do Montijo, por dívidas de IMI no montante de € 491,25 (cfr. cópia do processo executivo junto aos autos); Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos executivos n.ºs 2194200901084089, 2194201001031716, 2194201001055569, 2194201001072200, 2194201101040960, 2194201101084879 e 2194201201057197, todos referentes a IMI e IRC de 2009 (cfr. doc. junto a fls. 21 e 22 da cópia do processo executivo junto aos autos); A executada apresentou um pedido de pagamento em prestações das dívidas exequendas identificadas nos dois pontos anteriores, bem como de outras, num total de € 19.963,95 de dívidas exequendas (cfr. doc. junto a fls. 20 e 21, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Por despacho de 01/03/2017 o pedido identificado no ponto anterior foi deferido (cfr. doc. junto a fls. 24 da cópia do processo executivo junto aos autos); Em nome da executada encontra-se registado o prédio urbano sito na Rua ………….., no Montijo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2938, da União de Freguesias de ……….. e …………… e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º 5416/20090303 (cfr. doc. junto a fls. 30, verso, e 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Em 29/09/1998 foi registada, sobre o imóvel identificado no ponto anterior, uma hipoteca voluntária cujo capital é de Esc. 1.200.000.000$00, com montante máximo assegurado de Esc. 1.543.020.000$00 a favor das seguintes entidades: Banco …………, S.A., …………., S.A., Banco ………….., S.A., ……………., S.A., Banco …………., S.A., Banco ……………, S.A., Direcção Geral do Tesouro, Direcção Geral dos Impostos e Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, para garantia de todas e quaisquer obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pela sociedade “C……………, S.A.” (cfr. doc. junto a fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Em 14/02/2001 foi registada uma penhora sobre o imóvel melhor identificado no ponto 5, a favor de D……………., no montante de Esc. 5.275.710$00 (cfr. doc. junto a fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Em 20/10/2003 foi realizada uma penhora, registada em 02/03/2004, sobre o imóvel melhor identificado no ponto 5, a favor de E……………, F…………., G……………., H…………….. e I………………. no montante de € 115.859,07 (cfr. doc. de fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Em 14/02/2006 foi registada a Transmissão de Crédito garantido pela hipoteca registada em 29/09/1998 e melhor identificada no ponto 6 deste probatório, relativa a 46,5% dos créditos detidos pelo Banco ……………., S.A. que incorporou o Banco ………….., S.A. e o Banco ……….., S.A., a favor da sociedade A…………….., S.A. (cfr. doc. de fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Em 20/06/2006 foi registada a Transmissão de Crédito garantido pela hipoteca registada em 29/09/1998 e melhor identificada no ponto 6 deste probatório, relativa a 25,39%, dos créditos detidos pela …………….. S.A., a favor da sociedade A………….., S.A. (cfr. doc. de fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Em 14/12/2016 foi registada a favor da Fazenda Pública uma penhora sobre o imóvel melhor identificado no ponto 5, para garantia da quantia de € 21.866,41 no âmbito do processo executivo n.º 2194200901037471 em que é executada a sociedade B…………………, SARL (cfr. doc. junto a fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Em 20/01/2017 foi registada, sobre o imóvel melhor identificado no ponto 5, uma penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia da quantia de € 26.241,16, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2194200901037471 e apensos em que é devedora a sociedade B……………….., SARL (cfr. doc. junto a fls. 31 a 33, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Em 17/10/2017 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Montijo um despacho determinando a venda do imóvel melhor identificado no ponto 5, bem como a citação edital dos credores (cfr. doc. junto a fls. 41, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Por ofícios de 19/10/2017 foi notificado a administrador da executada do despacho que determinou a venda do imóvel penhorado, bem como de que foi nomeado fiel depositário do bem (cfr. doc. junto a fls. 43 e 44, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Por ofícios de 19/10/2017 foram citados para reclamar os seus créditos, os seguintes credores com garantia real sobre o imóvel melhor identificado no ponto 5, A………………..,, S.A., Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública IGCP EPE, Centro Regional da Segurança Social de Lisboa, D……………, E……………, F………….. G…………., H……………. e Banco ……………., S.A. (cfr. doc. junto a fls. 45 a 72, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Por ofício de 24/10/2017 foi citado o Instituto da Segurança Social, I.P. para reclamar os seus créditos (cfr. doc. junto a fls.73 a 76, frente e verso, do processo executivo junto aos autos); Em 12/01/2018, a sociedade A………………, S.A. dirigiu um requerimento ao serviço de finanças do Montijo requerendo a adjudicação do imóvel, oferecendo a quantia de € 1.500.000,00 (cfr. doc. de fls. 81 a 82, frente e verso, da cópia do processo executivo junto aos autos); Em 15/01/2018, a sociedade executada apresentou um requerimento aos autos alegando que não se opõe à adjudicação do imóvel à sociedade A…………….., S.A. (cfr. doc. de fls. 88 da cópia do processo executivo junto aos autos); Em 25/01/2018, foi elaborada na Direcção de Finanças de Setúbal - Equipa de Acompanhamento de Devedores estratégicos - uma informação da qual consta o seguinte: “ No âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 2194200901037471 e Aps. e Outros, instaurado no Serviço de Finanças de Montijo (SF), onde é executada B……………… S.A.R.L. (doravante Executada), n.i.p.c. …………, veio a A………………… S.A. (doravante REQUERENTE) n.i.p.c. ……………., apresentar um requerimento para adjudicação do imóvel penhorado, ao abrigo do disposto no artigo 799.