Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., LDA., devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 489/2025-T, em 24.11.2025, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é Requerente, vem, nos termos do disposto nos artigos 25.º, n.ºs 2 a 4 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, invocando que a mesma se mostra em contradição com a decisão do mesmo CAAD, proferida no Processo n.º 54/2025-T, em 04.08.2025, a qual convoca como decisão fundamento.
1.2. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A. O presente recurso para uniformização de jurisprudência deve ser admitido, porquanto se verifica uma oposição frontal e expressa entre a Decisão Arbitral Recorrida (Proc. n.º 489/2025-T) e a Decisão Arbitral Fundamento (Proc. n.º 54/2025-T), relativamente à esma questão fundamental de Direito, num quadro factual e legislativo substancialmente idêntico.
B. A questão fundamental decidenda consiste em determinar se os Tribunais Arbitrais são materialmente competentes para apreciar a legalidade de atos de liquidação oficiosa de IRC emitidos ao abrigo do artigo 90.º, n.º 1, alínea b) do CIRC, ou se tais atos estão excluídos da arbitragem por configurarem atos de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, na aceção da alínea b) do artigo 2.º da Portaria de Vinculação.
C. A Decisão Recorrida julgou o tribunal incompetente para decidir sobre a pretensão respeitante ao ato tributário impugnado, que apesar de reconhecer tratar-se de uma liquidação oficiosa presuntiva, nos termos artigo 90.º n.º 1 al. b) do CIRC, qualifica como um ato de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, excluído da vinculação.
D. Em sentido diametralmente oposto, a Decisão Fundamento (54/2025-T) afirmou a competência do tribunal arbitral para decidir sobre pretensões respeitantes a tais atos de liquidação, decidindo que a exclusão da Portaria de Vinculação se aplica apenas a atos de determinação da matéria tributável por métodos indiretos (artigos 90.º a 94.º da LGT) e não às liquidações oficiosas baseadas em presunções legais ope legis.
E. A tese da Decisão Recorrida enferma de erro de julgamento por violação de lei, ao confundir o género ("avaliação indireta") com a sua subespécie ("determinação da matéria tributável por métodos indiretos"), procedendo a uma interpretação extensiva ilegal de uma norma de exclusão de competência.
F. O erro da Decisão Recorrida é patente na contradição com a sua própria matéria de facto: na alínea P) do probatório, o tribunal deu como provado que o ato impugnado é uma liquidação oficiosa realizada nos termos do artigo 90.º do CIRC.
G. Sendo um ato de liquidação oficiosa de imposto ao abrigo do artigo 90.º n.º 1 al. b) do CIRC (como a própria decisão provou), trata-se de um ato: (i) vinculado e automático, (i) baseado na existência de uma contabilidade, (i) que aplica critérios normativos fixados na lei, (i) de carácter presuntivo, e (i) provisório, pois deve ser reapreciado caso no prazo de caducidade o contribuinte venha a apresentar a declaração em falta e a contabilidade,
H. Ao qualificar este ato como o fez, a Decisão Recorrida aplicou uma exclusão de competência desenhada para atos definitivos e discricionários (que exigem peritos) a um ato aritmético e provisório (que exige apenas contabilidade), denegando justiça ao Recorrente.
I. Pois como se referiu, ao contrário daqueles, os atos de determinação da matéria coletável ou tributável por métodos indiretos, são atos: (i) discricionários e estimativos, (i) usados quando a contabilidade é inexistente ou não-fiável, (i) que aplicam índices e margens técnico-científicas definidos pela própria Requerida (artigo 89º da LGT), (i) com efeito estimativo, (i) que apenas podem ser reapreciados no âmbito de um procedimento próprio de revisão pericial obrigatória (artigos 91º a 94º da LGT).
