Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se de decidir se deve ser nomeada para o cargo de administrador de insolvência a pessoa indicada pela recorrente.
III.
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam no precedente relatório.
IV.
As disposições legais com relevância para a questão aqui debatida – nomeação do administrador da insolvência – têm sofrido significativas alterações.
Assim, na redacção originária do CIRE, dispunha o art. 52º:
- 1.A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
- 2.Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir (…)
E o art. 32º, nº 1:
A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial.
A redacção destes artigos foi alterada pelo DL 282/2007, de 7/8, com o propósito, declarado (preâmbulo), de restringir a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos.
Essa redacção passou a ser a seguinte:
Art. 52º:
- 1.A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
- 2.Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir (…)
Art. 32º, nº 1:
A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Por outro lado, importa ter em consideração o que dispõe a Lei 22/2013, de 26/2, diploma que estabelece o estatuto do administrador judicial, designadamente nos arts. 2º (noção de administrador judicial) e 13º (nomeação).
Art. 2º
- 1.O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.
- 2.O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.
Art. 13º
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 53º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.
2. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
(…).
Tendo em conta as alterações introduzidas nos aludidos preceitos do CIRE, é patente, como tem sido reconhecido[2], que o novo regime alargou o poder decisório do juiz nestas matérias: se antes devia, agora pode ter em conta a indicação proposta na petição inicial; por outro lado, se antes bastava essa mera indicação, actualmente a indicação é restringida aos casos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram conhecimentos especiais.
A questão discutida nestes autos, muito controvertida[3], tem a ver com o sentido das alterações acima referidas, estando essencialmente em causa, portanto, o âmbito da remissão que é feita do art. 52º, nº 2, para o art. 32º, nº 1[4].
No fundo, trata-se de saber se essa remissão opera apenas quanto à primeira parte deste último normativo (a nomeação recair em entidade inscrita na lista oficial) ou se deve estender-se a toda a norma, incluindo, assim, a segunda parte, que restringe a possibilidade de ser tida em conta a proposta feita pelo devedor ou comissão de credores apenas ao caso de ser previsível a existência de actos de gestão que requeiram conhecimentos especiais.
A dúvida decorre dos termos pouco claros como está redigido o nº 2 do art. 52º: se a primeira parte (remissão) não suscita, isoladamente, qualquer problema, o mesmo não se passa com o segmento seguinte, ao prever que o juiz pode ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores.
Como parece evidente, seria inútil que a remissão operasse apenas para a primeira parte do art. 32º, nº 1 – a nomeação ter de recair em entidade inscrita na lista oficial – uma vez que esse regime já decorre, expressamente, de outra norma legal aplicável (art. 13º, nº 1, da Lei 22/2013).
Por outro lado, não existe qualquer justificação para distinguir as situações em função do momento em que é proposta a nomeação – se na petição inicial ou fora dela, em momento posterior – por nos parecer que este não constitui, na verdade, elemento substancialmente relevante.
Mas, será que devem distinguir-se as duas situações – nomeação do administrador provisório e nomeação do administrador da insolvência – por se considerar que só naquele caso se justifica a exigência da parte final do art. 32º, nº 1?
A este respeito, importa considerar o âmbito de aplicação das normas dos arts. 32º, nº 1 e 52º, nº 2: aquela trata da escolha do administrador provisório, uma das medidas cautelares previstas no art. 31º, nºs 1 e 2, que podem ser adoptadas para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor até que seja proferida a sentença; são atribuídos ao nomeado os poderes exclusivos para administração do património do devedor ou para assistir o devedor nessa administração (cfr. art. 33º).
O art. 52º, nº 2 dá concretização a um dos actos essenciais que devem integrar a sentença de declaração de insolvência (art. 36º, nº 1, al. d), do CIRE) – a designação do administrador da insolvência, que tem uma intervenção nuclear em todo o processo de insolvência.
