Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A………, com o NIF ………, veio impugnar judicialmente as liquidações de Imposto do Selo no valor de € 1.285,29 e de juros compensatórios no valor de € 121,83.
Por sentença de 13 de Junho de 2011, o TAF de Loulé julgou a impugnação procedente, anulando as liquidações impugnadas. Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
a) A questão decidenda é saber se a aquisição imóvel se destinou à instalação do empreendimento ou se este já se encontrava instalado;
b) In casu, não existindo ampliação ou melhoramento em mais de 50%, o reconhecimento dos benefícios respeitantes à isenção de IMT e redução de Imposto de Selo dependem de se considerar que a aquisição do impugnante se destinou a instalar um empreendimento qualificado de utilidade turística como o exige o art.° 20° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 423/83 de 05/12;
c) O DL n.° 423/83 de 5/12 reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art.° 7°, a concessão da utilidade turística a título prévio caso fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos:
i) novos;
ii) já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais;
iii) já existentes que aumentassem a sua capacidade em, pelo menos, 50%;
d) E previu a concessão da utilidade turística a título definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultasse da confirmação da utilização turística a título prévio;
e) E foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em 10-10-2006, foi publicado no Diário da República a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento B……… Club, de 4 estrelas, cujo funcionamento já iniciara em 2005/11/21;
f) Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sustentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição da fracção identificada nos autos, integra a fase de instalação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontra em funcionamento desde 2005/11/21;
g) A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%;
h) Por esse motivo, o Legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do Selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados,
l) Na verdade, quando o legislador diz, no n° 1 do artigo 20º, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto;
m) Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço;
n) Entendimento também perfilhado pelo TCA do Sul, Acórdão n.° 4424/10, de 2011/10/18;
o) Ao julgar que a aquisição da fracção se destinou à instalação do empreendimento turístico, a decisão contida no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma legal, incorrendo em erro de julgamento, porque não está preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para que se verifique a isenção prevista no n.° 1 do Art.° 20.° do DL n.° 423/83, nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico.
Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo
JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
FUNDAMENTAÇÃO
Questão decidenda: interpretação do inciso com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística integrante da previsão da norma constante do art.20° n°1 DL n° 423/83, 5 dezembro, enquanto pressuposto da isenção de IMT e da redução do Imposto de Selo para um quinto, na aquisição de prédios ou de fracções autónomas
1. A norma controvertida deve ser interpretada com um duplo sentido propugnado segundo o qual:
-a aquisição dos prédios ou fracções autónomas deve ser prévia à instalação do empreendimento de utilidade turística
-a instalação do empreendimento turístico precede necessariamente o seu início de funcionamento
2. A adesão do Ministério Público a este entendimento ancora-se no argumentário seguinte:
a) o elemento teleológico da concessão do beneficio fiscal, consistente na promoção do investimento dirigido à criação de empreendimentos turísticos novos, à remodelação beneficiação, reequipamento ou aumento substancial da capacidade dos empreendimentos existentes; e não na promoção da aquisição de fracções integradas em empreendimentos já instalados (art.7° DL n°423/83,5 dezembro)
b) o DL n° 167/97,4 julho considerava instalação de empreendimentos urbanísticos o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos (art. 9°);
c) o DL n° 55/2002,11 março fez recuar a data da instalação ao ( início do) processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou fracções destinadas ao funcionamento daqueles empreendimentos (nova redacção conferida ao artº 9° DL n° 167/97,4 julho);
d) o DL n° 39/2008,7 março (novo regime jurídico da instalação ,exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos) revogou os diplomas indicados na alínea precedente sem estabelecer um conceito normativo de instalação de empreendimento turístico;
e) o elemento histórico e o elemento sistemático do diploma apontam inequivocamente no sentido da distinção em progressão cronológica das fases de instalação e de funcionamento;
3. No caso concreto a aquisição em 14 dezembro 2006 da fracção autónoma cuja transmissão foi sujeita á incidência de Imposto de Selo foi posterior ao início de funcionamento do empreendimento turístico que deve ser situado em 21 novembro 2005 (data da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal de Loulé (probatório al.G) fls. 95); ou em 7 abril 2006 (data da emissão da licença de utilização turística pela autarquia local doc.fls.32;sentença- análise fáctico-juridica 2.4.3 fls.108)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) Em 20/11/2000, entre o B……… (Propriedades) S.A., pessoa colectiva ………, na qualidade de promitente-vendedora e o Impugnante na qualidade de promitente comprador foi celebrado o contrato-promessa de fls. 35 e segs
B) Nos termos da clausula primeira a promitente-vendedora prometeu vender e o promitente-comprador prometeu comprar a moradia geminada tipo T2A, com piscina privativa, com o n.° 4, cfr. fls. 37.
C) Em 05/02/2005, entre o Impugnante e o B......... Club, Actividades Hoteleiras, S.A. pessoa colectiva n.° ………, foi celebrado o contrato-promessa de exploração turística da fracção Imobiliária a que se refere a alínea B).
D) O ora impugnante adquiriu, por escritura pública datada de 14 de Dezembro de 2006, a fracção D do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11086, da freguesia de ………, no concelho de Loulé, cfr. fls. 28 e segs
E) A fracção acima referida insere-se no aldeamento turístico «B......... Club», moradia 4, respectiva matriz predial sob o artigo 11086 (MORADIA 140), da freguesia de ……… e concelho de Loulé cfr. fls. 30.
F) Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, publicado na 2.ª série do Diário da República em 10 de Outubro do mesmo ano
- cfr. cópia do Aviso n.° 3000216660, da Comissão de Utilidade Turística, foi reconhecida a utilidade turística, atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico B......... Club, cfr. fls. 34.
G) A Administração Fiscal procedeu a uma acção inspectiva à Impugnante e elaborou o relatório de fls. 49 e segs do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão:
«(...)
1. CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO
I- 1. Resumo das correcções resultantes da acção de inspecção
Vide mapa resumo na página 1.
I- 2. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção
O sujeito passivo, A……… adquiriu a fracção D, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 11086 (MORADIA 4), da freguesia de ……… e concelho de Loulé, beneficiando indevidamente da isenção de IMT, bem como da redução a um quinto do imposto de selo, ao abrigo do art.° 20.º do DL 423/83, do 5 de Dezembro.
Face ao exposto, e conforme se encontra demonstrado no capítulo III, da presente acção resultaram as seguintes correcções:
Matéria Colectável
IMT
Imposto de Selo
249. 398,95
16. 210,93
1. 285,29
II. OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
II- 1. Ordem de serviço e período em que decorreu a acção
A presente acção inspectiva é efectuada em cumprimento da ordem de serviço n.° OI200701737, de 05/11/2007
II 2. Motivo, âmbito e incidência temporal
Motivo: Código PNAIT 311.16 — Diversos (Determinado por despacho do Director de Finanças) —Despacho do Sr. Director de Finanças de 06/11/2007
Âmbito: Parcial (lMT e Imposto de Selo) Incidência temporal: Exercício de 2006
II- 3. Outras situações
Sendo do conhecimento desta Divisão de Inspecção Tributária (DIT III) que o contribuinte A………, NIF ………, em 14-12-2006, celebrou no Cartório Notarial da Lic. ………, a escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra D, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11086 (MORADIA 4), sito no aldeamento B......... CLUB — ………, freguesia de ……… e concelho de Loulé, para a qual foi reconhecida, indevidamente, pelo notário, a isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), ao abrigo do art.° 20.º do DL 423183 de 5 de Dezembro (Utilidade Turística), foi o mesmo notificado para proceder ao respectivo pagamento voluntário de IMT
Sem que, até ao momento, tivesse vindo a regularizar a situação tributária, foi emitida a presente ordem de serviço, tendo em vista a respectiva tributação em sede de IMT e Imposto de Selo.
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
1. No decurso da presente acção verificou-se que o contribuinte A………, NIF ………, em 14-12-2006, por escritura pública de compra e venda (Esc.° n.° 7099 (1)) celebrada no Cartório Notarial da Lic. …….., adquiriu a já referida fracção (Moradia 4), à empresa B......... Propriedades, SA, NIPC ………;
2. O promotor imobiliário do referido aldeamento foi a sociedade B......... Propriedades, SA NIPC ………;
3. Foi publicado no Diário da República, 2 série — N.° 195 — 10 de Outubro de 2006, o Aviso da Comissão de Utilidade Turística, com o seguinte teor: “Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi confirmada a utilidade turística, atribuída a titulo prévio, ao aldeamento turístico B......... Club, com a classificação de 4 estrelas, sito na ………, lote AL 10, ………, concelho de Loulé, distrito de Faro, de que é requerente B......... (propriedades), SA
A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 2º, n.ºs 1 e 2, 3. n.° 1 alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.° Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro,), 5°, n.° 1, alínea a), 7°, a°8 1 e 3, e 11°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos contado a partir da data da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal em 21 de Novembro de 2005..” (ANEXO 1).
4. Nos termos do n.° 1 do art. 11.º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, a utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição.
5. Como se pode verificar no despacho de atribuição de utilidade turística ao Aldeamento Turístico B......... Club, nada consta referente à isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT).
6. A isenção de IMT concedida pelo notário, baseou-se no estabelecido no n.° 1 do art.° 20. ° do DL 423/83 de 5 de Dezembro, o qual refere que: “São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a titulo prévio...”
7. Da leitura desse dispositivo legal excluem-se os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objecto de remodelação ou ampliação. A intenção em isentar de IMT estas aquisições visam, tão somente, o fomento e melhoria qualitativa de novos empreendimentos.
8. Ora, pelo já mencionado, a isenção de IMT, bem como a redução a um quinto do imposto selo, foi reconhecida indevidamente pelo notário, pelo seguinte:
i) O despacho de atribuição de utilidade turística nada refere quanto à isenção de IMT;
ii) A aquisição da fracção por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento.