º do Código de Processo Civil (CPC). No mesmo Requerimento, a REQUERENTE, por um lado, invoca ser credora reclamante com garantia real sobre o imóvel penhorado, na sequência de cessão de créditos adquiridos a instituições bancárias, não havendo outro credor que lhe prefira, juntando certidão permanente de registo predial. Por outro lado, a REQUERENTE oferece o preço de € 1.500.00,00 pelo imóvel penhorado, bem como - declara que “pretende efectuar de imediato o pagamento integral do valor da dívida exequenda e do acrescido e das custas do processo executivo”; - requer a “dispensa do depósito do remanescente do preço oferecido, ao abrigo do disposto no artigo 815.º do CPC ”. O SF vem solicitar o apoio técnico à Direcção de Finanças de Setúbal (DF) no sentido de se pronunciar sobre o requerimento em questão, a que acresce o facto do contribuinte em questão (a Executada) ser um devedor estratégico (DE). Com base nos elementos dos autos de execução fiscal e nos esclarecimentos solicitados ao SF, foram apuradas os factos a seguir descritos e que julgamos, no caso em apreço, relevantes para enquadrar a questão a apreciar e melhor sustentar a tomada de uma posição final. II - FACTOS A presente execução fiscal corre termos contra a Executada para cobrança de dívidas de IMI de 2008 a 2015, de IRC de 2009, e ainda Coimas fiscais de diversos anos, abrangendo os processos e os valores (actuais) abaixo discriminados: Na presente execução fiscal, o SF procedeu à penhora de imóvel pertencente à executada (penhora n.º 2194.2017.3987), registada em 20.01.2017 na competente C.R.P. sob a Ap. n.º 442, dando origem a um procedimento de venda (venda n.º 2194.2017.277). Trata-se do prédio urbano sito na Rua ……………, inscrito na matriz predial urbana da freguesia/U.F. de ………. e …………….. sob o artigo 2938 (antigo 3134), com o VPT actual de € 634.342,13, descrito na competente C.R.P. sob o n.º 5416/20090303 (antiga Desc. 9352, L. 25), Com referência aos mesmos PEF’s, foi anteriormente realizada outra penhora, que veio a ser registada em 14.12.2016 pela Ap. n.º 2055. Foi designada, e está a decorrer, a venda em 1.º leilão electrónico do referido imóvel, com o valor base de € 444.039,50, com abertura de propostas marcada para o dia 29.01.2018 pelas 15:00 horas. Na sequência da citação dos credores com garantias reais, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas nos artigos 239.º e 240.º do CPPT , foram apresentadas reclamações de créditos por: - A……………… S.A., n.i.p.c. ………………, na qualidade de credor derivado de cessão créditos adquiridos a diversas instituições bancárias; e - D…………….., n.i.f. ………………, na qualidade de trabalhador. O requerimento ora em apreciação foi apresentado em 12.01.2018, o qual aqui se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo a Executada, por requerimento datado de 12.01.2018, declarado que não se opõe ao pedido. O procedimento de verificação e graduação de créditos é desenvolvido após a realização da venda com o inerente depósito do preço de venda, sendo que na presente data está a decorrer a venda (1.º leilão electrónico), aliás, como atrás já foi referido (por isso, não nos debruçaremos sobre a oportunidade e mérito das reclamações de créditos apresentadas). Com respeito ao requerimento (e pretensão/pedido ali formulados) ora em apreciação, a REQUERENTE tem a qualidade de credora reclamante com garantia real sobre o imóvel penhorado, beneficiando de uma hipoteca registada em 29.09.1998 sob a Ap. n.º 47. III - APRECIAÇÃO A adjudicação de bens penhorados, como forma de pagamento e satisfação do Exequente ou Credores reclamantes com garantia real, encontra-se regulada nos artigos 799.º e segs. do Código de Processo Civil (CPC). O Exequente ou o Credor reclamante que pretenda a adjudicação do bem penhorado deverá deduzi-la por requerimento com a indicação do preço oferecido em valor não inferior a 85% do valor base do bem em causa (cfr. art. 816.º /2, ex vi do 799.º /3, do CPC ). Os casos e os condicionalismos de que depende a adjudicação de bens penhorados estão previstos nos artigos 799.º a 801.º do CPC , que ora se transcrevem: (…) No caso em apreço, no âmbito do PEF 2194200901037471 e Aps. e Outros, a REQUERENTE, na qualidade de credor reclamante com garantia real onerando o imóvel penhorado nos autos, apresentou um requerimento a solicitar a adjudicação desse bem, nos termos do artigo 799.º do CPC . Mais requereu a dispensa parcial do preço que ofereceu, nos termos explanados no requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 815.º do CPC . Este instituto jurídico não se encontra expressamente consagrado no CPPT. No entanto, o seu regime jurídico previsto no CPC é aplicável subsidiariamente à execução fiscal ex vi do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT (neste sentido, vide Acórdão do STA de 13-02-2008, no proc. 01013/07). Sendo subsidiariamente aplicável à execução fiscal, e no que ao caso concreto diz respeito, desde já se diz que em venda operada em execução fiscal “o adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço” (cfr. art. 256.º , n.º 1, al. h), do CPPT ). Donde, não pode proceder a pretensão do REQUERENTE na parte relativa à dispensa (parcial) do depósito de preço, tal como prevista no artigo 815.º do CPC . Relativamente à pretensão em si (pedido de adjudicação do imóvel penhorado), embora a mesma seja legalmente admissível em execução fiscal, o legislador estabelece o seu processamento, não se sustando a venda nem impedindo a verificação e graduação de créditos, não ficando o Exequente/Credor dispensado de depositar o preço. Pelo que, salvo melhor opinião, face ao requerimento de adjudicação de bem penhorado, “a pretensão só será considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior” (cfr. art. 799.º /4, do CPC ) e, claro está, também ninguém se apresentar a exercer o direito de preferência (cfr. art. 801.º /1 do CPC ), sem prejuízo da obrigação de depositar o preço oferecido. No caso de ser apresentada proposta de maior preço, observa-se o disposto nos artigos 820.º e 821.º , tal como estabelece o n.º 2 do artigo 801.º do CPC . IV - CONCLUSÃO Face ao exposto, com base na factualidade enunciada e nas disposições legais supra, deve ser indeferido o presente pedido de adjudicação do imóvel penhorado com dispensa do depósito nos termos do artigo 815.