0209/24.1BEFUN.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anabela Ferreira Alves e Russo
Processo: 0209/24.1BEFUN.SA1
Acórdão
Descritores: Nulidade, Reforma, Reenvio prejudicial
Recorrente: Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
Recorridos: A..., Lda
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36165
Nr Documento: SA2202610070209/24
Juízes: Paula Fernanda Cadilhe RibeiroAnabela RussoCatarina Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/273ce54b0f3d74ed80258e8f003752c7
Sumário
I - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 125.º do CPPT, apenas se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que lhe estava submetida e sobre a qual devia pronunciar-se. Tendo o Tribunal decidido que não é legalmente admissível sindicar perante os tribunais nacionais os fundamentos de direito da Decisão da Comissão em execução, não se impunha o conhecimento da questão de saber se a Comissão errou, ou não, ao invocar, como fundamento da sua Decisão, um Regulamento que o Executado entende ser inaplicável. II - A mera discordância da Requerente com o julgamento de direito proferido não fundamenta a reforma do acórdão, que pressupõe um manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com influência determinante no resultado do julgamento. III - Tendo o pedido de reenvio prejudicial sido apreciado e expressamente indeferido no acórdão anteriormente proferido, a sua alteração só seria admissível se se verificasse nulidade ou fundamento legal de reforma. Não se verificando qualquer dessas circunstâncias, está o Tribunal impedido de voltar a pronunciar-se sobre o pedido de reenvio prejudicial.
Texto
ACÓRDÃO RELATÓRIO A Recorrida, doravante Requerente, notificada do acórdão proferido nos autos por esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, para que aí fossem apreciadas as demais questões suscitadas que haviam sido declaradas prejudicadas, veio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º , do n.º 2 do artigo 616.º e do n.º 1 do artigo 666.º e do artigo 685.º , todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, arguir a sua nulidade e, subsidiariamente, pedir a sua reforma e que seja formulado de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Como fundamento da sua pretensão alega, em síntese nossa, que : o acórdão cuja nulidade e reforma se suscita e requer não conheceu da verdadeira questão jurídica colocada pela ora Recorrida e apreciada pela sentença recorrida: a aplicação directa do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão à liquidação tributária impugnada; esta questão foi expressamente colocada pela Requerente nas suas contra-alegações de recurso, uma vez que sustentou que o Regulamento (UE) 2023/2831 prevê a sua aplicação a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, que o limiar de minimis aplicável passou a ser de €300.000 e que a aplicação desse Regulamento não implicava a impugnação, anulação ou desaplicação da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão; em vez de apreciar essa questão, o Acórdão reconduziu-a a uma questão diversa, relativa a uma alegada sindicância da validade da Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira - Regime III; a Requerente nunca impugnou nestes autos a validade da Decisão da Comissão, nem pediu a este Supremo Tribunal que anulasse, desaplicasse ou fiscalizasse a legalidade dessa Decisão, antes tendo defendido que a liquidação tributária tinha de respeitar o direito da União Europeia então aplicável, designadamente o Regulamento (UE) 2023/2831, que é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos do artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; em concreto, o que devia ter sido decidido, e não foi, era a questão de saber se, perante uma liquidação tributária emitida em 2024, a Administração Tributária e os tribunais nacionais se encontravam obrigados a aplicar o Regulamento (UE) 2023/2831, designadamente o seu artigo 3.º, n.º 2, que fixa em €300.000 o limiar de minimis , e o seu artigo 7.º, que prevê a aplicação do regulamento a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que preenchidas as respectivas condições; o presente Acórdão padece de uma (agravada) omissão de pronúncia, na medida em que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 663.º do CPC , se limitou a remeter integralmente para a fundamentação expendida no acórdão de 3 de Junho de 2026, proferido no processo n.