FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.89 a 92 do processo físico).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.69 a 71 do processo físico):
A-Em 8 de Julho de 2016, foi instaurado no Serviço de Finanças de Albufeira contra A……….. Properties – Unipessoal, Lda., o Processo de Execução Fiscal n.º 1007 201501098411 e apensos, por dívidas de IRC e IVA, que reverteu em 28.10.2015 contra A…………., Oponente nos presentes autos – cf. documento n.º 004341332, de 27.07.2016 (processo instrutor);
B-Consta do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Administração Tributária que o Oponente tem desde 30 de Setembro de 2013 tem o seu domicílio fiscal na seguinte morada: “…………….. – ……………., Lt. ………, 8200-……… Albufeira;
C-Em 02.09.2015 foi emitido despacho para audição do Oponente no âmbito do procedimento de reversão e enviado em 03.09.2015 por carta registada para o Oponente, para a seguinte morada: “……………. – ……………., Lt. 30, 8200-…….. Albufeira” - cf. Notificação para audição prévia (reversão) n.º documento n.º 004341332, de 27.07.2016 (processo instrutor);
D-A notificação referida na alínea anterior foi devolvida em 15.09.2015 com a menção de “objecto não reclamado” – cf. cópia de documento dos CTT constante do documento n.º 004341332, de 27.07.2016 (processo instrutor);
E-Em 30 de Setembro de 2015, foi enviada por carta registada ao Oponente, para a morada: “…………….– ……………., Lt ……., 8200-……. Albufeira”, nova notificação audição prévia (reversão) tendo sido novamente devolvida em 09.10.2015, com a menção de “objecto não reclamado” – cf. cópia de documento dos CTT constante do documento n.º 004341332, de 27.07.2016 (processo instrutor);
F-Em 28 de Outubro de 2015 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, por dívidas de IRC e IVA da sociedade A…………… Properties – Unipessoal, Lda., no valor total de € 34.514,73 – cf. despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira constante do documento n.º 004341332, de 27.07.2016 (processo instrutor);
G-Em 28 de Outubro de 2015 foi enviada, por carta registada com aviso de recepção, a citação do despacho de reversão ao Oponente, para a morada: “…………….– ……………., Lt …….., 8200-…….. Albufeira”, tendo a mesma sido devolvida com a menção de “objecto não reclamado” – cf. documento constante do documento n.º 004341332, de 27.07.2016 (processo instrutor);
H-Em 10 de Novembro de 2015 foi enviada nova citação do Oponente, por carta registada com aviso de recepção, para a morada: “…………….– ……………., Lt …….., 8200-…… Albufeira”, acompanhada do despacho de reversão tendo sido declarado pelo funcionário do CTT que “em 11.11.2015 na impossibilidade de entrega depositei no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente” - cf. documento constante do documento n.º 004341332, de 27.07.2016 (processo instrutor) e documento n.º 004350710 de 11.10.2016.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes, nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais…".Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição, com fundamento na falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia do revertido, tal constituindo um vício de forma do procedimento tributário que conduz à anulação do consequente despacho de reversão. Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que ao decidir pela ineficácia da notificação e consequente anulação do despacho de reversão, por inaplicabilidade da presunção do artº.39, nº.1, do C.P.P.T., por força do disposto no nº.3, da mesma norma, tal como do artº.38, nº.1, do C.P.P.T., incorreu o Tribunal "a quo" em erro de interpretação. Que se impõe fazer operar a presunção prevista no citado artº.39, nº.1, considerando-se efectuada a notificação apesar das cartas não terem sido reclamadas. Que a notificação para o exercício do direito de audição não padece de vício de forma tendo sido validamente concretizada (cfr.conclusões 1 a 13 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não adornam, necessariamente, as dívidas não tributárias (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/02/2002, rec.25037; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.299/08.4BECBR; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 4ª. Edição, 2016, pág.147 e 148).
Consagra o artº.267, nº.5, da Constituição da República Portuguesa, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. A lei ordinária, concretizou, inicialmente, este direito no artº.100, do C.P.Administrativo, aprovado pelo dec.lei 442/91, de 15/11, estando actualmente tal direito expressamente previsto no artº.60, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12 (cfr.artº.45, do C.P.P.T.).
