Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subseção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- Relatório
A sociedade T…, Unipessoal, Lda., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente reclamação deduzida contra o despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa de 2022.09.21, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado no âmbito do plano de pagamento em prestações nº 3654.2022.5894, associado ao processo de execução fiscal n.º 3654202201048686, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no âmbito do Processo n.º 642/22.3BESNT, a qual julgou improcedente a Reclamação deduzida pela ora Recorrente, pedindo a anulação do despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito do plano de pagamento em prestações melhor id. nos respetivos autos.
2. Afigura-se à Recorrente que a Sentença aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da Reclamação apresentada, enfermará de error in iudicando na medida em que procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo, pois, o Tribunal Central Administrativo Sul intervir em sede de Apelação reapreciar e alterar o conteúdo da mesma em conformidade.
3. Como se sabe, a execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art.º 148.º do CPPT. É, pois, um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do n.º 1 do art.º 103.º da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, alínea f), 149.º, 150.º e 151.º todos do CPPT.
4. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respetivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução e levantamento.
5. É, pelo menos, o que se extrai das disposições dos artigos 169.º, 170.º, 183.º, 195.º, 199.º n.ºs 8, 9 e 10, todos do CPPT.
6. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal.
7. O pedido de dispensa de garantia deve, pois, ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do n.º 1 do art.º 170.º do CPPT – que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no n.º 4 do art.º 52.º da LGT –, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido.
8. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da atuação da Administração no âmbito desse pedido (cf. artigos 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT).
9. Estamos, pois, perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respetiva decisão um verdadeiro acto administrativo.
10. Esse procedimento da iniciativa do executado é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art.º 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art.º 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art.º 170.º do CPPT).
11. Como expressamente referido em sede de Reclamação, não se pode deixar de sublinhar que o requerimento apresentado pela sociedade Executada, ora Recorrente não foi efetuado por um profissional do foro (vulgo mandatário judicial), antes tendo sido efetuado e assinado pelos respetivos gerentes da ora Recorrente.
12. Ora, em face dessa circunstância afigura-se que maxime o princípio da colaboração plasmado no art.º 59.º da LGT, impunha-se à AT, por efeito da densificação daquele princípio maxime ex vi art.º 7.º do CPC, enquanto órgão de execução fiscal, o dever de auxílio da parte na remoção de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou ao cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais.
13. E se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada por mandatário judicial, deve aumentar a diligência da AT, enquanto no cumprimento desse dever de assistência ao executado.
14. Por outro lado, a decisão de imediato indeferimento com base na falta de junção de prova, mas a qual havia sido efetuada noutros processos de execução fiscal anteriores e que, pois, era do perfeito conhecimento da AT, em especial tratando-se de factos negativos, sempre se revela, no caso, uma decisão absolutamente desproporcionada. Tanto mais que quanto às exigências do requerimento de dispensa de prestação de garantia, o artigo 170.º, n.º 3 do CPPT limita-se a referir de forma vaga que o pedido deve conter a “fundamentação de facto e de direito” e ser “instruído com a prova documental necessária.
15. Donde, não se vislumbra quais os interesses que possam justificar a inexistência sequer de um convite para a Executada, ora Recorrente, vir juntar meios de prova adicionais, em curto espaço de tempo, que permitissem aferir da bondade de quanto por si requerido.
16. Afigura-se, pois, à Recorrente que devendo sempre a justiça material prevalecer sobre a justiça formal, e sabendo desde logo que a executada não se encontrava patrocinada por mandatário judicial, caberia à AT convidar a Recorrente suprir a omissão da prova dos factos que alegou, e assim se obviaria a que uma omissão de natureza meramente procedimental conduzisse de imediato ao que veio a constituir uma denegação quase automática e cega do requerimento da ora Recorrente, quando por sinal a própria AT conhecia de uma vário conjunto de processos pelos quais a Recorrente havia já prestado várias garantias e ainda que a ora Recorrente estava e está a ser objeto de um outro conjunto variado de execuções fiscais.
