Processo n.º 770/12.3BESNT-S1 (Recurso Jurisdicional - Reclamação para a Conferência)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
“A…………, S.A.”, devidamente identificada nos autos, notificada da Decisão Sumária de 13-06-2022, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo o despacho judicial recorrido, veio apresentar Reclamação para a Conferência nos termos dos artigos 615º, 652º, nº 3 e 666º nº 1, todos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), tal como consta de fls. 114-123, concluindo no sentido da presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser declarada nula a Decisão Sumária agora proferida e ser proferida uma outra decisão que julgue procedente o recurso apresentado pela ora Recorrente, tudo com as demais consequências legais.
Nesta medida, cumpre analisar a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil “ex vi” art. 2º, al. e), do CPPT, considerando que a Reclamante alude aos seguintes elementos:
- O entendimento plasmado na Decisão Sumária agora proferida encerra uma contradição entre os seus fundamentos e a decisão final ou, no mínimo, uma ambiguidade, pois que parece-nos que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator compreendeu a intenção do legislador, ao estabelecer o regime normativo do artigo 183.º-A do CPPT, embora não concorde com a mesma e considere até que é susceptível de gerar injustiças e desigualdades, ou seja, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator esclareceu qual seria, no seu entendimento, vontade do legislador, no momento em que este consagrou a possibilidade de caducidade de garantias pelo decurso do prazo de 4 anos, sem que seja obtida uma decisão judicial, mas, com todo o respeito, não exerceu qualquer juízo crítico quanto à mesma, nomeadamente, quanto ao facto de, aparentemente, o legislador ter querido restringir esta possibilidade, para não lhe chamar já de benefício, aos processos iniciados apenas após 27/02/2021.
- Mas, mais importante ainda, apesar de deixar transparecer que esta alteração de paradigma acaba por frustrar as expectativas, pelo menos a partir do momento em que o artigo 183.º-A do CPPT viu a luz do dia, dos contribuintes/sujeitos passivos que tenham processos pendentes de decisão há vários anos (mais de 4), e que é revelador de injustiças, só mitigadas através do mecanismo vertido no artigo 53.º da LGT ou no artigo 171.º do CPPT, acaba por decidir “em favor” dessa vontade do legislador, aceitando tacitamente que se trata, na verdade, de uma situação manifestamente injusta e penalizadora de alguns contribuintes/sujeitos passivos e que, para além do mais, nem sequer resolve o problema das pendências judiciais, o que implica que a conclusão do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator é essa: a de que, apesar dessa possível injustiça, o prazo de caducidade de 4 anos previsto no artigo 183.º-A do CPPT aplica-se a todos os processos (pendentes de decisão ou não), mas apenas se poderá computar a partir da data de entrada em vigor da Lei que aditou essa norma - 27/02/2021 e no entendimento da Recorrente, para além da interpretação das normas à luz do seu elemento teleológico - que não se coloca em causa que seja essencial -, é também fundamental aferir se a aplicação dessas mesmas normas, no caso concreto ou em abstracto, poderá ou não colidir com alguma outra norma ou princípio legal, nomeadamente, de natureza constitucional.
- O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator considera que o legislador entende que os contribuintes/sujeitos passivos com processos pendentes há mais de 4 anos não teriam uma legítima expectativa, em ver as suas garantias caducadas ao fim de 4, 5, 10 ou 15 anos, e que por isso apenas previu a contagem do prazo para o futuro e, de qualquer das formas, a reparação de eventuais injustiças far-se-á através do mecanismo previsto no artigo 53.º da LGT, podendo estes últimos requerer o pagamento de uma indemnização, isto é, admite a injustiça da situação e a sua potencial capacidade de gerar desigualdades entre contribuintes, mas decide em favor da aplicação, injusta e desigual, da norma prevista no artigo 183.º-A do CPPT, apenas a partir de 27/02/2021.
- A Recorrente considera que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, por força das regras que regem o exercício da função jurisdicional e o poder de administrar a justiça, tal como prevê o artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), mas também dos seus inerentes poderes de cognição, tal como vertido no n.º 3 do artigo 5.º do CPPT, tinha a obrigação de decidir segundo o princípio da legalidade, em primeiro lugar, tal como é imposto pelo artigo 3.º da CRP e, para além disso, analisar a aplicação do artigo 183.º-A do CPPT à luz do princípio da justiça e do princípio da igualdade, corolários do Estado de Direito e que vinculam todos os órgãos públicos, como resulta dos artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da CRP.
- Em primeiro lugar, não foi fixada qualquer regra especial de aplicação da lei no tempo pela Lei n.º 7/2021 de 26/02/2021, contrariamente ao que sucedeu aquando da entrada em vigor deste regime pela primeira vez no CPPT, em 05/06/2001 (cfr. artigo 11.º da Lei 15/2001), no qual foi estabelecido o seguinte sob a epígrafe “Regime de transição”: “Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei” e se o legislador actual (da n.º Lei 7/2021), na reintrodução do regime da caducidade das garantias em casos de impugnação judicial, quisesse que os efeitos fossem aqueles que quis o legislador da Lei n.º 15/2001, teria introduzido idêntica norma de direito transitório. Não o tendo feito, pois de acordo com a ratio da norma a intenção não era de fazer os contribuintes esperarem mais quatro anos para levantarem as garantias há muito prestadas, conformou-se com a aplicação das normas sobre aplicação no tempo previstas no artigo 12.º da LGT.