º do CPC , tal como foi requerido. Mais se propõe que a venda do imóvel penhorado, a decorrer, não deve ser sustada. Acto contínuo, a decisão que recair sobre a presente Informação deverá ser notificada à REQUERENTE e à Executada, na pessoa dos Il. Mandatários. (…)” (cfr. doc. junto a fls. 101 a 104, frente e verso, da cópia do processo instrutor junto aos autos); 20. Em 26/01/2018 foi proferido o seguinte despacho pela Directora de Finanças de Setúbal: “ Concordo. Com os fundamentos que vêm expostos na informação prestada, indefiro o pedido em apreço. Proceda-se como proposto. ” (cfr. doc. junto a fls. 101 da cópia do processo instrutor junto aos autos); 21. Em 29/01/2018, foi proferido o seguinte despacho pela Chefe de Finanças do Montijo: “ DESPACHO No dia 29 de Janeiro 2018, pelas 15.00 horas, procedeu-se à abertura do procedimento de venda através de leilão electrónico, relativo ao bem imóvel inscrito na freguesia de ………. e ……….., concelho de Montijo, sob o Artigo 2938, agendado no âmbito da tramitação dos processos executivos instaurados neste Serviço de Finanças, em nome da executada B……….………… SARL. A abertura da venda foi efectuada pela Chefe do Serviço de Finanças de Montijo, na presença da Adjunta da Secção da Justiça Tributária, e de representantes da B……….. e da credora reclamante A…………… SA, ……………………. Nos autos verifica-se que a credora reclamante A……………, em 16.01.2018 apresentou petição no sentido de, - ser-lhe adjudicado o bem imóvel pelo valor de € 1.500.000,00; - na qualidade de credora ser dispensada do depósito do preço da venda; Também a executada B……………….. apresentou petição no sentido de que não se opunha ao pedido formulado. No âmbito do procedimento da venda 2194.2017.277 não foram apresentadas quaisquer propostas. Nestes termos, cumpre decidir relativamente ao peticionado. Verificando-se a inexistência de propostas e, até esta data, ninguém se ter apresentado a exercer o direito de preferência, face ao disposto no artigo 799.º e seguintes do CPC (Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de adjudicação, pelo valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), do bem imóvel inscrito sob o Artigo 2938 da freguesia de ……… e ……….., à credora reclamante A……………. SA., Nif. …………… ”. (cfr. doc. junto a fls. 105 da cópia do processo instrutor junto aos autos); Por ofício de 29/01/201 8, foi a executada notificada da informação e despacho identificados nos pontos 19 e 20, bem como do despacho do chefe do serviço de finanças identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 106 da cópia do processo instrutor junto aos autos); Por ofício de 29/01/2018, foi a Reclamante notificada nos seguintes termos: “ ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO DO TEOR DO DESPACHO PROFERIDO NO ÂMBITO DA VENDA N.º 2194.2017.277 EXECUTADA: B………………….., SARL NIF …………….. PEF N.º 2194200901037471 e outros VENDA N.º 2194.2017.277 Exm.º Sr. Fica por este meio notificado na qualidade de mandatário de A………….. SA que, por despacho da Exm.ª Sra. Directora de Finanças de 26.01.2018, com os fundamentos da informação/parecer subjacente, em anexo, foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado com dispensa do depósito do preço, tal como foi requerido (não é legalmente admissível a dispensa do depósito do preço). Mais fica notificado de que, por despacho da Exm.ª Sra. Chefe do Serviço de Finanças de 29.01.2018, face à inexistência de qualquer proposta na venda n.º 2194.2017.277: Fica adjudicado a V. Ex.ª o imóvel pretendido, pelo preço oferecido - € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), nos termos do n.º 1 do art. 801.º do CPC ; Deve proceder ao depósito do preço oferecido, no prazo de 15 dias, à ordem destes processos e Serviço de Finanças, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 1 do art. 256.º do CPPT e n.º 2 do art. 824.º do CPC ex vi do art. 802.º do mesmo código (guia de depósito a solicitar no SF), sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço ” Cfr. doc. junto a fls. 107 da cópia do processo instrutor junto aos autos); 24. Por ofício de 28/02/2018 foi a Reclamante notificada nos seguintes termos: “ Assunto: Nulidade de Citação PEF N.º 2194200901037471 e Outros Venda n.º 2194.2017.277 Fica V.Ex.ª por este meio notificado, na qualidade de mandatário de A…………… S.A. NIPC – …………….., de que deverá considerar sem efeito a citação dos credores com garantia real efectuada pelo ofício de citação n.º 2018 0000000506963, de 2 de Fevereiro de 2018, de que se anexa cópia, em virtude da mesma ter sido indevidamente emitida de forma automática pelo sistema informático das execuções fiscais. Deste constrangimento informático na tramitação do processo de execução fiscal só resultou a emissão indevida da citação para reclamação de créditos para o credor A…………….. S.A., dado ser o único inserido no sistema. Com os melhores cumprimentos ”. (cfr. doc. junto a fls. 109 da cópia do processo instrutor junto aos autos); Dos factos constantes da reclamação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório ». 2.1.2 Da sentença resulta também como facto provado que o Serviço de Finanças do Montijo enviaram à ora Recorrente um ofício, datado de 2 de Fevereiro de 2018, para citação, na qualidade de credora com garantia real, « nos termos e para os efeitos dos artigos 239.º e 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário » (cfr. teor do ofício a que se alude no facto que ficou provado sob o n.º 24 e os dois últimos parágrafos da parte da sentença que foi sujeita à epígrafe “ DO DIREITO ”, a fls. 109 verso). DE DIREITO AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A ora Recorrente, na qualidade de credora com garantia real sobre o bem penhorado e invocando o disposto nos arts. 799.º e 815.