17. O dever de colaboração - que deve mediar as relações entre os sujeitos do procedimento – não foi, pois, cumprido pela AT, sendo que a desproporção entre a irregularidade cometida pela ora Recorrente (não juntar os documentos obre os factos por si alegados) e a consequência que lhe é associada pela AT é manifesta, não se revelando adequada nem, pois, proporcional.
18. Atenta a redação do n.º 3 do artigo 170.º do CPPT, de onde não resulta expressamente quais as consequências do incumprimento ou cumprimento defeituoso do ónus de instrução do incidente de dispensa de garantia, tal resposta só poderá ser, pois, negativa; e para mais quando a executada não vem representada por mandatário judicial. Impondo-se ao órgão de execução, diligências no sentido do suprimento da irregularidade, ora “convidando” a executada requerente a instruir o pedido ou a vir esclarecer melhor as razões por que alegou a insuficiência económica ou a ausência de mais garantias que pudesse prestar.
19. A tal obriga a constatação de que, na compatibilidade entre o princípio da autorresponsabilidade das partes, concretizado no ónus de instrução do requerimento, com o princípio da colaboração, tem preponderância este último, dada a circunstância de a sociedade executada nem se encontrar sequer representada por advogado, poder apresentar prova de factos negativos de que lhe são exigidos, em tão curto espaço de tempo.
20. Donde, aplicando-se supletivamente as regras do processo civil, maxime o princípio da cooperação plasmado no art.º 7.º, n.º 4 do referido diploma, chega-se à conclusão que o órgão de execução fiscal não poderia ficar indiferente à ausência de patrocínio judicial da executada ora Recorrente e avançar desde logo para a aplicação das regras do ónus da prova, impondo-se, antes, uma atitude pro actione que, antes de mais, implicaria desde logo averiguar toda a prova documental que já estava em poder da AT e que imporia desde logo uma diferente decisão ou, no limite, o pedido de apresentação de prova adicional.
21. Acresce que sendo o despacho de indeferimento de pedido de isenção de prestação de garantia não precedido de audição prévia, afigura-se que o princípio do inquisitório e o já supracitado dever de colaboração devem assumir uma dimensão com maior significado e alcance.
22. A aplicação prática dos acima referidos princípios deve ser enquadrada, pois, com maior rigor, no sentido de impor à AT uma atuação mais proactiva, designadamente, na determinação da situação patrimonial concreta do interessado quando são alegados no pedido apresentado junto do órgão de execução fiscal os factos constitutivos do direito à isenção de prestação de garantia, tal como sucedeu in casu e também quando a AT não pode desconhecer que a Recorrente previamente a tal decisão carreou um conjunto de prova documental que não foi sequer levada em linha de conta pela AT.
23. Ora, optando a AT por indeferir logo o pedido, verificamos que não foi dado cumprimento ao princípio da descoberta da verdade material, enquanto corolário do princípio do inquisitório, e que, no fundo, constituem pedras angulares do procedimento administrativo tributário e, pior do que isso, foram violados os princípios da colaboração e da cooperação que se impunham à AT.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER DADO COMO PROCEDENTE E, EM RESULTADO, DETERMINAR-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.
II- Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito.
II.1- Dos Factos
O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:
Em face da articulação das partes em juízo, e tendo em conta o disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 ambos do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, consideram-se provados os seguintes factos alegados, com interesse para a decisão, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito:
A. A 04.03.2022, foi emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em nome da Reclamante, certidão de dívida com o n.º 2022/116201, a qual apura uma dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Declaração Mensal de Remunerações, referente a 2022/01, no valor de 99.482,00 € - cf. fls. 22 e 23 dos autos.