O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 25/1/2000, rec.21244, Ac.Dout., nº.466, pág.1275 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/7/2003, rec.684/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/09/2018, rec.754/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.299/08.4BECBR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/06/2020, rec.141/13.4BEMDL; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.502 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.426 e seg.; Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 6ª. Edição, Almedina, 2018, pág.57 e seg.).
A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada (cfr.artº.60, da L.G.T.; artº.163, do C.P.Administrativo; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/09/2018, rec.754/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/10/2018, rec. 2950/14.8BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.299/08.4BECBR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/06/2020, rec. 141/13.4BEMDL; Diogo Leite de Campos e Outros, ob.cit., pág.515; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.437; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.618).
"In casu", o Tribunal "a quo", concluiu pela falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia do revertido, tal constituindo um vício de forma do procedimento tributário que conduz à anulação do consequente despacho de reversão.
O recorrente, pelo contrário, defende que a notificação para o exercício do direito de audição não padece de vício de forma tendo sido validamente concretizada, mais devendo operar a presunção prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., e que, ao não decidir desta forma, incorreu o Tribunal "a quo" em erro de julgamento.
Vejamos quem tem razão.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e a doutrina que subscrevemos é a oposição à execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, assim devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/03/2006, rec.1249/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/04/2007, rec.172/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/09/2018, proc.5708/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.67; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.134).
No caso "sub iudice", conforme resulta do probatório, encontramo-nos perante o exercício do direito de audição prévia em sede de reversão de execução fiscal contra o responsável subsidiário (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.).
De acordo com a lei, a notificação (no caso, do revertido) com vista ao exercício do direito de audição prévia à decisão de reversão deve realizar-se através de carta registada a enviar para o seu domicílio fiscal (cfr.artº.60, nº.4, da L.G.T.).
Por outro lado, refira-se que o domicílio fiscal dos sujeitos passivos pessoas singulares é o local da residência habitual destes (cfr.artº.19, nº.1, al.a), da L.G.Tributária). O domicílio fiscal é, assim, um domicílio especial, pelo qual se expõe a um lugar determinado o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/04/2012, rec.331/11; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.118 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.198 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.163 e seg.).
"In casu", foi isso que se verificou (cfr.als.C) a E) da matéria de facto supra), havendo que saber se a notificação realizada foi, ou não, eficaz, nomeadamente, fazendo operar a presunção prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., como defende o recorrente.
A presunção prevista no citado artº.39, nº.1, do C.P.P.T., tem como pressuposto que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente, que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à Fazenda Pública (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/05/2012, rec.1181/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.382; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.202 e seg.).
A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe no nº.2 do mesmo preceito, em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, e já não quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente, porque a carta foi devolvida. O único meio de prova admissível para comprovação da não efectivação da notificação na data presumida nos termos do nº.1 é a informação dos correios, normalmente a pedido do notificando e no sentido de se apurar que a carta não foi entregue ou se extraviou (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/10/2010, rec.526/10; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.383; João António Valente Torrão, ob.cit., pág.202 e 203).
Mais se deve mencionar que constitui jurisprudência maioritária deste Tribunal (a qual perfilhamos), relativamente ao funcionamento da presunção de notificação consagrada no citado artº.39, nº.1, do C.P.P.T., que tal hipótese apenas vale para os casos em que a carta registada não seja devolvida, tudo conforme já mencionado acima (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/02/1987, rec.4015; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2009, rec.270/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/05/2013, rec.472/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2015, rec.309/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/02/2017, rec.329/15).
Com estes pressupostos e revertendo ao caso dos autos (as notificações não só não chegaram ao seu destino como vieram devolvidas sem qualquer indicação de ter sido, de alguma forma, avisado o seu destinatário do envio), é forçoso concluir que tais actos de notificação em nenhum momento chegaram à esfera do conhecimento do notificando/revertido. Como tal, face a este contexto factual, não estão reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., assim devendo confirmar-se a sentença recorrida.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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