º do CPC , por aplicação subsidiária ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT , pediu ao Serviço de Finanças do Montijo que esse bem lhe fosse adjudicado pelo valor de € 1.500.000 e que fosse dispensada do depósito do preço na parte que exceda o necessário para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, argumentando que não existe qualquer outro credor com garantia real sobre aquele bem e que prefira à dela. O órgão da execução fiscal remeteu esse requerimento para a Directora de Finanças de Setúbal, que o indeferiu nos termos da informação de que se apropriou e na qual, em resumo, se considerou: i) é possível ao credor com garantia real sobre o bem penhorado pedir a sua adjudicação, atenta a aplicação subsidiária do art. 799.º do CPC ao processo de execução fiscal, por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT , como, aliás entendeu já o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão a que a ora Recorrente apelara já no seu requerimento ( Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008 da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 1013/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5d2eff5c6dae0cd3802573f40037caf9 . ); ii) não é possível a dispensa, ainda que parcial, do depósito do preço, tal como prevista no art. 815.º do CPC , uma vez que a alínea h) do n.º 1 do art. 256.º do CPPT dispõe que «[o] adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço ». Referiu-se também na referida informação que, « face ao requerimento de adjudicação do bem penhorado, “a pretensão só será considerada se não houver pretendentes que ofereçam preço superior” (cfr. art. 799.º /4, do CPC ) e, claro está, também ninguém se quiser apresentar a exercer o direito de preferência (cfr. art. 801.º /1, do CPC ), sem prejuízo da obrigação de depositar o preço oferecido ». No dia e hora designados para o termo do leilão electrónico em ordem à venda do bem penhorada, a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, verificando a ausência de licitações, entendeu pronunciar-se sobre o acima referido requerimento da ora Recorrente, nos seguintes termos: « Verificando-se a inexistência de propostas e, até esta data, ninguém se ter apresentado a exercer o direito de preferência, face ao disposto no artigo 799.º e seguintes do CPC (Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de adjudicação, pelo valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), do bem imóvel inscrito sob o Artigo 2938 da freguesia de …….. e ………, à credora reclamante A………………. SA., Nif. ……………. ». No mesmo dia, 29 de Janeiro de 2018, o Serviço de Finanças do Montijo fez seguir para a ora Recorrente um ofício para notificá-la de que « por despacho da Exm.ª Sra. Directora de Finanças de 26.01.2018, com os fundamentos da informação/parecer subjacente, em anexo, foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado com dispensa do depósito do preço, tal como foi requerido (não é legalmente admissível a dispensa do depósito do preço) » e de que « por despacho da Exm.ª Sra. Chefe do Serviço de Finanças de 29.01.2018, face à inexistência de qualquer proposta na venda n.º 2194.2017.277: 1. Fica adjudicado a V. Ex.ª o imóvel pretendido, pelo preço oferecido - € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), nos termos do n.º 1 do art. 801.º do CPC ; 2. Deve proceder ao depósito do preço oferecido, no prazo de 15 dias, à ordem destes processos e Serviço de Finanças, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 1 do art. 256.º do CPPT e n.º 2 do art. 824.º do CPC ex vi do art. 802.º do mesmo código (guia de depósito a solicitar no SF), sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço ». Em 2 de Fevereiro de 2018, o Serviço de Finanças do Montijo remeteu à ora Recorrente um ofício para citação na qualidade de credora com garantia real, « nos termos e para os efeitos dos artigos 239.º e 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário », quando já em 19 de Outubro a tinha citada nesses termos e para esses efeitos. Na sequência dessas notificação e “citação”, a ora Recorrente reclamou ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Considerou a Reclamante, em síntese, o seguinte: a notificação que lhe foi efectuada não respeita e, mais do que isso, contraria a decisão da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, uma vez que, porque o pedido formulado, de adjudicação do bem penhorado e de dispensa parcial do depósito do preço foi deferido, total e incondicionalmente, não havia motivo para se lhe exigir o depósito da totalidade do preço; aliás, a decisão da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo respeita a lei adjectiva tributária, uma vez que não se aplica o estatuído na alínea h) do n.º 1 do art. 256.º do CPPT à adjudicação do imóvel penhorado ao credor com garantia real, instituto que não está previsto naquele Código, mas no CPC, que é subsidiariamente aplicável e onde se encontram « previstas as respectivas “formalidades” »; a “2.ª citação” que foi efectuada para convocação dos credores com garantia real é ilegal, tanto mais que foi efectuada após a realização da venda do bem penhorado. Terminou pedindo que fosse « decretada a nulidade da notificação da Reclamante para depósito do preço da adjudicação » e que fosse « decretada a nulidade » quer « da 2.ª citação da reclamante para reclamar créditos » quer « de todas as outras citações de outros credores que porventura o órgão da execução fiscal tenha efectuado após o despacho de adjudicação do imóvel proferido em 29.01.2018 ». Já depois de instaurada a reclamação (cuja petição inicial foi remetida por correio registado em 8 de Fevereiro de 2018), o Serviço de Finanças do Montijo fez seguir um outro ofício, datado de 28 de Fevereiro de 2018, para notificar a ora Recorrente de que « deverá considerar sem efeito a citação dos credores com garantia real efectuada pelo ofício de citação n.