9. Assim, o reconhecimento indevido desta situação resultou na falta de entrega de IMT e Imposto de Selo, como se demonstra:
DESCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
VALOR
Valor de Aquisição
249398,95
Data de Aquisição14-12-2006
Valor Patrimonial
184. 920,00
Matéria ColectávelArt.º 12º do CIMT
249. 398,95
IMTArt.º 17º do CIMT
16. 210,93
a)
Imposto de SeloArt.º 9º do CIS (Verba 1.1)
1. 285,29
b)
a) €249.398,95, 00x8,5%
b) €249.398,95 x 0,6% - €443.090,00 x 0,8% x 1/5 (O adquirente havia pago imposto selo sobre valor patrimonial correspondente à afectação de habitação)
(...)
VII INFRACÇÕES VERIFICADAS
1. A falta de apresentação, pelo interessado, de declaração para liquidação do IMT e consequente falta de pagamento do imposto, antes do acto ou facto translativo, constitui infracção aos artigos 19.º, 21.º, 22.º e 36.º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (CIMT), a qual está prevista e é punível pela al. b), do n.° 5 do art.° 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
2. Pelo pagamento inferior ao devido do Imposto de Selo, o sujeito passivo infringiu os art.°s 1° e art.° 9.° (Verba 1.1), pelo que é punível pela al. e) do n.° 5 do artigo art.° 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
IX DIREITO DE AUDIÇÃO — FUNDAMENTAÇÃO
Através do oficio n.° 6322, de 19.05.2009, o contribuinte foi notificado de que, querendo, poderia exercer o direito de audição sobre o projecto de correcções do relatório de inspecção.
O contribuinte veio a exercer tal direito, mediante documento com carimbo de entrada de 2009.06.02.
Sobre o mesmo, merece os seguintes comentários:
Sobre a isenção de IMT e redução do IS
1. O contribuinte no ponto 1 da sua exposição, confirma ter adquirido a dita fracção e na data constante do presente relatório;
2. Vem o contribuinte alegar que o despacho de atribuição de utilidade turística não prevê, expressamente a isenção de IMT e a redução de IS, porque, nos termos da lei aplicável, não podia prever, em face do art.° 16.º do DL 423/83, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 38/94 de 8 de Fevereiro, acrescentando que tais benefícios fiscais, em sede de IMT e IS, são de aplicação automática ao contrário de outros benefícios aí previstos;
3. Sobre isto, repita-se o mencionado no cap. III. 4, nos termos do n.° 1 do art. 11.º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, a utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição, sendo que a referência da isenção de IMT e redução do IS, no referido despacho, constitui condição necessária à usufruição de tais benefícios fiscais;
4. Aliás, tem vindo a ser este o entendimento jurisprudencial, senão veja-se o Acórdão do STA, do 12-01-1994, proferido no rec.° n°16552, em que é recorrente a Fazenda Pública (disponível em www dre.pt, Ac do STA, de 1994, 1 Vol) onde foi decidido que “o despacho conjunto de atribuição de utilidade turística dos Ministros da Tutela e das Finanças definirá os benefícios atribuídos, em cada caso, e os respectivos prazos de realização”
5. Pelo exposto no ponto 21 e seguintes do direito de audição vem o contribuinte demonstrar o não acolhimento, por parte da Administração Fiscal, que a aquisição não se destinou à instalação de um empreendimento turístico, sendo que o mesmo revela uma profunda ignorância sobre o conceito e modelo de empreendimento turístico adaptado ao B......... Club. Sendo que, resumidamente, a primeira aquisição de um prédio inserido numa realidade jurídica desta natureza, se destina, obvia e indiscutivelmente, à instalação desse empreendimento e deve, por isso, beneficiar das isenções, aplicáveis automaticamente, previstas no DL 423/83.
6. Ora, relativamente tal situação note-se que o referido empreendimento teve como promotor imobiliário o B......... Propriedades, SA, sendo que as transmissões das referidas fracções (moradias), ocorreram quando o empreendimento já estava qualificado de utilidade turística, pelo que a aquisição por parte de A………, não se destinou à instalação do referido empreendimento.
8. Conclui o contribuinte, dizendo o seguinte:
A- A isenção de IMT e a redução de imposto do Selo é aplicável à aquisição efectuada pelos Exponentes, na medida em que os benefícios fiscais previstos nos art.° 20.º e seguintes do DL 423/83 operam automaticamente e não podem ser revogados ou concedidos por despacho ministerial
B- Verificam-se os pressupostos legalmente previstos para a isenção, nomeadamente (i) a concessão de utilidade turística ao empreendimento onde o imóvel objecto de compra e venda se situa, (ii) o de a operação se destinar à instalação de um empreendimento turístico, (iii) o de se verificar (e manter) a afectação do bem à exploração turística e (iv) o facto de a operação ter sido realizada dentro do prazo de isenção.
C- É ilegal a instauração de um processo de contra ordenação e a correspondente liquidação (eventual) de uma coima, porque, mesmo que os impostos fossem devidos (o que não é o caso, repita-se), o retardamento da sua liquidação não é minimamente imputável aos Exponentes, pois as entidades a quem cabe a verificação dos pressupostos da isenção (Notário e Conservador), reconheceram — de forma concreta — o direito da adquirente a essa isenção.
Sobre as infracções tributárias
9. As infracções detectadas no decurso do procedimento de inspecção, e indicadas no capítulo VII do presente relatório, dão cumprimento à al. j) do n.° 3 do art.° 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).
10. Refira-se que, uma vez verificadas, será levantado o competente auto de notícia o qual servirá de base, ou não, à instauração, por parte do Serviço de Finanças competente, do respectivo auto de notícia nos termos do Capitulo lI do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), sendo que só em fase de processo de contra-ordenação será analisada a defesa do contribuinte, nos termos do art.° 71º do RGIT.
11. Cabe, nesta fase, noticiar a entidade competente das infracções verificadas. No entanto, ficam aqui as seguintes notas:
a) De facto, as infracções verificadas estão tipificadas nos códigos tributários do IMT e imposto de selo, bem como são puníveis por lei anterior, tal como já foi referido no capítulo VII do relatório;
b) Quanto ao resto, o contribuinte em sede de processo de contra ordenação tributária poderá vir apresentar a sua defesa relativamente às infracções verificadas neste relatório de inspecção.
Pelo exposto anteriormente, mantém-se o que foi dito no cap. VII do relatório de inspecção, no tocante às infracções verificadas.
Sobre as conclusões do direito de audição
12. De facto, foi reconhecido indevidamente isenção de IMT bem como a redução a um quinto do imposto de selo, tal como neste relatório foi referido;
13. Relativamente às infracções verificadas caberá ao contribuinte, em sede de processo de contra ordenação vir apresentar a sua defesa;
Direcção de Finanças de Faro, 2009-06-05»
H) Sobre o relatório a que se refere a alínea anterior recaíram os pareceres e despacho de concordância de fls. 20 que aqui se dão por reproduzidos.
I) A Administração Fiscal notificou ao Impugnante a liquidação de IS, que constitui fls. 15 do apenso.
J) O prazo de pagamento voluntário terminou em 17/08/2009.
K) Em 02/11/2009, foi deduzida reclamação graciosa contra a liquidação de IS, cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso.
L) A reclamação a que se refere a alínea anterior foi indeferida por despacho de 04/01/2010, de fls. 30 a 40 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
M) O Impugnante foi notificado do indeferimento da reclamação graciosa em 19/01/2010, cfr. fls. 46 a 50 do processo administrativo apenso.
N) A petição inicial foi apresentada 02/02/2010, cfr. fls. 22.
O) A entidade exploradora B......... Club, Actividades Hoteleiras, S.A., obteve rendimentos de 2003 a 2006, cfr. documentos de fls. 61 a 68 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
P) O Impugnante efectuou o pagamento do IS em 18/08/2009, cfr. detalha de pagamento constante do processo administrativo apenso.
2.2- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto, o processo administrativo e os depoimentos das testemunhas arroladas.
A Testemunha C………, em síntese, referiu:
O Aldeamento tem 178 moradias e como é aldeamento turístico tem de ter 50% das moradias em exploração hoteleira. Na exploração hoteleira cada moradia funciona como se fosse um quarto de hotel com uma recepção comum. O Impugnante é promitente-comprador da moradia desde o início do projecto e cedeu a moradia à exploração hoteleira desde o momento em que começaram a fazer os contratos-promessa de exploração hoteleira em 2004. Só em 2004 foi possível efectuar os contratos referidos porque só nesse ano começaram a estar acabadas algumas moradias. Só em 2006 ou 2007, na altura em que obtiveram o alvará de utilização, é que ficou concluído o aldeamento. A moradia do Impugnante manteve-se sempre acta à exploração turística. Só com a obtenção da licença de utilização é que formalmente foi possível celebrar as escrituras de compra e venda. O Impugnante foi o primeiro adquirente da fracção em causa. A instância da Ex.ma Representante da Fazenda Pública esclareceu que para instalar um empreendimento turístico é necessário construir um empreendimento, obter confirmação pelo Turismo de Portugal de que empreendimento serve os propósitos de um empreendimento turístico, no caso abrangidos por legislação em tudo idêntica aos hotéis. As moradias têm que obedecer a requisitos em tudo idênticos a um quarto de hotel, têm recepção, mobiliário e equipamento. Quem constrói, obtém as licenças e constrói o empreendimento é a entidade promotora do empreendimento. Em relação à fracção do Impugnante, foi construída pelo B......... Propriedades, quem equipou e mobilou a moradia foi o Impugnante com requisitos imposto pelo B......... Club, pois só celebrava contratos comproprietários que tivessem a moradia com determinados requisitos a nível de decoração, equipamentos, etc.: Vg. todas as cozinhas do empreendimento têm loiças iguais, de modo a serem facilmente substituídas as peças que se partem. A licença foi emitida em nome da B......... Propriedades enquanto empresa promotora do empreendimento.
