353/2006 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 353/2006 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Capacidade financeira e económica, Concurso de empreitadas de obras públicas, Consórcio, Requisitos, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 353/2006 1.ª S/SS
Recorrente: Direção Regional de Edifícios e Monumentos do Centro
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 107085
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=107085
Sumário
1. De acordo com o disposto no art.º 57.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, no caso de associação de empresas formada para a apresentação de uma proposta a um concurso de obras públicas é suficiente que uma delas cumpra as condições exigidas no concurso para que se deva considerar que o consórcio também as satisfaz. 2. A violação do preceito citado é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto. 3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.