- E não se pode também concordar com o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, quando sugere que o contribuinte é ressarcido de todos esses danos, em caso de vencimento da ação de impugnação, através do pagamento da indemnização dos encargos com a garantia bancária, pois, mesmo em caso de deferimento da impugnação judicial e de pagamento dos encargos suportados com a garantia, durante o período em que a garantia bancária é mantida, o contribuinte vê reduzida, pelo menos no exato montante da garantia, a sua capacidade de endividamento/financiamento junto das instituições financeiras, o que deve ser considerado como um dano adicional causado pelo atraso no levantamento da garantia, até porque, quando esse ressarcimento acontecer, poderão ser incertas ou desconhecidos os danos já causados pela manutenção de uma garantia durante tantos anos.
- Quanto à violação do princípio da igualdade, que esta decisão sumária também encerra, diremos que a verdade é que a Recorrente também se encontra numa posição desprivilegiada, de assunção de encargos suportados com vista à manutenção da garantia prestada, ao longo de quase uma década, pois, como se viu, prestou garantia no processo ainda no ano de 2012, sem que até aos dias de hoje, tenha obtido qualquer decisão relativa ao processo em que prestou a dita garantia - circunstância que, sim, configura uma desigualdade profunda entre as partes objecto do litígio, pois a Autoridade Tributária tem há largos anos, ao seu dispor e a coberto do seu poder de autoridade, uma garantia que lhe permite cobrar coercivamente a dívida, sendo que a tal componente garantística a que se refere o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator faz sentido, sim, mas na perspetiva de que esta norma visa, ou deveria visar, combater as assimetrias das partes em litígio, esbatendo dessa forma os ónus a que se veem sujeitos os contribuintes, bem como, e acima de qualquer outro argumento que se possa elencar, uma razão de ser com uma génese sancionatória fruto da morosidade dos Tribunais e, em consequência, garantística na ótica dos contribuintes.
- Assim e em suma, considera a Recorrente que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator proferiu uma Decisão Sumária que encerra uma manifesta contradição entre os seus fundamentos (isto é, os motivos que o Tribunal encontrou para justificar a aplicação da norma vertida no artigo 183.º-A do CPPT) e a decisão propriamente dita, pois parece admitir a violação dos princípios da justiça e da igualdade - que efetivamente se verifica caso a interpretação perpetrada pela AT vingue -, mas não conclui pelo desrespeito desses princípios e, no limite, essa decisão é incongruente, na medida em que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator decide em contradição com a sua própria aparente convicção e com a interpretação que faz das consequências concretas da interpretação da AT (que originam resultados injustos e desiguais), sancionando um entendimento que é, material e substancialmente, inconstitucional, motivos para que a mesma seja declara nula, nos termos conjugados dos artigos 615.º, 652.º, n.º 3 e 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve a presente Reclamação ser atendida, julgada procedente e, em consequência, ser declarada nula a Decisão Sumária agora proferida e, em sua substituição, ser proferida uma decisão que julgue procedente o recurso apresentado pela ora Recorrente.
Não houve resposta.
Cumpre decidir.
Como é sabido, o instituto da reclamação para a conferência, previsto no art. 652º nº 3 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no art. 643º do C. Proc. Civil), pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente.
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.244 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421).
Na situação em apreço, a decisão sumária, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo a decisão judicial recorrida, com distinta fundamentação, encontra-se exarada a fls. 83 a 105 dos presentes autos e tem o seguinte conteúdo que integralmente se reproduz:
“(…)
1. RELATÓRIO
“A…………, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datado de 15-07-2021, que no âmbito do presente processo de IMPUGNAÇÃO indeferiu pedido de caducidade de garantia prestada.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 16/07/2021, por via do qual o Tribunal a quo indeferiu o pedido de caducidade da garantia apresentado nestes autos, por considerar, em suma, que a alteração promovida pela Lei n.º 7/2021, à redação do artigo 183.º-A do CPPT, apenas produzirá efeitos a partir da sua entrada em vigor (27/02/2021), tendo os processos de impugnação judicial pendentes, e não decididos há 4 ou mais anos, que aguardar por mais 4 (quatro anos), para ver apreciada a possibilidade de caducidade da garantia;
B. Não se conformando com a posição assumida pelo Tribunal a quo, a Recorrente pretende a reapreciação jurisdicional do despacho em crise, que se tem por ilegal, por se verificarem todos os requisitos de que depende a aplicação imediata da norma vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do CPPT;
C. A questão a decidir é a de saber se o legislador, com a alteração promovida ao artigo 183.º-A do CPPT, pretendeu que todos os processos judiciais aguardassem, a partir da data da entrada da Lei n.º 7/2021, 4 (quatro) anos, para verem apreciado o pedido de caducidade da garantia ou se essa apreciação pode ser realizada, desde já, nos processos que se encontrem parados, naquela data, há pelo menos 4 (quatro) anos;
D. Há ou não uma dupla penalização dos processos que já aguardam há algum tempo - há mais de 4 anos - por uma decisão? Deverão ser tratados como se de um processo novo se trate?
E. Por forma a analisar o caso sub judice, deverá considerar-se, para efeitos de uma correta interpretação da norma, a ratio da mesma, isto é, a pretensão do legislador ao introduzi-la no ordenamento jurídico português.
