ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A Federação Portuguesa de Futebol (FPF), inconformada com o acórdão do TCA–Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto do acórdão do Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que julgara parcialmente procedente o recurso interposto pela “Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD” da decisão, de 6/8/2019, do Pleno da Secção Profissional Conselho de Disciplina da FPF, dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“
- 1.A Recorrida vem interpor recurso de revista para o STA do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 07 de Julho de 2021, na parte em que ficou vencida, mais concretamente, na parte em que se negou provimento ao recurso subordinado apresentado pela Federação Portuguesa de Futebol, mantendo a decisão que havia sido proferida pelo TAD. Esta instância, por seu turno, havia decidido revogar a decisão de aplicação à ora Recorrida de parte da multa por força do artigo 112.º do RD da LPFP.
- 2.A questão em apreço diz respeito à responsabilização dos clubes e respectivos dirigentes pelas declarações e/ou publicações consideradas ofensivas da honra e reputação de agentes desportivos e de órgãos da estrutura desportiva e que podem com isso afetar a própria competição, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, infelizmente, tais declarações têm eco nos episódios de violência em recintos desportivos que têm sido uma constante nos últimos anos em Portugal e o sentimento de impunidade dos clubes dado por decisões como aquela de que agora se recorre nada ajudam para combater este fenómeno.
- 3.A Recorrida não pretende fazer deste recurso de revista e do STA uma terceira (ou quarta, se tivermos em consideração a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Requerida) instância de apreciação deste caso, o que, como se sabe, não é possível.
- 4.Contudo, a questão essencial trazida ao crivo deste STA – responsabilização dos clubes pelas declarações que difundem ou fazem difundir nas suas redes sociais e nos meios de comunicação social - revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 5.Recorde-se que em causa nos presentes autos está uma publicação da Recorrente, que melhor se refere e transcreve supra e das quais se destacam os seguintes segmentos: E não deixa de ser curioso verificar que (…) estejamos de novo a assistir ao total silêncio do Conselho de Disciplina perante estas últimas declarações do presidente do FC Porto. Sempre tão célere a atuar quando se trata de alguém do Sport Lisboa e Benfica (como se viu na reação imediata aos protestos do clube sobre o castigo aplicado ao nosso Presidente), desta vez… zero! Até ao momento, silêncio total. Qual é a parte que ainda não perceberam? A referência aos adversários que vestem de preto e têm um apito na boca? Ou os nomes dos árbitros lá citados? Dali já se assistiu a tudo, até ao arquivamento de um processo em que um responsável portista reconheceu ter feito declarações lesivas e que, mesmo assim, foi perdoado”.
- 6.Por um lado, se é certo que o futebol é a modalidade desportiva com mais relevo na sociedade portuguesa, tal não torna os litígios com ele relacionados automaticamente relevantes do ponto de vista social, pese embora possam ter o seu espaço cativo diário nos órgãos de comunicação social.
- 7.Porém, o que assume especial relevância social é a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol – seja a violência física, seja a violência verbal, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios clubes e/ou dirigentes dos clubes, através dos seus meios de comunicação oficiais ou outros.
- 8.De igual forma, também este Supremo Tribunal Administrativo, quando aceitou conhecer este tipo de declarações, numa situação muito idêntica à dos presentes autos, entendeu, de forma clara, que imputações destas “atingem não só os árbitros envolvidos, como assumem potencialidade para gerar um crescente desrespeito pela arbitragem e, em geral, pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem e disciplinam o futebol em Portugal, sendo o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros necessário para a prevenção da violência no desporto, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem jurídico protegido pelas normas em causa.”.
- 9.É também verdade que o STA não pode ser chamado a pronunciar-se sobre todas as questões que lhe são colocadas, mas apenas quando a sua intervenção seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 10.O bem jurídico a proteger no âmbito disciplinar é distinto daquele que se visa proteger no âmbito penal, ainda que existam normas punitivas semelhantes, por vezes coincidentes, que possam induzir o aplicador em erro. Deste modo, a análise subjacente num e noutro caso tem, também, de ser muito distinto.
- 11.A afirmação de que a responsabilidade disciplinar é independente e autónoma da responsabilidade penal está, desde logo, presente na Lei e nos Regulamentos Federativos.
- 12.Assim, quando analisado o artigo 112.º do RD da LPFP é possível vislumbrar, em abstrato, indícios do ilícito penal correspondente à injúria ou difamação.
- 13.Por outro lado, não se pode olvidar que a Recorrente tem deveres concretos que tem de respeitar e que resultam de normas que não pode ignorar.
