Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº 0531200901006738, instaurada no Serviço de Finanças de Mirandela por dívida emergente de liquidação de IMI referente ao ano de 2008 e respectivos juros moratórios, no montante global de € 24.524,67€.
- 1.1.Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
I. Tendo sido decretado divórcio, e estando em curso partilha, as notificações de liquidações de impostos devem ser efetuadas ao cabeça de casal;
II. A Recorrente, estando divorciada à data da liquidação do IMI de 2008, e sendo cabeça de casal, deveria ter sido notificada da referida liquidação de IMI dos prédios comuns do casal;
III. Nos termos do art.º 13º, nº 3, do CIMI o chefe de finanças competente procede oficiosamente à atualização da identidade dos proprietários na matriz (...) sempre que tenha conhecimento que houve mudança do titular.
IV. A previsão do art. 13.º, nº 3, do CIMI não estabelece um mero poder, mas sim um dever ao chefe do serviço de finanças.
Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia obter provimento e que a decisão de improcedência da oposição devia ser confirmada mas com outra fundamentação, argumentando o seguinte:
«Nos termos do artigo 119º, nº 1, do CIMI, «Os serviços da Direcção-Geral de Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.»
E nos termos do nº 3 do mesmo preceito, «Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no nº. 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2ª via».
For sua vez dispõe o artigo 120º, nº 1, do CIMI, que «O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro) 250, devendo o pagamento, no caso desse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril».
Acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal que «Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no nº 2 do artigo 113º, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação Dos preceitos supra transcritos resulta que a liquidação de IMI, desde que efectuada no prazo normal, não carece de notificação ao sujeito passivo para efeitos de gozar de exigibilidade em processo de execução fiscal. A notificação ao sujeito passivo apenas se impõe quando a liquidação tiver sido efetuada fora dos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte (art. 113º, nº 2, do CIMI) — cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 18/09/2008 e 20/10/2009, in recursos nº 0300/08 e 01089/09, respectivamente).
Ora, não resulta da sentença recorrida que a liquidação que deu origem à quantia exequenda tenha sido efetuada fora do período assinalado, mas sim que diz respeita a IMI do ano de 2008, 1ª prestação, cujo pagamento voluntário é efectuado até 30 de Abril de 2009 (artigo 120º, nº 1, do CIMI).
Da sentença recorrida consta que a nota de cobrança que deu origem à quantia exequenda foi remetida ao então cônjuge da Recorrente, B……., pessoa que figurava nas matrizes prediais como titular do direito de propriedade. Estando a Recorrente casada com o referido B……… no regime de comunhão geral de bens, não há quaisquer dúvidas que os bens sobre os quais incidiu o IMI também lhe pertenciam e nessa medida é igualmente responsável pelo pagamento do imposto. E assim sendo, bastava que a nota de cobrança fosse remetida à pessoa que figurava como titular do bem.
Por outro lado não resulta da factualidade dada como assente na sentença recorrida que a dissolução do casamento tenha sido comunicada à Administração Tributária ou que o património conjugal estivesse em partilhas e que a Recorrente fosse cabeça-de-casal, de modo a que justificasse a comunicação da nota de cobrança a cada um dos titulares do direito de propriedade dos imóveis.
De todas das formas e nesse caso, como se deixou supra exarado, recaía sobre a Recorrente o ónus de diligenciar pela obtenção de uma 2ª via da nota de cobrança, como prescreve o nº 3 do artigo 119º do CIMI. E nessa medida a falta de recebimento da nota de cobrança não tem quaisquer reflexos na eficácia da liquidação e na exigibilidade da dívida de imposto.
Entendemos, assim, ainda que com outra fundamentação, que o julgado deve ser confirmado, uma vez que não se verifica o invocado fundamento da inexigibilidade da dívida, motivo pelo qual deve o recurso ser julgado improcedente.»
