22. Decisão recorrida
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«(…)
Do requerimento de abertura de instrução apresentado a fls. 216 a 280
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 pronunciou-se no sentido de que «em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art. 150 n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPC e na Portaria n.º 624/2004, de 16/6, aplicáveis por força do disposto no art. 4.º do CPP.».
Por sua vez, o art. 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 624/2004, de 16 de junho, dispõe que «O envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do art. 6.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada.» e o n.º 6 do mesmo normativo assinala que «A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al. u) do art. 2.º do DL n.º 290-D/99, de 2/8, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.».
Em complemento, o art. 10.º da aludida portaria sustenta que à apresentação de peças processuais através de correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
Nos termos de tudo o exposto devidamente concatenado, firma-se que o envio de peças processuais via correio eletrónico só pode suceder em conformidade com o legalmente definido, ou seja, com aposição de assinatura eletrónica do subscritor, para que se possa garantir que a mesma foi elaborada pelo próprio e que se junta por mandatário judicial seja uma garantia ao mandante, assistente ou arguido em processo penal.
O art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27-02, delineia que «1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro. 3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.» - sublinhado nosso. Em decorrência do plasmado no art. 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, o prazo para entrega dos originais deve ser de 10 dias e não de 7 dias.
Sucede que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente Sílvia Domingues foi enviado por correio eletrónico, sem assinatura digital ou validação cronológica, gozando do valor da telecópia, sem que tenha carreado o original aos autos no prazo legalmente concedido, de 10 dias.
Este Tribunal segue o entendimento de que em tais situações não pode ser formulado um convite para juntar os originais, sob pena de se desvirtuar um dever imposto por lei e contornar o prazo legalmente concedido para requerer a abertura de instrução.
Salvo melhor entendimento, é de considerar que este tipo de convites não se compadece com o processo penal, com a celeridade processual que se impõe e não existe qualquer razão que os sustente, gerando um desequilíbrio injustificado entre os interesses em conflito.
Neste sentido veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13-04-2021, relatora Maria Fernanda Palma, disponível em www.dgsi.pt.
Perante o esquadrinhado, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 3 do CPP, enquanto legalmente inadmissível, mais não resta do que rejeitar o requerimento de abertura de instrução de fls. 217, por não respeitar as exigências de forma legalmente exigidas.
Notifique. Oportunamente, arquive.»
2.3. Apreciação do mérito recurso
A Sr.ª Juiz a quo rejeitou o requerimento para a abertura da instrução apresentado pela assistente “por inadmissibilidade legal”, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 3, do CPP, em virtude de ter sido enviado por correio eletrónico, sem assinatura digital nem validação cronológica, gozando do valor da telecópia, sem que tenha junto o original aos autos, no prazo legalmente estabelecido, de 10 dias.
A questão suscitada no recurso em apreciação é a de saber se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a notificação da assistente, ora recorrente, para juntar aos autos o original do RAI, como pugna a recorrente.
O Ministério Público manifesta concordância com o decidido no despacho recorrido.
Apreciando:
Está em causa o requerimento para a abertura da instrução, que a assistente, ora recorrente, remeteu a juízo, através de correio eletrónico.
É pacificamente aceite que, em processo penal, na fase do inquérito e na fase de instrução, é admissível o envio de peças processuais, a juízo, através de correio eletrónico, mantendo-se atual a jurisprudência fixada, pelo STJ, no acórdão uniformizador n.º 3/2014, de 26 de agosto, no sentido de que «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».
Neste sentido, veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 24/01/2018[2], cujo sumário, na parte que aqui importa, se passa a citar:
«I - A jurisprudência fixada no AFJ 3/2014, de 06-03-2014, mantém plena actualidade, na medida em que a Portaria 280/2013, de 26-08, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência.
II - Deve, em consonância com o mencionado AFJ 3/2014, de 06-03-2014, considerar-se admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no art. 4.º do CPP.»
A remessa a juízo de peças processuais, por correio eletrónico, deve observar as formalidades previstas nos artigos 2º e 3º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho. Aí se determina, designadamente, que «a mensagem de correio eletrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura eletrónica do respetivo signatário» (artigo 2º, n.º 5); que «a assinatura eletrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário» (artigo 2º, n.º 6) e que «a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea» (artigo 3º, n.º 3).