- 14.A Recorrente tem, nomeadamente, o dever de “manter uma conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva” (artigo 19.º, n.º 1, do RDLPFP19); e de “manter comportamento de urbanidade e correção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes.” (artigo 51.º, n.º 1 do Regulamento de Competições da LPFP).
- 15.Naturalmente que as sociedades desportivas, clubes e agentes desportivos não estão impedidos de exprimir pública e abertamente o que pensam e sentem. Contudo, os mesmos estão adstritos a deveres de respeito e correção que os próprios aceitaram determinar e acatar mediante aprovação do RD e RC da LPFP.
- 16.Quando uma entidade, qualquer que seja, aceita aderir a determinada associação ou grupo organizado, aceita também as suas regras, deontológicas, disciplinares, sancionatórias, etc..
- 17.Com efeito, para que a Recorrente, ou qualquer outra sociedade desportiva, seja condenada pela prática do ilícito disciplinar previsto no artigo 112.º é essencial indagar se as declarações e/ou publicações respetivas violam, pelo menos, um dos bens jurídicos visados pela norma disciplinar: a honra e bom nome dos visados ou a verdade e a integridade da competição, particularmente evidenciados pela imparcialidade e isenção da atuação do Conselho de Disciplina.
- 18.Como bem entende o TCA quanto às restantes três publicações, não estamos, obviamente, perante a prática de um ilícito disciplinar que pretende, exclusivamente, proteger a honra e o bom nome dos visados, nem muito menos perante uma questão que deva ser analisada da perspetiva do direito penal.
- 19.Contudo e em suma, o Acórdão recorrido erra ao analisar a questão sub judice sob a perspetiva do direito penal e não da perspetiva do direito disciplinar, pelo que se impõe que este Supremo Tribunal proceda a uma correta aplicação do direito ao caso e aos factos considerados provados.
- 20.Ademais, a questão em apreço é suscetível de ser repetida num número indeterminado de casos futuros, porquanto este tipo de casos são cada vez mais frequentes, o que é facto público e notório.
- 21.O TCA entendeu, no seu aresto, que o conteúdo das publicações em causa não tem qualquer relevância disciplinar pois não configura uma lesão da honra e reputação do Conselho de Disciplina, mas sempre tendo por referência as normas penais que sancionam condutas típicas dos crimes de injúria ou difamação, concluindo que mais não se verificou do que o simples exercício do direito à liberdade de expressão, por parte da Recorrente.
- 22.Com efeito, no que respeita à parte em que a aqui Recorrida ficou vencida, é aí que reside o grande equívoco dos Exmos. Senhores Desembargadores. Com efeito, a questão deve ser colocada, como acima se referiu, no âmbito da apreciação no campo disciplinar e não no campo do direito penal, autónomo e distinto deste.
- 23.Conforme já deixámos bem patente na parte inicial deste recurso, o valor protegido pelo ilícito disciplinar em causa, à semelhança do que é previsto nos artigos. 180.º e 181.º, do Código Penal, é o direito “ao bom nome e reputação”, cuja tutela é assegurada, desde logo, pelo artigo 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, mas que visa em primeira linha, e ao mesmo tempo, a proteção das competições desportivas, da ética e do fair play.
- 24.A nível disciplinar, como é o caso, os valores protegidos com esta norma (112.º do RD da LPFP), são, em primeira linha, os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, de forma mediata, o direito ao bom nome e reputação dos visados, mas sempre na perspetiva da defesa da competição desportiva em que se inserem.
- 25.Atenta a particular perigosidade do tipo de condutas em apreço, designadamente pela sua potencialidade de gerar um total desrespeito pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem, disciplinam e gerem o futebol em Portugal, o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros encontra fundamento na tarefa de prevenção da violência no desporto, enquanto fator de realização do valor da ética desportiva.
- 26.A Recorrente sabia ser o conteúdo dos textos publicados – todos, sem exceção - adequado a prejudicar a honra e reputação devida aos demais agentes desportivos, na medida em que tais declarações indiciam uma atuação do Conselho de Disciplina a que não presidiram critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, antes colocando assim e intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação.
- 27.O conteúdo das declarações em questão está longe de ter uma base factual, sendo, pelo contrário, a imputação de um juízo pejorativo não só à atuação do Conselho de Disciplina, mas às suas próprias características, colocando deste modo em causa a própria integridade da competição.
