Apelação nº 282/14.0T8MTS.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
B… e C…, menor de idade e representado pela primeira, sua mãe, intentaram a presente ação com processo comum de declaração contra D… e E… – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo a condenação destas a pagar-lhes a quantia de €49.569,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo pagamento.
A fundamentar aquele pedido, alegaram, em síntese, que aquando de uma visita de convívio à casa da 1ª ré, ocorrida no dia 13 de julho de 2014, foram atacados pelos cães pertença desta, de raça pastor alemão, na zona da piscina, que os morderam no corpo, nas circunstâncias que descrevem.
Sofreram danos físicos, psicológicos e também de natureza patrimonial, resultantes do ataque dos animais e dos tratamentos clínicos que se seguiram e que computaram nos valores de €30.512,97 para a 1ª autora e de €19.056,19 para o 2º autor.
A 1ª ré é civilmente responsável pelos danos causados pelos animais de que é proprietária, sobre quem recai o dever de vigilância.
A 2ª ré é demandada por força da existência de dois contratos de seguro celebrados com a 1ª ré, referentes a cada um dos cães, titulados pelas apólices nº RC…….. e RC……
A ré E… – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., apresentou contestação em primeiro lugar, apresentando apenas defesa por impugnação.
Aceita a existência das duas apólices de seguro e aderiu à defesa da co-ré D….
Alegou desconhecimento da essencialidade da factualidade constante da petição inicial, mas defendeu que os montantes peticionados a título de indemnização pecam por excesso, devendo a causa ser julgada de acordo com a prova que se vier a produzir.
A ré D… contestou, excecionando a sua ilegitimidade passiva para a lide, porquanto celebrou com a co-ré seguradora os contratos de seguro relativos aos cães, razão pela qual nunca poderá ser condenada no âmbito deste pedido.
No mais, aceitando a ocorrência do episódio dos cães relativamente aos autores, apresentou uma versão diferente, no sentido de ter sido a autora que desconsiderou as suas instruções e não permaneceu no interior da casa, enquanto esta limpava a zona da piscina, tendo saído para o exterior com o seu filho.
Refere que, como tem problemas de audição, não se apercebeu de imediato do que se estava a passar, mas mal se apercebeu, interveio, afastando os cães e dando assistência aos autores.
Acrescentou que efetuou os pagamentos das consultas dos autores, agindo de boa-fé.
Termina dizendo que não teve culpa na situação, mas foi a autora quem agiu contra as suas instruções, assumindo um comportamento desafiador.
Conclui pela sua absolvição do pedido, seja pela ilegitimidade passiva, seja por não se verificarem os pressupostos da sua responsabilidade por factos lícitos ou ilícitos.
Procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a ação foi julgada totalmente improcedente.
Inconformados, os autores recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
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As rés apresentaram contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1. O 2º autor é filho da 1ª autora, nasceu no dia 19 de novembro de 2004, sendo menor de idade e à data dos factos tinha 9 anos.
2. No dia 13 de Julho de 2014, a hora não apurada da parte da tarde, encontravam-se os autores na residência da 1ª ré, para a qual foram convidados pela mesma para uma tarde de descanso na piscina desta.
3. A dada altura, a 1ª ré saiu para o exterior da casa e começou a afastar-se para pegar na mangueira e limpar a área em redor da piscina.
4. A 1ª ré é dona de dois cães, de raça pastor alemão, de nomes “F…” e “G…”.
5. Os referidos animais da 1ª ré encontravam-se soltos no quintal da mesma, junto à piscina, como é habitual sempre que não se encontrem estranhos ou convidados nesse local.
6. Trata-se de animais adultos e de grande porte, com cerca de 50kg cada um.
7. Não era a primeira vez que os autores se encontravam em casa da 1ª ré, de quem a 1ª autora era amiga.
8. A 1ª ré procedia à limpeza e arrumação da área da piscina, não se tendo apercebido de imediato dos factos que a seguir tiveram lugar.