Como se refere no Acórdão do TC, n.º 152/2017[3], «É o cumprimento destes requisitos que permite assegurar a fidedignidade da mensagem enviada, ao nível da preservação do respetivo conteúdo, da comprovação da autoria e da certificação cronológica».
No caso de não serem observados os enunciados requisitos, ou seja, se as peças processuais forem apresentadas por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica, nos termos do disposto no artigo 10º da mesma Portaria n.º 642/2004, é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia, o qual é regulado pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro.
De referir que a entrada em vigor do regime previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto – que visou regulamentar a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais –, não afetou, no que tange ao processo penal, nas fases do inquérito e da instrução, a admissibilidade da remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, já que, nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, «No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.» Ou seja, nos processos penais e nos tribunais judiciais de 1.ª instância, a tramitação eletrónica e a apresentação de peças processuais por transmissão eletrónica de dados, nos termos regulados na Portaria n.º 280/2013, apenas é aplicável na fase do julgamento.
No caso dos autos, o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, ora recorrente, foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples – sem a aposição de assinatura eletrónica certificada da Il. Advogada, nomeada patrono à assistente – e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição, mediante aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea, não observando, assim, as formalidades legais estabelecidas nos artigos 2º, n.ºs 5 e 6 do e 3º, n.º 6, da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho.
E, a esta situação, por força do disposto no artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, previsto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro.
Estatui o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, sob a epigrafe “Força probatória”:
«1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 54/90, de 13 de Fevereiro.
3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.
6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.»
Assim, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 28/92, na parte que aqui releva, os originais dos articulados enviados por telecópia devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial, no prazo de 7 dias, contado do envio por telecópia.
O referido prazo de 7 dias foi alargado para 10 dias, por força do disposto no artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro.
No presente caso, a assistente, ora recorrente, não fez chegar aos autos o original do RAI que remeteu a juízo.
A questão reside em saber qual a cominação ou a consequência jurídica da não apresentação dos originais das peças processuais remetidas a juízo, por telecópia, no prazo legalmente estabelecido de 10 dias.
Nem no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, nem noutro diploma legal é prevista cominação específica para o caso de a parte não fazer juntar ao processo, no prazo legal de 10 dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia.
A cominação prevista no n.º 5 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, de não aproveitar à parte o ato praticado, através de telecópia, é estabelecida para o caso de a parte, «apesar de notificada, para exibir os originais, não o fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil».
Segundo o entendimento perfilhado pela Sr.ª Juiz a quo, no despacho recorrido e que tem apoio na jurisprudência, que cremos ser maioritária, a remessa de um requerimento para a abertura da instrução, a juízo, por correio eletrónico, simples, sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria judicial, no prazo de dez dias, nos termos estabelecidos no artigo 4º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de fevereiro, em conjugação com o artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, determina a rejeição do RAI, por inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo do preceituado no artigo 287º, n.º 3, do CPP, não havendo lugar à notificação do apresentante do RAI para apresentar o respetivo original[4].
Salvo o devido respeito por esse entendimento maioritário, permitimo-nos divergir do mesmo.
Entendemos que não fixando a lei cominação específica para falta de apresentação do original da telecópia, no prazo legalmente previsto de 10 dias, a rejeição liminar do articulado ou do requerimento remetido a juízo, por telecópia, por falta de apresentação do respetivo original, naquele prazo, corresponde a uma solução demasiado drástica, que o legislador não pretendeu consagrar.
No âmbito do processo civil, quando se admitia a apresentação de peças processuais por telecópia, formou-se jurisprudência, que, ao que cremos seria maioritária, no sentido de que não fixando a lei cominação específica, para a falta de apresentação dos originais de tais peças, no prazo de 7 dias, era possível, fazê-la além desse prazo, desde que não se deixasse de a fazer quando para o efeito se era notificado[5]. Ou seja, de acordo com esta orientação jurisprudencial a não apresentação dos originais, no prazo legalmente previsto, não tem como efeito imediato a invalidade ou a ineficácia do ato praticado por telecópia, o qual, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, só não aproveita à parte se esta, «notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos.»
E, salvo o devido respeito, pela orientação em sentido contrário, não se vê razão para que este entendimento não seja aplicado, no processo penal, designadamente e, no que ao presente caso importa, ao requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, pelas razões que passaremos a explicitar.