- 28.Para além de imputar a tal órgão federativo a prática de atos ilegais, encerram em si um juízo de valor sobre o órgão visado que, face às exigências e visibilidade das funções que o mesmo desempenha na justiça disciplinar desportiva e no exercício das respetivas funções, colocam em causa a sua honra, pelo menos, aos olhos da comunidade desportiva.
- 29.Assim, não podemos deixar de considerar que se é legítimo o direito de crítica da Recorrente à atuação do Conselho de Disciplina e respetivo exercício de funções, já a imputação desonrosa não o é, e aquelas publicações usaram esse tipo de imputação sem que se revele a respetiva necessidade e proporcionalidade para o fim visado.
- 30.Não se nega que expressões como as usadas pela Recorrente são corriqueiramente usadas no meio desporto em geral e do futebol em particular.
- 31.Porém, já não se pode concordar que por serem corriqueiramente usadas não são suscetíveis de afetar a honra e dignidade de quem quer que seja ou de afetar negativamente a competição, ademais quando nos referimos a uma suspeita de falta de isenção por parte de um órgão de justiça desportiva, uma vez que tais afirmações têm intrinsecamente a acusação ou pelo menos a insinuação de beneficiar outra, subjacente à atuação do Conselho de Disciplina. Deste modo, vão muito para além da crítica ao desempenho, atuação ou exercício de funções daquele órgão.
- 32.Com efeito, o facto de os visados serem figuras públicas, sob maior escrutínio não pode legitimar que tudo se diga, não os destituindo do direito à honra e consideração, sob pena de se negar a proteção da honra das figuras públicas, conforme sufragou já o Tribunal da Relação
- 33.Não se tratará nesta sede do legítimo exercício do direito à liberdade de expressão, este deverá ser harmonizado com outro direito fundamental, o direito ao bom nome e à reputação, na esteira do que entende a melhor doutrina do Professor Gomes Canotilho e também do Professor Jorge Miranda, que alerta que deve ter-se em consideração o direito geral de personalidade, bem como a jurisprudência produzida nesta matéria, no sentido de que deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, segundo o qual se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível, razão pela qual, afirmamos nós, se é legítimo o direito de crítica por parte do arguido, já a imputação desonrosa não o é, como se verificou nos presentes autos, entendimento aliás perfilhado pela jurisprudência do STA.
- 34.O futebol não está numa redoma de vidro, dentro da qual tudo pode ser dito sem que haja qualquer consequência disciplinar, ao abrigo do famigerado direito à liberdade de expressão, muito menos se pode admitir que o facto de tal linguarejo ser comum torne impunes quem o utilize e que retire relevância disciplinar a tal conduta, razão pela qual deve ser admitida a presente Revista, porquanto as declarações e/ou publicações dos agentes desportivos têm grande relevância e podem fomentar fenómenos de intolerância e violência no futebol, sendo um assunto de grande relevância social e de grande importância na consciencialização dos diversos “actores” desportivos, sobre a sua acrescida responsabilidade junto das massas que notoriamente influenciam.
- 35.Ora, tendo tudo isto presente, a publicação intitulada “Suprema Ironia”, publicada como newsletter no site oficial da Recorrente, no dia 07.05.2019, imputa ao Conselho de Disciplina uma atuação parcial no que respeita à diferente celeridade com que aquele órgão atua tendo em conta o objeto da referida atuação, quando se afirma “Sempre tão célere a atuar quando se trata de alguém do Sport Lisboa e Benfica (como se viu na reação imediata aos protestos do clube sobre o castigo aplicado ao nosso Presidente)”.
- 36.Ou ainda quando se refere, referindo-se ao Conselho de Disciplina que “Dali já se assistiu a tudo”.
- 37.Ora, pelos excertos referidos, é notório que também nesta sede se verificou um desrespeito dos limites da liberdade de expressão e do direito à crítica, “invadindo” o campo do direito à honra e bom nome do Conselho de Disciplina e respetivos membros, violando-se assim o princípio da proporcionalidade e adequação no exercício do direito à liberdade de expressão, acompanhando nesta sede a classificação que o TAD faz de tais declarações, imputando à Recorrente uma forma de se expressar “grosseira e populista”, mas já não se concorda com o que afirma o Tribunal a quo que a Recorrente ultrapassou a fronteira e o limite da liberdade de expressão ou que a publicação é dirigida a Presidente de outra Sociedade Desportiva, o que, não se verifica na integralidade da publicação, conforme se apreende pelo que vem de se expor.
