1. O Sindicato dos Engenheiros Técnicos (SETN) é uma associação sindical legalmente constituída.
2. O 2º recorrente é engenheiro técnico e funcionário da Câmara Municipal de Porto de Mós, e membro da direcção do SETN para o triénio de 1999/2001.
3. Por oficio de 30/10/2001, o 2º recorrente, assinando como Director por Leiria, comunicou ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Mós que esteve em actividade sindical no dia 26/10/2001- cfr. fls 11.
4. Por ofício datado de 30.10.2001, o Presidente da CM de Porto de Mós notificou o recorrente, para os fins tidos por convenientes, que "a comunicação das faltas a dar nos termos do Decreto-Lei acima mencionado (nº 84/89, de 19 de Março) mereceu o seguinte despacho:
«Solicita-se que as ausências ao serviço nos sejam comunicadas pela Associação Sindical de que é membro, já que a comunicação feita por V. Exa é insuficiente para os efeitos previstos na lei, em virtude de não se encontrar regularmente cumprida a formalidade prevista no art. 14, nºs 1 e 2 do D.L. nº 84/99 de 19 de Março.»
5. Em 07-11-2001 (e não 17-11-2001, como por lapso foi escrito – vd. cópia a fls. 42 dos autos), o Presidente da Direcção Nacional do 1° recorrente – SETN – dirigiu ao recorrido o teor da resolução aprovada pela Direcção Nacional do Sindicato - cfr. teor de fls. 42 e 43 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, salientando-se, porém, o ponto 1.1 com o seguinte teor: "Confirmar a validade das justificações das faltas feitas em papel timbrado e com o selo branco do sindicato e assinadas individualmente por qualquer um dos membros da Direcção Nacional, designadamente, daquele membro da Direcção Nacional, Eng. Técº A…, aliás como é prática deste sindicato, pacificamente aceite por todas as autarquias, inclusive aquela a que preside o Exmº autarca supra referenciado";
6. Entretanto, em 6.11.2001, o Presidente da CM de Porto de Mós exarou o despacho recorrido do seguinte teor:
"De forma a que as ausências ao serviço possam, para efeitos quer do nº 1, quer do nº 2 do art. 12° do DL nº 84/99 de 19 de Março, ser justificadas por esta autarquia em conformidade com a lei, cujo cumprimento me cabe garantir, enquanto presidente da autarquia, foi repetidamente solicitado que as comunicações nos sejam feitas pelo órgão competente do Sindicato dos Engenheiros Técnicos, ou seja, o órgão da direcção do sindicato.
No caso concreto objecto do presente despacho, a informação vem uma vez mais subscrita pelo funcionário, invocando desta feita a qualidade de director por Leiria. Contudo, para além desta autarquia desconhecer se o STEN tem outros órgãos estatutariamente equiparados ao órgão de direcção, a comunicação a que se refere o art. 14 do DL 84/99 de 19 de Março, deve, repita-se uma vez mais, ser feita pela Direcção do Sindicato, enquanto órgão colegial, e não por qualquer dos seus membros, tal como, aliás impõe o nº 3 do art. 22 do DL 215-B/75 de 30 de Abril, aplicável por remissão dos arts 6° e 10°, nº 1, daquele diploma.
Por isso e no cumprimento das exigências legais de natureza imperativa referidas, considero injustificada a falta dada ao Serviço pelo funcionário Eng. Técnico Civil A…, no passado dia 26 de Outubro de 2001."
Por seu lado, a factualidade que o acórdão fundamento deu como provada, com interesse para a decisão, é a seguinte (vd. fls. 150/151 dos autos):
1. O Sindicato dos Engenheiros Técnicos (SETN) é uma associação sindical legalmente constituída.
2. O 2º recorrente é engenheiro técnico e funcionário da Câmara Municipal de Porto de Mós, e membro da direcção do SETN para o triénio de 1999/2001.