Ora, tendo em conta o conjunto de competências atribuídas a um e a outro, não vemos qualquer justificação para que a nomeação do administrador da insolvência dependa de um regime menos exigente do que aquele que é requerido para a nomeação do administrador provisório.
O administrador judicial que conste das listas oficiais estará habilitado a desempenhar qualquer das funções normalmente atribuídas a um ou a outro, como decorre do citado art. 2º do respectivo Estatuto.
A ambos são atribuídos poderes de administração (arts. 31º, nº 2, 33º e 81º, nº 1, do CIRE), podendo, portanto, qualquer deles praticar actos de gestão; daí que a limitação operada na parte final do art. 32º, nº 1 – o acolhimento da indicação do administrador ficar apenas reservado para os casos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos – não tenha de ser aplicada apenas à nomeação do administrador provisório, estando a ela sujeita também a do administrador da insolvência.
Relembre-se, por outro lado, o propósito prosseguido pelo legislador com o DL 282/07, já acima aludido – de restringir a possibilidade de se atender à indicação do administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos –, o que parece ter subjacente a ideia de sujeitar a nomeação, em qualquer dos referidos casos, a este mesmo requisito.
É que, apesar de se falar em "petição inicial", também se fala em administrador da "insolvência" (não administrador provisório), não se vendo razão, como se referiu, para estabelecer requisitos diferentes para a nomeação, apenas em função do momento em que se apresente a proposta para tal.
Atente-se ainda a que, na nomeação do administrador da insolvência, se atribui preferência ao administrador judicial provisório anteriormente nomeado (art. 52º, nº 2, parte final), o que aponta para uma identidade de requisitos para a nomeação nos dois casos.
Em suma, não vemos razão para distinguir as duas situações, no que respeita aos requisitos para poder ser atendida a indicação do administrador a nomear, quer seja feita na petição inicial, pelo devedor ou por credor(es), quer seja feita ulteriormente (fora da petição inicial) pelo devedor ou pela comissão de credores[5].
Sendo este, a nosso ver, o sentido das aludidas disposições legais, o regime actual de nomeação do administrador da insolvência pode sintetizar-se nestes termos:
- -É da competência do juiz (art. 52º, nº 1;
- -A escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência (arts. 52º, nº 2, 32º, nº 1 e 13, nº 1, este da Lei 22/2013;
- -Por regra, processa-se por meio informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a igualdade na distribuição dos processos (art. 13º, nº 2, da referida Lei);
- -O juiz pode, todavia, ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial (pelo devedor ou credor) ou ulteriormente (pelo devedor ou comissão de credores), nos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (arts. 52º, nº 2 e 32º, nº 1);
- -O juiz deve, naturalmente, fundamentar, nos termos gerais (art. 154º do CPC), a decisão que proferir sobre a proposta de nomeação que tenha sido feita.
No caso, o requerimento para nomeação foi formulado pela devedora, ora insolvente, na petição inicial.
As razões invocadas pela requerente – a existência de câmaras frigoríficas integrantes da massa insolvente de sociedade arrendatária da aqui insolvente, o que tornaria conveniente que a liquidação das duas massas insolventes fosse feita pelo mesmo administrador (cfr. supra) – não se identificam minimamente com a justificação que seria exigível para que pudesse ser tida em conta a proposta de nomeação. Como é manifesto, não têm a ver com a previsibilidade de existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
Aliás, tratando-se de insolvência de pessoa singular, dificilmente se concebe que possa vir a ocorrer a prática de actos de gestão que escapem à capacidade e conhecimentos do administrador nomeado nos termos normais, isto é, aleatoriamente, de entre os que constam da lista oficial.
Tendo sido este o critério seguido e, como se reconheceu, suficientemente fundamentado, a nomeação efectuada não merece qualquer censura.
V.
Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de março de 2019
Pinto de Almeida (Relator)
José Rainho
Graça Amaral