A testemunha D………, em síntese, referiu:
No âmbito do procedimento de inspecção tributária verificou que o B......... Propriedades alienou várias fracções no aldeamento sobre as quais pediram sempre a isenção de IMT e a redução a 1/5 do IS. A isenção decorria da aquisição se destinar à instalação de um empreendimento ao qual foi reconhecida a utilidade turística. Verificou que o B......... Propriedades já tinha adquirido um terreno para instalar o empreendimento turístico. Aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda da moradia já existia um alvará de loteamento e constituição do empreendimento, já existia um titulo constitutivo de aldeamento turístico passado pelas autoridades lidadas ao turismo, já tinham sido iniciadas obras no empreendimento. Assim, não é a fracção a que se reportam os autos que se vai destinar à instalação do empreendimento. Mas antes a aquisição do terreno para criar o empreendimento. Foi o B......... Propriedades que construiu a moradia, solicitou as autorizações e licenças, e a autorização para exploração turística do empreendimento. Verificou que o B......... Propriedades construiu algumas moradias que nunca chegou a transmitir e que as cedeu à exploração. Na inspecção que fez à entidade exploradora verificou que o empreendimento começou a ter proveitos, segundo se recorda, em 2003. A fracção D até à dada da elaboração do relatório não verificou a existência de quaisquer rendimentos. Em 2001 já existiam algumas moradias que serviam de modelo. A instância do ilustre Mandatário do Impugnante esclareceu que o contrato-promessa foi celebrado em 2000 e o contrato de exploração turística em 2004. Nos anos de 2004 a 2006, que se recorde, não houve rendimentos e o Impugnante foi o primeiro adquirente da fracção.
3- DO DIREITO
O meritíssimo juiz do TAF de Loulé, julgou procedente a impugnação por entender que: (destacam-se apenas os trechos da decisão com pertinência para o presente recurso)
“1.1- A………, com domicilio fiscal na Rua ………, …….., ………, Apartado ………........., ........., com o NIF ………, veio impugnar judicialmente as liquidações de Imposto do Selo no valor de € 1.285,29 e de juros compensatórios no valor de € 121,83.
Como fundamento formulou as conclusões seguintes:
A- A redução de Imposto do Selo é aplicável à aquisição efectuada pelos Impugnante, na medida em que os benefícios fiscais previstos no DL 423/83 operam automaticamente e não podem ser revogados ou concedidos por despacho ministerial.
B- Estão verificados os pressupostos legalmente previstos para a aplicação automática do benefício (redução do imposto), nomeadamente: (i) a concessão da utilidade turística ao empreendimento onde o imóvel objecto de compra e venda se situa, (ii) o de as operações, tratando-se de primeiras aquisições se destinarem à instalação de um empreendimento turístico, (iii) o de se ver ficar (e manter) a afectação dos bens à exploração turística e (iv) o facto de as operações terem sido realizadas dentro do prazo de atribuição de utilidade turística.
C- É ilegal a liquidação de juros compensatórios ao Impugnante porque, mesmo que os impostos fossem devidos (o que não é o caso, repita-se), o retardamento da sua liquidação não lhes pode ser minimamente imputável, pois as entidades a quem cabe a verificação dos pressupostos da isenção e a liquidação do imposto (especialmente o Notário mas também o Conservador do Registo Predial), reconheceram — de forma correcta - o direito dos adquirentes a essa isenção.
Pediu a procedência da impugnação e, em consequência, a anulação das liquidações de Imposto do Selo e dos respectivos juros compensatórios, bem como, a restituição do valor já liquidado pelo Impugnante acrescido dos respectivos juros indemnizatórios, nos termos previstos no art. 43° da LGT.
Arrolou uma testemunha.
1.2- A EX.MA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, na contestação, veio pugnar pela improcedência da impugnação, referindo em síntese:
A aquisição a que se reportam os autos não preenche os requisitos que condicionam a atribuição dos benefícios de isenção de IMT e redução a 1/5 do IS.
Pois não é apenas a qualificação do empreendimento que determina a concessão do benefício, mas também a razão da aquisição — instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística ou ampliação melhoramento em mais de 50%, facto que não aconteceu.
Estando em causa a aquisição de uma unidade componente do empreendimento turístico já instalado, à mesma não aproveita o benefício previsto no ° 1 do art° 20° do D. Lei n° 423/83, não obstante o mesmo encontrar-se qualificado de utilidade turística.
No decurso da acção da Inspecção Tributária, cujo relatório se encontra inserto nos autos de Reclamação Graciosa apensos à presente impugnação foi verificado que o despacho de confirmação da utilidade turística foi emitido em nome da alienante B......... Club, SA. para o empreendimento denominado “Aldeamento Turístico B......... Club” do qual a fracção “D “faz parte.
Foi ainda a mesma alienante que reuniu todos os elementos previstos no despacho 29/94 de 19105.
E bem assim construiu e apetrechou o conjunto de bens de modo a que lhe pudesse ser atribuída a utilidade turística
Em conclusão, foi o alienante que instalou o empreendimento e não o impugnante Este quando adquiriu a fracção já o empreendimento turístico estava devidamente instalado,
Com efeito na data da aquisição da fracção em causa ocorrida em 14/12/2006 já o referido aldeamento turístico estava a ser explorado e a produzir rendimentos desde o ano da conclusão das obras, a saber, o ano de 2003.
Conforme declarações anuais enviadas à Administração Tributária pela entidade exploradora denominada “B......... Club Actividades Hoteleiras, SA,” NIPC ………, verifica-se que a entidade prestou serviços no valor de €85.191,55 no ano de 2003, €2.073.928,30 no ano de 2004, €3.655.664,37 no ano de 2005 e €5.106.470,62, conforme Doc.1 ora junto à contestação.
Aquando das várias acções inspectivas efectuadas a vários adquirentes de fracções do “aldeamento” em questão, foram recolhidos elementos fornecidos pela sociedade B......... Club e ora se juntam como Doc. N°2, segundo as várias fracções constituintes do empreendimento produziram rendimentos nos anos de 2005 e 2006.
Pelo exposto resulta claro que a fracção adquirida pelo impugnante não se destinou à instalação de empreendimento para turismo, logo não se mostram preenchidos os requisitos exigidos para poderem ser concedidos os benefícios fiscais previstos no Dec. Lei n°423/83 de 5/12. 210
E consequentemente temos que concluir a que a liquidação em causa é legal.
Nestes termos, porque a liquidação impugnada não nos merece censura, pronunciamo-nos pela improcedência da impugnação, com as devidas consequências.
Arrolou uma testemunha e juntou o Processo Administrativo n° 1082- 10) 200023.7, instaurado no Serviço de Finanças de Loulé 1, a reclamação graciosa n° 1082200904002440 e dois documentos.
1.3- As testemunhas foram inquiridas em audiência contraditória.
1.4- As Partes apresentaram alegações onde reafirmaram a posição já assumida nos articulados.
1.5- O DIGNO PROCURADOR DA REPÚBLICA, com os fundamentos que consta de fls. 89, emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação.
1.6- QUESTÃO(ÕES) DECIDENDA(S):
As de saber se:
- Os benefícios fiscais de isenção de IMT e redução do IS a 1/5, foram revogados e se são de reconhecimento automático;
- O empreendimento turístico, a quando da aquisição do imóvel, já se encontrava instalado.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
(…)
2.4- ANÁLISE FÁCTICO-JURÍDICA:
2.4.1- Para a apreciação da questão da isenção de IMT e redução da taxa de Imposto do Selo importa considerar o seguinte enquadramento legislativo:
Prevê o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro:
1- As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída a utilidade turística, gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no presente diploma:
a) Isenção ou redução das taxas de contribuição predial, de contribuição industrial e do imposto complementar — secções A e B — relativamente aos rendimentos provenientes dos mesmos empreendimentos;
b) Isenção ou redução das taxas devidas, por licenças, aos governos civis e à Direcção-Geral dos Espectáculos;
e) Diminuição para metade dos prazos estabelecidos para as reintegrações e amortizações.
2- O prazo de duração das isenções previstas no n.° 1 deste artigo não poderá ultrapassar 7 anos, contados da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento, sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte.
3- As reduções previstas no n. ° 1 deste artigo poderão ir até 50 % das respectivas taxas e o prazo da sua duração será no máximo de 7 anos, salvo o disposto no artigo seguinte.
4- Para os efeitos da alínea b) do n.° 1, o despacho de atribuição da utilidade turística definirá, sob proposta da Comissão de Utilidade Turística, a medida e o prazo dos benefícios a conceder.
Dispõe o artigo 20.° do referido Decreto-lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro:
1- São isentas de sisa e do Imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.
2- A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.
Resulta do artigo 3.°, n.° 22, do Decreto-Lei n.° 485/88, de 30 de Dezembro:
São revogados, a partir da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada:
(…)
22) Alíneas a) e e) do n.° 1 do artigo 16.º, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar — secções A e E, o artigo 19.º e, bem assim, as constantes dos artigos 16.º a 27° do Decreto-Lei n. 423/83, de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística, na parte que com aqueles estejam correlacionadas;
Estatui o artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro:
1- Todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI).
2- Todos os textos legais que mencionem Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ao Código do Imposto do Selo, ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto do selo, respectivamente.
O instituto de utilidade turística tem-se revelado, sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes para o desenvolvimento do sector, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi inicialmente dirigido — Preâmbulo do Decreto-Lei n.° n.° 423/83, de 5 de Dezembro.
A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam um conjunto de requisitos de localização, construção, equipamentos e serviços, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro.
A declaração de utilidade turística pode ser conferida a título prévio (logo após a aprovação do projecto de arquitectura) ou a título definitivo (até 6 meses após a abertura ao público do empreendimento).
A utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com o parecer da Comissão de Utilidade Turística.
Porém, os despachos de atribuição, confirmação e revogação da utilidade turística serão obrigatoriamente publicados no Diário da República, só produzindo efeitos a partir da data da sua publicação — Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro.