º 207/24.5BEFUN.SA1 , e essa remissão convoca, inevitavelmente, para o presente processo a mesma omissão de pronúncia que inquina o acórdão do processo n.º 207/24.5BEFUN.SA1 para o qual os presentes autos remetem, tanto mais que a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 663.º do CPC não dispensa o tribunal de conhecer das questões que lhe sejam submetidas; caso se entenda que o Acórdão conheceu formalmente da questão, deverá, de todo o modo, ser reformado, por assentar em manifesto erro na identificação e qualificação da questão jurídica submetida a julgamento ao tratar a invocação do Regulamento (UE) 2023/2831 como se fosse uma impugnação da validade da Decisão (UE) 2022/1414; ou seja, não declarando a nulidade do acórdão, deve este Supremo Tribunal proceder à sua reformado, reconhecendo-se que a apreciação da aplicabilidade do Regulamento (UE) 2023/2831 não constitui sindicância da validade da Decisão (UE) 2022/1414 e que o Supremo Tribunal Administrativo está obrigado a conhecer da questão de aplicação desse regulamento à liquidação impugnada; sem prejuízo da nulidade arguida e do pedido subsidiário de reforma, entendendo este Supremo Tribunal que a aplicação do Regulamento (UE) 2023/2831 à liquidação impugnada é impedida, limitada ou afastada pela Decisão (UE) 2022/1414, então, conclui a Requerente, sempre cumprirá reconhecer que está em causa uma questão de interpretação do Direito da União Europeia cuja resposta é necessária para a decisão da causa e relativamente à qual se impõe a realização de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por não ser possível afirmar-se que não existe qualquer dúvida razoável. A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante Requerida respondeu, nos termos que aqui damos por reproduzida, concluindo pela inexistência de nulidade e impertinência de reforma e da formulação de qualquer reenvio prejudicial. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não ser atendida qualquer uma das pretensões (principal e subsidiária) formuladas. Porque o acórdão respondeu claramente à questão colocada em recurso - e, mesmo que assim não tivesse sido, desse julgamento sempre resultaria prejudicada a apreciação de qualquer outra questão. Porque não estamos perante nenhuma das situações legalmente previstas para reforma de acórdão. Porque não deve haver lugar a reenvio prejudicial pelas razões que ficaram explanadas no julgamento vertido no acórdão. II - Dispensados os vistos, cumpre, agora, decidir, o que passámos a fazer conhecendo as questões pela ordem que foram suscitadas pela Requerente. Assim: DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 125.º DO CPPT Segundo a Requerente, o acórdão proferido nos autos é nulo por nele ter sido omitido julgamento da questão que este Supremo Tribunal estava vinculado a apreciar e que constituía a verdadeira questão suscitada no recurso. A Requerente não tem razão. Senão, vejamos. Como é sabido, a nulidade invocada pela Requerente traduz-se numa omissão de conhecimento de questão colocada ao Tribunal e sobre a qual este tem o dever de se pronunciar, por força do estatuído na 1ª parte do nº 2 do artigo 608.º , do CPC . Tendo presente as alegações da Requerente quanto à interpretação da sentença e do objecto do recurso que nos foi dirigido - e consequente conclusão de nulidade por omissão e erro na interpretação da questão que nos estava imposto apreciar - importa começar por recordar que o Juiz a quo, na sentença recorrida, concluiu que a Autoridade Tributária devia ter aplicado o Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2023 . E, por conseguinte, não excedendo a vantagem recebida os limiares mínimos estabelecidos naquele Regulamento, a situação em apreço tinha que ser considerada como “ fora do âmbito de aplicação da decisão da Comissão Europeia - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/2020 ”. Foi contra este julgamento que a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional suscitando a questão de saber se essa decisão padecia de erro de julgamento de direito. No nosso acórdão - efectuado totalmente por remissão, como bem realça a Requerente, por os autos em que foi estava a ser proferido nenhuma particularidade assumirem relativamente ao objecto e recurso do processo n.