F. No caso particular da alteração promovida à redação do artigo 183.º-A do CPPT, entende a Recorrente que o legislador pretendeu repor a possibilidade de declaração da caducidade das garantias prestadas relativamente a dívidas em discussão em processos judiciais, em virtude da necessidade de proteger os contribuintes da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, mas também na fase judicial (cf. Proposta de Lei n.º 53/VII);
G. A nova redação introduzida pela Lei 7/2021 de 26 de fevereiro, em bom rigor, traduz-se na repristinação de um regime que nunca deixou de fazer sentido, por lhe estar subjacente o combate à morosidade da justiça e a tentativa das pendências judiciais, tendo o legislador sentido necessidade de compensar os contribuintes, tentando que os tribunais decidam com maior rapidez, provavelmente por entender que, na actual conjuntura, apesar da referida insuficiência (e notória, diga-se) falta de meios, justificava-se um consistente reforço das garantias dos contribuintes nesta matéria;
H. Parece evidente para a Recorrente que a interpretação que o Tribunal a quo faz, da aplicação no tempo da nova redação conferida ao artigo 183.º-A do CPPT, não se coaduna com a ratio que esteve subjacente à reintrodução deste preceito, senão vejamos…
I. O Tribunal a quo afirma que «Nos termos do art. 297.º do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” Ora, antes não estava previsto qualquer prazo de caducidade da garantia em caso de impugnação judicial e esta nova lei veio prever esse prazo, pelo que, para todos os efeitos legais, esta lei veio prever um prazo mais curto.»
J. Não estando previsto nenhum prazo, como se pode conciliar a interpretação do Tribunal a quo com o disposto no artigo 297.º do CC, na parte em que ensina como se faz a contagem do prazo, designadamente quando refere que “mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”?
K. Ora, se a lei antiga não fixava prazo nenhum, nem mais curto, nem mais longo, como se procede à comparação entre os dois regimes (o antigo e o novo) para se decidir a partir de quando se começa a contar o prazo?
L. Não compreende a Recorrente o porquê de o Tribunal Recorrido presumir que a norma aplica um prazo mais curto, apenas para se poder aplicar o disposto no artigo 297.º do CC, quando a norma em apreço se revela desnecessária para resolver a questão da aplicação da lei no tempo ora em apreço.
M. Em primeiro lugar, note-se que não foi fixada qualquer regra especial de aplicação da lei no tempo pela Lei n.º 7/2021 de 26/02/2021, contrariamente ao que sucedeu aquando da entrada em vigor deste regime pela primeira vez no CPPT, em 05/06/2001 (cfr. artigo 11.º da Lei 15/2001), no qual foi estabelecido o seguinte sob a epígrafe “Regime de transição”: “Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.”
N. Ora, se o legislador atual (da n.º Lei 7/2021), na reintrodução do regime da caducidade das garantias em casos de impugnação judicial, quisesse que os efeitos fossem aqueles que quis o legislador da Lei n.º 15/2001, teria introduzido idêntica norma de direito transitório.
O. Não o tendo feito, pois de acordo com a ratio da norma a intenção não era de fazer os contribuintes esperarem mais quatro anos para levantarem as garantias há muito prestadas, conformou-se com a aplicação das normas sobre aplicação no tempo previstas no artigo 12.º da LGT.
P. Ora, estamos perante uma norma processual.
Q. “As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LGT.
R. A aplicação imediata da norma, nitidamente favorável ao contribuinte, não coloca em causa norma em causa garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
S. Assim, impõe-se concluir que a norma do artigo 297.º do CC não é aplicável à situação ora em apreço, sendo a questão da aplicação da lei no tempo resolvida pelo disposto no artigo 12.º, n.º 3 da LGT e, consequentemente, à data da entrada em vigor da norma (27/02/2021) verifica-se se o prazo de 4 anos a contar da data da entrada da impugnação já foi ultrapassado e, em caso afirmativo, a Impugnante pode requerer ao Tribunal o reconhecimento da caducidade da garantia, que decide, ouvindo previamente a AT.
T. Salvo melhor entendimento, a contagem do prazo para que se opere a caducidade da garantia prestada terá de ter efeitos retroativos, uma vez que, se só aplicarmos o novo prazo de caducidade de 4 anos, a partir de 27/02/2021, o objetivo assumido pelo legislador só se cumprirá daqui a 4 anos;
U. Isto é, as pendências judiciais mais antigas poderão ter que esperar mais 4 anos para serem decididas, criando-se a convicção nos próprios contribuintes, que nos parece contrária à intenção do legislador, de que um processo que esteja, por exemplo, pendente de decisão há mais de 8 anos, como é o caso, tem tanta urgência em ser decidido quanto um processo ex novo, que apenas deu entrada após 27/02/2021;
V. E a manutenção prolongada dessas garantias, por 4, 5, ou, em alguns casos, por 10 ou mais anos, acaba por provocar danos financeiros irreparáveis aos contribuintes que prestaram essas garantias, daí que o legislador tenha, mediante a técnica legislativa de estabelecer um prazo máximo para que as decisões administrativas ou judiciais sejam proferidas, tentado evitar que sejam esses contribuintes a arcar com as consequências de uma morosidade da justiça cuja responsabilidade apenas poderá ser assacada ao próprio Estado;
W. E não se diga que o contribuinte é ressarcido de todos esses danos, em caso de vencimento da ação de impugnação, através do pagamento da indemnização dos encargos com a garantia bancária, cujo regime se encontra previsto no artigo no artigo 171.º do CPPT.