B. Na mesma data, foi instaurado em nome da Reclamante, pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1, o processo de execução fiscal n.º 3654 2022 01048686, para cobrança coerciva da dívida apurada na certidão de dívida referida na alínea que antecede – cf. fls. 24 a 31 dos autos
C. A 14.03.2022, no âmbito do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior, foi remetido à ora Reclamante, pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1, o denominado ofício de “Citação Pessoal”, comunicando que “Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da instauração do(s) processo(s) de execução fiscal à margem referido(s)” – cf. fls. 21 dos autos
D. A 14.04.2022, a Reclamante solicitou, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea B) deste probatório, o pagamento da dívida referida na alínea A) deste probatório, em 24 prestações mensais, com fundamento nas “dificuldades financeiras sentidas, entretanto agravadas pela situação pandémica que vivemos.'' – não controvertido, cf. fls. 24 a 31 dos autos.
E. Por despacho datado de 28.04.2022, foi deferido o pedido de pagamento da dívida tributária em prestações referido na alínea antecedente – não controvertido, cf. fls. 24 a 31 dos autos.
F. A 09.06.2022, deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras-1 um requerimento da Reclamante, no qual se requereu a dispensa de prestação de garantia, no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea B) supra, com o seguinte teor:
“Plano prestacional n.º 3654 2022 5894
T…, Unipessoal, Lda., com o NIF 51…, com domicílio fiscal em Rua da F…, nº 8…, 2770-…. Paço de Arcos, embora tenha tentado por todos os meios ao seu alcance apresentar, no âmbito do plano em epígrafe, garantia idónea sob a forma de garantia bancária, vem por este meio comunicar que tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias.
Por outro lado, o indeferimento dos pedidos de prorrogação e ampliação dos prazos para a apresentação da dita garantia vieram colocar uma pressão de tempo acrescida, que não nos permite arranjar outro tipo de solução.
Assim sendo, e tendo em conta que os activos que a empresa possui já estão dados como garantia à própria Autoridade Tributária e, bem assim, à Segurança Social, e ainda que a empresa não detém outros bens ou rendimentos que possam servir o intento desejado, tal como se consegue constatar da análise ao elementos contabilístico-financeiros que se encontram na posse da AT, solicita-se, ao abrigo do disposto no arte 170s do CPPT, a dispensa da obrigação de apresentação de garantia.
Pede deferimento.”
- cf. fls. 363 dos autos.
G. A 23.06.2022, sobre o requerimento mencionado na alínea F) supra, foi emitida informação pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1, donde se extrai o seguinte teor:
“5- Analisando o pedido, o processo de execução fiscal pode ser suspenso em virtude de pagamento em prestações, mediante constituição de garantia idónea, conforme dispõe os n.ºs 1 e 2 do Art.º 52.º da LGT, n.º 1 do Art.º 169.º e n.º 1 do Art.º 199° ambos do CPPT.
6- Contudo o Art.º 52.º n.º 4 da LGT e 170.º do CPPT, preveem a possibilidade de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo executivo desde que a prestação de garantia cause prejuízo irreparável para o executado ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da divida exequenda e acrescido e desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deve a atuação dolosa.
Os pressupostos, de verificação alternativa, devem ser alegados e provados pelo executado, pois o ónus de provar os factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, nos termos do art.º 74.º n.º 1 da LGT, conjugados com o art.º 342.º do Código Civil, recai sobre quem os invoque.
7- No caso em apreciação o requerente, cingiu-se a apresentar um requerimento no qual alega que "... embora tenha tentado por todos os meios ao seu alcance apresentar, no âmbito do plano n.º 3654.2022.5894, garantia idónea sob a forma de garantia bancária, vem por este meio comunicar que tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias. Por outro lado, o indeferimento dos pedidos de ampliação e prorrogação dos prazos para apresentação de garantia vieram colocar uma pressão de tempo acrescida, que não nos permite a apresentação de garantia”. Alega ainda que os ativos que a empresa possui já estão todos dados como garantia noutros processos e que a empresa não detém outros bens ou rendimentos que possam servir o intento. Contudo nada juntou ao pedido de dispensa que demonstre que efetivamente não dispõe de qualquer património passível de servir de garantia no processo em análise e a alegação de que os ativos de que dispõe já foram dados em garantia e que não possui outros, sem qualquer suporte documental que habilite a AT a concluir nesse sentido. O contribuinte não pode de uma forma tão breve dizer que não tem outros bens ou rendimentos que possam servir de garantia, sem apresentar qualquer comprovação daquilo que afirma.