º 207/24.5BEFUN , em que fora proferido a 3 de Junho de 2026 acórdão - deixou-se consignado que a resposta à questão colocada em recurso implicava, antes de mais , “ decidir se (…) é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de Dezembro de 2013, que vigorou até 31 de Dezembro de 2023, como pretende a Fazenda Pública, ou é aplicável o Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2023, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2024, como decidido no julgamento recorrido.” E, conhecendo desta questão, concluímos que “ (…) a sentença recorrida, ao considerar ser de seguir o Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, em vez do Regulamento n.º 1407/2013, da Comissão de 18 de Dezembro de 2013, realizou opção que colide com os ditames da própria decisão da Comissão Europeia, exequenda. Esta última já havia determinado que «os beneficiários do regime da ZFM que receberam uma vantagem que não exceda os limiares previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão (…), não receberam auxílios estatais na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE (§147)» Ou seja, o segmento decisório em crise incidiu sobre questão relativa à conformidade da decisão da Comissão Europeia, exequenda, com o Direito da União Europeia, algo que está fora do âmbito de cognição da impugnação do acto de liquidação sob escrutínio, dado que o acto tributário questionado (liquidação de IRC de 2018) corresponde a acto de execução de decisão da Comissão Europeia de recuperação de auxílios pela mesma declarados incompatíveis, ou seja, a Decisão da Comissão Europeia n.º 2022/1414, mencionada. ». Mais se adiantou, no acórdão cuja nulidade vem arguida , que «As eventuais desconformidades com os parâmetros normativos de Direito da União Europeia aplicáveis por parte da Decisão da Comissão Europeia n.º 2022/1414, citada, não são dirimíveis através da presente impugnação de liquidação de IRC, emitida na sequência da mencionada decisão de recuperação de auxílios ilegais, mas antes através da impugnação da Decisão da Comissão Europeia n.º 2022/1414, citada, junto dos Tribunais da União Europeia. A questão do limiar de mininis, foi decidida pela Decisão da Comissão Europeia n.º 2022/1414, em referência (considerandos 146 e 147, bem como, considerando 213 da Decisão em referência), pelo que a eventual ilegalidade de tal fixação deve ser sindicada nos meios próprios do contencioso da União Europeia, e não através da impugnação do acto de liquidação de IRC, que executa, no plano da situação individual e concreta da recorrida, a referida Decisão da Comissão Europeia .” Perante este julgamento, como está bem de ver, não se impunha conhecer de qualquer outra questão . Nem colocada em recurso, nem suscitada nas contra-alegações, por contender com matéria cujo conhecimento se tinha anteriormente julgado ser legalmente inadmissível nestes autos e perante os tribunais nacionais. Não se verifica pois, no acórdão proferido nos presentes autos, qualquer omissão de pronúncia, de que decorre necessariamente a inexistência de qualquer fundamento para o reconhecimento da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no 125.º do CPPT. DA REFORMA DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 616.º DO CPCP No que concerne à reforma do acórdão, alega a Requerente que este Supremo Tribunal Administrativo cometeu erro manifesto na identificação e qualificação da questão jurídica submetida a julgamento, tratando a questão da invocação do Regulamento (UE) 2023/2831 como se estivéssemos perante uma impugnação da validade da Decisão (UE) 2022/1414, o que não corresponde àquela que foi a sua vontade, como resulta das suas contra-alegações. E, sendo assim, defende a Requerente, não sendo acolhida a sua pretensão de declaração de nulidade do acórdão, impor-se-á concluir pela necessidade de proceder à sua reforma, reconhecendo-se que a apreciação da aplicabilidade do Regulamento (UE) 2023/2831 não constitui sindicância da validade da Decisão (UE) 2022/1414 e que o Supremo Tribunal Administrativo está obrigado a conhecer a questão de aplicação de qual o Regulamento é aplicável no caso, devendo concluir no meso sentido da sentença recorrida. É evidente que esta pretensão da Requerente também não pode merecer o nosso acolhimento. O instituto da reforma, nos termos em que foi introduzido pela reforma de 1995/1996 do Código de Processo Civil ( numa solução que, de resto, mereceu duras críticas por parte da doutrina) constitui uma excepção ao esgotamento do poder jurisdicional. Deste instituto decorre o poder do Tribunal, em circunstâncias muito extraordinárias , alterar a decisão que ele próprio proferiu . Mas esta excepção, esta reforma, só pode ocorrer dentro dos estritos limites que estão fixados na lei: não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos . Tendo em vista definir a rigorosa aplicação do instituto em questão, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores elegeu como critério orientador o carácter manifesto do lapso cometido, vincando, sempre, a excepcionalidade desta faculdade , enquanto desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ( artigo 666.