I- Não definindo a lei comercial " justa causa " de destituição de gerente, perante o contido no n.6 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais, pode dizer-se que a " justa causa " aí referida tem um carácter especial, consubstanciando uma quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia geral, e o gerente.
II- Nos termos do artigo 257 n.7 do Código das Sociedades Comerciais, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado.
III- Ao referir-se o artigo à destituição sem justa causa, reporta-se ao que consta no n.6, sendo seu complemento, significando que o gerente destituído sem justa causa não tem direito a ser indemnizado.
IV- Por isso, o " sem justa causa " nele referido não
é facto negativo a provar pelo Autor ( gerente destituído ) mas a " justa causa " referida no n.6 do artigo 257 do Código das Sociedades Comerciais é que é facto impeditivo de indemnização.
V- Assim, o Autor ( gerente destituído ) não tem que provar que foi destituído sem justa causa, incumbindo
à Ré ( que o destituiu ) provar a justa causa da destituição.