A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, com excepção das instalações destinadas à exploração comercial das águas minerais ou similares, das instalações termais — artigo 3.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro.
As empresas, cujos empreendimentos tenham sido declarados de utilidade turística, gozam de benefícios fiscais, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos.
De entre o leque de benefícios fiscais a conceder avultavam, nos termos do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, as isenções de sisa e do Imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, relativamente às aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.
A Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 1988, no seu artigo 50.º, em matéria de extinção de benefícios fiscais, autorizou o Governo a rever, no sentido da redução ou eliminação, os benefícios fiscais constantes dos artigos 16.° a 27.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos, devendo o Governo regular os problemas decorrentes da sua aplicação no tempo.
No uso da autorização legislativa concedida, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.° 485/88, de 30 de Dezembro.
No preâmbulo do diploma o Governo deixou bem vincadas as ideias base da alteração a operar quando refere:
«(...) A proliferação da legislação existente sobre incentivos fiscais e a sua extensão a inúmeros domínios têm criado dificuldades, quer a nível das receitas públicas, quer a nível da justiça e do equilíbrio do sistema tributário, importando salientar que o correlativo estreitamento da base tributável tem implicado ao longo dos anos o acréscimo da carga fiscal para todos os não beneficiários de Incentivos.
Com o presente diploma revogam-se benefícios fiscais que razões de vária ordem apontam no sentido de nada justificar a sua manutenção.
Na verdade, muitos deles, criados em determinadas conjunturas, estão completamente desajustados das realidades actuais. Ora, o certo é que a concessão de benefícios fiscais só é defensável desde que obedeça a ponderosos motivos de justiça social ou de estratégia económica.
(...)
São mantidos em vigor certos incentivos fiscais de natureza contratual celebrados entre o Estado e as empresas, os quais serão, em sede própria e momento oportuno, objecto de revisão.»
Em consonância com as intenções e valores declarados no preâmbulo, veio o artigo 3.°, alínea 22) prever:
«São revogados, a partir da entrada em vigor deste diploma, sem prejuízo da manutenção dos já concedidos e dos regimes de caducidade previstos na legislação ao abrigo da qual estão a ser usufruídos, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada:
(…)
22) Alíneas a) e e) do n°1 do artigo 16°, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar — secções A e E, o artigo 19.º e, bem assim, as constantes dos artigos 16.º a 27.º do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, diploma que estabelece benefícios susceptíveis de serem concedidos no âmbito da atribuição de utilidade turística, na parte que com aqueles estejam correlacionadas; »
Quanto à questão de saber se a isenção de IMT (na altura Sisa) e a redução do Imposto do Selo foram revogados pelo Decreto-Lei n.° 485/88, de 30 de Dezembro, a resposta é negativa.
Aliás, este foi também o entendimento do Grupo de Trabalho Criado por Despacho de 1 de Maio de 2005, do Ministro de Estado e das Finanças que, a pedido deste, produziu o Relatório de Reavaliação dos Benefícios Fiscais, publicado no Caderno de Ciência e Técnica Fiscal n.° 198, onde a páginas 289 e seguintes se afirma:
«Posteriormente, no âmbito das acções legislativas de preparação da reforma fiscal de 1988 e da aprovação de vários sistemas de incentivos financeiros, o n.° 22 do artigo 3.° do Decreto-Lei 485/88, de 30 de Dezembro, revogou algumas das normas de benefícios fiscais do citado Decreto-Lei 423/83. Embora a técnica de redacção da norma confirma alguma margem de incerteza, é consensual, e resulta, aliás, do processo subsequente de aplicação da norma e de sucessivas intervenções do legislador, que o mencionado diploma de 1988 visou apenas a revogação, sem prejuízo das situações já constituídas à data da respectiva entrada em vigor, da isenção de contribuição industrial e de imposto complementar, compreendendo a redução para metade dos prazos de reintegração e amortização, não tendo sido visados pela revogação os benefícios em sede de contribuição predial, sisa e selo.
Após a “limpeza” efectuada através do Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro, e tendo como pano de fundo a reforma da tributação do rendimento, foi aprovado o EBF. Da aplicação do regime de transição previsto neste diploma, em particular do respectivo artigo 2.º e tabela anexa, resultou a conversão para o IRC e contribuição autárquica dos benefícios anteriormente concedidos no domínio da contribuição industrial, imposto complementar e contribuição predial, os quais, assim, perduraram já na vigência do novo sistema de tributação coevo da mencionada reforma. Ainda no EBF é ab initio previsto (artigo 53.° da versão original) o beneficio fiscal de isenção de contribuição autárquica para os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída utilidade turística, ficando o beneficio sujeito a reconhecimento nos termos do n.° 4 do artigo 53º do EBF, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.
Merece ainda referência o Decreto-Lei n° 38/94, de 8 de Fevereiro, o qual introduziu algumas alterações no Decreto-Lei n.º 423/83, centradas no processo de atribuição da utilidade turística e correlativa aplicação e cassação de benefícios fiscais, sem que estes, no entanto, tenham sido modificados.
Em síntese, os benefícios fiscais em vigor especialmente aplicáveis ao sector do turismo limitam-se a:
a) Isenção de IMT e redução a um quinto do Imposto do Selo, relativos a aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, por aplicação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, em conjugação com o n.° 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, que procede à reforma da tributação do património, aprovando o Código do IMI e o Código do IMT;
b) Isenção de IMI, por o um período de sete anos, em relação aos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística, contando-se este prazo, no que se refere aos prédios afectos ao turismo de habitação, a partir do termo das respectivas obras, e da data da atribuição da utilidade turística para os restantes (artigo 43.° do EBF). »
A este propósito escreve-se no acórdão do STA de 14-04-2010, recurso 0120/10, consultável em www.dgsi.pt.
«Daí que, não obstante a redacção menos feliz da disposição em apreço, se não possa concluir que os benefícios constantes do artigo 20.°, n.° 1 do DL 423/83, de 5/12, tenham sido revogados pelo artigo 3.°, n.° 22, do DL 485/88, de 30 de Dezembro.»
A este propósito citam-se os acórdãos do STA, consultáveis em www.dgsi.pt: de 10-02-2010, recurso n.° 0935/09; de 10-02-2010, recurso n.° 0797/09; de 27-01-2010, recurso n.° 01119/09; de 20-01-2010, recurso n.° 0937/09; de 16-12-2009, recurso n.° 0936/09; de 09-12-2009, recurso n.° 0907/09; de 02-12-2009, recurso n.° 0783/09; de 09-12-2009, recurso n.° 0934/09.
Assim, a primeira conclusão é a de que os benefícios fiscais a que se refere o artigo 20.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° n.° 423/83, de 5 de Dezembro, não foram revogados pelo Decreto-Lei n.° 485/88, de 30 de Dezembro e, por isso, mantêm-se em vigor.
2.4.2- Coloca-se agora a questão de saber se a concessão da isenção de IMT e redução a 1/5 do Imposto do Selo são benefícios fiscais automáticos ou, pelo contrário, estão dependentes de reconhecimento.
O artigo 5.° do EBF esclarece que:
1. Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
2. O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário.
3. O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Assim, benefícios fiscais automáticos são os que resultam da lei, ou seja, aqueles não pressupõem qualquer acto de reconhecimento.
«Conforme dispõe o n.° 1 do art. 5.° do EBF, os benefícios fiscais podem ser automáticos ou dependentes de reconhecimento. Os benefícios automáticos resultam directa e imediatamente da lei, bastando que se verifiquem os pressupostos nela fixados. Os benefícios dependentes de reconhecimento pressupõem, para além da verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos definidos na lei, a prática, pela administração tributária, de um ou mais actos posteriores de reconhecimento.» — JONATAS E. M. MACHADO e PAULO NOGUEIRA DA COSTA, in CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coimbra Editora, 2009, pág. 333.
«Portanto os benefícios fiscais são automáticos quando o direito ao benefício opera “ope lege”, pela simples verificação dos respectivos pressupostos. E o que sucede, entre nós, v.g., com a totalidade dos benefícios fiscais previstos no art.° 8.º do Código do IRC. isentando as pessoas colectivas de direito público e as instituições de segurança social e de previdência.
Mas também há benefícios fiscais automáticos, quer de natureza subjectiva, beneficiando pessoas privadas de fim interessado (...) quer objectiva.
Nestes casos, verificados os pressupostos legais do beneficio fiscal considerado, este surge, automaticamente, “ope lege” sem necessidade de qualquer iniciativa da entidade beneficiada ou intervenção da Administração Fiscal. Portanto, nestas situações, os benefícios fiscais não são concedidos pela administração fiscal, mas estabelecidos directamente na lei, nascendo o direito subjectivo ao benefício correspondente, da simples verificação histórica dos respectivos pressupostos. E esta circunstância tem também naturais reflexos na análise económico—financeira dos benefícios fiscais, pois, tratando-se de medidas automáticas, não há actualmente, e é difícil, se não impossível, estabelecer, no futuro, modos de controlo de despesa ou gasto fiscal inerentes, que sejam e totalmente eficazes. E, por isso mesmo, a parte final do n.° 4, do art. 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tratando-se de benefícios fiscais genéricos e automáticos dispensa os contribuintes da declaração dos rendimentos isentos, para efeito do controlo da respectiva despesa fiscal, cometendo tal encargo aos serviços fiscais.
E note-se: parece que o automatismo dos benefícios fiscais, quando tem lugar, não tem por fundamento, necessariamente, uma especial intensidade do interesse público com eles tutelado, que determina a dispensa de reconhecimento oficial, mas antes uma particular conformação legal, pelo que, nesses casos, tendo em vista uma certa economia processual, a lei julga aconselhável dispensar o respectiva apreciação casuística e correspondente reconhecimento pela Administração Fiscal, concedendo, assim, automática e genericamente os benefícios nas hipóteses previstas, sem necessidade de controlo da respectiva despesa fiscal, daí resultante» — NUNO DE SÁ GOMES, TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, Ciência e Técnica Fiscal, n.° 359, pág. 136-138.
