I- Corresponde à jurisprudência dominante, e de adoptar, a orientação de que, se o prazo de 20 anos previsto no artigo 2 n.1 alínea b), da Lei 55/79, de 15 de Setembro, se esgotar na vigência desta, é inaplicável o preceituado, quanto ao seu prolongamento para 30 anos, no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano.
II- Todavia, sendo, como é, inovadora a norma do artigo
69 n.1 alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano ao conferir o direito de denúncia do contrato pelo senhorio quando ocorra a necessidade de habitação para seu filho, deve ele beneficiar do novo prazo de 30 anos introduzido por aquele artigo 107 n.1 alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano, a contar do início do arrendamento e a findar no termo do prazo ou da sua renovação.