Cumpre decidir.
Ainda no TAF de Coimbra, a ora requerente - que é, mesmo «quoad nomen», uma sociedade comercial – juntou aos autos o documento de fls. 326, comprovativo de que foi e é alvo de um processo de recuperação de empresas (art. 17°-C, n.º 4, do CIRE).
Daí que ela beneficie, realmente, da isenção de custas prevista no art. 4°, n.º 1, al. u), do RCP.
E, como vimos, os pressupostos de tal isenção já estavam comprovados nos autos aquando da prolação do aresto «sub specie».
Justifica-se, portanto, o deferimento do presente pedido de reforma quanto a custas.
Nestes termos, acordam em reformar, quanto a custas, o acórdão de fls. 512 e s., substituindo a condenação em custas pela declaração de elas não são devidas, por isenção da recorrente.
Sem custas.
Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.