9. Um dos cães aproximou-se do 2º autor, C…, e ergueu-se sobre as duas patas traseiras, encostando as dianteiras nos ombros do menor.
10. Dado o peso e porte do animal em comparação com a estatura e peso do menor, este não aguentou a força do primeiro e caiu ao chão.
11. Vendo a situação a desenrolar-se, a 1ª autora aproximou-se do filho e do pastor alemão e tentou afugentar este, agarrando-o e gritando.
12. A reação do cão foi a de morder na região lombar esquerda do autor C…, sendo seguido pelo outro cão que se dirigia a correr em direção ao menor.
13. O autor C… encontrava-se estendido no chão.
14. A 1ª autora interveio de forma não apurada, mas indo parar ao chão, visando protegê-lo dos cães.
15. Como consequência da reação canina, foi a 1ª autora mordida na zona do peito e na parte de trás da cabeça enquanto tentava ajudar o filho.
16. A 1ª ré encontrava-se afastada da situação e, tendo dificuldades auditivas, não ouviu de imediato os gritos nem os pedidos de socorro dos autores.
17. Quando finalmente percebeu o que se estava a passar, correu para junto dos autores e atirou um dos cães para a piscina, fazendo com que o outro também se afastasse.
18. Levou depois os autores para a cozinha da habitação.
19. A 1ª ré levou os autores ao serviço de urgências do Hospital …, em …, onde receberam assistência médica.
20. Em consequência do episódio descrito, resultaram para a 1ª autora três feridas corto-contusas da região occipital cervical posterior, várias escoriações da região cervical direita e da região posterior do tronco e duas feridas corto-contusas da mama esquerda, bem como escoriações nos cotovelos derivadas da queda.
21. A 1ª autora foi sujeita a 15 pontos para sutura das feridas e apareceu um hematoma na mama esquerda, conforme documento da fl. 26.
22. Por se queixar de dores, foram realizadas tac cerebral e cervical no dia 15 de julho de 2014 à 1ª autora, que apenas mostraram edema do tecido celular subcutâneo, conforme documentos das fls. 26 e 27.
23. Para o 2º autor resultaram ferimentos nas costas em consequência da mordedura (região lombar esquerda), que foram tratados com pensos e antibióticos e pequenas escoriações nos membros superiores e no hálux (dedo grande do pé), conforme documento da fl. 28.
24. No dia a seguir, 14/07/2014, apresentou-se a 1ª autora na esquadra do Porto da Polícia de Segurança Pública, a fim de reportar a ocorrência, conforme documento das fls. 29 e 30, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
25. Onde foi agendado para ambos os autores um exame no Instituto Nacional de Medicina Legal para o dia seguinte, conforme já referido documento das fls. 29 e 30 e ainda documento da fl. 31, que também se dá como reproduzido.
26. Os autores foram notificados para comparecerem no dia 15 de julho de 2014, no Dispensário Antirrábico a fim de iniciar tratamento anti-rábico, conforme documentos das fls. 32 e 33.
27. O episódio descrito em 9 a 15, bem como a sujeição a consultas e tratamentos referidos em 19 a 23 provocou medo, ansiedade, nervosismo e incómodos aos autores.
28. No dia 26 de agosto de 2014 foi receitada ao 2º autor, C…, uma dose diária de setralina (antidepressivo) pelo Hospital …, conforme documento da fl. 34.
29. O 2º autor teve crises de ansiedade e medo derivados do episódio em causa, tendo recebido acompanhamento pedopsiquiátrico a partir de agosto de 2014, até altura não apurada, conforme documentos das fls. 35 e 36.
30. Durante o episódio referido em 14 e 15, ficou rasgado o vestido que a autora se encontra a usar no momento.
31. A autora usa óculos graduados.
32. As mordeduras dos animais foram causa direta e necessária das sequelas físicas e psicológicas sofridas pelos autores.