Esta questão já foi abordada pela jurisprudência do STA e recebeu resposta unânime no sentido de que tais benefícios são automáticos uma vez verificados os pressupostos respectivos.
A este propósito citam-se os acórdãos do STA, consultáveis em www.dgsi,pt : de 25-06-2009, recurso n.° 0212/09; de 14-04-2010, recurso 0120/10; - de 10-02-2010, recurso n.° 0935/09; de 10-02-2010, recurso n.° 0797/09; - de 27-01-2010, recurso n.° 01119/09; de 20-01-2010, recurso n.° 0937/09; de 16-12-2009, recurso n.° 0936/09; de 09-12-2009, recurso n.° 0907/09; de 02-12-2009, recurso n.° 0783/09; - de 09-12-2009, recurso n.° 0934/09.
Termos em que, quanto ao modo operativo da eficácia dos benefícios fiscais em causa, se conclui que são benefícios fiscais automáticos.
Coloca-se agora a questão de saber se estão reunidos os pressupostos de que depende o reconhecimento automático do benefício fiscal de redução do Imposto do Selo a 1/5.
Nos termos do artigo 20.° do referido Decreto-lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, acima transcrito, a isenção de sisa e a redução do imposto do Selo nas aquisições de prédios os fracções destinadas à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, exige que:
- a utilidade turística atribuída se mantenha válida;
- seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento;
- a aquisição se destina à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística.
Quanto aos dois primeiros requisitos, resulta do aviso publicado na II Série n.° 195, de 10/10/2006:
«Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi confirmada a utilidade turística, atribuída a titulo prévio, ao aldeamento turístico B......... Club, com a classificação de 4 estrelas, sito na ………, lote AL 10, ………, concelho de Loulé, distrito de Faro, de que é requerente B......... (propriedades), S.A
A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 2°, n. 1 e 2, 3. n.° 1 alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 38/94, de 8 de Fevereiro,), 5º, nº 1, alínea a), 7. °, a°8 1 e 3, e 11. % n.º 1, do Decreto-lei n. ° 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos contado a partir da data da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal em 21 de Novembro de 2005 (...)».
A utilidade turística foi atribuída ao empreendimento turístico denominado Aldeamento Turístico B......... Club.
A mesma tem a validade de sete anos contados por um período de sete anos desde 21/11/2005.
A fracção em causa nestes autos foi adquirida em 14 de Dezembro de 2006, ou seja, durante o período de vigência da utilidade turística.
E nos termos do artigo 11.º,nº 1, do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro A utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição.
Termos em que a transmissão da fracção em causa nos autos ocorreu no período de vigência da utilidade turística.
2.4.3- A resposta à questão de saber se a aquisição se destina à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística é a que divide as Partes.
Refere a Administração Fiscal:
«Estando em causa a aquisição de uma unidade componente do empreendimento turístico já instalado, à mesma não aproveita o beneficio previsto no n° 1 do artº 20° do D. Lei n° 423/83, não obstante o mesmo encontrar-se qualificado de utilidade turística.»
Assim, para a Administração Fiscal, a aquisição a que se reportam os autos não pode beneficiar da isenção de IMT e da redução do Imposto do Selo porque não se destinou à instalação de um empreendimento turístico, pois, tal empreendimento já se encontrava instalado.
Refere a Impugnante:
«Estão verificados os pressupostos legalmente previstos para a aplicação automática do benefício (redução do imposto), nomeadamente: (i) a concessão da utilidade turística ao empreendimento onde o imóvel objecto de compra e venda se situa, (ii) o de as operações, tratando-se de primeiras aquisições se destinarem à instalação de um empreendimento turístico, (iii) o de se verificar (e manter) a afectação dos bens à exploração turística e (iv) o facto de as operações terem sido realizadas dentro do prazo de atribuição de utilidade turística.»
A resposta à questão passa por saber quando é que um empreendimento turístico se considera instalado.
Como primeira nota de relevo importa reafirmar o que se dispõe no artigo 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro: a utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, com excepção das instalações destinadas à exploração comercial das águas minerais ou similares, das instalações termais.
Na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.
Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei — artigo 11.°, n.°s 1 e 2, da LGT.
Em anotação a este artigo escrevem LEITE DE CAMPOS, D; BENJAMIM RODRIGUES e LOPES DE SOUSA, J.; in Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2.ª edição, 2000, Vislis Editores, pág. 69:
«2 O número 2 vem tomar partido na velha querela sobre a dependência ou independência qualificadora do Direito tributário.
É bem conhecido que o Direito fiscal utiliza conceitos recebidos do ordenamento jurídico privado, do Direito administrativo e dos outros ramos de Direito. Haverá, assim, a tendência de sujeitar a interpretação das normas tributárias aos critérios admitidos nos outros ramos de Direito. E, também, a qualificar os conceitos recebidos do modo porque o são no ramo de Direito de origem.
São particularmente importantes os conceitos provenientes do direito privado, quanto ao direito dos impostos em especial. E os conceitos provenientes do direito administrativo nas normas de procedimento administrativo.»
O Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, no seu artigo 9.° veio esclarecer o conceito de instalação de empreendimento turístico nos termos seguintes:
Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.
O Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, alterou o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho, introduzindo a seguinte redacção:
Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.
Assim, a instalação de um empreendimento turístico ocorre quando o procedimento relativo ao licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento dos empreendimentos turísticos se mostra concluído, tornando-os aptos à realização da exploração turística, independentemente da propriedade das unidades de alojamento.
O procedimento de instalação culmina com o início de funcionamento do empreendimento turístico.
E permitindo-se a instalação dos empreendimentos turísticos por fases, só à medida que cada uma das fases inicie o funcionamento é que se considera que essa fase se considere instalada.
Num outro enfoque, a utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, com excepção das instalações destinadas à exploração comercial das águas minerais ou similares, das instalações termais — artigo 3.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro.
Pelo que todas as unidades que compõem o empreendimento turístico ficam abrangidas pela utilidade turística.
A licença de utilização turística n.° 20/06, foi emitida em 07 de Abril de 2006 pela Câmara Municipal de Loulé — conforme resulta da Escritura pública de compra e venda a fls. 32.
A fracção foi adquirida, em 14 de Dezembro de 2006, pela Impugnante à vendedora B......... — (Propriedades), S.A
Com a celebração do contrato de exploração turística relativo à fracção, ficou a mesma afecta à exploração turística.
A aquisição da fracção pelo Impugnante é uma aquisição inicial e não subsequente, isto é, constitui a primeira venda da fracção, efectuada pela proprietária do empreendimento, estando assim integrada no âmbito do processo de instalação da totalidade do conjunto turístico, processo que é complexo e prolongado no tempo.
Com efeito, em regra, as diversas fracções de um empreendimento que começa a instalar-se demoram muito tempo a concluir-se e mais tempo ainda a ser conseguida a sua venda total.
O empreendimento estará definitivamente instalado quando todas as unidades de alojamento iniciarem o funcionamento.
A venda das fracções foi concretizada em diferentes datas.
Assim, a primeira aquisição de cada fracção está integrada no processo de instalação do empreendimento e, no caso dos autos, o Impugnante realizou a primeira aquisição da fracção, beneficiando assim do disposto no art° 20.°, n° 1, do Decreto-Lei n.° 423/83, por se tratar de aquisição com destino à instalação do empreendimento.
Foi iniciada a exploração turística da fracção integrada no empreendimento e sendo a sua aquisição destinada à instalação do mesmo, beneficia da redução a 1/5 do imposto de selo, prevista no art° 20° do D.L. 423/83, pelo que as liquidações de IS e Juros Compensatórios impugnadas estão feridas de ilegalidade por violação da referida norma.
Termos em que, nesta parte, a impugnação é procedente.
2.4.4- O Impugnante formula também a pretensão de receber juros indemnizatórios.
A questão de saber se os juros indemnizatórios são devidos já foi abordada pelo acórdão do STA, de 10/02/2010, proferido no recurso n.° 0797/09, consultável em www.dgsi.pt, em caso similar ao dos presentes autos e que, por isso, vamos seguir de perto na parte que ao Imposto do selo diz respeito:
Resta saber se são devidos os peticionados juros indemnizatórios, tendo em conta que as quantias liquidadas se mostram pagas.
O direito a juros indemnizatórios está consagrado no art° 43° da LGT, no qual se estabelece que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
Como se concluiu no recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.11.2009 — Recurso n° 681/2009 “Havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.
Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro.
Na verdade, a letra da lei ao referir a imputabilidade do erro aos serviços, aponta manifestamente no sentido de poder servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado, como aliás, é admitido em geral (Neste sentido, pode ver-se FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume III, página 503). A administração tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei [arts. 266.°, n.° 1, da C.R.P., 17.º, alínea a), do C.F.T. e 55.° da L. G. T.], pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços”.
No caso dos autos, verifica-se claramente um erro de direito por parte da Administração Tributária, na medida em que procedeu a uma liquidação de impostos e juros compensatórios, quando a lei concedia benefícios fiscais ao recorrente. O recorrente efectuou, por isso, pagamento indevido, vendo-se assim desembolsado ilegalmente da quantia paga.
Deste modo e em face da norma acima referida - art° 43° da LGT- , impõe-se a condenação da entidade liquidadora a pagar juros indemnizatórios ao impugnante, contados desde a data do pagamento do imposto liquidado até à data da emissão da nota de crédito a favor da impugnante (art°. 61.°, n.° 3, do C.P.P.T.).
Por conseguinte, atendendo à procedência da impugnação nos termos supra expostos e ao expresso pedido de pagamento de juros indemnizatórios formulado pela Impugnante, impõe-se a condenação da Administração Fiscal ao seu pagamento, os quais serão contados desde a data do pagamento dos impostos liquidados até à data da emissão da nota de crédito a favor daquela.
