I- Não se provando que determinado local tivesse sido arrendado para certo ramo de comercio, e irrelevante que, tendo sido destinado inicialmente a armazenagem, cargas e descargas de mercadorias, passasse desde certa altura a ser usado tambem para recolha nocturna remunerada de veiculos automoveis, cabendo qualquer destas actividades no fim comercial para que, indistintamente, fora arrendado.
II- A instalação nesse local de uma oficina onde a re, empresa de transportes, repara os seus proprios veiculos automoveis não constitui igualmente violação da finalidade contratualmente estabelecida porque se trata de um fim acessorio ou instrumental, necessario ou inteiramente ligado a actividade comercial por ela exercida.
III- Limitando-se o autor, no articulado n. 3, a atribuir ao contrato a natureza de "arrendamento para comercio" e, no 16, a declarar que o "arrendamento sempre foi para armazem de recolha de mercadorias e local de cargas e descargas das mesmas...", e expressando-se a re no sentido de que "o fim do arrendamento foi o da actividade a que a re se dedica (como alias se reconhece no artigo 3 da petição) sem qualquer restrição dentro dessa actividade (pelo que não e verdadeira a restrição que se faz no artigo 16 do mesmo articulado)", esta declaração nada tem de confessoria quanto a exclusividade afirmada no artigo
16 da petição, antes a repudia.
IV- Não pode, portanto, atribuir-se a tal contestação força probatoria plena daquilo que ela não confessou, antes negou, e que o autor, a quem competia o onus da prova, não conseguiu provar.
V- Houve, assim, erro de julgamento quanto a fixação dessa força probatoria, procedendo a conclusão da alegação da recorrente de que "o fim do arrendamento, o unico, que foi invocado e vem provado, foi para comercio.