33. A 1ª autora foi sujeita a tratamentos, exames e consultas, com os quais despendeu €30,00 (dia 29/07/2014) e €37,52 (22/07/2014), no total de €67,52, conforme documentos das fls. 51 e 53.
34. A 1ª autora foi sujeita a tratamentos e exames, que originaram a despesa de €200,45 (dia 15/07/2014), mas que foram pagos pela 1ª ré, conforme documento das fls. 52 e 161.
35. Com o tratamento do 2º autor, a 1ª autora despendeu €3,99, €50,00 e €2,20, no total de €56,19, conforme documentos das fls. 36, 37, 56 e 57.
36. A 1ª autora recebeu 15 pontos no peito, tendo ficado com equimoses e cicatrizes nessa zona e na zona da cabeça.
37. Sentiu dores que perturbaram o seu dia a dia e tarefas rotineiras.
38. A 1ª autora recorda constantemente o episódio com os cães, tendo-se sentido indefesa no momento.
39. Receou pela sua vida e integridade física e pelas do seu filho.
40. Sentiu-se assustada e preocupada.
41. O episódio em causa dificulta as futuras interações do 2º autor com animais.
42. A 1ª ré celebrou com a 2ª ré dois acordo de seguro, titulados pelas apólices nº RC…….. e RC…….., com o capital seguro de €50.000,00 cada cão, conforme documentos das fls. 92 a 120, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
43. Resulta das cláusulas das apólices de seguro que está prevista uma franquia a cargo do tomador de seguro, aplicável por sinistro, no valor de 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de €150,00 e máximo de €500,00.
44. À data dos factos, a autora já padecia de um quadro depressivo, na sequência de divórcio.
45. A ré D… e a autora eram conhecidas de longa data, sendo que uma irmã da autora era colega de escola da ré, no entanto, a autora e a ré apenas passaram a conviver mais frequentemente a partir, aproximadamente do mês de novembro de 2013.
46. E, nesse âmbito, a autora foi umas três ou quatro vezes a casa da ré, sendo que acompanhada do seu filho também autor, terão sido duas vezes, visitas essas que terão ocorrido entre novembro de 2013 e 13 de julho de 2014 (data dos factos em causa).
47. Os autores sabiam que a 1ª ré tinha cães de grande porte, considerados de guarda, aos quais estava reservado o espaço traseiro da vivenda, mais sabiam que esta possuía um portão, habitualmente fechado, separando a parte de trás da parte da frente da casa.
48. A primeira vez que a autora visitou a ré, na sua residência, e se aproximou dos animais para lhes fazer festas, estando estes atrás do portão da casa, elevaram-se nas suas patas dianteiras e ladraram, tendo-se a autora afastado.
49. Numa outra visita à residência da ré, em que se encontravam a jantar pessoas suas amigas, a autora sem pedir qualquer autorização à ré, abriu a porta da cozinha e colocou os animais no interior da casa.
50. Ao que a ré disse imediatamente: “Paula põe os cães lá fora, eles não podem estar cá dentro com estranhos.”
51. Ao que a autora respondeu que não tinha medo que os animais eram amistosos e que não lhe fariam mal.
52. O 2º autor até à data dos factos foi apenas duas vezes a casa da ré, sempre acompanhado pela 1ª autora e uma amiga desta.
53. Numa das visitas, na companhia do 2º autor, a autora pretendia ir brincar com os animais e mais uma vez, a ré insistiu para não se aproximarem dos cães.
54. A autora ainda assim aproximou-se dos mesmos, na companhia do filho autor, novamente sem se preocupar nem parecer incomodada com o porte ou o ladrar destes.
55. Era contra a vontade e instruções da ré, o comportamento habitual dos autores em tentar conviver e brincar com os cães da ré.
56. No dia 13 de julho de 2014, a 1ª ré, na sequência do supra referido em 3, pediu aos autores para permanecerem no interior da residência enquanto acabava de lavar o pátio e de prender os cães.
57. A casa da 1ª ré tem um jardim na parte da frente da casa e nas traseiras tem uma garagem fechada, anexos e piscina, conforme registos fotográficos juntos nas fls. 152 a 157.
