I- No momento das licitações, o quinhão de cada interessado é o que resulta de todos os factos geradores de transmissão mortis causa.
II- Embora o conflito de interesses que justifica a nomeação de curador especial seja o previsto no artigo 1331 do Código de Processo Civil, onde se refere a incompatibilidade legal entre o incapaz e o seu representante quando este concorre à partilha, conflito idêntico subsiste se esse curador vier a representar outros interessados nas licitações.
III- Se a nulidade invocada com fundamento nessa incompatibilidade não foi deduzida oportunamente, nos termos dos artigos 201 e 205 do Código de Processo Civil, não sendo nulidade que possa ser invocada a todo o tempo, mostra-se sanada.
IV- Parte vencida é aquela que decai na sua pretensão, portanto é a parte prejudicada no sentido de que a decisão lhe é desfavorável. O decaímento não se mede aqui por um prejuízo puramente económico.
V- Desde que haja desconformidade entre o licitado e o mapa de partilha há irregularidade, cuja rectificação confere legitimidade ao interessado para o recurso.