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:
1 . Pelo menos até janeiro de 2009, a Oponente esteve casada com B…….. no regime da comunhão geral de bens;
2 . A Oponente, entre 2004 e 2007, apresentou declarações de rendimentos para IRS, fazendo constar como estado civil “separado de facto” — cfr. fls. 12 a 15 dos autos em suporte físico;
3 . Por ofício datado de 23.09.2009, foi a Oponente citada para o processo executivo n.º 0531200901006738, nos seguintes termos — cfr. fls. 10 dos autos em suporte físico:
“Fica Vª Exª por este meio citada, nos termos do n.º 1 do artº 239º do CPPT, para no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da importância da quantia exequenda no valor de € 23 137,41 e acrescidos legais, que à presente data totalizam a quantia de € 1.387,26 relativos a juros de mora e a custas (a) ou no mesmo prazo deduzir oposição nos termos previstos nos artºs 203º e seguintes do CFFT, bem como exercer todos os direitos que a lei processual lhe confere, por dívidas de IMI do ano de 2008 - 1ª prestação, em que é co-executada com B……….
[...]”.
4 . Os prédios a que diz respeito o IMI em causa constam na matriz respetiva como propriedade de B………. — cfr. fls. 53 a 119 dos autos em suporte físico;
5 . A Oponente nunca foi notificada das liquidações de IMI em causa no processo de execução referido em 3. supra;
6 . A oposição à execução deu entrada no Serviço de Finanças de Mirandela, em 06.10.2009 — cfr. carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial a fls. 4 dos autos em suporte físico.
3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição que a ora Recorrente, A………, deduziu à execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Mirandela, por dívida de IMI referente ao ano de 2008 e respectivos juros de mora, oposição que teve por fundamento a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da respectiva liquidação.
A sentença julgou a oposição improcedente com a seguinte argumentação jurídica:
«(…)
Atente-se na situação concreta do imposto municipal sobre imóveis. Decorre do artigo 8º do C.I.M.I. que o imposto é devido pelo proprietário, estipulando o n.º 4 que: “Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n. 1º ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio”.
Em sede de notificações, deverá ser notificado o proprietário do bem, ou melhor dizendo, aquele que constar, como tal, da matriz respetiva.
Da matéria de facto resulta que o imposto em causa é I.M.I. e que, das matrizes relativas aos prédios em causa, apenas constava como proprietário B……… (à data, cônjuge da Oponente). A Oponente, apesar de poder ser proprietária, atento o regime de bens em vigor — comunhão geral de bens — não constava da matriz, não podendo ser considerada proprietária para efeitos do processo de execução fiscal em curso. E a citação que ocorreu não teve como efeito transformar a Oponente em sujeito passivo daquele I.M.I., mas apenas facultar-lhe o exercício dos direitos advenientes da situação de ser cônjuge do executado, em que foram penhorados bens imóveis — artigo 239º do C.P.P.T..
Destarte, a Oponente, porque não constava como proprietária dos imóveis a que diz respeito o I.M.I., não devia ter sido notificada das liquidações, não se verificando aqui qualquer vício. Não se ignora o regime de bens que vigorou — pelo menos, até janeiro de 2009 — mas atenta a presunção que resulta do artigo 8º, nº 4 do C.I.M.I., nada mais era exigido, a este nível, à Administração Tributária.
Daí que, por não ser devida a notificação da Oponente, não se verifica a inexigibilidade da dívida, como invoca».
É contra o assim decidido que se insurge a Recorrente, sustentando, em suma, que a notificação da liquidação do IMI carecia de ser levada a efeito na sua pessoa, porquanto, à data da liquidação havia já sido decretado o divórcio e, na pendência da sequente partilha, assumira a qualidade de cabeça de casal. Razão por que pede a revogação da sentença recorrida.
Deste modo, a questão que cumpre analisar e decidir neste recurso consiste em saber se a liquidação do IMI do ano de 2008 carecia de ser notificada à oponente sob pena de inexigibilidade da dívida.
Vejamos.
Segundo a doutrina professada no acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em 18/09/2008, no processo n.º 0300/08, a que aderimos sem reservas de convicção, a liquidação de CA e de IMI, efectuada dentro do prazo normal, não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança aludido nos artigos 22.º e 23.º do CCA e nos artigos 119.º e 120.º do CIMI para tornar a dívida exigível.