58. Nas traseiras, os cães circulam livremente desde que não estejam presentes estranhos, pessoas que não residam na casa ou não a frequentem diariamente.
59. No piso superior da casa, existe ainda um terraço com uma porta com acesso pelo interior da residência, onde os cães permanecem quando estão terceiros (pessoas estranhas à casa) no jardim e na piscina.
60. O normal para os familiares e amigos que visitam a ré é aguardarem que esta (ou o seu marido ou a empregada doméstica), prenda os cães no dito terraço, para que possam usufruir do jardim e piscina, tal como é normal acontecer no período da primavera e verão.
61. A ré tinha noção que estava presente uma criança que a ré tinha conhecimento ser irrequieta e um pouco nervosa.
62. A 1ª ré saiu pela porta da cozinha para o exterior, fechando a porta atrás de si.
63. Foi para o exterior acabar de lavar o pátio e arrumar a mangueira, com a convicção que os autores estavam no interior da habitação e com a porta fechada.
64. A ré só deu conta do que estava a passar quando se virou e viu que os cães estavam em cima da 1ª autora.
65. Aquando do referido em 18, a 1ª ré socorreu os autores e limpou as feridas com betadine para perceber os ferimentos em questão.
66. Nas instalações do Hospital … esperaram cerca de duas horas até serem atendidas, facto que permitiu à ré dar o almoço ao 2º autor, a pedido da 1ª autora.
67. A ré pediu que as facturas relativas à assistência médica e tratamentos do dia 13 de julho de 2014 fossem passadas em seu nome e pagou-as, no valor de €105,00 e de €22,19, conforme documentos das fls. 158 e 159, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
68. Posteriormente, e nesse mesmo dia, a ré suportou ainda as despesas da farmácia no valor de €32,38, conforme documento da fl. 160, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
69. A 1ª autora teve conhecimento que a 1ª ré suportou os valores referidos em 66 e 67.
70. A autora marcou nova consulta para uns dias depois, a fim de serem vistos os pontos e substituídos os pensos.
71. No dia 14 de Julho, dia imediatamente seguinte ao sucedido, a autora telefonou à ré a questionar se os animais tinham seguro e a pedir a sua morada, justificando-se que era para poder informar o Instituto de Medicina Legal.
72. A ré confirmou ter seguro e ter participado o sinistro, nesse mesmo dia, junto aos Balcões do H… em ….
73. Ao deslocar-se novamente ao hospital, no dia 15 de Julho, a autora, terá pedido para lhe serem efetuados exames especiais ao crânio e coluna, conforme a própria comunicou à ré, além da consulta de cirurgia e demais tratamentos médicos, já previstos.
74. A autora comunicou ainda à ré, através de mensagem para o telemóvel, que precisava que esta suportasse este valor, porque não tinha qualquer disponibilidade económica, sugerindo que fosse efectuada uma transferência, do valor em causa, para um NIB cujo titular não era a autora.
75. A ré foi pessoalmente a casa da autora, no dia 17 de julho, e entregou-lhe o dinheiro de €200,45, em mão, já referido em 34 supra.
76. Entretanto, a partir de data não apurada, após tal entrega de numerário, a autora deixou de atender os telefonemas da 1ª ré.
77. Após tal data, a autora pediu à 1ª ré que lhe enviasse as apólices de seguros dos cães, o que a ré fez.
78. Face à queixa apresentada pelos autores, os cães da ré cumpriram o período de quarentena no Canil Municipal …, “não tendo manifestado qualquer sinal de desenvolvimento de doença infecto-contagiosa, nomeadamente de raiva, nem alterações de comportamento”, conforme documento da fl. 162, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
Factos não provados
1. Por volta das 13h30m, a 1ª ré sugeriu que se dirigissem todos para a piscina.
2. A 1ª ré assegurou aos autores que podiam estar descansados na piscina uma vez que os animais em causa eram muito meigos.