8- As possibilidades de prestação de garantia não se esgotam em penhoras de bens do ativo de uma empresa, porque existem outras formas de prestação de garantia que são admitidas por lei. Quanto â alegação de que "tentou por todos os meios ao seu alcance a presentar garantia idónea sob a forma de garantia bancária, porém, tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias” também não apresentou qualquer suporte documental que o demonstre, pois se diligenciou, como refere no requerimento, impunha-se que demonstrasse, como também nunca o fez em sede dos constantes e sucessivos pedidos de ampliação de prazo para prestar garantia, apresentados no âmbito de inúmeros pef e pedidos de isenção de prestação de garantia.
9- Por outro lado e em conformidade com a informação prestada Direção de Finanças, no âmbito do pedido de dispensa de garantia, no processo de execução fiscal n.º 3654202201033662, ao qual se encontra associado o plano de pagamento em prestações n.º 3654.2022.4687 depois de ser apreciada a declaração anual IES com referência ao ano 2020, nomeadamente nos valores constantes da demonstração de resultados, concluiu que a situação da empresa não coaduna com uma situação de manifesta falta de meios económicos. Os valores constantes da demostração de resultados indicados na referida informação são:
- Vendas e serviços prestados -€ 13.446.355,34
- Outros rendimentos e ganhos - € 2.123.620,63
Balanço:
-Ativos fixos tangíveis -€ 1.099.138,33
-Ativos intangíveis -€ 10.968.858,79 –
Outros ativos financeiros - € 56.733,05 –
Caixa e depósitos bancários - € 842.393,93
10- O requerente não logrou demonstrar o pressuposto legal atinente à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, previsto no Art.º 52. ° n.º 4 da LGT. A prova dos pressupostos legais da dispensa de prestação de garantia compete ao contribuinte, nos termos do regime do ónus da prova, cabendo-lhe provar que a prestação de garantia lhe causará prejuízo irreparável ou que se verifica uma manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.
11- O Art.º 170.º n.º 3 do CPPT, expressa que o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária com todos os elementos probatórios dos factos relativamente aos quais se exige comprovação de forma a ser possível obter-se autorização de dispensa de garantia. O contribuinte nada fez nesse sentido e com base na evidência que decorre da última declaração anual IES submetida pera requerente com referência ao período de tributação de 2020, não pode concluir-se, como anteriormente foi dito, atentos os valores de ativos que daquela resultam, por uma situação de manifesta falta de meios económicos.
12- Assim, perante a não junção de quaisquer elementos probatórios com vista à comprovação do que alega no requerimento apresentado e em consideração com os valores evidenciados a titulo de ativos na declaração IES de 2020, nomeadamente no balanço, não fica demostrado o pressuposto legal da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis previstos no Art.º 52.º n.º 4 da LGT.
Conclusão
Em face do supra exposto, proponho o indeferimento do pedido de dispensa de garantia, por não se considerarem verificados os respetivos pressupostos, nos termos conjugados do n.º 4 do Art.º 52.º da LGT e do nº 3 do Art.º170.º do CPPT.” – cf. fls. 36 a 41 dos autos.
H. A 27.06.2022, sobre a informação mencionada na alínea anterior, a Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras-1 proferiu despacho de indeferimento do requerimento de dispensa de prestação da garantia referido na alínea F) supra, com o seguinte teor:
“Concordo. Face à informação e parecer prestados, indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia, por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal. Notifique-se o contribuinte.” – cf. fls.36 a 41 dos autos.
