1. Tendo a arguida reproduzido em notícia publicada, determinadas imputações dirigidas ao ofendido, presidente de uma Junta de Freguesia, constantes de exposições feitas por um grupo de moradores e endereçadas a várias entidades oficiais, é legítimo presumir que o respectivo escrito foi elaborado em função de critérios de objectividade, rigor e isenção, tanto mais que antes da publicação teve a preocupação de ouvir o ofen-dido, cuja versão expressivamente incluiu na peça jornalística, para além de que nesta não formulou qualquer opi-nião ou juízo de valor e, muito menos, qualquer juízo ofensivo ou de desvalor.
2. Assim, tudo leva a crer que a arguida - no exercício do legítimo direito de informar e no plano de um problema de indiscutível interesse público - agiu de boa fé, no estrito propósito de informar, não se mos-trando pois ultrapassados os limites daquele direito constitucionalmente consagrado.
3. Daí que, não obstante a natureza objectivamente difamatória das reproduzidas imputações, se deva ter por justificado o seu comportamento, nos termos dos arts.31º, n.ºs 1 e 2, al.b) e 180º, n.º 2, do CP, com referência aos arts.37º e 38º, da CRP, 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 1º, 2º e 3º, da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13.01 e ao Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13.01 e Código Deontológico de 93.04.05.