ACÓRDÃO N.o 575/89
Processo: n.º 575/89.
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1 — Em 2 de Novembro de 1989, o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para as operações eleitorais no Concelho de Ponta do Sol apresentou ao juiz do Tribunal da Comarca de Ponta do Sol, «reclamação ou impugnação contra a candidatura do cidadão, Sr. Manuel Figueira, chefe de Repartição de Finanças do Concelho de Ponta do Sol, proposto à eleição da Câmara Municipal deste Concelho pelo CDS».
Em resposta o mandatário do Centro Democrático Social (CDS) considerou que o cidadão em causa não estava ferido de inelegibilidade porquanto, embora sendo efectivamente Chefe da referida Repartição de Finanças, havia solicitado uma licença sem vencimento «desde a sua candidatura até ao dia seguinte ao das eleições autárquicas a que se candidatara», facto que, por si só, afastaria a impossibilidade legal de apresentação de candidatura.
2 — Em 9 de Novembro, o juiz de Ponta do Sol considerou procedente a reclamação do PSD e rejeitou a candidatura de Manuel Figueira à Câmara Municipal de Ponta do Sol nas listas do CDS.
3 — Em 13 de Novembro, o mandatário do CDS recorreu da decisão do Juiz de Ponta do Sol para o Tribunal Constitucional, tendo enviado o requerimento de interposição de recurso directamente para este Tribunal, por via postal. O Tribunal Constitucional, em 15 de Novembro, no seu Acórdão n.º 531/89, determinou o envio do recurso em causa ao Tribunal de Ponta do Sol, pois que, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, «o requerimento de interposição de recurso (das decisões finais do juiz relativas a apresentação de candidaturas), do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova».
4 — Em 20 de Novembro, o juiz do Tribunal de Ponta do Sol proferiu despacho onde determinava a notificação do mandatário do CDS da baixa do processo e do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Novembro, «para os efeitos que tiver por convenientes», a qual notificação foi feita em 21 de Novembro.
5 — Também em 21 de Novembro, o mandatário do CDS entregou, no Tribunal de Ponta do Sol, novo requerimento de interposição de recurso, reeditando os argumentos que já expendera no seu requerimento de 13 de Novembro.
6 — Na mesma data, o juiz de Ponta do Sol profere despacho onde refere que «não obstante ser nosso entendimento que é intempestivo o recurso interposto pelo CDS, uma vez que, com violação do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, o mesmo foi interposto directamente para o Tribunal Constitucional quando o deveria ter sido neste Tribunal, e entretanto o prazo legalmente fixado expirou, atendendo ao teor do douto acórdão do Tribunal Constitucional de folhas 19 e 20 do processo apenso, designadamente a sua parte final e ao requerimento de fls. 135, notifique imediatamente o mandatário do PSD para responder, querendo, no prazo de dois dias (v. artigo 27.º, n.º 3, do citado diploma legal)».
7 — O mandatário do PSD não respondeu, tendo o juiz determinado a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
II
1 — Atendendo ao facto de o mandatário do CDS ter interposto recurso directamente para este Tribunal em vez de o fazer, como determina o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, junto do tribunal a quo, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 531/89, de 15 de Novembro, determinando o envio do processo ao tribunal de Ponta do Sol, tendo sido notificado desta decisão o mandatário do CDS, por via postal, em 16 de Novembro.
2 — Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, «o recurso (das decisões finais do juiz) deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 4 [entenda-se, como resulta da própria lei, n.º 5]».
Ora, as listas em causa foram afixadas no tribunal de Ponta do Sol em 14 de Novembro, pelo que o prazo para interposição do recurso terminou em 16 de Novembro.
Como o recurso enviado por este Tribunal na sequência do Acórdão n.º 531/89, deu entrada no tribunal de comarca de Ponta do Sol em 20 de Novembro, é nesta data que se deve considerar interposto o recurso para efeitos da contagem daquele prazo, daí resultando a sua manifesta extemporaneidade.
III
Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso, por extemporaneidade.
Lisboa, 28 de Novembro de 1989.
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
José Manuel Moreira Cardoso da Costa.