Mais se provou que:
I. A 26.12.2017, a Reclamante (na qualidade de “licenciada”) e a sociedade Grupo P…. S.A. (na qualidade de “licenciante”), acordaram, por documento titulado “Contrato de Licença”, que esta segunda entidade, como “única titular e proprietária a título universal da marca “C...””, licenciava à Reclamante, e esta aceitava licença, dos direitos sobre a marca “C...” para Portugal, restrita a produtos editoriais e seus formatos digitais, pelo prazo de cinco anos, renováveis, a partir de 01.01.2018 – cf. documento n.º 5 junto ao processo n.º 133/22.3BESNT.
J. A 26.11.2020, a ora Reclamante, no âmbito do deferimento de plano prestacional junto do processo de execução fiscal n.º 1102202000276839, que corre termos na Secção de Processo Executivo de Lisboa II, constituiu “garantia sob a forma de penhora das marcas “E….” – cf. documento n.º 6 junto ao processo n.º 133/22.3BESNT
K. A 25.06.2021, a Reclamante submeteu a sua Declaração de Rendimento de IRC – Modelo 22, referente ao ano de 2020 – artigo 412.º, n.º 2 do CPC, cf. fls. 78 a 90 do processo n.º 138/22.3BESNT.
L. A 15.07.2021, a Reclamante submeteu a Declaração Anual – Informação Empresarial Simplificada, referente ao ano 2020, donde se extrai o seguinte teor:
- artigo 412.º, n.º 2 do CPC, cf. fls. 15 do processo n.º 138/22.3BESNT.
M. Por Despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, de 30.09.2021, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado pela Reclamante, no âmbito do plano de pagamento em prestações n.º 3654 2021 57915, associado aos processos de execução fiscal n.º 3654 2021 01068016 (cuja quantia exequenda é de 102.442,00€) e apenso n.º 3654 2021 01069926 (cuja quantia exequenda é de 82.065,83€) –cf. artigo 412.º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), processo n.º 25/22.5BESNT
N. Por Despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, de 06.10.2021, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado pela Reclamante, no âmbito do plano de pagamento em prestações n.º 3654 2021 57225, associado aos processos de execução fiscal n.º 3654 2020 01244388 e os apensos 3654 2021 01001248, 3654 2021 01017357, 3654 2021 01031511, 3654 2021 01036122, 3654 2021 01042246, 3654 2021 01049690, 3654 2021 01050559 e 3654 2021 01050940, pelas quantias exequendas de, respetivamente, 110.821,00€ (IRS/DMR 2020-11); 88.657,34€ (IVA 2020-10); 215.651,00€ (IRS/DMR 2020-12); 122.224,05€ (IVA 2020-11); 109.759,00€ (IRS/DMR 2021-01); 37.462,39€ (IVA 2020-12); 102.571,00€ (IRS/DMR 2021 -02), 52.053,82€ (IVA 2021-01) e 4.392,42€ (IRS/IRC 2021) – cf. artigo 412.º, n.º 2, do CPC, processo n.º 137/22.5BESNT.
O. Por Despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, de 06.10.2021, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado pela ora Reclamante, no âmbito do plano de pagamento em prestações n.º 3654 2021 60164, associado aos processos de execução fiscal n.º 3654 2021 01089900 e apenso n.º 3654 2021 01094467, pelas quantias exequendas de, respetivamente, 105.666,07€ (relativo a IRS/ DMR de 04-2021) e 86.642,81€ (relativo a IVA de 03-2021) – cf. artigo 412.º, n.º 2 do CPC, processo n.º 26/22.3BESNT.
P. Por Despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, de 14.10.2021, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado pela Reclamante, no âmbito do plano de pagamento em prestações n.º 3654.2021.54830, associado aos processos de execução fiscal n.º 3654 2020 001207482 e n.º 3654 2020 01207865 pelas quantias exequendas de, respetivamente, 48.726,18€ (relativo a IVA de 2021-09) e 109.304,00€ (relativo a IRS/DMR 2020-10) – cf. artigo 412.º, n.º 2 do CPC, processo n.º 27/22.1BESNT.
