I- As sociedades comerciais criadas a partir da entrada em vigor no Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86, de 02/09, só adquirem personalidade jurídica após o registo, sendo por isso inexistentes quaisquer contratos de arrendamento que celebrem.
II- Em sociedade comercial declarada falida, aqui na sequência de processo de recuperação de empresas, na execução de falência é de manter a apreensão das suas instalações e bens nela existentes mesmo que aquelas tenham sido arrendadas a outras firmas, se ao tempo da celebração dos respectivos contratos, ainda que constituídas por escritura pública, não se tenha procedido ao seu registo.