Nos termos do artigo 446.°, n.°s 1 e 2, do C.P.C., a decisão que julgue a acção condenará em custas a parte que a elas houver dado causa.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos presentes autos, vencida é a Fazenda Pública, pelo que deve ser a mesma a suportar as custas.
Finalmente, anota-se que em consequência da solução dada às questões concretamente conhecidas ficou prejudicado o conhecimento de outras questões.
3- DECISÃO
Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a impugnação procedente e, em consequência, anulo as liquidações impugnadas e condeno a Administração Fiscal a pagar juros indemnizatórios ao ora Impugnante, contados desde a data do pagamento do imposto liquidado até à data da emissão da respectiva nota de crédito a favor daquele.”
DECIDINDO NESTE STA
A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se a transmissão a que se refere a alínea A), do probatório supra, estava ou não isenta de imposto municipal de sisa e de imposto de selo.
Segundo a tese da recorrente, as transmissões não beneficiariam de tal isenção uma vez que in casu, não existindo ampliação ou melhoramento em mais de 50%, o reconhecimento dos benefícios respeitantes à isenção de IMT e redução de Imposto de Selo dependem de se considerar que as aquisições dos impugnantes se destinaram a instalar um empreendimento qualificado de utilidade turística como o exige o art.º 20°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 423/83 de 05/12.
Isto porque, no conceito de instalação de alojamento, inclui-se o licenciamento da construção de novas instalações, a remodelação, beneficiação ou ampliação de instalações já existentes, com as condicionantes que possam ser impostas pelos diferentes instrumentos de ordenamento do território e a concessão da autorização de utilidade para fins turísticos.
Ora o despacho de confirmação da utilidade turística foi requerido e emitido em nome da alienante E………, Lda. para o empreendimento denominado “F………” do qual as fracções aqui em causa, fazem parte, tendo sido aquela alienante que construiu e apetrechou o conjunto de bens de modo a que lhe pudesse ser atribuída a utilidade turística, ou seja, instalou o empreendimento.
Os recorridos, por sua vez, entendem que a retroacção prevista no despacho ministerial de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento visa estender os efeitos dessa atribuição a todas as relações jurídicas que tiveram lugar entre o momento em que se inicia o processo e o reconhecimento a título definitivo da utilidade turística.
Deste modo, os benefícios resultantes do art.º 20 do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não são apenas aplicáveis às situações que resultem de investimento directo, seja na construção de empreendimentos novos, beneficiação, remodelação ou reequipamento de empreendimentos já existentes, pelo que a interpretação da Recorrente é restritiva, infundada e sem qualquer substrato legal, para além de não ter qualquer eco na jurisprudência existente sobre a matéria.
Vejamos então qual destas teses, em nosso entendimento, colhe o apoio legal.
A questão da concessão de benefícios fiscais, no caso concreto, sisa e imposto de selo, relativamente a fracções autónomas situadas em empreendimentos turísticos foi já tratada por este STA, nomeadamente nos nos Acórdãos deste Tribunal e Secção, de 02.12.2009 – Recurso nº 783/09, 09.12.09 – Recurso nº 907/09, 16.12.2009 - Recurso nº 936/09 e 20.01.2010 – Recurso nº 937/09. E neles se concluiu que os benefícios fiscais constantes do artº 20º do DL nº nº 423/83, de 5 de Dezembro se mantiveram, não obstante a alteração dada pelo artº 4º do Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro ao nº 4 do seu artº 16º, sendo que a isenção de sisa e de imposto de selo são de carácter automático, desde que verificados os respectivos requisitos legais.
Nestes autos, porém, o que a recorrente questiona é que a aquisição da fracção se enquadre no artº 20º do mesmo diploma, sendo portanto diversa a questão tratada naqueles arestos.
Ora, esta norma, bem como os nºs 1 e 4 do artº 16º do mesmo diploma, dizem, respectivamente, o seguinte:
“São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou fracções autónomas com destino a instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento (artº 20º, nº 1)”.
“1. As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída utilidade turística, gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no pressente diploma:
a) Isenção ou redução das taxas de contribuição predial, de contribuição industrial e do imposto complementar – secções A e B- relativamente aos rendimentos provenientes dos mesmos empreendimentos;
b) Isenção ou redução das taxas, por licenças devidas, aos governos civis e à Direcção-Geral dos Espectáculos (artº 16º, nº 1)”.
“4. O despacho de atribuição de utilidade turística definirá os benefícios atribuídos em cada caso e os respectivos prazos, mediante despacho conjunto do Ministro da tutela e das Finanças e do Plano, com base em parecer fundamentado da Direcção -Geral das Contribuições e Impostos, ouvida a Direcção-Geral do turismo” (artº 16º, nº 4).
Estando em causa nos autos a isenção com “as aquisições de prédios ou fracções autónomas com destino a instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio”, constante do nº 1 do artº 20º transcrito, cabe então apurar qual o alcance desta expressão.
Para este efeito, importa analisar o que sobre esta matéria diziam diplomas anteriores.
VII. A Lei n° 2073, de 23 de Dezembro de 1954, dispunha o artigo 12° Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954, o seguinte:
“As empresas proprietárias e as que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística são isentas, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de contribuição predial e de contribuição industrial, e bem assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos, durante o prazo de 10 anos, contado a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, impostos e taxas”.
O artigo 13° do mesmo diploma concedia ainda outros benefícios fiscais, nos seguintes termos:
“São isentas de sisa e de imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no corpo do artigo anterior, desde a aquisição dos prédios até à abertura dos estabelecimentos à exploração, se for observado para esta o prazo fixado pelo Presidente do Conselho.”
Temos então que estes dois normativos reconhecem certos benefícios fiscais às empresas proprietárias e às empresas exploradoras do estabelecimento hoteleiro, pelo que podemos concluir que apenas estavam isentas de sisa (actual IMT) as aquisições, por parte das empresas, de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros.
A Lei nº 2081, de 04 de Junho de 1956, veio inserir disposições de interpretação e aplicação da Lei nº 2073, tendo o artº 12º vindo estipular que “Poderão ser restituídas as importâncias correspondentes à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações e aos quatro quintos do imposto do selo pagos pela aquisição de prédios com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, feita posteriormente à entrada em vigor da Lei n ° 2073, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística e sejam abertos à exploração no prazo fixado para o efeito pelo Presidente do Conselho.”
Resulta daqui com toda a clareza que a restituição da sisa poderia ser feita à empresa que adquiriu um prédio para nele construir e instalar um estabelecimento hoteleiro.
O Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), através da publicação do DL 41969 de 24 de Novembro de 1958, veio dispor no seu artigo 13°, nº 8 que ficavam isentos da sisa, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 13° da Lei nº 2073, de 23 de Dezembro de 1964.
Parece então, de acordo com estas normas, que esta isenção abrange apenas as aquisições de prédios com o fim de nele construir e instalar estabelecimentos hoteleiros, considerados de utilidade turística, deixando de fora a aquisição de prédios quando nele já estejam construídos e instalados os referidos estabelecimentos hoteleiros.
E o mesmo parece resultar do citado nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, que revogando a Lei n° 2073, veio determinar o seguinte:
“São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.”
Entendimento este que parece reforçado com o nº 2 do mesmo artigo que estabelece que: “A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.”
Portanto, são estes os dois únicos casos em que ocorre a isenção, o que bem se compreende, atenta a finalidade do DL nº 423/83.
Na verdade, conforme se salienta no Preâmbulo do citado Decreto-Lei,
“O instituto de utilidade pública tem-se revelado sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes para o desenvolvimento do sector, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi inicialmente dirigido”.
E mais adiante:
“De igual modo, é agora a ocasião oportuna de fazer estender os benefícios a investimentos no campo da remodelação, beneficiação, reequipamento, e ampliação, iniciativas muitas vezes mais úteis e merecedoras de estímulo que as dirigidas a empreendimentos novos”.
Ora, resulta do diploma que o que se pretende é beneficiar o investimento em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística, quer estes sejam novos, quer existentes, mas que sejam objecto de remodelação, beneficiação ou reequipamento, ou que aumentem a sua capacidade (artº 5º).
Assim, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de imposto de sisa e do selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento, pretendendo impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de sisa/selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a vender fracções pertencentes a empreendimentos já instalados.
Para além do que ficou escrito, em matéria de empreendimentos turísticos o artº 9º do Decreto-Lei nº 55/2002, de 11 de Março, dá-nos a noção de “instalação”, estipulando que “Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o processo de licenciamento, ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos”.
No caso dos autos, está em causa a transmissão de uma fracção situada num empreendimento turístico e destinada a exploração turística e não um investimento, traduzido, quer na construção de empreendimentos novo, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%., em empreendimento já existente.
Deste modo a aquisição não se enquadra no nº 1 do artigo 20°, que através da expressão “destino à instalação”, quer significar que se trata apenas de aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, como pretende a reclamante, de aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, ainda que destinados a exploração turística.
Pelo que ficou dito, a decisão recorrida não pode manter-se porque a transmissão em causa nos autos não se enquadra no nº 1 do citado artº 20º.
A esta mesma conclusão se chegou, com maior desenvolvimento, no recente Acórdão de 23 de Janeiro - Processo nº 968/12 (julgamento ampliado de recurso – artº 148º do CPTA), desta Secção, para o qual remetemos no que aqui não ficou dito.
4- DECISÃO:
Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a impugnação com a consequente manutenção das liquidações impugnadas.
Custas pelo recorrido
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2013. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.
Segue acórdão rectificativo de 6 de Março de 2013:
RECTIFICAÇÃO OFICIOSA DE ERRO MATERIAL
Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A………, com o NIF ………, veio impugnar judicialmente as liquidações de Imposto do Selo no valor de € 1.285,29 e de juros compensatórios no valor de € 121,83.
Por sentença de 13 de Junho de 2011, o TAF de Loulé julgou a impugnação procedente, anulando as liquidações impugnadas. Reagiu a Fazenda Pública, interpondo recurso, para este STA.