Q. Por Despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras-1, de 09.11.2021, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado pela Reclamante, no âmbito do plano de pagamento em prestações n.º 3654 2021 61708, associado ao processo de execução fiscal n.º 3654 2021 01114409, pela quantia exequenda de 13.410,06 € (relativo a coimas referentes ao período de 2021-01) – cf. artigo 412.º, n.º 2 do CPC, processo n.º 139/22.1BESNT.
R. Por Despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, de 15.11.2021, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, formulado pela ora Reclamante, no âmbito do plano de pagamento em prestações n.º 2021.61815, associado aos processos de execução fiscal n.º 3654 2021 01120433 e apenso n.º 3654 2021 01123882, instaurados para cobrança das quantias exequendas respetivamente de 124.701,00€ (referente a IRS/DMR relativa ao período de 2021-05) e de 53.545,32€ (referente a IVA respeitante ao período de 2021-04) – cf. artigo 412.º, n.º 2 do CPC, processo n.º 138/22.3BESNT.
Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:
1. O ativo fixo tangível da Reclamante é composto por computadores, material informático, mobiliário equipamento administrativo e, sobretudo, as benfeitorias executadas nas instalações de que a Executada ocupa e de que é arrendatária – cf. artigo 23.º da petição inicial.
2. Todos os bens móveis da Reclamante já foram dados à AT como garantia –cf. artigo 25.º da petição inicial.
3. Os ativos intangíveis da Reclamante são compostos pelas marcas de revistas que foram adquiridas ao Grupo I…– cf. artigo 26.º da petição inicial.
4. As marcas: “C... Decoração” e “C… Internacional” são propriedade de entidades terceiras – cf. artigo 27.º da petição inicial.
Não se provaram quaisquer outros factos alegados que, passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das várias possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.
E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:
O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos e informações oficiais juntos pelas partes, bem como os constantes do processo de execução fiscal e do suporte físico do processo judicial, que não foram impugnados, para os quais se remete no final de cada facto e que, pela sua natureza ou qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, bem como no teor da posição expressa pelas partes nos respetivos articulados, conjuntamente com o princípio da livre apreciação da prova.
Os factos não provados foram assim considerados por não ter sido produzida prova que sustente as referidas asserções factuais.
Com efeito, não decorre dos documentos juntos aos autos que “o ativo fixo tangível da Reclamante é composto por computadores, material informático, mobiliário equipamento administrativo e, sobretudo, as benfeitorias executadas nas instalações de que a Executada ocupa e de que é arrendatária” ou que “todos os bens móveis da Reclamante já foram dados à AT como garantia”, ou ainda que “os ativos intangíveis da Reclamante são compostos pelas marcas de revistas que foram adquiridas ao Grupo Impresa”, ou, por último, que “as marcas: “C... Decoração” e “C… Internacional” são propriedade de entidades terceiras”, pois que, por um lado, das declarações fiscais juntas pela Reclamante apenas se pode apreender uma realidade valorimétrica global (v.g. o valor global de ativos fixos tangíveis e intangíveis), mas não a composição concreta do ativo fixo tangível ou intangível, ou do peso percentual de algum ativo nesse mesmo valor global, por outro lado, e em consequência, também nada nos permite afirmar, em convicção, que todos os bens móveis da Reclamante se encontram penhorados pela Administração Tributária, na exata medida em que se desconhece a composição concreta do ativo no que se refere a bens móveis. Por último, existindo um elemento de prova quanto à marca “C...” não pertencer à Reclamante (v.g. contrato referido na alínea I) da factualidade assente), nada existe nos autos quanto às marcas “C... Decoração” e “C… I…”.
II. 2 Do Direito
A Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, por sua vez apresentada contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal.
Defende a Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida errou na apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, ao não considerar que em procedimento de dispensa de garantia a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria procurar suprir ou convidar a Requerente a colmatar as deficiências instrutórias de que padece o requerimento da executada apresentado, tanto mais que este não foi subscrito por advogado.