º , n.º 1, do CPC ). Sublinhando, também sempre, que a reforma só é admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto ( neste sentido, vide , ente muitos outros, os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 11-9-2024 e de 28-5-2025, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 50/24.1BEFUN e 12/24.9BALSB ). Ora, ainda que a pretensão que nos foi apresentada seja, em abstracto, seja susceptível de ser enquadrada no regime plasmado no n.º 2 do normativo citado, a alegação concretamente realizada e a análise do julgamento vertido no acórdão conduzem-nos inevitavelmente à conclusão de que essa alegação não se subsume a qualquer uma das hipóteses consagradas no artigo 616.º do CPC . Desde logo por não haver erro na identificação da questão que importava apreciar: a questão que importava apreciar e suscitada em recurso foi objecto de julgamento, independentemente do entendimento da Requerente quanto ao seu acerto, o que, como bem sabemos, não é fundamento de reforma, à luz do regime leal já convocado. Mas também por ser evidente que subjacente às alegações deste pedido de reforma é, verdadeiramente, a discordância da Requerente com o julgamento de direito realizado por este Supremo Tribunal, com o entendimento aí expendido de que, sendo inatacável perante os tribunais nacionais a decisão da Comissão Europeia, então também não é discutível qual o Regulamento aplicável. Ou seja, a Requerente não se conforma com o julgamento vertido no acórdão relativamente à inadmissibilidade de sindicância perante os tribunais nacionais da legalidade (fundamentos de facto e de direito) da Decisão da Comissão Europeia - que determinou que o Tribunal a quo tivesse julgado ilegal a aplicação de um Regulamento convocado como fundamento na própria Decisão da Comissão. Esta discordância, todavia, não significa que este Supremo Tribunal tenha incorrido em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com influência directa e causal no resultado a que chegou, como exige o instituto da reforma, nos termos do n.º 2 do citado artigo 616.º do CPC . Mas, tão só, a corresponder à realidade, que este Supremo Tribunal terá incorrido em erro de julgamento de direito, o que não constitui fundamento do instituto de reforma convocado pela Recorrente. Haverá, pois, que julgar, a final, improcedente o primeiro dos pedidos subsidiariamente formulados. 6. DO PEDIDO DE REENVIO PREJUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 267.º DO TFUE Por fim, quanto ao pedido de reenvio prejudicial - o qual, tendo já sido proferida decisão expressa, deve ser interpretado como um pedido de reforma, valem, ipsis verbis as considerações tecidas a propósito da questão antecedente quanto ao esgotamento do poder jurisdicional. Sobre pedidos de reenvio prejudicial formulados neste preciso circunstancialismo de renovação do pedido de reenvio , o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a pronunciar-se, reiterada e uniformemente, no sentido de que, salvo nas situações de nulidade ou de verificação de alguma circunstância de reforma, não deve haver lugar a nova pronúncia. Como se disse já, o pedido de reenvio foi oportunamente formulado pela ora Requerente e foi objecto de apreciação e indeferimento, não existindo razão alguma, nem, aliás, a Requerente a invoca, para se proceder, nesta parte, à reforma do acórdão. Tudo quanto se pode, mais uma vez, concluir, é que a Requerente não concorda com o acórdão porque entende que se impunha o reenvio prejudicial. Mas esta discordância não é, como certamente a Requerente bem sabe e já o deixámos esclarecido, susceptível de fundamentar um pedido de reforma. Pedido que, neste contexto e com estes fundamentos, será indeferido. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não atender a arguição de nulidade do acórdão e indeferir os pedidos de reforma formulados pela Requerente. Custas pela Requerente, ficando-se no mínimo a taxa de justiça devida. Notifique. Lisboa, 7 de Outubro de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.