X. Com efeito, mesmo em caso de deferimento da impugnação judicial e de pagamento dos encargos suportados com a garantia, durante o período em que a garantia bancária é mantida, o contribuinte vê reduzida, pelo menos no exato montante da garantia, a sua capacidade de endividamento/financiamento junto das instituições financeiras, o que deve ser considerado como um dano adicional causado pelo atraso no levantamento da garantia, que o legislador claramente quis evitar com este novo regime.
Y. Quanto ao entendimento do Tribunal Recorrido, de que o princípio da igualdade das partes poderá ficar comprometido, apenas numa visão redutora poderá admitir-se, pois o acautelamento da igualdade das partes deverá ser tido em consideração para ambas as partes que compõem o presente litígio e a verdade é que a Recorrente também se encontra numa posição desprivilegiada, de assunção de encargos suportados com vista à manutenção da garantia prestada, ao longo de quase uma década, pois, como se viu, prestou garantia no processo ainda no ano de 2012;
Z. Sem que até aos dias de hoje, tenha obtido qualquer decisão relativa ao processo em que prestou a dita garantia - circunstância que, sim, configura uma desigualdade profunda entre as partes objeto do litígio, pois a Autoridade Tributária tem há largos anos, ao seu dispor e a coberto do seu poder de autoridade, uma garantia que lhe permite cobrar coercivamente a dívida;
AA. Sob a justificação da desigualdade das partes, o Tribunal a quo pretende afastar a aplicação da norma, quando é a própria norma que acautela a igualdade das partes, conferindo à Autoridade Tributária a possibilidade de responder ao pedido de declaração de caducidade, nos termos do disposto no artigo 183.º-A n.º 3 do CPPT, se para tal tiver fundamentos.
BB. Tal significa, que, quer aplicando a norma aos processos em curso e contando o prazo de 4 anos do momento em que foi apresentada a impugnação judicial, como defende a Recorrente, quer só aplicando a norma para futuro, i.e., contando o prazo de 4 anos apenas a partir da entrada em vigor da Lei (27/02/2021), como defende o Tribunal a quo, o resultado será sempre o mesmo - a AT terá sempre a possibilidade de se opor, fundadamente, à caducidade e levantamento da garantia, pelo que não se trata de surpreender a AT com o fim da garantia do seu crédito.
CC. A Recorrente não pode aceitar o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, na medida em que a ratio da norma é precisamente combater as assimetrias das partes em litígio, esbatendo dessa forma os ónus a que se veem sujeitos os contribuintes, bem como, e acima de qualquer outro argumento que se possa elencar, uma razão de ser com uma génese sancionatória fruto da morosidade dos Tribunais e, em consequência, garantística na ótica dos contribuintes.
DD. O argumento de que a declaração de caducidade “implicaria que, de repente, a Fazenda Pública, que representa a ATA, ver-se-ia perante a contingência de ficar sem garantia da dívida que a Impugnante não reconhece e impugna”, é uma “falsa” questão, pois essa alegada contingência será tão inesperada neste momento quanto daqui a 4 anos, caso a caducidade apenas venha a ser apreciada nesse momento;
EE. Daqui a 4 anos, a Recorrente não tem mais direito, do que já tem atualmente, a ver reconhecida a caducidade da garantia por si prestada neste processo, na medida em que nesse momento a dívida continuará a não ser reconhecida pela Recorrente e o processo manter-se-á, eventualmente, ainda sem decisão final;
FF. Considera a Recorrente que a decisão sob recurso é inteiramente contrária ao desígnio com que a redação do artigo 183.º-A do CPPT foi alterada, no que tange aos processos que penosamente, como é o caso, já se “arrastam” pelos tribunais sem decisão há alguns anos (pelo menos, há mais de 4);
GG. Mais, os argumentos do Tribunal, nesta parte, acabam por retirar qualquer efeito útil ao novo preceito do artigo 183.º-A, legitimando a AT a nunca aceitar a caducidade da garantia, com receio da diminuição da possibilidade de cobrança da dívida, mesmo que, por absurdo, o processo apenas esteja decidido ao fim de 10 anos;
HH. Acresce a tudo isto que o preceito em causa tem a natureza de norma processual e que, por esse motivo, tem também aplicação aos processos em curso, de forma imediata, por via da aplicação do n.º 3 do artigo 12.º da LGT, não tendo sido prevista qualquer disposição transitória ou norma que impeça a sua aplicação a processos em curso ou a processos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 7/2021;
II. Do supra exposto, resulta que a decisão sob recurso atenta contra o espírito da norma atualmente plasmada no artigo 183.º-A do CPPT, configurando a antítese daquela que foi a intenção do legislador, de acelerar, desde já, a tomada de decisões em processos antigos e, com isso, obter a redução de algumas pendências judiciais;
JJ. Nestes termos, andou mal o Tribunal a quo, pelo que deverá ser revogada a decisão que é objeto do presente recurso.