Vejamos:
Tendo sido autorizado o pagamento da dívida exequenda em prestações, a Executada e ora Recorrente solicitou dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal.
Efetivamente, é legalmente admissível a suspensão do processo de execução fiscal, em virtude de pagamento em prestações, desde que prestada garantia idónea ou desde que a Autoridade Tributária e Aduaneira, a requerimento do executado, o isente de tal prestação (cf. artigo 52º CPPT).
Apresentado pela Executada e ora Recorrente o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 170º CPPT, o mesmo foi indeferido por despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, indeferimento com o qual não se conformou e do qual reclamou judicialmente.
Tal como no recente Acórdão deste TCAS de 15 de setembro de 2022, proferido no processo que correu termos sob o nº 139/22.1BESNT, da mesma Reclamante e ora Recorrente, com o qual concordamos e que seguiremos de muito perto, a questão a decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao manter a decisão reclamada, no pressuposto entendimento de que, contrariamente ao alegado pela reclamante, não incumbe à AT, ao abrigo do dever de colaboração e do princípio do inquisitório, solicitar documentação adicional ao contribuinte ou, em alternativa, encetar as diligências necessárias com vista ao suprimento do défice instrutório de que o requerimento de dispensa de garantia da reclamante padecia.
Assim e como se expende no Ac. do STA, de 2022.01.12, proferido no proc.º 01204/21.8BELRA, também citado naquele Ac. TCAS, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos:
A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art. 148º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do art. 103º nº 1 da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos arts. 10º nº 1, alínea f), 149º, 150º e 151º do CPPT. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respectivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento. É o que se extrai das disposições dos arts. 169º, 170º, 183º, 195º, 199º nºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal.
Nesta matéria, diga-se que art. 52º nº 4 da LGT refere que “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.”
Face à alteração do art. 52º nº 4 da LGT, que entrou em vigor em 01-01-2017, o legislador tributário procedeu à inversão do ónus da prova no que concerne ao preenchimento do terceiro pressuposto (cumulativo) passando a constar uma actuação dolosa ao invés da prova do afastamento de uma actuação culposa por parte do executado.
Ora, da interpretação do art. 52º nº 4 da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.
Tal significa que quer na dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, competindo à AT a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a actuação dolosa por parte do executado.
A partir daqui, importa ainda salientar que o pedido de dispensa de garantia deve ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do art. 170º nº 1 do CPPT - que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no art. 52º nº 4 da LGT -, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da actuação da Administração no âmbito desse pedido (arts. 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT), o que significa que estamos perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo, procedimento da iniciativa do executado, sendo que é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais, designadamente, deve seguir a forma escrita (art. 54º nº 3 da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). Deverá também o requerente mencionar o número de identificação fiscal (cf. n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e ainda, no caso de o procedimento respeitar a um processo de execução fiscal, indicar o número desse processo.
(….).
Ora, tal como no Ac. TCAS citado e que vimos seguindo, e que aliás foi secundado por Acórdãos de 2022.09.29, Processos nº 25/22.5BESNT, 26/22.3BESNT, 27/22.1BESNT e 137/22.5BESNT, estes dois últimos da mesma relatora, e de 2022.10.13, Proc nº 138/22.3BESNT, também nos presentes autos se verifica:
(…) a AT negou abrigo à pretensão da reclamante, aqui recorrente, porquanto e como se alcança do despacho reclamado a que se refere a alínea D) da matéria assente e cuja fundamentação se transcreve na sua alínea C), «no caso em apreciação, a executada…, cingiu-se a apresentar um requerimento no qual alega que tentou por todos os meios ao seu alcance apresentar garantia idónea sob a forma de garantia bancária, porém, tal não lhe foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias, e ainda que os activos que a empresa possui já estão dados como garantia, não detendo a empresa outros bens ou rendimentos que possam servir de garantia.
Não instruindo, porém, o pedido de dispensa com a prova documental necessária exigida pelo n.º 3 do art.º 170.º do CPPT».