J. A natureza provisória da liquidação realizada com recurso ao mecanismo previsto no artigo 90.º n.º 1 a. b) do CIRC - e a sua distinção face aos métodos indiretos definitivos - é confirmada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos de 21.04.2022 (Proc. n.º 0792/17.8BEBRG), de 13.07.2022 (Proc. n.º 0499/11.0BELRS), de 07.06.2023 (Proc. n.º 0213/17.6BEFUN), de 11.05.2016 (Proc. n.º 0442/15)) e do TCAS (acórdãos de 04.06.2020 (Proc. n.º 2072/07.8BELSB), de 15.12.2021 (Proc. n.º 2399/15.5BELSB), de 24.02.2022 (Proc. n.º 339/13.5BESNT), de 29.09.2022 (Proc. n.º 252/08.8 BELRS)), que impõem à AT o dever de reverter estes atos oficiosos assim que confrontada com a declaração do contribuinte.
K. A interpretação da Decisão Recorrida conduz ao absurdo jurídico de excluir da arbitragem todo o Regime Simplificado, visto que também este assenta em coeficientes e presunções legais (avaliação indireta), tal como a liquidação oficiosa do artigo 90.º do CIRC.
L. É inconstitucional, por violação do artigo 112.º, n.º 5 da CRP, a interpretação do artigo 4.º do RJAT no sentido de que o mesmo permite à Portaria de Vinculação restringir ou modificar o âmbito de competência material dos tribunais arbitrais definido pelo legislador no artigo 2.º do RJAT, uma vez que um ato regulamentar não pode, com eficácia externa, modificar ou suspender preceitos de natureza legislativa.
M. A jurisprudência consolidada (Decisões 785/2023-T, 78/2022-T, 54/2025-T) confirma que a ratio da exclusão da Portaria de Vinculação é impedir a arbitragem de substituir a Comissão de Revisão nos métodos indiretos técnicos, razão que não existe nas liquidações oficiosas.
N. Deve, assim, ser uniformizada a jurisprudência no sentido da Decisão Fundamento, fixando-se o entendimento de que: "A exclusão de vinculação prevista na alínea b) do artigo 2.º da Portaria de Vinculação não abrange as liquidações oficiosas emitidas ao abrigo do artigo 90.º, n.º 1, alínea b) do CIRC, sendo os tribunais arbitrais competentes para apreciar a sua legalidade.
Nestes termos e nos demais aplicáveis em Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a) ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência; b) requer-se, todavia, nos termos do artigo 272º n.º 1 do CPC (aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA e artigo 25º n.º 3 do RJAT) a suspensão da presente instância, em virtude da prejudicialidade decorrente da pendência da ação de impugnação da decisão arbitral junto do TCAS (Processo n.º 291/25.4BCLSB), até ao seu trânsito em julgado; c) caso assim não se entenda, ou após cessada a causa de suspensão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, uniformizando-se a jurisprudência no sentido defendido pela jurisprudência até aqui constante, de que a Decisão Fundamento (Processo n.º 54/2025-T) é exemplo, e consequentemente revogando-se a Decisão Arbitral Recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao CAAD para conhecimento do mérito da causa, pois só assim se fará Justiça!»
1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4. A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A. Por via do presente recurso, pretende a Recorrente reagir contra a decisão arbitral (que absolveu da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira) proferida pelo Tribunal Arbitral Coletivo (“tribunal a quo”) constituído no âmbito do processo que, sob o n.º 489/2025-T, correu termos no CAAD, alegando que aquela se encontra em manifesta oposição com a decisão proferida nos autos do processo n.º 54/2025-T (“decisão fundamento”).
B. Importa, desde logo, considerar que não estão preenchidos os requisitos de que está dependente a tomada de conhecimento do Recurso Para Uniformização de Jurisprudência.
C. Este recurso tem como finalidade assegurar quer a igualdade de tratamento dos interessados quer a uniformização da jurisprudência sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder a uma apreciação da questão sobre a qual existe oposição de julgados.
D. Constituem requisitos (cumulativos) de admissibilidade deste recurso que: (i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; (ii) haja identidade na questão fundamental de direito; (iii) se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; (iv) o “acórdão fundamento” tenha transitado em julgado; (v) a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas; (vi) não tenha ocorrido alteração substancial na regulamentação jurídica; e (vii) a orientação no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
E. Contudo, previamente, à análise dos requisitos cumulativos suprarreferidos é necessário que se verifique o pressuposto de admissibilidade do recurso a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do RJAT - o que não acontece na situação em apreço.
F. Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT: “A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.”
G. Este pressuposto/condição de admissibilidade não se encontra verificado, porque não houve nenhuma decisão de mérito que tenha posto termo ao processo arbitral.
H. No caso em apreço, o Tribunal Arbitral decretou: “a) Julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal arbitral, em razão da matéria; b) Absolver a Requerida da instância, ficando, assim, prejudicada a apreciação do mérito da causa (…)”.
I. A decisão recorrida não incidiu sobre o sobre o mérito da pretensão deduzida que pôs termo ao processo arbitral, ao invés a mesma declarou procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida, da instância.
J. A decisão arbitral proferida, mesmo tendo posto termo à causa, não tem a virtualidade de transformar uma decisão de absolvição da instância numa decisão de mérito, tanto mais que o Tribunal Coletivo nem sequer chegou a tomar posição sobre a pretensão da Recorrente, limitando-se a declarar a absolvição da aqui Recorrida da instância.
K. É jurisprudência pacífica e uniforme deste Colendo Tribunal que o objeto do recurso para uniformização de jurisprudência de decisões arbitrais é a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida e que ponha termo ao processo arbitral, ou seja, é uma decisão que ponha termo ao processo arbitral tendo conhecido do respetivo mérito da causa.
L. Nesta senda, veja-se o Acórdão 26.11.2025, no processo n.º 158/25.6BALSB, deste Tribunal, que entendeu que o objeto do recurso para uniformização de jurisprudência de decisões arbitrais é a "decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida e que ponha termo ao processo arbitral", ou seja, é uma decisão que ponha termo ao processo arbitral tendo conhecido do respetivo mérito da causa, o que não sucedeu naquele aresto, pelo que, bem decidiu aquele Tribunal negar provimento ao recurso para uniformização de jurisprudência de decisões arbitrais.
M. A confirmar esta posição militam as decisões proferidas por este STA, no processo n.º 137/25.3BALSB, onde, em virtude da decisão de rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência de decisões arbitrais interposto na sequência de decisão arbitral que declarou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância, porquanto o “recurso para o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo das decisões do CAAD está apenas previsto na lei para as decisões de mérito (artigo 25.º n.º 2 do RJAT), natureza que o aresto recorrida não tem”.
N. O aí Recorrente reclamou da decisão para a conferência, que em 28.01.2026, proferiu o Acórdão do Pleno naquele processo decidindo indeferir a Reclamação e confirmar o despacho reclamado de rejeição do recurso, confirmando que uma decisão de absolvição da instância não configura uma decisão de mérito para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT.
O. Pelo que, forçoso é concluir que não se encontra verificado o pressuposto de que depende a própria admissibilidade do recurso interposto pela Recorrente, i.e., que tenha havido uma decisão de mérito que tenha posto termo à decisão arbitral, tanto mais que inexistiu qualquer pronúncia do tribunal arbitral sobre o mérito, não tendo o Tribunal tomado qualquer posição sobre a pretensão da Recorrente.
P. Donde não deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência de decisões arbitrais ser admitido e apreciado.
Q. Por todo o exposto, à luz da Lei e da Jurisprudência transcritas, o presente recurso terá sempre de improceder.
R. Sobre o mérito, ainda que se admitisse que o recurso preenche os requisitos para a sua admissão - o que não se concede e apenas por mero exercício intelectual se cogita - desde já, e por razões de eficiência, sem necessidade de maiores lucubrações, remete-se para: (1) a Resposta apresentada no centro de arbitragem a 29.09.2025 e, obviamente, (2) para a decisão arbitral proferida no âmbito do processo 489/2025 - T CAAD porquanto nelas consta a melhor aplicação e interpretação do Direito propugnado pela ora Recorrida.
Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do presente recurso, com a seguinte fundamentação:
«(...)