IV. DA CERTIDÃO DAS PEÇAS:
Com vista à instrução do presente recurso, uma vez que o mesmo sobe em separado, a Recorrente desde já requer que seja emitida certidão das seguintes peças do processo: 1) requerimento apresentado pela Recorrente em 30/04/2021 e respetivos anexos; 2) resposta apresentada pela Fazenda Pública em 28/06/2021; decisão proferida pelo Tribunal a quo em 16/07/2021.
TERMOS EM QUE, deverá ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, devendo, em consequência, ser anulada a decisão de indeferimento sob recurso, sendo apreciada e declarada, desde já, a caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal instaurado para cobrança da dívida cuja legalidade está a ser discutida no presente processo de impugnação judicial, assim se fazendo Justiça!”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ex.mo Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria sucitada nos autos envolve saber se o prazo de 4 anos previsto na alínea b) do nº1 do artigo 183º-A, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2021 e que entrou em vigor em 27/02/2021, se conta a partir desta data, por a nova redacção da lei produzir apenas efeitos para futuro, ou se conta a partir da data da apresentação da impugnação judicial, como se prevê na referida disposição legal.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, diga-se que a decisão recorrida aponta, além do mais, o seguinte:
“…
Por requerimento de 30/04/2021, a Impugnante veio pedir o reconhecimento da caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal em curso, atenta a redacção do art. 183º-A do CPT na redacção da recente alteração introduzida pela Lei 7/2021 de 26/02/2021.
A Fazenda Pública, notificada para se pronunciar veio defender que tal deve ser indeferido porque o prazo de caducidade apenas faz sentido se for contado a partir de agora e não com efeitos retroactivos.
Vejamos.
Nos termos da referida Lei, o art. 183º - A passou a ter a seguinte redacção:
“1- A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;
b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
2- As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3- O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.
4- Os prazos referidos no n.º 1 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
5- O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
6- A verificação da caducidade cabe:
a) No caso de reclamação graciosa, ao órgão competente para a decidir ou;
b) Ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição.
(…)”
Segundo o prefácio da referida Lei, a mesma tem como fim “reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos”.
Esta Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no art. 17º nº 2 e seguintes números.
Daqui resulta que não estando previsto neste art. 17º, como excepção à entrada em vigor em 27/02/2021, o art. 183º-A do CPPT, conclui-se que o mesmo entrou em vigor nesta data.
Resta apurar se o prazo aí previsto de 4 anos se conta para o futuro ou da apresentação da impugnação ou oposição.
Nos termos do art. 297º do Código Civil, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” (nº 1).
Ora, antes não estava previsto qualquer prazo de caducidade da garantia em caso de impugnação judicial e esta nova lei veio prever esse prazo, pelo que, para todos os efeitos legais, esta lei veio prever um prazo mais curto.
Assim sendo, deve entender-se que, o prazo de caducidade da garantia começa a contar, não da apresentação da presente impugnação, mas da entrada em vigor da referida norma - o dia 27/02/2021.
Acresce que, não obstante o elemento teleológico da norma visar a protecção do contribuinte, em caso de morosidade na decisão judicial, se a interpretação da Impugnante fosse aceite, tal levaria a um desequilíbrio na igualdade das partes quanto aos direitos e à posição das mesmas no processo judicial. De facto, se o prazo de caducidade agora previsto tivesse “efeito retroactivo”, neste momento, a garantia estaria já caducada, o que implicaria que, de repente, a Fazenda Pública, que representa a ATA, ver-se-ia perante a contingência de ficar sem garantia da dívida que a Impugnante não reconhece e impugna.
Assim, contando o prazo a partir de 27/02/2021, ambas as partes sabem com o que podem contar daqui para a frente, isto é, que está a decorrer um prazo de 4 anos de caducidade da garantia.
Só assim existe igualdades entre as partes.
Pelo precedente, não se verifica ainda ultrapassado o prazo de 4 anos desde a apresentação da impugnação, sendo de indeferir o requerido pela Impugnante.
Notifique. …”.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de analisar se o prazo de 4 anos previsto na alínea b) do nº1 do artigo 183º-A, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2021 e que entrou em vigor em 27/02/2021, se conta a partir desta data, por a nova redacção da lei produzir apenas efeitos para futuro, ou se conta a partir da data da apresentação da impugnação judicial, como se prevê na referida disposição legal.
Pois bem, este Supremo Tribunal, sem deixar de introduzir a análise da matéria apreço pela afirmação da competência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, já abordou esta questão nos termos do Ac. de 16-02-2022, Proc. nº 0602/15.0BELRA-S1, www.dgsi.pt, e em que o subscritor da presente decisão teve intervenção como 1º Adjunto, tendo já subscrito em 17-03-2022 a Decisão Sumária no âmbito do Processo n.º 605/15.5BELRA-S1, em que se trata da mesma realidade, o que significa que se impõe a reafirmação da jurisprudência ali firmada nos seguintes termos:
“…
Liminarmente, quanto à matéria da exceção, de incompetência, despoletada pelo relator, não obstante, a coberto da remissão, explícita, em relação às decisões interlocutórias, constante do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro, para o disposto no Código de Processo Civil (CPC), considerando o conteúdo do art. 678.º deste último, particularmente da respetiva alínea (al.) d) do n.º 1, podermos defender o entendimento de que é inviável o conhecimento de recursos deste tipo de decisões num Supremo Tribunal (atuando como tribunal de revista), sobrelevando que a letra do art. 281.º CPPT ressalva o disposto (na totalidade) no Título V deste último compêndio, ou seja, concede primazia ao seu complexo normativo, lido e entendido, com as especificidades respetivas, entendemos que o STA é competente para conhecer de recursos interpostos de decisões interlocutórias, nas condições de estas serem “de mérito” e o recurso se fundamentar exclusivamente em matéria de direito (Registe-se que esta forma de, hoje, entender é a que respeita e vai na linha do pretérito regime, para os recursos deste tipo de decisões, constante, especialmente, do art. 285.º do CPPT, na redação anterior à da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.).