3. Aquando do referido em 9 a 11 dos factos provados, de forma imediata e instintiva, a 1ª autora deitou-se em cima do filho.
4. A 1ª ré disse que não havia necessidade de ir para o hospital porque os cães estavam vacinados.
5. A 1ª autora desmaiou alguns minutos depois de entrar na aludida cozinha, em resultado das dores e do pânico que sentia por si e pelo filho menor.
6. O hematoma detetado na mama esquerda da autora ainda se mantém.
7. A 1ª autora atualmente ainda se encontra a seguir o tratamento dos antidepressivos.
8. Os autores iniciaram tratamento antirrábico.
9. A 1ª autora utiliza óculos graduados, que se partiram enquanto tentava defender o filho do ataque dos dois animais, tendo necessitado de adquirir um novo par.
10. A 1ª ré deixou os cães sozinhos com os convidados/autores.
11. A 1ª autora despendeu quantia superior à referida em 33 dos factos provados em tratamentos, exames e consultas (€267,97).
12. A 1ª autora despendeu €45,00 na aquisição de um par de óculos novos.
13. O vestido da 1ª autora, rasgado em consequência do ataque, tinha o valor de €200,00.
14. O stress das consultas médicas e tratamentos, o receio de doenças e a repetição do incidente na memória da autora, têm-na vindo a desgastar e a consumir, física e psicologicamente.
15. O 2º autor sofre de pesadelos e terrores noturnos constantes.
16. O episódio em causa é suficiente para provocar ao 2º autor, porquanto se trata de uma criança, um trauma para toda a vida.
17. O episódio ocorreu num ambiente que ele considerava seguro e isento de perigos.
18. Numa das vezes que o 1º autor se deslocou a casa da 1ª ré foi acompanhado também do pai.
19. Aquando do referido em 64 dos factos provados a ré estava a cerca de 10 metros do local.
20. A ré comunicou à autora que a mesma receberia uma visita do perito de seguros e que, para esse efeito, tinha facilitado o número do telemóvel da autora.
21. Nos dias seguintes a 13 de julho de 2014, a ré foi diversas vezes a casa da autora verificar como esta se encontrava; na primeira visita a autora informou a ré que iria colocar o filho num psicólogo e que tinha de ter uma senhora para o serviço de limpeza porque não podia fazer o serviço de casa; mais sugeriu à ré que, conjuntamente com o custo do vestido, todos os outros deveriam ser suportados pelo seguro.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no que concerne aos pontos 56 a 62 dos factos provados; verificação dos pressupostos da responsabilidade civil que permitam atribuir indemnização aos autores.
I. Os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em primeira instância, terão de ser, concretamente, evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do nº 2, do citado artigo 155º (artigo 640º, nº 2, alínea a), do C. P. C.).
Os apelantes, mencionando os concretos meios probatórios, constantes do processo que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, preenchem, no essencial, aqueles requisitos legalmente impostos, para que se possa apreciar o alegado erro na apreciação da matéria de facto.
Os pontos dos factos não provados que a ré/apelante considera incorretamente julgados são os seguintes: “No dia 13 de julho de 2014, a 1ª ré, na sequência do supra referido em 3, pediu aos autores para permanecerem no interior da residência enquanto acabava de lavar o pátio e de prender os cães”; “A casa da 1ª ré tem um jardim na parte da frente da casa e nas traseiras tem uma garagem fechada, anexos e piscina, conforme registos fotográficos juntos nas fls. 152 a 157”; “Nas traseiras, os cães circulam livremente desde que não estejam presentes estranhos, pessoas que não residam na casa ou não a frequentem diariamente”; “No piso superior da casa, existe ainda um terraço com uma porta com acesso pelo interior da residência, onde os cães permanecem quando estão terceiros (pessoas estranhas à casa) no jardim e na piscina”; “O normal para os familiares e amigos que visitam a ré é aguardarem que esta (ou o seu marido ou a empregada doméstica), prenda os cães no dito terraço, para que possam usufruir do jardim e piscina, tal como é normal acontecer no período da primavera e verão”; “A ré tinha noção que estava presente uma criança que a ré tinha conhecimento ser irrequieta e um pouco nervosa”; “A 1ª ré saiu pela porta da cozinha para o exterior, fechando a porta atrás de si”.
