Revista n.º 18870/22.0T8SNT.L1.S1 MBM/JG/JES Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
- 1.AA, Público patrocinada pelo Ministério, propôs ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra PINGO DOCE - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A.
- 2.Na 1.ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se, na parte que ora releva:
- –Declarar anulada a declaração assinada pela Autora denominada “pedido de demissão” e, bem assim, a declaração denominada “pedido de comunicação de demissão”, tudo com efeitos ao dia 03.05.2022;
- –Declarar ilícito o despedimento da A., com efeitos à mesma data;
- –Condenar a R. a pagar à A. 24.375,00 €, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, correspondente a 30 dias de retribuição base, por referência à antiguidade desta, de 31 anos e 3 meses, até 14.10.2023 e sem prejuízo da atualização da indemnização à data do trânsito em julgado da sentença, e do acréscimo dos juros de mora vencidos e vincendos contabilizados desde a data do trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento.
- 3.Interposto recurso de apelação pela R., a A. requereu a ampliação do âmbito do recurso1, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), com um voto de vencido, decidido:
- a)Julgando parcialmente procedente a apelação da R., condená-la a pagar à A. indemnização pelo despedimento ilícito fixada em 17 dias de retribuição base (ao invés dos 30 dias fixados na 1ª Instância).
- b)Julgar prejudicado o conhecimento da ampliação suscitada pela Autora.
- c)No mais, manter a sentença recorrida.
- 4.A ré interpôs recurso de revista, tendo a recorrida contra-alegado.
- 6.Em face das conclusões das alegações da recorrente, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), a única questão a decidir2 consiste em saber se a A. se encontrava afetada por incapacidade acidental quando subscreveu o seu pedido de demissão da R., configurando, por isso, a cessação do contrato de trabalho daí decorrente um despedimento ilícito
Decidindo.
II.
7. A matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido é a seguinte:3
(…)
- 2)No dia 14 de julho de 1992, entre a Autora e a Ré, foi celebrado, por escrito, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses, com início na data da celebração do contrato, mediante o qual a Autora se obrigou a desempenhar tarefas como operadora ajudante (…)
- 3)Desde há cerca de 10 anos, a autora desempenhava funções como operadora de caixa, no estabelecimento “Pingo Doce”, sito na Avenida ..., em ....
(…)
- 5)No estabelecimento comercial da Ré onde a Autora prestava trabalho encontra-se em permanência segurança privada contratada pela Ré (…)
- 6)Pelo menos na data de 24 de abril de 2022, o segurança BB, da empresa Prestibel, informou a gerência de loja da suspeita de comportamento da trabalhadora CC, adstrita à peixaria da loja.
- 7)Atenta a suspeita transmitida pelo referido segurança ficou acordado, entre gerência e segurança, que o mesmo iria observar com maior detalhe a referida trabalhadora, o que aquele fez.
- 8)Nessa sequência, o referido segurança elaborou e entregou à gerência de loja relatórios, datados de 27 e 28 de abril de 2022, nos quais informava da suspeita de apropriação de produtos que a Ré mantinha expostos para venda, pela trabalhadora CC, adstrita à peixaria da loja.
- 9)No dia 28 de abril, a referida CC foi interpelada pela gerência de loja, à saída da loja, tendo-se concluído que levava consigo produtos, que a Ré destinava ao seu comércio, concretamente peixe, sem que houvesse prova de registo e pagamento dos mesmos.
(…)
- 11)O departamento de segurança veio a dirigir-se à loja para melhor averiguação dos factos relatados pelo segurança da Prestibel.
- 12)No decurso dessas averiguações surgiu a suspeita de que a conduta da referida CC era coadjuvada pela Autora no exercício das suas funções como operadora de caixa.
- 13)Consistindo a conduta da Autora na ausência de registo e consequente omissão de cobrança de pagamento de parte dos produtos que a referida CC levava da loja.