º 2018 0000000506963, de 2 de Fevereiro de 2012, de que se anexa cópia, em virtude da mesma ter sido indevidamente emitida de forma automática pelo sistema informático das execuções fiscais» e de que «[d] este constrangimento informático na tramitação do processo de execução fiscal só resultou a emissão indevida da citação para reclamação de créditos para o credor A…………….. S.A., dado ser o único inserido no sistema ». A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a reclamação. Começou por referir o quadro legal aplicável, para considerar que, em sede de execução fiscal, tal como na execução comum, o credor com garantia real pode pedir a adjudicação do bem penhorado, devendo indicar o valor por que o pretende adquirir, mas, ao contrário do que sucede na execução comum, na execução fiscal nunca ficará dispensado de depositar a totalidade do preço. Depois, apreciando o caso sub judice e começando pela questão de saber se a notificação efectuada à ora Recorrente respeita o teor da decisão que recaiu sobre o requerimento por ela formulado – de adjudicação do prédio penhorado e dispensa do depósito do preço na parte que exceda a quantia exequenda e o acrescido – entendeu que sobre esse requerimento recaíram dois despachos: o primeiro, da autoria da Directora de Finanças de Setúbal, e que decidiu no sentido da admissibilidade da adjudicação, por aplicação subsidiária ao processo de execução fiscal das normas do CPC, mas de não ser legalmente possível a dispensa, ainda que parcial, do depósito do preço, por existir norma no CPPT que expressamente arreda essa possibilidade; o segundo, da autoria da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo e proferido após ter verificado a inexistência de lances no leilão electrónico, a adjudicar o bem penhorado à ora Recorrente. Em consequência, considerou que a notificação a esta efectuada, de que lhe foi deferido o pedido de adjudicação e para efectuar o depósito do preço respeita integralmente o teor daquelas duas decisões. De seguida, quanto à questão da nulidade da “2.ª citação” para reclamar créditos, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto salientou que essa “2.ª citação”, que foi efectuada por ofício de 2 de Fevereiro de 2018, veio a ser “dada sem efeito”, por se ter devido a uma falha do sistema informático, do que foi dado conhecimento à ora Recorrente por ofício de 28 de Fevereiro de 2018, ofício pelo qual também lhe foi comunicado que desse lapso « só resultou a emissão indevida da citação para reclamação de créditos para o credor A………………, S.A. », ou seja, que nenhum outro credor terá sido “citado pela 2.ª vez”. Concluiu a sentença, julgando improcedente a reclamação. A Reclamante interpôs recurso dessa sentença, sustentando, por um lado, que a sentença fez errado julgamento, quer quando julgou inexistir invalidade da notificação por desrespeito pela decisão notificanda, quer quando entendeu não ser possível a dispensa do depósito do preço no caso de adjudicação do bem penhorado ao credor com garantia real sobre esse bem. Por outro lado, quanto à nulidade da “2.ª citação”, considera a Recorrente que a sentença enunciou mal os termos da questão e, por isso, respondeu-lhe erradamente; isto porque, contrariamente ao que considerou a sentença, a Reclamante (ora Recorrente) não atacou a decisão que lhe foi notificada pelo ofício datado de 28 de Fevereiro de 2018 – nem poderia fazê-lo porque a petição inicial de reclamação foi apresentada em data anterior –, mas atacou, isso sim, a “2.ª citação” que lhe foi efectuada. Por isso, pese embora a ulterior anulação desta “2.ª citação”, nunca a Reclamante poderia ser, nessa parte, condenada nas custas da reclamação, pois « o órgão da execução fiscal é que deu causa à reclamação ao praticar acto inválido ». Assim, cumpre apreciar e decidir se a sentença fez correcto julgamento relativamente às questões suscitadas pela Reclamante. 2.2.2 QUANTO AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO E DE DISPENSA DO DEPÓSITO DO PREÇO E A NOTIFICAÇÃO DA RESPECTIVA DECISÃO 2.2.2.1 DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO Antes do mais cumpre verificar se, como sustenta a Recorrente, existe discrepância entre o teor da notificação que lhe foi efectuada e a decisão do órgão da execução fiscal quanto ao pedido por ela formulado, enquanto credora com garantia real sobre o bem penhorado, de adjudicação do bem penhorado e de dispensa parcial do depósito do preço. Para responder essa questão, a nosso ver, impõe-se ter presente o seguinte: esse pedido foi indeferido pela Directora de Finanças de Setúbal, que, para fundamentar essa decisão, remeteu para uma informação na qual ficou dito que era possível em sede de execução fiscal a adjudicação do bem penhorado ao credor com garantia real, por aplicação subsidiária das regras do CPC, mas que o CPPT tem norma expressa que impede a dispensa, parcial ou total, do preço. Dito de outro modo, pese embora se tenha considerado que o pedido de adjudicação, em abstracto, era admissível, desde que verificados determinados condicionalismos, nunca o seria a dispensa, ainda que parcial, do depósito do preço, motivo por que o pedido foi indeferido Ou seja, não há dúvida de que o pedido foi indeferido e que a ora Recorrente foi notificada dessa decisão (cfr. factos provados sob os n.ºs 17, 19, 20 e 22). Não pode, no entanto, ignorar-se que, três dias depois de ter sido proferida essa decisão pela Directora de Finanças de Setúbal, a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, imediatamente após o termo da data para o leilão electrónico, proferiu uma outra decisão sobre o mesmo requerimento e, aparentemente, sobre o mesmo pedido, como também não pode ignorar-se que esta última decisão foi notificada à ora Recorrente conjuntamente com aquela (cfr. factos provados sob os n.ºs 21 e 23). Vejamos como harmonizar essas duas decisões: Desde logo, em considerando preliminar, afigura-se-nos improvável que a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, que não podia desconhecer a decisão da Directora de Finanças do Montijo – tanto mais que foi ela, Chefe do Serviço de Finanças, quem lhe remeteu o requerimento e que ordenou a notificação da respectiva decisão –, quisesse decidir novamente o mesmo requerimento e, muito mais improvável, que o quisesse decidir em sentido contrário àquele em que o tinha decidido a sua superior hierárquica ( Os serviços desconcentrados da Autoridade Tributária e Aduaneira estão organizados em direcções de finanças e serviços de finanças, competindo àquelas coordenar estes (cfr. art. 10.