3. Por ofício de 30/10/2001, o 2º recorrente, assinando como Director por Leiria, comunicou ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Mós que esteve em actividade sindical no dia 26/10/2001 – cfr. fls 11 (é lapso manifesto a indicação desta data, pois que as datas das faltas aqui em apreço são 25/9, 26/9, 27/9, 28/9, 1/10, 2/10, 3/10 e 15/10).
O DIREITO
O acórdão impugnado confirmou a sentença do TAC de Coimbra pela qual foi negado provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Presidente da CM Porto de Mós, de 06.11.2001, que considerou injustificada a falta ao serviço dada pelo recorrente no dia 26.10.2001, por a comunicação que lhe foi dirigida não obedecer aos requisitos formais exigidos no art. 14º do DL nº 84/99, de 19 de Março.
O recorrente invoca a existência de oposição com o decidido no Ac. do TCA-Sul de 19.02.2004, proferido no Rec. nº 12.809/03 (cfr. cópia a fls. 287 e segs).
Antes do mais, porque a decisão interlocutória sobre a existência de oposição foi proferida em despacho do relator, e porque a mesma sempre estaria sujeita a reapreciação da conferência alargada (nº 3 do art. 766º do CPCivil, anterior ao DL nº 329-A/95), importa retomar essa questão, o que passa necessariamente pela abordagem dos dois arestos em confronto no que concerne à situação fáctica subjacente a cada um deles, cuja identidade é reclamada como condição de oposição dos julgados, e, afirmada que seja tal condição, ao tratamento jurídico que, com recurso aos mesmos critérios legais, a essas situações foi dispensado, e cuja diversidade ou antagonismo é igualmente condição de existência dessa oposição.
Ora, quanto à primeira questão (identidade da situação de facto subjacente), temos agora por manifesto que não pode manter-se a decisão interlocutória, pois que a factualidade sobre que os dois arestos focalizaram a sua apreciação, e que conduziu a julgamento jurídico antagónico é, afinal, dissemelhante.
Vejamos.
Resulta dos autos, tendo em conta as respectivas matérias de facto fixadas, que em ambos os arestos ocorre a existência de um ofício do funcionário, e membro do SETN, assinando como Director por Leiria, a comunicar ao Presidente da Câmara Municipal que esteve em actividade sindical no dia ou dias ali reportados, para efeitos, naturalmente, do disposto no art. 14º do DL nº 84/89, de 19 de Março.
E que, pelo Presidente da Câmara Municipal, foi solicitado ao funcionário que as ausências ao serviço fossem comunicadas pela associação sindical comunicação das ausências
E resulta também dos autos que em ambos os casos veio a ser remetida ao Presidente da Câmara Municipal o teor da resolução aprovada pela Direcção Nacional do Sindicato, da qual consta, designadamente: "Confirmar a validade das justificações das faltas feitas em papel timbrado e com o selo branco do sindicato e assinadas individualmente por qualquer um dos membros da Direcção Nacional, designadamente, daquele membro da Direcção Nacional, Eng. Técº A…...", tendo essa remessa, contudo, sido feita, em ambas as situações, em data posterior à da prolação do acto de injustificação das faltas (no acórdão recorrido a 7.11.2001, quando o acto é de 6.11.2001; no acórdão fundamento em dia que não consta do probatório, mas de certeza posterior ao do acto recorrido, como se vê do teor do acórdão, a fls. 294 dos autos).
Razão pela qual, sendo posterior ao acto, tal comunicação sempre teria sido irrelevante para efeitos de aferição da respectiva legalidade, atento o princípio tempus regit actum, irrelevando pois, igualmente, na tarefa de averiguação da existência de oposição de julgados.
Há, porém, um elemento fáctico diferenciador das duas situações em confronto, e que foi seguramente decisivo para a dissemelhança do tratamento jurídico a elas dispensado.