Com base na reapreciação do depoimento de parte da ré D…, nos depoimentos das testemunhas I… e J…, bem como em documentos juntos, pretendem os autores/apelantes que os referidos pontos 56 a 62 da matéria assente sejam dados como não provados.
Segundo as suas declarações, a ré D… referiu à autora que os cães eram de grande porte, não estavam habituados a pessoas e que não podia ter essa atitude (interagir com os cães).
Não disse só à D. B…, disse a toda a gente (para não ir lá para fora quando os cães estão soltos).
Aqueles cães não estão habituados a estar com pessoas, não são cães sociáveis.
As testemunhas I… e J… confirmaram, de forma que esta Relação considera isenta e credível, as caraterísticas dos cães e o modo como os mesmos eram mantidos afastados sempre que havia pessoas estranhas em casa.
Mas, para além destas duas testemunhas, também outras (K…, L…; M…) reafirmaram a descrição da casa da ré e o local para onde os cães eram levados quando chegavam pessoas estranhas à casa.
Dos registos fotográficos juntos a fls. 152 a 157 verificam-se as várias partes exteriores da casa da ré (partes da frente e traseiras, anexos e piscinas, como se refere, aliás, no ponto 57 dos factos provados.
Os apelantes põem em causa a credibilidade que foi dada ao depoimento de parte da ré D…, ao contrário do que aconteceu com o prestado pela autora B…. Referem que as regras da experiência comum dizem «que os depoimentos das partes são, por definição, pessoais e interessados. Daí que sejam partes.
Estranho ao senso comum, e deveria ter sido ao tribunal a quo, é que a parte que se apresenta em juízo e preste um depoimento impessoal e não interessado, como se tivesse sido pensado e planeado em momento anterior».
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto refere-se o seguinte sobre as declarações de parte: «Já relativamente às declarações de parte da ré, a mesma prestou declarações que se apresentaram como mais objetivas, mais pacíficas, menos exacerbadas e menos apaixonadas.
Acresce que o seu depoimento, na quase totalidade, mostra-se corroborado por prova testemunhal e por elementos ainda mais objetivos, como meios documentais, pelo que o Tribunal lhe deu maior força probatória (não esquecendo o seu natural interesse na causa).
Por esse motivo nos mereceu maior credibilidade, no seu confronto com a autora, nas partes em que não houve versão coincidente.
Dizem, contudo, as regras do prudente arbítrio que a prova por declarações de parte de factos favoráveis deve ser vista com algumas reservas conaturais.
Assim, valorou o Tribunal as declarações de parte da 1ª ré, reitere-se, na medida em que houve alguma corroboração dos demais elementos probatórios.
(…) E convenceu-se que os acontecimentos se desenrolaram assim, com base nas declarações de parte da ré, as quais foram corroboradas pela testemunha J….
Esta testemunha, anteriormente amiga da autora e atualmente de relações cortadas com ela, prestou um depoimento que se nos apresentou como isento, objetivo, coerente e convincente, consentâneo com o da ré.
(…) Esta testemunha não demonstrou incongruências ou incoerências, não apresentou um discurso suspeito ou apaixonado, não se lhe tendo detetado instintos persecutórios ou vingativos relativamente à autora.
Admitiu que estava de relações cortadas com a mesma e explicou porquê: foi a casa da autora no dia dos factos e esta relatou-lhe o que sucedera, admitindo que a ré lhe havia pedido para ficar dentro da casa e que não seguira tais instruções, porquanto o filho, 2º autor, impaciente e irrequieto, queria sair para a área da piscina e conviver com os cães.