º do CPPT , art. 6.º , a), do Decreto-Lei n.º 118/2011 , de 15 de Dezembro e arts. 35.º , 36.º , 38.º e 39.º da Portaria n.º 320-A/2011 , de 30 de Dezembro). ). Assim, na interpretação do despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças do Montijo não podemos deixar de ter bem presentes estes dois vectores: a Directora de Finanças de Setúbal já tinha decidido que não era possível a dispensa do depósito do preço e não é provável, de todo, que a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo quisesse desrespeitar essa decisão da sua superior hierárquica, decidindo, de novo, o mesmo pedido e em sentido contrário. Aliás, se o tivesse feito, a sua decisão seria inválida, na medida em que não tinha competência para revogar a anterior decisão. Qual, então, o sentido do despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo? Atente-se no segmento decisório desse despacho, onde ficou dito « Verificando-se a inexistência de propostas e, até esta data, ninguém se ter apresentado a exercer o direito de preferência, face ao disposto no artigo 799.º e seguintes do CPC (Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de adjudicação, pelo valor de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), do bem imóvel inscrito sob o Artigo 2938 da freguesia de ……….. e ……….., à credora reclamante A…………….. SA., Nif. ………… » (sublinhado nosso). Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, do texto dessa decisão não pode retirar-se que tenha sido deferido o pedido de adjudicação com dispensa de depósito do preço, mas tão-só que foi deferido o pedido de adjudicação. Sobre o pedido de dispensa do depósito do preço a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo nada decidiu. Aliás, como deixámos já dito, nem faria sentido que a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo viesse decidir novamente sobre o pedido de dispensa do depósito do preço, que a Directora de Finanças de Setúbal já tinha decidido, no sentido de o mesmo não ser admissível e, muito menos, que viesse decidir em sentido contrário ao da sua superior hierárquica. A nosso ver, o que sucedeu foi que a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo entendeu que o pedido de adjudicação do bem penhorado devia ser apreciado independentemente do pedido de dispensa de depósito do preço. Dito de outro modo, a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo entendeu ser possível cindir o requerimento efectuado pela ora Recorrente e desligar o pedido de adjudicação pelo preço de € 1.500.000 do pedido de dispensa do depósito do preço. A nosso ver, erradamente, como procuraremos demonstrar adiante. Por isso, a Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, perante a inexistência de propostas de aquisição (lances no leilão electrónico) e também por « ninguém se ter apresentado a exercer o direito de preferência », decidiu: « DEFIRO o pedido de adjudicação, pelo valor de € 1.500.000,00 ». Mas nunca disse, nem pretendia dizer, que deferia o pedido de dispensa de depósito do preço; e, se o tivesse dito, essa decisão seria inválida, pelas razões que acima deixámos referidas. Que é esse o sentido da decisão da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo resulta também, inequivocamente, do teor do ofício que o Serviço de Finanças do Montijo remeteu à ora Recorrente para notificá-la, quer daquela decisão, quer da decisão da Directora de Finanças de Setúbal. Aí ficou dito (cfr. facto provado sob o n.º 23) que, por aquele meio, a ora Recorrente ficava notificada de que « por despacho da Exm.ª Sra. Directora de Finanças de 26.01.2018, com os fundamentos da informação/parecer subjacente, em anexo, foi indeferido o pedido de adjudicação do imóvel penhorado com dispensa do depósito do preço, tal como foi requerido (não é legalmente admissível a dispensa do depósito do preço) » e ficou ainda dito: « Mais fica notificado de que, por despacho da Exm.ª Sra. Chefe do Serviço de Finanças de 29.01.2018, face à inexistência de qualquer proposta na venda n.º 2194.2017.277: 1. Fica adjudicado a V. Ex.ª o imóvel pretendido, pelo preço oferecido - € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), nos termos do n.º 1 do art. 801.º do CPC ; 2. Deve proceder ao depósito do preço oferecido, no prazo de 15 dias, à ordem destes processos e Serviço de Finanças, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 1 do art. 256.º do CPPT e n.º 2 do art. 824.º do CPC ex vi do art. 802.º do mesmo código (guia de depósito a solicitar no SF), sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço” ». Daqui podemos retirar, com segurança, que inexiste discrepância entre o que foi decidido, quer pela Directora de Finanças de Setúbal, quer pela Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, e o que foi notificado à ora Recorrente, como bem decidiu a Juíza do Tribunal a quo . A notificação é a representação fidedigna do que foi decidido e, por isso, o recurso não pode ser provido com fundamento no erro de julgamento quanto a essa questão. Questão diversa é a da validade dessas decisões: da primeira, na medida em que recusou a aplicação ao processo de execução fiscal da possibilidade de o credor com garantia real obter a adjudicação do bem penhorado com dispensa do depósito do preço; da segunda, na medida em que entendeu poder considerar o requerimento de adjudicação do bem penhorado independente do requerimento de dispensa do depósito do preço e, por isso, adjudicou o bem penhorado à ora Recorrente e a notificou para o depósito do preço oferecido no prazo de 15 dias, « sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço ». Passamos a apreciar cada uma dessas questões. 