Com efeito, resulta dos autos que, na situação versada no acórdão fundamento, após a comunicação feita pelo funcionário (assinando como director por Leiria), de que estivera em actividade sindical nos dias ali reportados, e na sequência da resposta que lhe foi dirigida pelo Presidente da Câmara Municipal, a solicitar que a comunicação das ausências fosse feita pela Associação Sindical, o Presidente da Direcção Nacional do STEN, ou seja, o Presidente da Associação Sindical, enviou ao Presidente da Câmara Municipal, a 09.10.2001, anteriormente à prolação do acto de injustificação das faltas, ofício a informar que o funcionário em causa subscrevera a comunicação de ausências ao serviço na qualidade de membro da Direcção Nacional e em representação da Associação Sindical.
Este facto, ou facto similar, não ocorreu na situação versada no acórdão recorrido, não constando da matéria de facto nele fixada, nem emergindo da respectiva fundamentação de direito que algo de semelhante tivesse ocorrido.
E, por isso, o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão absolutória da 1ª instância, que o mesmo é dizer, ao pronunciar-se pela legalidade do acto de injustificação das faltas, ateve-se apenas ao ofício enviado pelo funcionário, a comunicar ao Presidente da Câmara Municipal a sua ausência em actividade sindical no dia ali reportado, e ao ofício/resposta do Presidente da Câmara Municipal, a solicitar ao funcionário que as ausências ao serviço fossem comunicadas pela associação sindical, por ser insuficiente a comunicação por ele feita.
E foi perante essa factualidade que o acórdão concluiu que o recorrente contencioso “limitou-se a ser ele próprio a fazer essa comunicação, sem invocar poderes para tal, poderes de representação da direcção da associação nos termos do art. 163º do CC ou de substituição do presidente da direcção, casos em que era legítima e legal a comunicação feita”, decidindo pela legalidade do despacho contenciosamente impugnado.
Para o acórdão fundamento, porém, o elemento fáctico diferenciador atrás referido, foi absolutamente decisivo para a pronúncia de sentido contrário nele emitida.
Na verdade, ao confirmar a decisão (também absolutória, mas de sentido oposto) da 1ª instância, que o mesmo é dizer, ao pronunciar-se pela ilegalidade do acto de injustificação das faltas, o acórdão teve como elemento decisivo do seu discurso fundamentador o referido ofício enviado pelo Presidente da Direcção da Associação Sindical ao Presidente da Câmara Municipal, em data anterior à prolação do acto de injustificação das faltas, a informar que o funcionário em causa subscrevera a comunicação de ausências ao serviço na qualidade de membro da Direcção Nacional e em representação da Associação Sindical.
Ou seja, aquele ofício do Presidente da Direcção da Associação Sindical, ainda considerado insuficiente para o Presidente da Câmara, foi considerado pelo acórdão como provindo de elemento representativo da própria Associação, como tal legalmente idóneo a sanar a eventual irregularidade da primeira comunicação.
É o que se retira do seguinte trecho do acórdão:
“E é neste sentido que foi enviado o ofício de fls. 45 pelo Presidente da Associação Sindical. Ora, o Presidente de uma Associação Sindical é naturalmente o seu representante. (...)
Na verdade, relativamente à comunicação feita pelo A… o P. da C. solicitou que fosse feita nova comunicação não estabelecendo qualquer meio de prova que entendesse o necessário para eliminar as dúvidas que tinha. Pelo que, a comunicação feita em 9/10/01 pelo Presidente da Direcção Nacional, e natural representante desta, foi tempestiva, já que não lhe foi imposto qualquer prazo, vigorando o prazo de 10 dias previsto no art. 71º do CPA”.
Há, assim, que concluir que não se verifica, in casu, identidade substancial da situação de facto subjacente aos dois arestos em confronto, e que as soluções divergentes a que os mesmos chegaram foram determinadas, não pela adopção de critérios jurídicos divergentes, mas pela diferenciação da situação de facto sobre que recaíram.
Não pode, assim, afirmar-se que, “relativamente ao mesmo fundamento de direito”, os arestos em confronto “perfilhem solução oposta”, não se verificando, por conseguinte, os fundamentos do recurso previsto no art. art. 24º, als. b) e c) do ETAF.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 15 de Outubro de 2008. – Luís Pais Borges (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Manuel Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.