Corroborou assim a versão da ré e as duas mereceram a credibilidade do Tribunal, convencendo-nos desta matéria, até porque todas as outras testemunhas que haviam convivido com a autora na casa da ré confirmaram que a autora desrespeitava as instruções da ré.
A autora não apresentou prova que corroborasse a sua versão, afigurando-se como perfeitamente possível que a autora e a testemunha J… se tivessem desentendido face à intenção da autora em receber uma indemnização por parte da seguradora, para a qual não logrou obter a “colaboração” dessa testemunha».
O tribunal não estava impedido de basear a sua convicção nas declarações de parte da 1ª ré, pois, tal procedimento mostra-se de acordo com o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5, do C.P.C.
Com efeito, sendo as declarações prestadas pelas partes sob juramento (artigo 459º do C.P.C.) podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca da veracidade de factos controvertidos favoráveis a qualquer delas.
Como se refere no acórdão do STJ, de 7.12.2002, «confissão e depoimento de parte são realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, pois que é um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis ao depoente». in www.dgsi.pt.
Quanto aos registos fotográficos juntos a fls. 313 a 315, quando muito, apenas demonstram que a autora desrespeitava as instruções da ré para que aquela se mantivesse afastada dos cães e não tentasse interagir com os mesmos.
Nestes termos, no que se refere aos factos provados que foram objeto de impugnação, é convicção desta Relação que os concretos meios probatórios especificados pelos autores – depoimento de parte da ré D…, depoimentos das testemunhas I… e J…, em conjugação com os documentos juntos – não permitem que a respetiva factualidade seja alterada.
II. Com relevância para a questão da eventual verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, resultou provado que, no dia 13 de julho de 2014, os autores se encontravam em casa da 1ª ré, para uma tarde de convívio na piscina.
A 1ª ré saiu para o exterior da casa para pegar na mangueira e limpar a área em redor da piscina, tendo pedido aos autores para permanecerem no interior daquela, enquanto acabava de lavar o pátio e de prender os cães de raça pastor alemão, de grande porte, com peso a rondar os 50 kg.
Os cães não estavam habituados a conviver com estranhos ou visitas, pelo que eram sempre presos ou colocados num terraço da casa.
A autora B…, juntamente com o autor C…, tentaram conviver com os cães, contrariando as instruções da ré.
A ré D… saiu pela porta da cozinha para o exterior e fechou a porta atrás de si. Foi para o exterior acabar de lavar o pátio e arrumar a mangueira, com a convicção de que os autores estavam no interior da habitação e com a porta fechada.
Os autores não acataram as instruções da ré e saíram para o exterior, aproximando-se dos cães. Foi nessa altura que os cães, face à proximidade dos autores, os morderam, não se dando conta a ré de imediato, uma vez que tem problemas auditivos e estava afastada dos acontecimentos, a uma distância não apurada.
Dispõe o artigo 493º, nº 1, do C.C., que quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Consagra-se no citado preceito uma presunção legal de culpa, presunção essa iuris tantum e, portanto, ilidível pelo detentor, dono ou vigilante do animal.
Por sua vez, no artigo 502º, sob a epígrafe “danos causados por animais”, dispõe-se: Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
Sanciona-se aqui a responsabilidade objetiva dos que utilizam quaisquer animais no seu próprio interesse, relativamente aos danos que os mesmos causarem, «desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização».
«Quando a lei se refere ao perigo especial que envolve a utilização dos animais, não quer aludir a um perigo específico…, mas a todas as situações perigosas que resultam dos animais, conforme a sua espécie e modo como são utilizados…O termo «especial», empregado no artigo 502º do C.C., tem por finalidade esclarecer que o risco há-de variar conforme a espécie dos animais utilizados, e não que, desprezando o risco geral do seu aproveitamento, os utentes deles só respondam por riscos específicos, criados por circunstâncias anormais». Vaz Serra, BMJ 86, pág. 21 e seguintes.
O que se exige é, portanto, que o dano se encontre numa adequada correlação com o perigo especial do animal.