Como nesse acórdão se deixou explicado, «a falta de notificação de uma liquidação pode ser que em nada contenda com a (i)nexigibilidade da obrigação liquidada. Pode acontecer que a obrigação se encontre já vencida, e, portanto, seja exigível independentemente da notificação da sua liquidação. Na verdade, a notificação da liquidação só é devida, quando legalmente imposta – valendo a notificação como interpelação para pagamento da obrigação liquidada, e ficando o contribuinte constituído em mora a partir de tal notificação. Sendo certo que, independentemente de notificação-interpelação, há mora do devedor, se a obrigação tiver prazo certo – cf., v. g., a alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil. E, assim, se esse for o regime legal consagrado, a dívida de imposto pode tornar-se certa, líquida e exigível sem necessidade da respectiva notificação, logo após a sua liquidação.».
Ora, à data dos factos, o artigo 113º do CIMI dispunha, no seu nº 1, que «O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita», e, no seu nº 2, que « A liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte.».
Por seu turno, o artigo 119º do mesmo Código determinava, no seu nº 1, que «Os serviços da Direcção-Geral de Impostos enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios», acrescentando o seu nº 2 que «No mesmo período é disponibilizada às câmaras municipais e aos serviços de finanças da área da situação dos prédios a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que pode aí ser consultada pelos interessados» e rematando o seu nº 3 com a seguinte: «Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no nº. 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2ª via».
No que respeita ao prazo de pagamento, o artigo 120º, do mesmo diploma legal, estabelecia, no seu nº 1, que, «O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro) 250, devendo o pagamento, no caso desse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril», determinando, no seu nº 2, que, «Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no nº 2 do artigo 113º, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.».
Resulta, pois, claro, da leitura dos referidos preceitos legais, que quando a liquidação do IMI ocorre no prazo normal, definido no nº 2 do artigo 113º, dando lugar ao pagamento do imposto nos prazos fixados no nº 1 do artigo 120º, a lei apenas impõe que seja enviado ao sujeito passivo o documento de cobrança a que se refere o artigo 119º, nº 1, sendo que a falta de recepção desse documento de cobrança não afasta a obrigação de pagamento do imposto no prazo legal fixado, já que, nesta circunstância, incumbirá ao sujeito passivo solicitar uma segunda via desse documento, como determina o nº 3 do artigo 119º.
Diferentemente, quando a liquidação ocorre fora do referido prazo normal, a lei impõe a sua notificação ao sujeito passivo, como decorre do que dispõe o nº 2 do artigo 120º. O que bem se compreende, visto que, no primeiro caso, todos os prazos, mormente da liquidação e do pagamento do imposto estão fixados na lei, e, por isso, a exigibilidade do pagamento não depende de uma notificação-interpelação, e, no segundo caso, a liquidação pode ocorrer em qualquer momento, e a obrigação só emerge na esfera jurídica do sujeito passivo a partir do momento em que dela seja notificado.
Ora, no caso vertente, a Recorrente não controverte que o IMI em causa respeita ao ano de 2008, e em lado algum sugere que esse IMI resulte de uma liquidação levada a efeito fora do prazo a que se refere o artigo 113º, nº 2, do CIMI.
Neste conspecto, e face ao exposto, não pode deixar de concluir-se que a falta de notificação da liquidação de IMI a um dos contitulares do direito de propriedade não tem a virtualidade de tornar inexigível a dívida que, por via da falta de pagamento desse imposto, está ser cobrada em processo de execução fiscal.
E tanto basta para que a pretensão da oponente/recorrente esteja votada ao insucesso. Na verdade, atento o que vem dito, é absolutamente inócuo que a Recorrente detenha, ou não, a qualidade de cabeça de casal que invoca e em que sustenta toda a sua tese.
Consequentemente, a decisão de improcedência da oposição à execução fiscal terá de manter-se, mas com a fundamentação que ora se exara.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida embora com distinta fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18 de Novembro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Francisco Rothes – Ana Paula Lobo.