2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
Os factos a considerar são os que se deixaram referidos. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Poder-se-á afirmar a existência de um entendimento generalizado entre os processualistas no sentido de que a reconvenção configura um pedido substancial e autónomo, uma espécie de contra-acção do réu contra o autor (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 147, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p. 313-314, Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, p. e segs. 241, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, p. 172).
Enquanto acção, a reconvenção identifica-se através do pedido e da causa de pedir, pressupondo a verificação de requisitos substantivos e processuais.
A lei processual condiciona (requisito substantivo) a admissibilidade da reconvenção, restringindo-a às situações ou casos definidos nas alíneas do nº 2, do artº 274º, do CPC.
Quer dizer, os requisitos substantivos da reconvenção são requisitos de conexão do pedido reconvencional com o pedido do autor, vindo enumerados, alternativamente, no referido normativo.
Entendeu a julgadora da 1ª instância que a reconvenção deduzida pelos demandados é inadmissível “(…) quanto ao pedido de condenação da Autora no pagamento de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos em virtude da actuação dos sócios da Autora e por causa da instauração de (mais esta) acção judicial”, porquanto ”tal pedido não emerge de facto jurídico que sirva de fundamento à acção ou à defesa (uma coisa é a situação de facto que integra a causa de pedir de uma acção judicial; outra distinta a demanda judicial com fundamento nessa relação material controvertida), o mesmo não se destina a obter compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhes seja pedida (visa antes a obter a condenação da Autora no pagamento de uma indemnização por factos geradores de responsabilidade civil extracontratual – no que concerne à matéria referente à alegada actuação dos sócios da Autora e instauração da acção judicial), nem tende a conseguir em benefício dos réus o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter com a acção”.
Os agravantes baseiam a admissibilidade do pedido reconvencional no estatuído na alínea a), do nº 2, do artº 274º, do CPC, onde se estabelece que a reconvenção é possível "quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa".
Exige-se, na primeira parte daquele segmento normativo, que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir em que se baseia o pedido da acção, existindo, com base no mesmo facto, dois pedidos de sentido contrário que, por isso se cruzam.
Do preceituado na segunda parte da referida alínea decorre ser necessário que o réu invoque, como meio de defesa (directa ou indirecta), qualquer acto ou facto jurídico (causa de pedir) que se representa no pedido do autor.
A reconvenção é possível quando o pedido formulado pelo réu não é mera consequência necessária da sua defesa, ou seja, quando o pedido fundado na defesa é um pedido substancial e não um pedido meramente formal, um pedido que nada acrescenta à matéria alegada como defesa (por excepção) - Ac. STJ, de 29/04/86, BMJ, 356º, 307.
No entender de J. Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, II, p. 27), é necessário que o facto invocado, a verificar-se, produza efeito útil defensivo, ou seja, tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
Reportando-nos, agora, ao caso em apreço, entende-se que os pedidos de indemnização formulados na acção e na reconvenção têm como fundamento factos conexos, eventualmente geradores de responsabilidade civil.
No caso em apreço, os factos alegados pelos reconvintes não têm a virtualidade, uma vez provados, de reduzirem, modificarem ou extinguirem o pedido formulado pelos autores.
Quer dizer, os factos alegados pelos reconvintes não se enquadram, estritamente, na causa de pedir da acção.
Porém, pensamos, apesar de tudo, que o pedido dos réus, de indemnização por danos não patrimoniais, emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta de factos com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial (J. Lebre de Freitas, J. Redinha e R. Pinto, CPC Anotado, I, p. 488).
Em consequência do alegado na contestação/reconvenção, os reconvintes formulam um pedido que transcende a simples improcedência da pretensão dos autores, pese embora em conexão com o facto jurídico que serve de fundamento à acção.
A nosso ver, existe suficiente conexão entre os factos invocados na acção e na reconvenção (impugnação indirecta), de tal sorte que temos como verificada aquela ligação (requisito substantivo) exigida na lei processual (al. a), do nº 2, do artº 274º, do CPC).
Aceita-se, pois, o concluído pelos agravantes no sentido de que os danos não patrimoniais invocados pelos recorrentes resultam da actuação da recorrida no âmbito dos factos que servem de fundamento à acção e que culminaram na demanda judicial.
A reconvenção devia ter sido admitida na totalidade, com base no disposto no aludido segmento normativo.
Procedem, assim, na medida do exposto, as conclusões deste recurso de agravo.