A 1ª ré é a dona dos cães e, sendo-o, algum interesse ou proveito retira da respetiva utilização, até para justificar aquela sua qualidade de proprietária. De resto, é conhecido o número crescente de pessoas com interesse pela posse desta espécie de animais domésticos.
Quando a lei se refere ao perigo especial que envolve a utilização dos animais, não quer aludir a um perigo específico, mas a todas as situações perigosas que resultam dos animais, conforme a sua espécie e modo como são utilizados. O termo «especial» tem por finalidade esclarecer que o risco há-de variar conforme a espécie dos animais utilizados.
A diferença de regime (artigo 502º versus artigo 493º, ambos do C.C.) «explica-se pela diversidade de situações a que as duas disposições se aplicam: o artigo 493º refere-se às pessoas que assumiram o encargo da vigilância dos animais (o depositário, o mandatário, o guardador, o tratador, o interessado na compra que experimenta o animal, etc.), enquanto o disposto no artigo 502º é aplicável aos que utilizam os animais no seu próprio interesse (o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário, o comodatário, etc.).
É quanto a estas pessoas que tem inteiro cabimento a ideia de risco: quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização.
Normalmente, este fundamento da responsabilidade atinge o proprietário ou aqueles que, como o usufrutuário ou o possuidor, têm um direito real de gozo sobre o animal». P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 511 e 512.
Como animais irracionais, os cães são dominados por impulsos e instintos, não sendo, muitas vezes, possível prever os seus comportamentos e, por isso, constituem também, com muita frequência, uma fonte de perigo.
O artigo 493º do C.C. tem em vista os animais que, por sua natureza, estão sujeitos à guarda e vigilância dos respetivos donos (ou de outrem sobre quem recaia tal obrigação). Presumindo-se que o seu guarda tem culpa no facto causador do dano, dado ter o animal sob a sua custódia, pelo que deve tomar as medidas necessárias para evitar aquele prejuízo.
O artigo 502º «tem em vista aquele que utiliza os animais no seu próprio interesse, sendo, ainda necessário que o dano proceda do perigo especial que envolve a sua utilização. Assentando tal responsabilidade no risco que se cria, em relação a terceiro, com a utilização perigosa dos animais.
Podendo qualquer uma destas responsabilidades não excluir a outra». Acórdão do STJ, de 14.11.2013, in www.dgsi.pt.
Dado que, simultaneamente, a ré é dona e vigilante dos cães, as duas responsabilidades coexistem na situação em apreço.
A ré solicitou aos autores que ficassem no interior da habitação até prender os cães e fechou a porta atrás de si. Os autores sabiam que os cães não eram cães de convívio. Tinham conhecimento das instruções da ré de que os cães não podiam, nem estavam habituados a conviver com pessoas estranhas à casa.
A autora B… deveria ter acatado as instruções da ré e permanecido no interior da cozinha, impondo isso mesmo ao 2º autor, seu filho, à data com apenas 9 anos.
Deve entender-se que a ré D… tudo fez para impedir o incidente, pois, caso os autores tivessem permanecido no interior da habitação, não teriam sido atacados pelos cães.
A ré D… ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, enquanto pessoa responsável pela vigilância dos cães.
Contudo, a mesma ré também responde pelos danos causados pelos cães, independentemente de culpa, face à responsabilidade objetiva consagrada no citado artigo 502º do C.C.
Porém, foram os autores que tiveram a iniciativa de se aproximar dos cães, contra as diretivas expressas da dona dos mesmos, que os prevenira de que não podiam interagir com os mesmos. Já os tinha advertido que os cães tinham de ser presos antes de poderem aceder à área da piscina.
Os autores foram deliberadamente para o habitat dos cães, sabendo que não podiam interagir com os mesmos e, por conseguinte, atuaram com culpa que exclui a responsabilidade objetiva da ré D….
Improcede, assim, o recurso dos autores B… e C….
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 22.5.2019
Augusto de Carvalho
Carlos Gil
Carlos Querido