Ora, este suporte fundamentador não padece contextualmente de erro nos pressupostos, nem a sentença que o validou enferma de erro de julgamento, como pretende a recorrente, para quem a AT deveria, previamente à decisão de indeferimento, tê-la convidado a suprir as deficiências instrutórias do requerimento que contém o pedido.
Mas não assiste razão à recorrente. Tal como se aponta o Ac. do STA de 04/11/2020, tirado no proc.º 0289/20.9BEALM, «…o procedimento de dispensa de prestação de garantia tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT), não podendo, sem mais, aplicar-se-lhe as regras do procedimento tributário de liquidação, tanto mais que não é possível estabelecer paralelismo entre ambos: enquanto naquele está em causa a pretensão do executado a obter um efeito que se há-de ter como excepcional em sede de execução fiscal - a norma é a prestação da garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal - e, portanto, o procedimento tem início a pedido do interessado e a decisão fica sujeita ao que foi pedido (cf. art. 56.º da LGT), neste estamos perante um procedimento tributário que pode ser iniciado oficiosamente (cf. art. 57.º, n.ºs 1 e 7, da LGT) e em que a AT não vê a sua decisão limitada senão pela prossecução do interesse público e pelos princípios enunciados no art. 54.º da LGT; enquanto naquele o interessado pretende obter um efeito constitutivo de direitos, neste o efeito será a declaração (concretização) de uma obrigação tributária…»
Ou seja, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia nos termos do art.º 52.º, n.º 4, da LGT, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º do Cód. Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT.
Não quer isto dizer que a AT se deva eximir à avaliação crítica da prova que tenha na sua posse, em ordem a ver se pode (ou não) concluir, com base nela, pela alegada insuficiência de meios económicos.
Mas isso, como se alcança da fundamentação do despacho reclamado, foi feito, tendo a AT concluído não se verificar uma situação de manifesta falta de meios económicos em vista dos valores dos bens e rendimentos constantes da declaração anual IES submetida pela reclamante com relação ao ano anterior ao do pedido de dispensa de garantia.
Se este juízo conclusivo da AT se mostra erróneo, a verdade é que a recorrente não demonstra factos que o permitam infirmar. Pretendia a recorrente que fosse levado ao probatório, em sede recursiva, que contra si correm outras tantas execuções, nas quais se mostram penhorados bens do seu activo.
Mas esse facto pretensamente omitido da matéria assente em si mesmo não se mostra relevante, razão por que prescindimos de o levar ao probatório, tanto mais que a AT não deixou de o ponderar na avaliação da insuficiência de meios económicos.
Na verdade, decisivo era a recorrente demonstrar que a penhora dos activos efectuada nesses outros processos executivos comprometia a possibilidade de prestação de outras garantias, nomeadamente bancárias (o que, obviamente, a AT não tem meios de comprovar), como ainda que se mostra impossibilitada de dar à penhora rendimentos, ou seja, a facturação correspondente às vendas e serviços prestados no montante de 13.446.355,34€, que mencionou na declaração de IES do anterior ano de 2020, ou que a penhora desses rendimentos inviabilizava o prosseguimento da actividade empresarial.
Em suma e concluindo, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente.
Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada.
Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de informação à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta.
Esta fundamentação do citado Ac. TCAS, de 15 de setembro de 2022, proferido no processo que correu termos sob o nº 139/22.1BESNT, da mesma Reclamante e ora Recorrente, com matéria provada semelhante e idênticas alegações e conclusões de recurso é inteiramente transponível para o presente processo, pelo que e sem necessidade de mais considerações, é de julgar improcedente o recurso e de confirmar a sentença recorrida.
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.
Sumário/Conclusões:
I. Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. artigo 52/4 da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. artigo 342.º do CC, artigo 77/1 da LGT e artigo 170/1 do CPPT).
II. Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada.
III. Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de esclarecimento à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta.
III- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos expostos.
Lisboa, 20 de dezembro de 2022
Susana Barreto
Tânia Meireles da Cunha
Jorge Cortês