ACÓRDÃO Nº 424/2015
Processo n.º 757/15 1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. A., recorrente nos autos em apreço, interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro, “completado” pelo acórdão de 15 de abril do mesmo tribunal (que conheceu do pedido de aclaração do primeiro).
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 2.Em sede de exame preliminar foi proferida a Decisão sumária n.º 487/2015, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso, no essencial com a seguinte fundamentação:
- «2.Cumpre começar por salientar que a admissão de recurso no tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional quanto à sua admissibilidade (artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à “norma” cuja apreciação é requerida pelo recorrente, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo da sua aplicação como ratio decidendi nas decisões recorridas.
O recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro, “completado” pelo acórdão de 15 de abril de 2015 do mesmo tribunal (na formulação do requerimento de interposição).
Como expressamente se refere no acórdão proferido em 15 de abril, e que conheceu do pedido de aclaração do acórdão proferido a 19 de fevereiro, neste último «considerou-se que não só era de rejeitar o recurso interposto no que respeitou à matéria de facto, como ainda o referente à violação das normas invocadas, nomeadamente, o respeitante “à não aceitação de documentos entregues aquando da interposição do recurso para o Tribunal da Relação”. Ou seja, entendeu-se que tudo o relativo à parte em que o acórdão do Tribunal da Relação era irrecorrível, (…), tudo o respeitante à confirmação da decisão de 1.ª instância era insuscetível de apreciação». (fls. 4885 dos autos).
Foi por essa razão que no acórdão de 19 de fevereiro se concluiu do seguinte modo:
«Pelo exposto, rejeita-se o interposto em tudo o relacionado com a matéria de facto, nomeadamente quando o arguido volta a reafirma a sua inocência (…), e em relação a todas as violações de normas invocadas, nomeadamente, a referente à necessidade de notificação ao arguido para corrigir as conclusões do recurso interposto, nos termos do art. 417.º, n.º 3, do CPP, e consequente nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a referente à não aceitação das novas conclusões entregues espontaneamente pelo recorrente por violação do disposto no art. 417.º, n.º 4, do CPP, a referente à violação do disposto no art. 356.º, n.º 7, do CPP, a referente ao facto de não se ter pronunciado sobre nulidades invocadas nas conclusões corrigidas entregues, (…). Porque nesta parte não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente devia ter impugnado todas estas matérias perante o Tribunal da Relação de Coimbra. Dado que não o fez, tudo transitou em julgado. (…)». (fls. 4855 dos autos).
De resto, no próprio despacho de admissão de recurso quanto a esta questão se afirma que «não foi este problema objeto de análise pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque, ao abrigo do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, (…) se considerou que não constituía matéria dentro dos poderes de cognição deste Tribunal por já transitada em julgado» (fls. 4905 dos autos).
Por conseguinte, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na aplicação pelas decisões recorridas, como fundamento do ali decidido, da “norma” cuja inconstitucionalidade é invocada.
Termos em que não é possível conhecer do recurso.»
3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente nos seguintes fundamentos:
1.º
O arguido suscitou a questão da constitucionalidade da norma do art° 417º nº 3 do CPP na motivação do recurso e conclusões que interpôs do acórdão do TR de Coimbra.
2°
É errado o STJ dizer no acórdão recorrido que “o recorrente devia ter impugnado todas estas matérias perante o Tribunal da Relação de Lisboa”.
E isto porque,
3°
O TR de Coimbra só decidiu a questão da admissão das conclusões oferecidas pelo arguido no Acórdão.
4º
Ou seja, o pedido do arguido para admissão de documentos e para admissão das conclusões que ofereceu não foi decidido por despacho do senhor juiz desembargador-relator, mas por acórdão!
5º
Assim, perante uma decisão constante de acórdão o meio processualmente previsto para o arguido reagir é o recurso no qual suscite a questão.
6°
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não oferece duvidas que pudessem ser passiveis de pedido de aclaração do acórdão, face ao disposto no art° 379º e 380°do CPP.
7°
O Tribunal da Relação de Coimbra, nas Fls. 94 a 97 do acórdão que decidiu o recurso do arguido quanto ao acórdão da primeira instância julgou indeferir a junção dos documentos e das conclusões que o arguido espontaneamente apresentou, julgando:
“Por isso mesmo, não se perfilhando uma postura de excessivo formalismo, não dirigimos a qualquer dos três recorrentes o dito convite- mesmo quando sugerido pelos próprios — sem embargo de assumirmos para nós o encargo de, compaginando as conclusões - as quais, não é demais recordar, delimitam o objeto do recurso - com a respetiva motivação ir, nesta sede, até ao limite do aceitável.”
8°
Ora, está preto no branco que o TR de Coimbra, julgou esta questão no acórdão e não em qualquer despacho do senhor juiz desembargador-relator suscetível de impugnação autónoma para o próprio Tribunal da Relação de Coimbra.
9º
O que é facto é que o arguido impugnou pela via que a lei lhe permitia, o recurso para o STJ a decisão nessa parte e3 suscitou a questão da inconstitucionalidade, de harmonia com as normas da LTC, ponto por ponto, cumprindo as estatuições legais.
Ora bem,
10º
Que requisito falta para o Tribunal Constitucional conhecer do mérito da arguição de inconstitucionalidade ? Nenhum! Absolutamente nenhum.
11º
A decisão sumária enferma de erro na análise dos factos, talvez motivada pelo teor do excerto citado do STJ, mas analisando à luz do que o arguido ora alega é patente que se verificam todos os requisitos previstos na LTC para o TC conhecer do recurso, julga-lo.
12°
Esta questão nada tem a ver com o trânsito em julgado, pois não transitou, a competência para a conhecer era do STJ que fez seu o julgamento do TRCoimbra.
13°
Nesse segmento o acórdão do TRCoimbra é recorrível para o STJ pois não há norma que proíba que nessa parte o recorrente interponha recurso para o STJ.
14°
Qual a norma do CPP que proíbe o recurso nessa parte do acórdão do TRCoimbra para o STJ, qual a norma que proíbe que se suscite a constitucionalidade da interpretação que o TRCoimbra fez da norma do art° 417º n° 3 do CPP?
15º
O arguido entende que nos tribunais nacionais o Estado Português tem de fazer jus ao que defende no TEDHomem, no qual foi severamente criticado no caso Martins Castro e Alves Correia Castro c. Portugal (2008) por em Estrasburgo sustentar uma posição e nos tribunais portugueses o M° P° fazer o contrário, defendo outra diametralmente oposta.
16°
O arguido é cidadão português e exige um processo justo e equitativo, mesmo no TConstitucional.
17º
Como se sabe a justiça não se agradece, exige-se
18°
O STJ conheceu da questão da constitucionalidade suscitada, fazendo sua a posição do TRCoimbra, pelo que julgou constitucional a norma do art° 417º nº 3 do CPP.
19°
Interposto recurso para o TConstitucional deve o recurso ser julgado de mérito.»
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da mesma por verificação dos fundamentos da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.