I- Só por via do recurso de oposição de terceiros é possível pôr em causa uma decisão transitada em julgado, nos termos do disposto no artigo 778 do Código de Processo Civil.
II- O prazo desse recurso é o de três anos seguintes ao do trânsito em julgado da sentença que julgar a acção.
III- Esta última, em princípio, deverá ser intentada nos cinco anos subjacentes ao trânsito em julgado da sentença recorrida.
IV- O acordo referido no artigo 1060 do Código de Processo Civil não tem a natureza de transacção como modo anormal de extinção da instância, porquanto é antes um meio normal de atingir a finalidade do processo de divisão de coisa comum.