Entendemos que não têm aqui aplicação os fundamentos subjacentes à jurisprudência fixada, pelo STJ, no AFJ n.º 7/2005, de 12/05/2005, no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”
No caso que nos ocupa, diferentemente daquele sobre que versou a jurisprudência fixada no referenciado AFJ n.º 7/2005, não está em causa a concessão de um prazo suplementar, ao assistente, para apresentar um novo requerimento para abertura da instrução, posto que, este ato considera-se praticado, com o envio daquele requerimento, por correio eletrónico, que, por não se mostrar eletronicamente assinado e por falta de validação cronológica do respetivo ato de expedição, nos termos sobreditos, tem o valor de telecópia.
A data que há que atender para aferir da tempestividade da prática do ato é aquela em que a mensagem eletrónica, com o valor de telecópia, foi recebida na secretaria do tribunal, sendo que, no presente caso, foi aposto, pelos Serviços do Ministério Público, o carimbo de entrada, com a data de 2 de set. de 2021.
A apresentação do original do RAI, tem apenas a função de confirmar o ato antes praticado, através de telecópia, permitindo a respetiva conferência, não servindo para completar ou corrigir eventuais deficiências da telecópia.
E assim sendo, nessa situação, a possibilidade de notificação do assistente para apresentar, no prazo que venha a ser fixado pelo juiz, o original do RAI, remetido, por telecópia, não se traduz na concessão, ao assistente, de qualquer prazo suplementar para requerer a abertura da instrução, nem viola as garantias de defesa do arguido ou o principio do acusatório.
Em relação ao principio da celeridade processual, também não fica afetado, se a referida notificação tiver lugar, sendo fixado um prazo curto, havendo que procurar o necessário equilíbrio entre esse principio e a justiça da decisão, em ordem a salvaguardar o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da CRP e a respeitar o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, n.º 2, da CRP.
Afigura-se-nos que a rejeição liminar do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, por correio eletrónico, simples, com o valor de telecópia, por falta de apresentação do respetivo original, no prazo legalmente previsto de 10 dias, sem que haja prévio convite, ao assistente, para suprir essa omissão, se traduziria numa cominação desproporcionada.
Por identidade de razões, relativamente à rejeição liminar do recurso apresentado pelo arguido, enviado por correio eletrónico – não sendo este um meio legalmente previsto para apresentação de peças processuais –, sem que fosse formulado convite, ao recorrente, para apresentação do recurso pela via considerada adequada, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 174/2020, de 11/03/2020[6], decidiu julgar inconstitucional, por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (artigo 20º, n.º 4, e artigo 18º da Constituição), «a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível.»
Entendemos, assim, que a falta de apresentação do original do requerimento para abertura da instrução, do assistente, remetido a juízo, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias (cfr. disposições conjugadas dos artigos 4º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de fevereiro e no artigo 6º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro), não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 3, do CPP.
Sufragamos o entendimento de que a rejeição do RAI, remetido a juízo, pelo assistente, através de correio eletrónico, por inobservância dos legais requisitos de forma para a prática do ato, por esse meio, pressupõe a prévia notificação determinada pelo juiz para apresentar o original do RAI, para que seja incorporado no processo e que, só no caso, de, na sequência dessa notificação, o assistente não apresentar o original desse requerimento, poderá, com esse fundamento e nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 5, do Decreto-Lei nº 28/92, de 17 de fevereiro, rejeitar o RAI.
O dever de notificar o assistente para apresentar o original do requerimento para a abertura da instrução, que foi remetido por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, antes de rejeitar o RAI corresponde à exigência de um processo equitativo, revelando-se desproporcional, sancionar essa omissão, com a rejeição liminar do RAI.
Nesta conformidade, reconhecendo-se assistir razão à recorrente, impõe-se revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que notifique a assistente, na pessoa do seu Il. patrono, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução, que foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples.
O recurso é, pois, procedente.
3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente Si… e, em consequência:
- Revogar despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que notifique a assistente, na pessoa do seu Il. patrono, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução, que foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples.
Sem tributação.
Notifique.
Évora, 26 de abril de 2022
Fátima Bernardes (relatora)
Fernando Pina (1.º adjunto)
Gilberto da Cunha (presidente)