IRelatório
A - Sociedade de Mediação Imobiliária Ldª intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra B e mulher C pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de € 4.315,20, e juros, referente à comissão de contrato de mediação imobiliária que celebrou com o 1º Réu, dado que foi a Autora quem angariou aqueles a quem foi vendido o imóvel objecto do contrato.
Os RR contestaram negando que os compradores tivessem sido angariados pela Autora.
A final foi proferida sentença que condenou o Réu no pedido (dele absolvendo a Ré).
Inconformado, apelou o Réu, concluindo, em síntese, terem sido violadas as regras básicas da repartição do ónus da prova, não ter a A. demonstrado ter angariado o segundo comprador da fracção e incumprimento do contratual.
Não houve contra-alegações.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo se constata que o recorrente tece longas considerações sobre o conteúdo das provas produzidas e sobre as regras de direito probatório, invectivando o tribunal a quo por ter dado como provada a angariação, sem, contudo, indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; e invectivado a pronunciar-se sobre essa irregularidade nem sequer ensaiou fazer então essa indicação, limitando-se a concluir que “como a matéria de facto é tão curta e compreende apenas um facto relevante (que foi alegado) não se poderia, pensamos, fazer mais”. Este tribunal, entende, porém, que para cumprir o ónus estabelecido no artº 685º.B, nº 1, al. a) do CPC o recorrente podia e devia ter feito mais; ou seja, devia ter procedido à indicação clara e precisa dos (sete) factos elencados na decisão de facto como provados e não provados que, em sem entender, deviam ser alterados. E porque não satisfez tal ónus, não haverá de proceder a qualquer reapreciação da matéria de facto.
Se é que o recorrente verdadeiramente intentava impugnar a matéria de facto dado que o conteúdo da sua alegação de recurso é uma miscelânea de argumentação de facto e de direito que torna difícil percepcionar a sua intencionalidade.
Em face do exposto as questões a resolver por este tribunal são:
- -a violação do direito probatório;
- -o contacto apenas com um dos contratantes;
- -o incumprimento do contrato.
III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 115-116), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.