Posto isto, na certeza de que os despachos interlocutórios, por natureza, não são suscetíveis de pôr termo a uma causa (e, portanto, de versarem e decidirem o mérito da relação controvertida), sucede, como com o visado neste apelo (O despacho recorrido consubstancia uma decisão final de um incidente, processado autonomamente (no sentido de externo/estranho ao discutido na lide) e com respeito do contraditório (assemelhando-se a uma causa), enxertado, por permissão do legislador, no âmbito da tramitação do processo de impugnação judicial.), poderem apreciar e decidir do mérito (do fundo, da materialidade) de certa e determinada pretensão jurídica, definindo, além do mais, o direito aplicável, o que é suficiente para ser assumido o preenchimento (no que tange à definição da competência hierárquica) da condição de decisão de mérito, imposta no art. 280.º n.º 1 do CPPT, na redação da Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.
Não se discutindo que o presente recurso se alicerça, apenas, em disputa sobre matéria de direito, o STA é competente para dele conhecer.
Questão a dirimir neste apelo é, na nossa elaboração, com base, primeira, no conteúdo das conclusões da alegação da rte, a de saber se um contribuinte/sujeito passivo, que prestou uma garantia (para suspender a execução fiscal) em 20 de março de 2015 e apresentou impugnação judicial a 7 de abril do mesmo ano, está em condições de requerer e obter declaração de caducidade daquela, com o apoio do disposto no art. 183.º-A do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, que iniciou vigência do dia seguinte (27 de fevereiro de 2021) (Artigo 183.º-A
Caducidade de garantia
1- A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição; b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.
2- (…).
3- O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.
4- (…).
5- O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
(…)..)
Ponderados e valorados os argumentos aduzidos pelo julgador (em sentido negativo, vazados no despacho acima transcrito) e pela rte (para suportar uma resposta positiva), concordando-se estarmos confrontados com aspeto respeitante, em geral, à temática da aplicação da lei (tributária) no tempo, entendemos que a solução se encontra numa terceira via (decisivamente, o conforto não está no funcionamento do regime vertido no art. 297.º do Código Civil (CC) e, também não, no catalogar/atuar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma processual).
Na situação aprecianda, sendo objetivo e consensual, que a identificada Lei n.º 7/2021 não integra qualquer disposição, de cariz especial e/ou transitório, onde o legislador tenha manifestado, sem hesitações, diversa intenção quanto à aplicabilidade, a situações, enquadráveis, pendentes, do regime (renovado) instituído pelo versado art. 183.º-A do CPPT (Não se olvide que este normativo, aditado pela Lei n.º 32-B/2002 de 30 de dezembro, foi revogado, na íntegra, pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro (art. 94.º) e reintroduzido/aditado pela Lei n.º 40/2008 de 11 de agosto, a partir de 1 de janeiro de 2009 (sendo que, desta vez e até 27 de fevereiro de 2021, apenas, para regular a caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa – e não de impugnação judicial ou oposição à execução fiscal).), só nos resta, como ponto de partida, boia salvadora, lançar mão da regra geral, cimeira, no campo da aplicação da lei tributária no tempo, segundo a qual “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, …”, positivada no art. 12.º n.º 1 (parte inicial) da Lei Geral Tributária (LGT); em linha de compatibilidade (feitas as necessárias adaptações) com a determinação, transversal ao nosso ordenamento jurídico civilista, do art. 12.º n.º 1 do CC, de que, por princípio, “A lei só dispõe para o futuro;…”.
Obviamente, in casu, esta regra debate-se com a dificuldade, como, já, intercaladamente, antecipámos, do tratamento a conferir às situações, de prestação/constituição de garantias, ocorridas antes de 27 de fevereiro de 2021, na perspetiva de avaliar se a determinante aplicação para futuro pode permitir, de alguma forma, tutelar circunstâncias do passado.
Uma via capaz de permitir salvaguardar algo do pretérito seria, operando o estatuído no art. 12.º n.º 3 (parte inicial) da LGT, considerar o art. 183.º-A do CPPT como, estrita, norma sobre processo (tributário) e, nessa qualidade, de aplicação imediata às situações pendentes, em curso, com a capacidade de, nomeadamente, conferir tutela ao tempo, entretanto, decorrido (para efeitos de caducidade da garantia).
