I- As águas são consideradas coisas imóveis.
II- Os títulos de sua aquisição são, portanto, os meios legítimos de aquisição da propriedade sobre imóveis ou de constituir servidão.
III- Conforme o título da sua constituição, o direito à àgua que nasce em prédio alheio pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação ou, apenas, o direito de a aproveitar noutro prédio mas apenas de acordo com as necessidades deste.
IV- No primeiro caso está-se perante um direito de propriedade da água; no segundo está-se perante um direito de servidão.
V- Tanto a propriedade como a servidão podem ser adquiridas por usucapião.
VI- A usucapião, porém, só é de atender quando a fruição da água por terceiro for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde existe a fonte ou nascente que revelem a captação e a posse da água nesse prédio.
VII- Não exige a lei que as obras se apresentem à vista de todos com nitidez, bastando que sejam perceptíveis e revelem uma actuação de terceiros.
VIII- A servidão de aqueduto é sempre um acessório de direito à água e, portanto, a sua constituição pressupõe o direito à água conduzida ou a conduzir pelo aqueduto.
IX- É mesmo essencial desta servidão a implantação de cano ou rego condutor em prédio alheio, pelo qual se fazem passar as águas a que se tem direito, em proveito da agricultura ou de indústria ou para gastos domésticos.
X- Pode obter-se através de qualquer dos modos normais de constituição de servidão o direito de implantar aqueduto sobre prédio alheio.
XI- Pode portanto constituir-se por usucapião, desde que seja aparente, o que acontece quando se manifesta por obras ou sinais visíveis e permanentes.