- 14)No dia 03 de maio de 2022, dois funcionários do departamento de segurança da Ré dirigiram-se à loja onde a Autora trabalhava para reunirem com a referida CC e com a Autora.
- 15)No dia 3 de maio de 2022, a gerente da Ré, DD, dirigiu-se à caixa onde a autora se encontrava no desempenho das suas funções e solicitou-lhe que a acompanhasse ao seu gabinete.
- 16)e 17) A Autora (…), ao chegar ao gabinete, verificou que no seu interior se encontravam já dois indivíduos, que (…) eram os funcionários do departamento de segurança da Ré.
(…)
19) A Autora foi questionada sobre se sabia que tinha uma colega da peixaria que levava coisas sem pagar e que o fazia, com conhecimento da Autora, passando na caixa da Autora, sem que esta registasse os artigos.
(…)
- 21)Uma vez descritas as suspeitas de que a Autora não procedia ao registo e cobrança do valor de alguns produtos à referida CC, aquela veio a confirmar as suspeitas transmitidas.
- 22)A Autora, estando muito nervosa, chorou.
- 23)Colocada perante as hipóteses de ser submetida a um processo disciplinar ou apresentar no imediato um pedido de demissão, a Autora optou por apresentar pedido de demissão.
- 24)Porque a Autora se encontrava muito nervosa e a chorar, solicitou à gerente DD que redigisse o pedido de demissão.
- 25)Foi a gerente DD quem redigiu o documento que a Autora veio a assinar, intitulado “pedido de demissão”, datado de 3 de maio de 2022, redigido pela gerente da Ré nos seguintes termos: “Eu, AA ...30 venho por este meio pedir a minha demissão do Pingo Doce por motivos pessoais a partir da presente data”.
(…)
28) Após, a Autora e a gerente abandonaram a sala onde decorreu a reunião, tendo a Autora pedido desculpa à referida DD pela sua conduta.
(…)
31) A Autora tinha perdido a mãe em data não apurada.
(…)
III.
8. A 1ª Instância considerou que os factos provados configuram despedimento ilícito da A., por a A. se encontrar afetada por incapacidade acidental quando subscreveu o seu pedido de demissão, com os seguintes fundamentos:
“(…)
Neste enquadramento, entendemos que o “pedido de demissão” da Autora deve ser anulado, porque a Autora notoriamente não detinha o livre exercício da sua vontade.
Assim, o “pedido de demissão” não pode ser valorado como denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora. A anulação do “pedido de demissão” implica a anulação “do pedido de comunicação de demissão”, tudo com efeitos retroativos ao dia 03 de maio de 2022 (cfr. artigos 288º e 289º do CC).
Tal significa que, não podendo a empregadora socorrer-se da comunicação de denúncia do contrato de trabalho que obteve da trabalhadora, porque inválida, ocorreu o despedimento ilícito, por inobservância pela Ré das formalidades legalmente impostas (cfr. artigo 381º, alínea c) do CT).
Cumpre, pois, declarar ilícito o despedimento da Autora.”
- 9.No essencial, a Relação acompanha e desenvolve este entendimento.
- 10.Preliminarmente, refira-se que a trabalhadora não fez uso da faculdade legal que tinha ao seu dispor de, no prazo de 7 dias, revogar a denúncia do contrato, nos termos do art. 402º, do CT).
Posto isto, uma vez que se nos afigura que a incapacidade acidental não encontra adequado suporte nos factos provados, de forma alguma se subscreve o entendimento que na Relação fez vencimento.
Desde já se adianta, pois, que se impõe conceder a revista.
Com efeito:
“A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário” (art. 257º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar” (nº 2, do mesmo artigo).
Sobre a interpretação destas normas, e com relevo para a decisão, encontram-se estabilizadas as seguintes linhas da jurisprudência deste Supremo Tribunal:
A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no art. 257.°, do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre os autores o ónus da prova dos pressupostos da anulação, nos termos do art. 342.°, do mesmo diploma (cfr. Ac. de 06.04.2021, Proc. n° 2541/19.7T8STB.E1.S1, 1ª Secção).
