I- Resultando da factualidade provada que a ofendida prestou serviços de mediação imobiliária ao demandado e que 5 000 contos constituíam a contraprestação deste, fica assim demonstrada a existência de um prejuízo de igual montante, decorrente do crime praticado pelo arguido.
II- O facto do negocio jurídico subjacente à emissão do cheque ser nulo, no caso o contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária por não ter sido observada a forma escrita, não exclui o prejuízo do ofendido, o qual sempre terá direito a que lhe seja restituida a quantia por obediência ao disposto no artº 289º do C. Civil.
16.09. 2002
Relator: Heitor Gonçalves
Adjuntos: Anselmo Lopes
Tomé Branco