APRECIAÇÃO
Nos termos das Conclusões transcritas, a Recorrente vem defender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência em razão de oposição frontal entre as duas referidas Decisões Arbitrais sobre a mesma questão de Direito, qual é a saber se os Tribunais Arbitrais são competentes para apreciar liquidações oficiosas de IRC emitidas ao abrigo do artigo 90.º, n.º 1, alínea b) do CIRC.
A Decisão Recorrida declarou a incompetência do Tribunal Arbitral, qualificando tais liquidações como atos de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, excluídos da arbitragem.
Em sentido oposto, a Decisão Fundamento afirmou a competência arbitral, distinguindo liquidações oficiosas presuntivas - atos vinculados, automáticos e provisórios - dos verdadeiros métodos indiretos, que são discricionários, estimativos e sujeitos a revisão pericial obrigatória.
Em sede de contra-alegações, a AT vem sustentar que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, pressupostos esses previstos no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT.
Diz a AT que a Decisão Arbitral impugnada não apreciou o mérito da causa, tendo apenas julgado procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal Arbitral e absolvido a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.
Assim, segundo a Recorrida, não se trata de uma decisão de mérito suscetível de recurso para uniformização de jurisprudência.
A Recorrida invoca ainda jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual apenas decisões arbitrais de mérito podem fundamentar este tipo de recurso.
Conclui, por isso, que o recurso não pode ser admitido.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos caber aqui razão à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Com efeito, no Acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal, prolatado em 28.01.2026 no âmbito do Proc. nº 137/25.3BALSB, é expressamente dito (referenciando-se aí o Acórdão prolatado no Proc.nº 158/25.6BALSB) que o objeto do recurso para uniformização de jurisprudência de decisões arbitrais é a "decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida e que ponha termo ao processo arbitral", ou seja, é uma decisão que ponha termo ao processo arbitral tendo conhecido do respetivo mérito da causa, o que manifestamente não sucede no caso presente.
Mais ali se diz que não é recorrível, ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, por não ser uma decisão de mérito, uma Decisão Arbitral de absolvição da instância por incompetência do Tribunal Arbitral, ainda que esta decisão tenha tomado instrumentalmente posição sobre a natureza jurídica do tributo em causa para efeitos de decisão sobre a competência do tribunal arbitral.
Na verdade, na Decisão Arbitral Recorrida pode ler-se:
“De harmonia com o exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em:
a) Julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal arbitral, em razão da matéria;
b) Absolver a Requerida da instância, ficando, assim, prejudicada a apreciação do mérito da causa.”
(sublinhado nosso).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e ressalvando sempre mais esclarecida posição, pronunciamo-nos no sentido do não conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por falta de verificação dos pertinentes pressupostos legais.»
1.6. Notificadas as partes do conteúdo do parecer que antecede, para querendo, se pronunciarem (artigo 146.º, n.º 2, do CPTA), apenas a Recorrente respondeu, contraditando-o, e pugnando pela sua admissibilidade. Argui, em síntese, que a decisão arbitral de incompetência consubstancia uma decisão de mérito sobre a qualificação do ato de liquidação impugnado, porquanto,”[para] decidir que era incompetente, o tribunal arbitral recorrido teve obrigatoriamente de proceder ao enquadramento substantivo mediante a aplicação de direito substantivo fiscal, qualificando o ato de liquidação impugnado (emitido ao abrigo do artigo 90.º, n.º 1, al. b) do CIRO) sob o conceito restrito de "ato de determinação da matéria tributável por métodos indiretos" constante da Portaria de Vinculação”, pelo que, ao “qualificar o ato tributário como tal, o tribunal recorrido qualificou juridicamente o ato impugnado, produzindo uma decisão sobre o mérito”, sendo que esta qualificação “consubstancia a doutrina do mérito instrumental: a decisão encerra, em si mesma, uma decisão de mérito sobre a natureza substantiva do ato tributário, com efeitos de caso julgado material sobre essa qualificação.” Sustenta, ainda, que “a decisão recorrida padece de um “manifesto erro de julgamento substantivo que fundamentou a declaração de incompetência”, atenta a natureza presuntiva da liquidação de IRC. Argui, além do mais, que a “ação de impugnação judicial no TCA Sul é manifestamente insuficiente para dirimir o conflito substantivo de jurisprudência que se instalou” e reitera o pedido de suspensão da instância do presente recurso de uniformização até que transite em julgado a decisão a proferir pelo TCA Sul na ação de impugnação judicial da decisão arbitral que ali corre termos sob o Proc. n.º 291/25.4BCLSB.