2.2.2.2 DA POSSIBILIDADE DE O CREDOR COM GARANTIA REAL QUE ADQUIRA O BEM PENHORADO POR ADJUDICAÇÃO SER DISPENSADO DO DEPÓSITO DO PREÇO NA PARTE CORRESPONDENTE AO SEU CRÉDITO A nosso ver, a decisão da Directora de Finanças de Setúbal não merece censura alguma, como também a não merece a sentença, que julgou que aquela decisão não padecia de invalidade. Como ficou dito no acórdão invocado pela ora Recorrente quando formulou o pedido de adjudicação do bem penhorado com dispensa do depósito do preço e também invocado pela Directora de Finanças de Setúbal na decisão desse pedido ( Cfr. nota 1 supra. ), apesar de não se encontrar consagrada no CPPT a modalidade de pagamento prevista nos arts. 799.º e seguintes do CPC – adjudicação – esta é admissível na execução fiscal, por aplicação subsidiária daquele preceito, nos termos da alínea e) do art. 2.º do CPPT . A este respeito não há controvérsia nos autos. A controvérsia surge quanto à possibilidade de dispensar o credor reclamante com garantia real sobre o bem penhorado da dispensa do depósito do preço oferecido na parte que excede a quantia exequenda e o acrescido, possibilidade prevista no n.º 2 art. 815.º do CPC . A questão foi já abordada por este Supremo Tribunal em anterior acórdão ( Referimo-nos ao seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 28 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 791/11, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b8434001db3f052a80257921004ea33c . ) e em termos que continuam a merecer o nosso acordo e que permanecem plenamente actuais, não obstante as alterações operadas no CPC pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto. Recuperando a argumentação aí aduzida e introduzindo-lhe as alterações requeridas pela nova versão do CPC: A Recorrente continua a sustentar a dispensa do depósito do preço ao abrigo do n.º 2 do art. 815.º do CPC . Essa norma deve ser lida conjuntamente com a do n.º 1 do mesmo artigo. Dispõe o art. 815.º do CPC , nos seus n.ºs 1 e 2: « 1 - O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir. 2 - Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos Ou seja, no segmento que ora nos interessa considerar – que é o da parte do preço que não ultrapasse o valor do crédito do adquirente –, a lei que regula a execução comum permite que o credor que disponha de garantia sobre os bens a adquirir na execução deposite apenas a parte do preço que seja necessária para pagar aos credores graduados antes dele, ficando dispensado do depósito da parte restante do preço. Mais permite que, até à graduação dos créditos, o credor só fique obrigado a depositar a parte do preço que exceda o montante do crédito que reclamou sobre os bens adquiridos. Já a lei processual tributária consagra um regime diverso, afirmando expressamente que « O adquirente ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço » – alínea h) do art. 256.º do CPPT . No caso sub judice , porque estamos perante uma execução fiscal, a lei aplicável é o CPPT, por força do disposto no art. 1.º, alínea c). O CPC só supletivamente poderá lograr aplicação à execução fiscal, como decorre do disposto no art. 2.º , alínea e), do CPPT . As normas de aplicação supletiva, como é sabido, só se aplicam quando existir falta de regulamentação no próprio diploma, ainda que por remissão para outro bloco normativo, quando se estiver perante um caso omisso, perante uma lacuna que cumpra integrar, ou seja, perante uma « incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global » ( Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador , Almedina, 1983, pág. 194. ). Ora, porque o art. 256.º , alínea h), do CPPT regula expressamente a dispensa do depósito do preço nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor do executado, proibindo-a, não há caso omisso que sustente a aplicação subsidiária das regras do CPC, como bem decidiu a sentença recorrida, motivo por que o recurso não pode ser provido com fundamento em erro de julgamento pela não aplicação do art. 815.º , n.º 2, do CPC . Poderá, eventualmente, questionar-se a conformidade constitucional dessa norma, como o fez o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer. A esse propósito convocamos também o que ficou dito no mesmo acórdão deste Supremo Tribunal, cujo julgamento de não inconstitucionalidade foi confirmado pelo Tribunal Constitucional ( Vide o seguinte acórdão do Tribunal Constitucional: - de 23 de Maio de 2013, com o n.º 255/2012, proferido no processo n.º 815/2011, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120255.html . ). Em síntese, considerou este Supremo Tribunal, com a concordância do Tribunal Constitucional, que a previsão, no art. 256.º do CPPT , de regimes jurídicos diversos para os adquirentes, consoante sejam particulares [alínea h)] ou entidades públicas [alínea i)], está plenamente justificada pela diferente natureza dos credores, que implica diferente nível de risco financeiro e, consequentemente, diferente risco na cobrança do preço da aquisição; e que a diversidade de soluções jurídicas consagradas na execução fiscal e na execução comum, no que respeita à dispensa do depósito do preço, encontra justificação, quer na necessidade de que o pagamento das dívidas em cobrança na execução fiscal fique mais eficazmente assegurado (evitando a eventualidade de, após a graduação de créditos, vir a ter que notificar o adquirente para depositar parte do preço que deixou de depositar ou, inclusive, de ter que o executar por esse montante), quer na celeridade requerida pela execução fiscal (evitando os atrasos que nela introduziria necessariamente a constituição de hipoteca ou a prestação de caução, previstas para a execução comum). O recurso também não pode ser provido com esse fundamento. 