IICUMPRE DECIDIR
A instância suspende-se, entre outros casos, quando o juiz o determinar - art. 276º nº1 c) do CPC.
E o juiz pode ordenar a suspensão "quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado" - artº 279 n. 1.
Neste caso, o Sr. Juiz suspendeu a instância ao abrigo da 1ª parte daquele nº 1 (dependência de julgamento da outra acção citada nos autos).
Lê-se no nº 2 do artigo:
"Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens".
Explicando a razão de ser da norma, que aproxima do art. 97º do CPC, escreve J. Alberto dos Reis (1):
"Uma questão é prejudicial em relação a outra quando a decisão da 1ª pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda".
Como exemplos cita uma acção de anulação do casamento, prejudicial em relação à acção de divórcio, acção da anulação de arrendamento, prejudicial em relação à acção de despejo.
Citando Manuel Andrade, verdadeira prejudicialidade só haverá quando na 1ª causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da 2ª e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a 2ª não é reprodução pura e simples da 1ª.
Que nada impede se alargue a noção de prejudicialidade de maneira a abranger outros casos.
Assim, pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
Cita o caso de acção de anulação de contrato e acção a exigir o seu cumprimento.
Neste processo pretendem os AA. se declare a nulidade do contrato-promessa e que os RR. desocupem a parte do prédio prometida vender.
Pretendem restituir o sinal recebido - 500.000$00.
Na acção instaurada no ano 2000 pretendem os RR. ter adquirido o imóvel que ocupam por usucapião.
Antes de mais, uma prevenção para os recorrentes:
Não vamos discutir o bem fundado das duas acções, se elas apresentam ou não pressupostos que possam levar à sua procedência.
Só temos que apreciar se o acórdão recorrido decidiu correctamente ao revogar o despacho que suspendeu a instância.
E para tal decidir, só temos que ter em conta os termos em que as duas acções estão propostas.
Ora, é para nós evidente que a Relação decidiu bem.
A acção instaurada pelos RR. em 2000 não é prejudicial em relação a esta, instaurada pelos AA. em 1994.
Uma coisa é o contrato-promessa de compra e venda, saber se é ou não válido, outra saber se os RR. adquiriram entretanto o prédio por usucapião.
Ainda que os RR. venham a obter ganho de causa no processo 98/00, tal não prejudica a utilidade desta acção.
À data do contrato-promessa os RR. não eram ainda, certamente, donos do imóvel.
Sempre haverá um lapso de tempo, entre aquele contrato e o momento em que se pode ter completado o tempo para a aquisição por usucapião, em que os AA. eram donos e tinham por isso legitimidade para a celebração de contrato-promessa de compra e venda.
Aliás, tal contrato pode ser celebrado até por quem não é proprietário...
A decisão da acção 98/00 nada importa aqui.
Note-se ainda que também a procedência desta acção, ordenando-se porventura a entrega do imóvel aos AA. não prejudicará a eventual procedência da acção 98/2000.
A proceder esta, acabariam então os RR. por receber de novo o prédio, agora a título de proprietários.
Nesta acção, os AA. só pretendem que lhes seja restituída a posse do imóvel, restituindo por seu lado o montante do sinal.
Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Nascimento Costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.
(1) Comentários, III, 266 e seg.