Ora, na nossa ótica, sem prejuízo de o disputado normativo encontrar residência, pouso, num, inquestionável, compêndio processual (enquanto repositório, ordenado, de normas destinadas, fundamentalmente, a instituir e regular os trâmites/termos processuais dos processos judiciais tributários), valorado o respetivo conteúdo, achamos um misto, um caldeirão, de aspetos relacionados com a componente adjetiva da competente lide e com a conformação dos requisitos substantivos da tutela pretendida conceder; por um lado, estabelece a exigência de requerimento para ser pedida a caducidade da garantia, fixa a competência (e trâmites) do tribunal para a verificar e, por outro, impõe o(s) prazo(s) dessa caducidade, bem como, a necessidade de o atraso na decisão (do processo de impugnação judicial ou oposição) não resultar de motivo imputável ao interessado (Tutela, substantiva, esta, em linha com o âmbito da proteção ínsita no art. 53.º da LGT.).
Portanto, sendo, para nós, inviável considerar e operar o art. 183.º-A do CPPT como uma norma, típica e estritamente, processual, com o consequente afastamento da possibilidade de acionar, no tratamento da situação sub judicie, a coligida regra do art. 12.º n.º 3 da LGT (Solução equivalente à que o seu n.º 4 confere ao tipo de normas, aí, especificamente, identificadas.), resta fazê-lo, mediante o apelo à seguinte ordem de razões, faroladas pela identificação/individualização das expetativas jurídicas envolvidas e merecedoras de tutela, por reporte à esfera jurídico-tributária da rte (impugnante).
Assim, para esta via de solução, da questão decidenda, mostra-se elemento decisivo, condicionador, o facto de, nos momentos da prestação da garantia e apresentação da impugnação judicial (março e abril de 2015), à prestadora/impugnante, não oferecer a lei, vigente, qualquer tipo de tutela/proteção contra a, à data, (muito) provável demora em obter uma decisão, na 1.ª instância, do processo impugnatório; como, já, referenciámos, entre 1 de janeiro de 2007 e 27 de fevereiro de 2021 (por mais de 14 anos), o ordenamento jurídico-tributário português não previu que a garantia, prestada para suspender a execução, caducasse se, na impugnação judicial (ou na oposição), não fosse proferida decisão, no tribunal de 1.ª instância, dentro de três/quatro (menos ou mais) anos.
Neste cenário, casuisticamente, sem prejuízo da existência, cancerígena, de processos que se “arrastam penosamente” pelos tribunais (em especial, os tributários), [situação, em muitos casos, lamentável, quiçá, deplorável], é incontornável que a impugnante, quando despoletou a sua impugnação judicial, não dispunha da tutela, ou de qualquer outra semelhante, equiparável, para a garantia decidida prestar, que o legislador, entretanto, veio a instituir a partir de 27 de fevereiro de 2021, sem, não desconhecendo a existência de processos pendentes há vários anos, se preocupar com a salvaguarda e reparação de eventuais injustiças a verificar nessas situações.
Por outras palavras, só nos ocorre que o legislador, também, desenvolveu o raciocínio de que não tinha de se preocupar com o passado porque, simplesmente, os potenciais afetados não podiam invocar qualquer pretensão a título de tutela de expetativas jurídicas (processuais e/ou substantivas) suportadas no regime omitido entre aqueles dois marcos temporais. O seu desígnio foi/é, a partir de 27 de fevereiro de 2021, no pressuposto de que os atrasos processuais estarão resolvidos (ou em vias de rápida resolução), reforçar, na prossecução de um futuro melhor, garantias aos contribuintes.
Antes de concluir, importa mencionar que consideramos, nesta equação, a tutela (que, objetiva e temporalmente, abrange a situação vivenciada pela impugnante), condicionada/relativa, é certo, da indemnização prevista no art. 53.º da LGT (e art. 171.º do CPPT), o que nos permite encontrar sossego e conforto, necessários, para, sendo a via de solução, sustentada, jurídica e tecnicamente correta, reputar como suscetível de reparação alguma injustiça, potencialmente, derivada do tratamento igual de situações processuais com origem/início após ou muito antes de 27 de fevereiro de 2021.
Sem prejuízo da formulação da questão como a solucionar, neste apelo, em moldes mais abrangentes, podemos, agora, concluir e afirmar, que um contribuinte/sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no art. 183.º-A n.º 1 al. b) do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, se, em processo de impugnação judicial ou oposição, mesmo que pendente desde 1 de janeiro de 2007 (À cautela, podem cogitar-se diferenças, quanto aos pendentes por referência ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2006.), não for, em 1.ª instância, emitida decisão no prazo de quatro anos, contados desde 27 de fevereiro de 2021. …”.
Perante o carácter assertivo do que ficou exposto, já reafirmado no âmbito do Ac. deste Supremo Tribunal de 09-03-2022, Proc. nº 0624/09.0BEPNF-S1, ainda inédito, verificando-se que o ali 1º Adjunto integra o Colectivo (também como 1º Adjunto) do subscritor da presente decisão que, e porque se subscreve integralmente o que ali ficou decidido, o que significa que a decisão colegial se traduziria na reafirmação da jurisprudência ali firmada, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, o que significa que a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, decide-se negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se o despacho judicial recorrido.
Custas pela Recorrente
Notifique-se. D.N.”
A partir daqui, considerando o exposto pela Reclamante, não existem razões para alterar a Decisão Sumária objecto da presente reclamação, na medida em que foi feito o devido tratamento da realidade em apreço, não existindo, desde logo, qualquer situação de oposição entre os fundamentos e a decisão ou de ambiguidade na análise da situação apreciada nos autos.