Por acórdão de 06/02/2013 foi concedido provimento ao recurso da Fazenda Pública e julgada improcedente a impugnação.
A Fundamentação constante do acórdão é a seguinte:
“2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) Em 20/11/2000, entre o B……… (Propriedades) S.A., pessoa colectiva ………, na qualidade de promitente-vendedora e o Impugnante na qualidade de promitente comprador foi celebrado o contrato-promessa de fls. 35 e segs
B) Nos termos da clausula primeira a promitente-vendedora prometeu vender e o promitente-comprador prometeu comprar a moradia geminada tipo T2A, com piscina privativa, com o n.° 4, cfr. fls. 37.
C) Em 05/02/2005, entre o Impugnante e o B……… Club, Actividades Hoteleiras, S.A. pessoa colectiva n.° ………, foi celebrado o contrato-promessa de exploração turística da fracção Imobiliária a que se refere a alínea B).
D) O ora impugnante adquiriu, por escritura pública datada de 14 de Dezembro de 2006, a fracção D do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11086, da freguesia de ………, no concelho de Loulé, cfr. fls. 28 e segs
E) A fracção acima referida insere-se no aldeamento turístico «B......... Club», moradia 4, respectiva matriz predial sob o artigo 11086 (MORADIA 140), da freguesia de ……… e concelho de Loulé cfr. fls. 30.
F) Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, publicado na 2.ª série do Diário da República em 10 de Outubro do mesmo ano
- cfr. cópia do Aviso n.° 3000216660, da Comissão de Utilidade Turística, foi reconhecida a utilidade turística, atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico B......... Club, cfr. fls. 34.
G) A Administração Fiscal procedeu a uma acção inspectiva à Impugnante e elaborou o relatório de fls. 49 e segs do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão:
«(...)
1. CONCLUSÕES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO
I- 1. Resumo das correcções resultantes da acção de inspecção
Vide mapa resumo na página 1.
I- 2. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção
O sujeito passivo, A……… adquiriu a fracção D, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 11086 (MORADIA 4), da freguesia de ……… e concelho de Loulé, beneficiando indevidamente da isenção de IMT, bem como da redução a um quinto do imposto de selo, ao abrigo do art.° 20.º do DL 423/83, do 5 de Dezembro.
Face ao exposto, e conforme se encontra demonstrado no capítulo III, da presente acção resultaram as seguintes correcções:
Matéria Colectável
IMT
Imposto de Selo
249. 398,95
16. 210,93
1. 285,29
II. OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
II- 1. Ordem de serviço e período em que decorreu a acção
A presente acção inspectiva é efectuada em cumprimento da ordem de serviço n.° OI200701737, de 05/11/2007
II 2. Motivo, âmbito e incidência temporal
Motivo: Código PNAIT 311.16 — Diversos (Determinado por despacho do Director de Finanças) —Despacho do Sr. Director de Finanças de 06/11/2007
Âmbito: Parcial (lMT e Imposto de Selo) Incidência temporal: Exercício de 2006
II- 3. Outras situações
Sendo do conhecimento desta Divisão de Inspecção Tributária (DIT III) que o contribuinte A………, NIF ………, em 14-12-2006, celebrou no Cartório Notarial da Lic. ………, a escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra D, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11086 (MORADIA 4), sito no aldeamento B......... CLUB — ………, freguesia de ……… e concelho de Loulé, para a qual foi reconhecida, indevidamente, pelo notário, a isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), ao abrigo do art.° 20.º do DL 423183 de 5 de Dezembro (Utilidade Turística), foi o mesmo notificado para proceder ao respectivo pagamento voluntário de IMT
Sem que, até ao momento, tivesse vindo a regularizar a situação tributária, foi emitida a presente ordem de serviço, tendo em vista a respectiva tributação em sede de IMT e Imposto de Selo.
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
1. No decurso da presente acção verificou-se que o contribuinte A………, NIF ………, em 14-12-2006, por escritura pública de compra e venda (Esc.° n.° 7099 (1)) celebrada no Cartório Notarial da Lic. ………, adquiriu a já referida fracção (Moradia 4), à empresa B......... Propriedades, SA, NIPC ………;
2. O promotor imobiliário do referido aldeamento foi a sociedade B......... Propriedades, SA NIPC ………;
3. Foi publicado no Diário da República, 2 série — N.° 195 — 10 de Outubro de 2006, o Aviso da Comissão de Utilidade Turística, com o seguinte teor: “Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi confirmada a utilidade turística, atribuída a titulo prévio, ao aldeamento turístico B......... Club, com a classificação de 4 estrelas, sito na ………, lote AL 10, ………, concelho de Loulé, distrito de Faro, de que é requerente B......... (propriedades), SA
A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 2º, n.ºs 1 e 2, 3. n.° 1 alínea a) (com a redacção dada pelo artigo 1.° Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro,), 5°, n.° 1, alínea a), 7°, a°8 1 e 3, e 11°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de sete anos contado a partir da data da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal em 21 de Novembro de 2005..” (ANEXO 1).
4. Nos termos do n.° 1 do art. 11.º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, a utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição.
5. Como se pode verificar no despacho de atribuição de utilidade turística ao Aldeamento Turístico B......... Club, nada consta referente à isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT).
6. A isenção de IMT concedida pelo notário, baseou-se no estabelecido no n.° 1 do art.° 20. ° do DL 423/83 de 5 de Dezembro, o qual refere que: “São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a titulo prévio...”
7. Da leitura desse dispositivo legal excluem-se os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objecto de remodelação ou ampliação. A intenção em isentar de IMT estas aquisições visam, tão somente, o fomento e melhoria qualitativa de novos empreendimentos.
8. Ora, pelo já mencionado, a isenção de IMT, bem como a redução a um quinto do imposto selo, foi reconhecida indevidamente pelo notário, pelo seguinte:
i) O despacho de atribuição de utilidade turística nada refere quanto à isenção de IMT;
ii) A aquisição da fracção por parte do adquirente não se destinou à instalação do referido empreendimento.
9. Assim, o reconhecimento indevido desta situação resultou na falta de entrega de IMT e Imposto de Selo, como se demonstra:
DESCRIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
VALOR
Valor de Aquisição
249398,95
Data de Aquisição14-12-2006
Valor Patrimonial
184. 920,00
Matéria ColectávelArt.º 12º do CIMT
249. 398,95
IMTArt.º 17º do CIMT
16. 210,93
a)
Imposto de SeloArt.º 9º do CIS (Verba 1.1)
1. 285,29
b)
a) €249.398,95, 00x8,5%
b) €249.398,95 x 0,6% - €443.090,00 x 0,8% x 1/5 (O adquirente havia pago imposto selo sobre valor patrimonial correspondente à afectação de habitação)
(...)
VII INFRACÇÕES VERIFICADAS
1. A falta de apresentação, pelo interessado, de declaração para liquidação do IMT e consequente falta de pagamento do imposto, antes do acto ou facto translativo, constitui infracção aos artigos 19.º, 21.º, 22.º e 36.º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (CIMT), a qual está prevista e é punível pela al. b), do n.° 5 do art.° 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
2. Pelo pagamento inferior ao devido do Imposto de Selo, o sujeito passivo infringiu os art.°s 1° e art.° 9.° (Verba 1.1), pelo que é punível pela al. e) do n.° 5 do artigo art.° 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
IX DIREITO DE AUDIÇÃO — FUNDAMENTAÇÃO
Através do oficio n.° 6322, de 19.05.2009, o contribuinte foi notificado de que, querendo, poderia exercer o direito de audição sobre o projecto de correcções do relatório de inspecção.
O contribuinte veio a exercer tal direito, mediante documento com carimbo de entrada de 2009.06.02.
Sobre o mesmo, merece os seguintes comentários:
Sobre a isenção de IMT e redução do IS
1. O contribuinte no ponto 1 da sua exposição, confirma ter adquirido a dita fracção e na data constante do presente relatório;
2. Vem o contribuinte alegar que o despacho de atribuição de utilidade turística não prevê, expressamente a isenção de IMT e a redução de IS, porque, nos termos da lei aplicável, não podia prever, em face do art.° 16.º do DL 423/83, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 38/94 de 8 de Fevereiro, acrescentando que tais benefícios fiscais, em sede de IMT e IS, são de aplicação automática ao contrário de outros benefícios aí previstos;
3. Sobre isto, repita-se o mencionado no cap. III. 4, nos termos do n.° 1 do art. 11.º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, a utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição, sendo que a referência da isenção de IMT e redução do IS, no referido despacho, constitui condição necessária à usufruição de tais benefícios fiscais;
4. Aliás, tem vindo a ser este o entendimento jurisprudencial, senão veja-se o Acórdão do STA, do 12-01-1994, proferido no rec.° n°16552, em que é recorrente a Fazenda Pública (disponível em www dre.pt, Ac do STA, de 1994, 1 Vol) onde foi decidido que “o despacho conjunto de atribuição de utilidade turística dos Ministros da Tutela e das Finanças definirá os benefícios atribuídos, em cada caso, e os respectivos prazos de realização”
5. Pelo exposto no ponto 21 e seguintes do direito de audição vem o contribuinte demonstrar o não acolhimento, por parte da Administração Fiscal, que a aquisição não se destinou à instalação de um empreendimento turístico, sendo que o mesmo revela uma profunda ignorância sobre o conceito e modelo de empreendimento turístico adaptado ao B......... Club. Sendo que, resumidamente, a primeira aquisição de um prédio inserido numa realidade jurídica desta natureza, se destina, obvia e indiscutivelmente, à instalação desse empreendimento e deve, por isso, beneficiar das isenções, aplicáveis automaticamente, previstas no DL 423/83.
6. Ora, relativamente tal situação note-se que o referido empreendimento teve como promotor imobiliário o B......... Propriedades, SA, sendo que as transmissões das referidas fracções (moradias), ocorreram quando o empreendimento já estava qualificado de utilidade turística, pelo que a aquisição por parte de A………, não se destinou à instalação do referido empreendimento.