2.2.2.3 DA ADJUDICAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO PREÇO SOB COMINAÇÃO LEGAL A Reclamante também manifestou discordância da notificação que lhe foi efectuada de que lhe fora adjudicado o bem penhorado pelo preço de € 1.500.000 e de que deveria efectuar o depósito desse preço no prazo de 15 dias. A sentença julgou a reclamação judicial improcedente, o que significa que se mantém na ordem jurídica a decisão de adjudicação do prédio penhorado à ora Recorrente e da ordem para efectuar aquele depósito, « sob pena da cominação legal pela falta de depósito do preço ». A nosso ver, essa decisão assenta no equívoco da Chefe do Serviço de Finanças do Montijo, que entendeu que podia cindir o pedido da ora Recorrente e interpretá-lo no sentido que esta pretendia a adjudicação ainda que sem dispensa do depósito do preço. Ora, como é bom de ver, essa interpretação não colhe e dela resultaria um elevado prejuízo para a ora Recorrente, que se veria compelida a depositar integralmente € 1.500.000 pela aquisição de um bem que, posto à venda por um preço base de € 444.039,55, mais ninguém quis adquirir. O que a ora Recorrente pretendia – e deixou bem explícito no requerimento que apresentou (cfr. fls. 82 do apenso) – era que lhe fosse adjudicado o bem penhorado pelo preço de € 1.500.000, mas mediante o depósito do valor da dívida exequenda e do acrescido e com dispensa do depósito do excedente. Não pode o órgão da execução fiscal, sem mais, ficcionar que a ora Recorrente mantém a pretensão de que lhe seja adjudicado o bem se esta depender de condições diversas das que constam do seu requerimento, designadamente se lhe for exigido o depósito do preço oferecido na sua totalidade. Pode até a ora Recorrente manter essa pretensão, mas, no mínimo, terá de ser questionada a esse respeito, não podendo o órgão da execução fiscal presumir essa manutenção, que, aliás, não tem qualquer tradução, nem qualquer apoio verbal no seu requerimento. Assim, afigura-se-nos que deverá anular-se o despacho que adjudicou o bem penhorado à ora Recorrente. Nessa parte, o recurso será provido. 2.2.3 DA “2.ª CITAÇÃO” E DAS CONSEQUÊNCIAS DA SUA ANULAÇÃO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A ora Recorrente reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada da “2.ª citação” que lhe foi efectuada para reclamar créditos. Na verdade, o Serviço de Finanças do Montijo, depois de a ter citado por ofício datado de 19 de Outubro de 2017, na qualidade de credora com garantia real sobre o imóvel penhorado e para reclamar o seu crédito (cfr. facto provado sob o n.º 15), voltou a citá-la para o mesmo efeito e nos mesmos termos, desta feita por ofício datado de 2 de Fevereiro de 2018 (cfr. facto que registamos em 2.1.2). A sentença não deu razão à Reclamante, julgando a reclamação improcedente na parte em que pediu que fosse “decretada a nulidade” dessa citação. Salvo o devido respeito, a sentença incorreu num lapso, bem assinalado nas alegações de recurso, qual seja o de que a Reclamante reagiu contenciosamente, não contra a “2.ª citação”, mas contra a decisão por que essa “2.ª citação foi dada sem efeito”. É o que decorre nos termos em que enunciou a questão a dirimir: « vem também a Reclamante alegar que deve ser declarado nulo o despacho, notificado por ofício de 28/02/2018, no sentido de dar sem efeito um ofício datado de 02/02/2018, através do qual pretendia citar os credores com garantia real ». Ora, como bem salientou a Recorrente, não é esse o acto reclamado, que, aliás nem sequer tinha ainda sido praticado quando da apresentação da reclamação judicial: a petição inicial de reclamação foi remetida à execução fiscal por carta registada em 8 de Fevereiro de 2018 e o ofício que deu sem efeito a “2.ª citação” foi emitido com data de 28 de Fevereiro de 2018. O acto reclamado era a “2.ª citação”, efectuada por ofício datado de 2 de Fevereiro de 2018. Ora, esse acto foi “dado sem efeito” por decisão comunicada à ora Recorrente por ofício datado de 28 de Fevereiro. Quais as consequências desta última decisão sobre a reclamação judicial? A nosso ver, a reclamação judicial, nessa parte, deveria ter sido julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, por ter ficado sem objecto (a “2.ª citação” desapareceu da ordem jurídica), e as respectivas custas deveriam ficar a cargo da AT, a quem é imputável aquela impossibilidade, tudo nos termos dos arts. 277.º , alínea e), e 536.º , n.º 3, do CPC , aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT . Assim, nesta parte, o recurso será integralmente provido. 2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Porque o CPPT, na alínea h) do seu art. 256.º, regula expressamente a dispensa do depósito do preço nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor do executado, proibindo-a, não há caso omisso que sustente a aplicação subsidiária das regras do CPC, designadamente o disposto no art. 815.º, que dispensa o credor com garantia sobre os bens que adquirir « de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber » (n.º 1) e, no caso de não estarem ainda graduados os créditos, só o obriga « a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos » (n.º 2). II - O requerimento apresentado pelo credor com garantia real, de que lhe seja adjudicado o prédio penhorado, com dispensa do depósito do preço na parte que exceda a quantia exequenda e o acrescido, não pode ser decidido pelo órgão da execução fiscal como se se tratasse de um pedido de adjudicação sem condição alguma quanto à dispensa do depósito de parte do preço. III - Se o órgão da execução fiscal “dá sem efeito” um acto por si praticado já depois de o mesmo ter sido objecto de reclamação judicial, esta deve ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide e a AT condenada nas respectivas custas. DECISÃO Em face do exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, manter o decidido na sentença recorrida quanto à validade da decisão por que foi indeferido o pedido de dispensa do depósito do preço oferecido em ordem à adjudicação do bem e à validade da respectiva notificação; revogar a sentença na parte que julgou improcedente a reclamação judicial quanto à manutenção da decisão de adjudicação do bem penhorado e à obrigação de depósito do preço oferecido e, em substituição, anular essa decisão; revogar a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da “2.ª citação” e, em substituição, julgar a reclamação judicial extinta por impossibilidade superveniente, nessa parte. Custas pela Recorrente e pela Recorrida, em partes iguais, em 1.ª instância e neste Supremo Tribunal. Lisboa, 19 de Setembro de 2018. - Francisco Rothes – (relator) - Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.