Com efeito, a aludida oposição apenas pode ser equacionada no caso de o julgador na fundamentação da decisão seguir uma determinada linha de raciocínio que aponta para determinada conclusão e, em vez de a extrair, acaba por decidir noutro sentido (oposto ou divergente).
Em relação à referida ambiguidade, diga-se que tal só sucede quando o pensamento do juiz que se retira da análise da decisão se afigura incompreensível ou imperceptível ou quando o sentido da decisão não seja unívoco, por ser susceptível de diversas interpretações ou comportar vários entendimentos.
Ora, o que ficou exposto no domínio da matéria apontada pela Reclamante é absolutamente claro quando ao itinerário cognoscitivo seguido tratamento da questão colocada nos autos com referência à questão de saber se o prazo de 4 anos previsto na alínea b) do nº1 do artigo 183º-A, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2021 e que entrou em vigor em 27/02/2021, se conta a partir desta data, por a nova redacção da lei produzir apenas efeitos para futuro, ou se conta a partir da data da apresentação da impugnação judicial, como se prevê na referida disposição legal.
Nesta sequência, depois da necessária ponderação da realidade apurada nos autos e feito o enquadramento da situação, foi valorado de forma decisiva que, entre 1 de Janeiro de 2007 e 27 de Fevereiro de 2021 (por mais de 14 anos), o ordenamento jurídico-tributário português não previu que a garantia, prestada para suspender a execução, caducasse se, na impugnação judicial (ou na oposição), não fosse proferida decisão, no tribunal de 1.ª instância, dentro de três/quatro (menos ou mais) anos, ou seja, a então impugnante não dispunha da tutela, ou de qualquer outra semelhante, equiparável, para a garantia decidida prestar, que o legislador, entretanto, veio a instituir a partir de 27 de Fevereiro de 2021, sem, não desconhecendo a existência de processos pendentes há vários anos, se preocupar com a salvaguarda e reparação de eventuais injustiças a verificar nessas situações, tendo sido ponderado que o legislador, também, desenvolveu o raciocínio de que não tinha de se preocupar com o passado porque, simplesmente, os potenciais afectados não podiam invocar qualquer pretensão a título de tutela de expectativas jurídicas (processuais e/ou substantivas) suportadas no regime omitido entre aqueles dois marcos temporais, sendo que o seu desígnio foi/é, a partir de 27 de Fevereiro de 2021, no pressuposto de que os atrasos processuais estarão resolvidos (ou em vias de rápida resolução), reforçar, na prossecução de um futuro melhor, garantias aos contribuintes.
Tal equivale a dizer que foi considerada nesta análise todas as implicações da situação anterior e posterior à alteração do art. 183º-A do CPPT, tendo sido feita a leitura consequente em função dos elementos apontados nessa reflexão, para o que contribuiu ainda a alusão à tutela (que, objectiva e temporalmente, abrange a situação vivenciada pela impugnante), condicionada/relativa, é certo, da indemnização prevista no art. 53.º da LGT (e art. 171.º do CPPT), o que nos permite encontrar sossego e conforto, necessários, para, sendo a via de solução, sustentada, jurídica e tecnicamente correta, reputar como susceptível de reparação alguma injustiça, potencialmente, derivada do tratamento igual de situações processuais com origem/início após ou muito antes de 27 de Fevereiro de 2021.
A partir daqui, perante o percurso que conduziu à decisão plasmada na Decisão Sumária, resulta, no mínimo, totalmente despropositada a referência à obrigação de decidir segundo o princípio da legalidade, em primeiro lugar, tal como é imposto pelo artigo 3.º da CRP e, para além disso, analisar a aplicação do artigo 183.º-A do CPPT à luz do princípio da justiça e do princípio da igualdade, corolários do Estado de Direito e que vinculam todos os órgãos públicos, como resulta dos artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da CRP, tendo sido claramente demonstrada a razão de ser do afastamento da aplicação do art. 12º da LGT na situação em apreço e bem assim a consideração de todos os elementos ponderados nesta sede à luz dos princípios e normas apontados, que depois conduziram à afirmação final de que um contribuinte/sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no art. 183.º-A n.º 1 al. b) do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de Fevereiro, se, em processo de impugnação judicial ou oposição, mesmo que pendente desde 1 de Janeiro de 2007, não for, em 1.ª instância, emitida decisão no prazo de quatro anos, contados desde 27 de Fevereiro de 2021.
Assim, sem prejuízo da legítima discordância da Reclamante em relação à solução vertida na Decisão Sumária proferida nos autos, tem de dizer-se, no que concerne aos fundamentos da decisão, que a aludida Decisão Sumária é clara na linha de raciocínio adoptada, sendo o decisório a expressão natural do que ficou exposto, de modo que, não se vislumbrando no exposto na presente reclamação qualquer virtualidade para colocar em crise o que foi agora destacado.
Diga-se ainda que a jurisprudência apontada continua a ser reafirmada por este Supremo Tribunal Administrativo como se retira, para além dos arestos já apontados, dos mais recentes Acs. deste Supremo Tribunal de 08-06-2022 e 13-07-2022, Processos nºs 0372/17.8BELRS-S1 e 7-22.7BEAVR, www.dgsi.pt.
Atento o acabado de referir é a Decisão Sumária reclamada confirmada pela Conferência, ao que se procederá na parte dispositiva.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente Reclamação para a Conferência, mantendo-se a Decisão Sumária reclamada.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 21 de Setembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.