8. Conclui o contribuinte, dizendo o seguinte:
A- A isenção de IMT e a redução de imposto do Selo é aplicável à aquisição efectuada pelos Exponentes, na medida em que os benefícios fiscais previstos nos art.° 20.º e seguintes do DL 423/83 operam automaticamente e não podem ser revogados ou concedidos por despacho ministerial
B- Verificam-se os pressupostos legalmente previstos para a isenção, nomeadamente (i) a concessão de utilidade turística ao empreendimento onde o imóvel objecto de compra e venda se situa, (ii) o de a operação se destinar à instalação de um empreendimento turístico, (iii) o de se verificar (e manter) a afectação do bem à exploração turística e (iv) o facto de a operação ter sido realizada dentro do prazo de isenção.
C- É ilegal a instauração de um processo de contra ordenação e a correspondente liquidação (eventual) de uma coima, porque, mesmo que os impostos fossem devidos (o que não é o caso, repita-se), o retardamento da sua liquidação não é minimamente imputável aos Exponentes, pois as entidades a quem cabe a verificação dos pressupostos da isenção (Notário e Conservador), reconheceram — de forma concreta — o direito da adquirente a essa isenção.
Sobre as infracções tributárias
9. As infracções detectadas no decurso do procedimento de inspecção, e indicadas no capítulo VII do presente relatório, dão cumprimento à al. j) do n.° 3 do art.° 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).
10. Refira-se que, uma vez verificadas, será levantado o competente auto de notícia o qual servirá de base, ou não, à instauração, por parte do Serviço de Finanças competente, do respectivo auto de notícia nos termos do Capitulo lI do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), sendo que só em fase de processo de contra-ordenação será analisada a defesa do contribuinte, nos termos do art.° 71º do RGIT.
11. Cabe, nesta fase, noticiar a entidade competente das infracções verificadas. No entanto, ficam aqui as seguintes notas:
a) De facto, as infracções verificadas estão tipificadas nos códigos tributários do IMT e imposto de selo, bem como são puníveis por lei anterior, tal como já foi referido no capítulo VII do relatório;
b) Quanto ao resto, o contribuinte em sede de processo de contra ordenação tributária poderá vir apresentar a sua defesa relativamente às infracções verificadas neste relatório de inspecção.
Pelo exposto anteriormente, mantém-se o que foi dito no cap. VII do relatório de inspecção, no tocante às infracções verificadas.
Sobre as conclusões do direito de audição
12. De facto, foi reconhecido indevidamente isenção de IMT bem como a redução a um quinto do imposto de selo, tal como neste relatório foi referido;
13. Relativamente às infracções verificadas caberá ao contribuinte, em sede de processo de contra ordenação vir apresentar a sua defesa;
Direcção de Finanças de Faro, 2009-06-05»
H) Sobre o relatório a que se refere a alínea anterior recaíram os pareceres e despacho de concordância de fls. 20 que aqui se dão por reproduzidos.
I) A Administração Fiscal notificou ao Impugnante a liquidação de IS, que constitui fls. 15 do apenso.
J) O prazo de pagamento voluntário terminou em 17/08/2009.
K) Em 02/11/2009, foi deduzida reclamação graciosa contra a liquidação de IS, cfr. fls. 17 do processo administrativo apenso.
L) A reclamação a que se refere a alínea anterior foi indeferida por despacho de 04/01/2010, de fls. 30 a 40 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
M) O Impugnante foi notificado do indeferimento da reclamação graciosa em 19/01/2010, cfr. fls. 46 a 50 do processo administrativo apenso.
N) A petição inicial foi apresentada 02/02/2010, cfr. fls. 22.
O) A entidade exploradora B......... Club, Actividades Hoteleiras, S.A., obteve rendimentos de 2003 a 2006, cfr. documentos de fls. 61 a 68 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
P) O Impugnante efectuou o pagamento do IS em 18/08/2009, cfr. detalha de pagamento constante do processo administrativo apenso.
2.2- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto, o processo administrativo e os depoimentos das testemunhas arroladas.
A Testemunha C………, em síntese, referiu:
O Aldeamento tem 178 moradias e como é aldeamento turístico tem de ter 50% das moradias em exploração hoteleira. Na exploração hoteleira cada moradia funciona como se fosse um quarto de hotel com uma recepção comum. O Impugnante é promitente-comprador da moradia desde o início do projecto e cedeu a moradia à exploração hoteleira desde o momento em que começaram a fazer os contratos-promessa de exploração hoteleira em 2004. Só em 2004 foi possível efectuar os contratos referidos porque só nesse ano começaram a estar acabadas algumas moradias. Só em 2006 ou 2007, na altura em que obtiveram o alvará de utilização, é que ficou concluído o aldeamento. A moradia do Impugnante manteve-se sempre acta à exploração turística. Só com a obtenção da licença de utilização é que formalmente foi possível celebrar as escrituras de compra e venda. O Impugnante foi o primeiro adquirente da fracção em causa. A instância da Ex.ma Representante da Fazenda Pública esclareceu que para instalar um empreendimento turístico é necessário construir um empreendimento, obter confirmação pelo Turismo de Portugal de que empreendimento serve os propósitos de um empreendimento turístico, no caso abrangidos por legislação em tudo idêntica aos hotéis. As moradias têm que obedecer a requisitos em tudo idênticos a um quarto de hotel, têm recepção, mobiliário e equipamento. Quem constrói, obtém as licenças e constrói o empreendimento é a entidade promotora do empreendimento. Em relação à fracção do Impugnante, foi construída pelo B......... Propriedades, quem equipou e mobilou a moradia foi o Impugnante com requisitos imposto pelo B......... Club, pois só celebrava contratos comproprietários que tivessem a moradia com determinados requisitos a nível de decoração, equipamentos, etc.: Vg. todas as cozinhas do empreendimento têm loiças iguais, de modo a serem facilmente substituídas as peças que se partem. A licença foi emitida em nome da B......... Propriedades enquanto empresa promotora do empreendimento.
A testemunha D………, em síntese, referiu:
No âmbito do procedimento de inspecção tributária verificou que o B......... Propriedades alienou várias fracções no aldeamento sobre as quais pediram sempre a isenção de IMT e a redução a 1/5 do IS. A isenção decorria da aquisição se destinar à instalação de um empreendimento ao qual foi reconhecida a utilidade turística. Verificou que o B......... Propriedades já tinha adquirido um terreno para instalar o empreendimento turístico. Aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda da moradia já existia um alvará de loteamento e constituição do empreendimento, já existia um titulo constitutivo de aldeamento turístico passado pelas autoridades lidadas ao turismo, já tinham sido iniciadas obras no empreendimento. Assim, não é a fracção a que se reportam os autos que se vai destinar à instalação do empreendimento. Mas antes a aquisição do terreno para criar o empreendimento. Foi o B......... Propriedades que construiu a moradia, solicitou as autorizações e licenças, e a autorização para exploração turística do empreendimento. Verificou que o B......... Propriedades construiu algumas moradias que nunca chegou a transmitir e que as cedeu à exploração. Na inspecção que fez à entidade exploradora verificou que o empreendimento começou a ter proveitos, segundo se recorda, em 2003. A fracção D até à dada da elaboração do relatório não verificou a existência de quaisquer rendimentos. Em 2001 já existiam algumas moradias que serviam de modelo. A instância do ilustre Mandatário do Impugnante esclareceu que o contrato-promessa foi celebrado em 2000 e o contrato de exploração turística em 2004. Nos anos de 2004 a 2006, que se recorde, não houve rendimentos e o Impugnante foi o primeiro adquirente da fracção.
Não obstante, a fls. 19 do acórdão escreveu-se:
(...)
“Ora o despacho de confirmação da utilidade turística foi requerido e emitido em nome da alienante E………, Lda. para o empreendimento denominado “F………” do qual as fracções aqui em causa, fazem parte, tendo sido aquela alienante que construiu e apetrechou o conjunto de bens de modo a que lhe pudesse ser atribuída a utilidade turística, ou seja, instalou o empreendimento” (...).
Ocorre manifesto lapso de escrita pois como resulta do probatório supra destacado nas alíneas E) e F) a fracção acima referida insere-se no aldeamento turístíco «B......... Club», moradia 4, respectiva matriz predial sob o artigo 11086 (MORADIA 140), da freguesia de ……… e concelho de Loulé cfr. fls. 30.
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, publicado na 2.ª série do Diário da República em 10 de Outubro do mesmo ano — cfr. cópia do Aviso n.° 3000216660, da Comissão de Utilidade Turística, foi reconhecida a utilidade turística, atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico B......... Club, cfr fls. 34.
Deste modo onde se lê: “Ora o despacho de confirmação da utilidade turística foi requerido e emitido em nome da alienante E………, Lda. para o empreendimento denominado “F………” do qual as fracções aqui em causa, fazem parte, tendo sido aquela alienante que construiu e apetrechou o conjunto de bens de modo a que lhe pudesse ser atribuída a utilidade turística, ou seja, instalou o empreendimento” (...).
Deverá doravante ler-se:
“A moradia referida nos autos insere-se no aldeamento turístico «B......... Club», moradia 4, respectiva matriz predial sob o artigo 11086 (MORADIA 140), da freguesia de ……… e concelho de Loulé cfr. fls. 30 e por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, publicado na 2.ª série do Diário da República em 10 de Outubro do mesmo ano — cfr. cópia do Aviso n.° 3000216660, da Comissão de Utilidade Turística, foi reconhecida a utilidade turística, atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico B......... Club, cfr. fls. 34 tendo sido B......... (propriedades) SA quem construiu e apetrechou o conjunto de bens de modo a que lhe pudesse ser atribuída a utilidade turística, ou seja, instalou o empreendimento”.
4- DECISÃO:
Nestes termos, acordam os Juízes deste STA, em proceder à rectificação do acórdão de 06/02/2013, nos termos sobreditos. D.N.
Sem custas
Lisboa, 6 de Março de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.