Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa:
Nos autos emergentes de acidente de trabalho em que é instituido (A) e é responsável a "C. de Seguros Mundial Confiança" foi pelo douto despacho de fls. 82 a 85 aos autos ordenada a notificação da seguradora para efectuar a actualização da pensão do sinistrado, fixada anteriormente a 1/10/79, de acordo com a redacção do n. 1 do art. 50 do DL 360/71 introduzida pelo
DL 459/79.
Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nestes termos:
1- O Acordão do Tribunal Constitucional n. 12/88 não impõe que as pensões fixadas anteriormente a 1/10/79 sejam actualizadas no período compreendido entre 1/10/79 e 1/12/85 de acordo com o art. 50 do DL 360/71, segundo a redacção introduzida pelo art. 1 do DL 459/79.
2- As actualizações da pensão foram confirmadas por despacho judicial transitado em julgado muito antes da declaração de inconstitucionalidade e esta não o pode afectar (art. 282, n. 3, da Constituição Pública).
3- Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou além do próprio Acórdão do Tribunal Constitucional n. 12/88, o DL 459/79, o art. 282, n. 3, da Constituição Política, pelo que deverá ser revogado determinando-se que o sinistrado não tem direito a receber quaisquer diferenças salariais.
Contra alegou, o MP defendendo a confirmação do julgado, igual posição tendo nela sido defendida pelo ilustre magistrado do MP junto desta instância.
Foram corridos os vistos legais.
Tendo dito, cumpre decidir.
Alega a recorrente que da declaração de inconstitucionalidade não resulta a aplicação da nova redacção do art. 50 do Decreto 360/71 às pensões fixadas anteriormente à entrada em vigor do DL 459/79.
Vejamos:
Face à disparidade verificada na actualização das pensões anteriores e posteriores a 1/10/79, proferiu o Tribunal Constitucional um Acórdão publicado na I Série do DR de 30/1/88, um que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art. 2 do DL 459/79, na sua redacção actual.
Vê-se do Acórdão que a declaração de inconstitucionalidade decorre da necessidade de preservar a igualdade, a lei, de que depende perante a igualdade jurídica. Ora, para que este princípio seja observado no caso vertente, é preciso que a actualização da pensão segundo a nova redacção do art. 50 abranja o período anterior a 1/10/79.
Entendeu-se, pois, que se impõe que o montante das pensões anteriores a 1/10/79 seja actualizado no período compreendido entre 1/10/79 e 1/12/85, de acordo com o art. 50 do Decreto 360/71, na redacção do art.
1 do DL 459/79. É que "a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas por ela já revogadas."
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de não se verifica quando ocorre a existência de caso julgado. Mas, no caso vertente, não ocorre caso julgado porquanto anteriormente ao despacho sob recurso nunca o Tribunal fora chamado a decidir sobre a actualização da pensão relativamente ao período de 1/10/79 a 1/12/85.
Ora, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença com trânsito em julgado.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela seguradora.
Lisboa, 4 de Julho de 1990.