Conexamente, a declaração negocial só é inválida se, acidentalmente, na altura em que é emitida, o declarante está incapacitado, sendo que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção, pelo que quem invocar esta tem o ónus de a provar” e o que está em causa é apenas o seu eventual “estado de não entendimento do sentido das suas declarações” (cfr. Ac. de 16.01.2014, Proc. n° 1556/08.5TBVRL.P1.S1, 2ª Secção).
11. Como bem se refere no voto de vencido lavrado no Tribunal da Relação, “os factos julgados provados na sentença não suportam a conclusão (…) segundo a qual a apelada se encontrava numa situação de incapacidade acidental quando denunciou o contrato de trabalho mantido com a apelante”; o art. 257.°, do Código Civil exige mais - muito mais - em termos fácticos para se o poder ter por preenchido nos seus pressupostos”.
Na verdade, como aí se pondera:
“No caso sub iudicio provou-se que "a Autora optou por apresentar pedido de demissão" (facto provado n.° 23); e ainda que "após, a Autora e a gerente abandonaram a sala onde decorreu a reunião, tendo a Autora pedido desculpa à referida DD pela sua conduta" (facto provado n.° 28).
Ora, dizer-se que a apelada "optou" é uma manifestação suficientemente segura da sua capacidade de entender e querer as coisas tal como lhe foram apresentadas; e pedir desculpa só pode ser visto como uma manifestação da sua compreensão de que a sua conduta violava o direito. E não apenas as normas laborais às quais estava vinculada, como a de observar lealdade à apelante (art. 128.°, n.° 1, alínea f), do Código do Trabalho), mas também às normas penais ancestrais que regem qualquer sociedade civilizada, como são as que a todos dizem ser crime furtar coisas a outras pessoas (arts. 26.° e 203.°, n.° 1, do Código Penal; não por acaso este é um daqueles crimes vindos dos primórdios da civilização (…), pelo que não podem ficar dúvidas acerca da consciência da apelante sobre a natureza dos factos que praticou - de resto, nada se provou em contrário). E isto não pode ter deixado de ser pesado na valoração feita pela apelada acerca da situação que resolveu protagonizar e também na decisão que optou por tomar (…)”.
Acresce que in casu não se provaram os factos que fundamentalmente poderiam levar a problematizar um quadro de incapacidade acidental, como é o caso dos seguintes: a) que a Autora tenha negado a prática dos factos que lhe foram imputados; b) que os funcionários do departamento de segurança da Ré tenham proferido as afirmações alegadas nos artigos 11º, 12º, 13º e 14º da p.i.; c) que os referidos funcionários tenham insistido com a Autora para a mesma assinar um documento a pôr fim ao contrato de trabalho; d) que a Autora se tenha negado a assinar o referido documento e que os indivíduos tenham continuado a insistir; e) que a Autora não tenha praticado os factos que lhe foram imputados; f) que a Autora apenas tenha assinado o “pedido de demissão” e o “pedido de comunicação de demissão” por medo de que os representantes da Ré a pudessem difamar junto das colegas e pessoas que frequentavam o seu local de trabalho.
12. Sem necessidade de outras considerações, procede, pois, a revista.
Uma vez que o TRL julgou prejudicado o exame da ampliação do âmbito do recurso requerida pela A., que por essa via impugnou a decisão da matéria de facto, impõe-se que os autos voltem à Relação, para decisão desta matéria e ponderação das implicações jurídicas que, quanto ao mais, daí eventualmente advenham.
IV.
13. Nestes termos, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, remetendo-se os autos à Relação para os efeitos referidos em supra nº 12.
Custas da revista a cargo da A.
Lisboa, 11.12.2024
Mário Belo Morgado (Relator)
Júlio Manuel Vieira Gomes
José Eduardo Sapateiro
SUMÁRIO4
DESCRITORES