2. Fundamentação de Facto
Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão arbitral recorrida - proferida no Processo n.º 489/2025-T (CAAD), em 24.11.2025 -, e da decisão arbitral fundamento - proferida no Processo n.º 54/2025-T, em 04.08.2025.
3. Fundamentação de Direito
Invoca a Recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e uma outra decisão arbitral, proferida em 04.08.2025, no processo n.º 54/2025-T, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção, que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
Analisadas as alegações da Recorrente, constata-se que, não obstante haver uma delimitação clara da questão fundamental sobre a qual, no entender da Recorrente, existiriam decisões contraditórias - a competência material dos Tribunais Arbitrais para apreciar a legalidade de liquidações oficiosas de IRC, emitidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC - constatou-se, em consonância com o Parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, que a decisão recorrida não conheceu de fundo a questão que lhe foi submetida. Pois, ao julgar procedente a exceção de incompetência absoluta e absolver a Requerida da instância, não conheceu do mérito da causa, não consubstanciando, por isso, uma decisão de mérito suscetível de recurso para uniformização de jurisprudência, tal como é exigido pelo artigo 25.º, n.º 2, do R.J.A.T. Disposição que determina que só as decisões que se tenham pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e posto termo ao processo arbitral são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Sendo este fundamento suficiente para rejeitar o presente recurso sem que a necessidade de cuidar de outros requisitos relativos à admissão dos recursos para uniformização de jurisprudência.
Importa, ainda assim, atender ao facto de na sequência da notificação do Parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto sustentando que não estariam preenchidos os requisitos para se conhecer do recurso, a Recorrente ter considerado que a posição aí veiculada «assentaria numa interpretação formalista do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, que ignora que a declaração de incompetência do tribunal a quo consubstanciou uma autêntica decisão de mérito instrumental» (ponto 1). Pois, no seu entender «[p]ara decidir que era incompetente, o tribunal arbitral recorrido teve obrigatoriamente de proceder ao enquadramento substantivo mediante a aplicação de direito substantivo fiscal, qualificando o ato de liquidação impugnado (emitido ao abrigo do artigo 90.º, n.º1, al. b) do CIRO) sob o conceito restrito de "ato de determinação da matéria tributável por métodos indiretos" constante da Portaria de Vinculação» (ponto11). E que por isso, «[a]o qualificar o ato tributário como tal, o tribunal recorrido qualificou juridicamente o ato impugnado, produzindo uma decisão sobre o mérito» (ponto 12).
Este tipo de argumentação já foi enfrentado por este Supremo Tribunal, designadamente nos acórdãos referentes aos processos: n.º 158/25.6BALSB, de 26.11.2025; n.º 137/25.3BALSB, de 17.12.2025 e n.º 157/25.8BALSB, de 28.01.2026; tendo em todos eles sido decidido que não é recorrível, ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), por não ser uma decisão de mérito, uma decisão arbitral de absolvição da instância por incompetência do Tribunal Arbitral, ainda que esta decisão tenha tomado instrumentalmente posição sobre a natureza jurídica do tributo em causa para efeitos de decisão sobre a competência do tribunal arbitral.
Ora, tendo em conta que aderimos plenamente a essa jurisprudência, remetemos, de modo a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), para o que em cada um desses arestos foi expresso, destacando, pela mestria como aborda a questão, o seguinte excerto do acórdão de 28.01.2026, processo n.º 157/25.8BALSB:
O problema de saber se decidir o mérito é decidir o litígio ou é decidir a questão subjacente ao litígio colocou-se no âmbito do Código de Processo Civil de 1939 e perdurou no Código de 1961 até a reforma de 1995.
Ao tempo, centrava-se sobretudo na interpretação do seu artigo 691.º e era convocado para saber de que decisões se podia apelar.
É de notar, porém, que o problema se colocava atendendo à expressão então utilizada pelo legislador («conhecimento de mérito»).
Essa expressão era considerada ambígua porque comportava dois sentidos: o sentido puramente volitivo e o sentido intelectual volitivo (sobre esta matéria, desenvolvidamente, pode ver-se a análise do Professor Doutro João de Castro Mendes, a sua obra «Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil», Edições Ática, página 46; questão retomada na obra «Direito Processual Civil», III volume, edição AAFDL, páginas 88 e seguintes).
No primeiro sentido, conhecer significava pura e simplesmente decidir. Neste sentido, havia conhecimento de mérito quando o juiz se pronunciava sobre o pedido formulado (condenava ou absolvia o réu do pedido).
No segundo sentido, conhecer significava decidir pelo exame e ponderação da questão. Neste sentido, havia conhecimento de mérito quando o juiz se pronunciava sobre a causa de pedir (mesmo quando julgava inviável a ação, por manifesta improcedência).
Este problema ficou definitivamente resolvido quando o legislador substituiu a expressão «conhecimento do mérito» por «decisão de mérito» (e esclareceu dizendo que a decisão de uma exceção perentória era uma decisão de mérito).
Ficou, então, claro que havia conhecimento de mérito (ou melhor: decisão de mérito) quando a decisão incidisse sobre a relação material controvertida (isto é, quando o juiz resolvesse o litígio material subjacente), e ainda que essa decisão fosse ditada por razões de índole formal ou procedimental (como sucedia quando emitia sentença homologatória ou condenava de preceito).
E que não havia conhecimento de mérito quando o juiz decidisse sobre a relação processual (como sucedia quando julgava procedente uma exceção dilatória e absolvia o réu da instância), e ainda que, para assim decidir, tivesse entrado no conhecimento de matéria que também relevasse para a relação material subjacente.
Atualmente, o conceito de «decisão de mérito» é utilizado fundamentalmente para distinguir as exceções dilatórias das perentórias (artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e para distinguir os efeitos da sentença (seus artigos 619.º e 620.º).
Dele deriva que se considera «decisão de mérito» a que recaia sobre a relação jurídica substancial e se considera «decisão de forma» a que recaia unicamente sobre a relação jurídica processual (neste sentido, pode ver-se Carlos Francisco Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina 1999, página 467).
Considera-se relação jurídica substancial a que se controverte no processo e considera-se relação jurídica processual a que se forma no processo.
Assim quando o juiz decide uma exceção dilatória não decide do mérito porque a decisão recai sobre a relação jurídica processual. Em contrapartida, quando decide uma exceção perentória ou conhece do litígio, tal como ele se apresenta na ação, conforma a relação jurídica material, pelo que decide do mérito.
Aqui chegados, devemos observar que a redação do artigo 25.º do RJAT nunca padeceu da ambiguidade da lei processual civil.
Porque o legislador esclareceu que entende por decisão arbitral a que «ponha termo ao processo arbitral» e a relacionou, simultaneamente, com o «mérito da pretensão deduzida».
Daqui decorre que só há recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando, além do mais, o Tribunal Arbitral decide o pedido arbitral, isto é, se pronuncia quanto à (ao mérito da) pretensão ali formulada.
E que tal não sucede quando o Tribunal Arbitral julga procedente uma exceção dilatória e absolve a Requerida da instância. Precisamente porque se abstém de conhecer da pretensão formulada pelo ali Requerente.
(…)
Dizendo de outra forma: o Tribunal Arbitral não decidiu o litígio. Limitou-se a aferir se podia conhecer do litígio, tendo decidido que não.
É verdade que, para assim decidir, (…) conheceu de uma questão que relevava para a decisão de mérito.
Mas daí não deriva que tivesse decidido de mérito, porque não se pronunciou quanto à pretensão material formulada. Isto é, não decidiu a causa substancial. Limitou-se a decidir que não o podia fazer.
Pelo que o recurso deve ser rejeitado.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 29 de abril de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.