- 38.Com efeito, as declarações são grosseiras e ofensivas da honra e bom nome dos visados, a saber, o Conselho de Disciplina e respetivos membros, ultrapassando manifestamente os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação que devem nortear o livre direito de crítica e liberdade de expressão, sendo que, das declarações sub judice, resulta uma clara imputação de uma premeditação de um “agir” diferente por parte do Conselho de Disciplina quando está em causa outra Sociedade Desportiva e respetivos agentes desportivos, a saber, a Futebol Clube do Porto, Futebol SAD, por oposição ao “agir” do Conselho de Disciplina quando está em causa a Recorrente.
- 39.Com tais declarações, a Recorrente inculca em quem as lê, a ideia de que existe uma conduta dolosa do Conselho de Disciplina nesse sentido e tal, o que redunda na formulação de um juízo de valor lesivo da “honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros” e fazer imputações de tal calibre é atingir o núcleo essencial da função disciplinar decisória, que, por definição, é isenta e imparcial, pelo que pôr em causa tais atribuições é sem dúvida lesar os bens jurídicos que a norma do artigo 112.º do RDLPFP protege.
- 40.Ainda assim concluiu o Tribunal a quo que a Recorrente “Move-se aqui a recorrente ainda no terreno da liberdade de expressão e legítimo escrutínio da atuação daquele órgão disciplinar”, e bem assim que “Nada se diz de forma perentória quanto a uma atuação propositada daquele órgão no sentido de prejudicar a recorrente e beneficiar um clube rival”, o que, com o devido respeito, é indubitavelmente contrariado pela publicação em crise, lavrando o Tribunal a quo em claro equívoco.
- 41.Ao decidir da forma que fez, o Tribunal a quo violou os artigos 112.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, porquanto o teor da publicação intitulada “Suprema Ironia” é disciplinarmente censurável, devendo o acórdão recorrido ser revogado nessa parte, mantendo a sanção da Recorrente por prática de quatro infrações p. e p. no artigo 112.º do RD da LPFP e não apenas de três, como decidiu o Tribunal a quo, tendo em vista uma melhor aplicação do direito.”
A “Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD” contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo:
“
- 1.Não assiste qualquer razão à Recorrente no Recurso por si interposto.
- 2.Inexistem quaisquer actos descritos nos Autos que permitam a imputação do escrito neles em causa à aqui Recorrente, porquanto tal publicação foi efectuada pelo Sport Lisboa e Benfica, o qual, no entanto, agiu ao abrigo e dentro das margens do exercício da liberdade de expressão.
- 3.A Recorrente confunde conceitos jurídicos com vista a legitimar um interesse superior que lhe permita punir a seu bel-prazer.
- 4.A conduta punitiva da Recorrente corresponde a uma verdadeira censura do pensamento.
- 5.A Recorrente pretende criar um estado de polícia, em que controla tudo e todos e apenas se admitem opiniões concordantes, nomeadamente, sobre as suas próprias condutas.
- 6.Os órgãos da Recorrente não são imunes ao erro (e a Decisão proferida pelo Conselho de Disciplina é exemplo bastante disse), sendo legítimo aos agentes desportivos opinar sobre esses erros, criticando-os e evidenciando-os para que não se repitam, ao invés de os branquear e ocultar atrás de sanções disciplinares.
- 7.O Tribunal Arbitral do Desporto e os Tribunais Administrativos são competentes para sindicar o conteúdo das Decisões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, entendendo-se que posição diversa seria, conforme é intento da Recorrente, criar um espaço de insindicabilidade das ditas Decisões, permitindo à Recorrente proferir Decisões não sujeitas a Recurso e crivo de Tribunais Superiores, em suma, decidiria como quer e quando quer.
- 8.Não assiste, pois, qualquer razão ao Recurso interposto pela Recorrente.”
Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu parecer, onde concluiu pela procedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“
a) No dia 30.04.2019 foi difundido e publicado no site oficial da Arguida, disponível através do link slbenfica.pt, um comunicado, no qual, com o título “CASTIGO PROVOCADOR: SLB RECORRE PARA O TAD”, é referido o seguinte:
«Confrontados com o castigo inqualificável aplicado pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) a A…………, o Sport Lisboa e Benfica informa:
- 1.Irá de imediato recorrer desta decisão para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) por considerar totalmente injustificável este castigo, que, recorde-se, surge na sequência de declarações proferidas após o jogo da meia-final da Taça da Liga entre o Sport Lisboa e Benfica e o FC Porto e tendo em conta uma arbitragem com erros reconhecidos pelo próprio Conselho de Arbitragem, que levou ao próprio pedido de paragem do atividade por parte do árbitro e VAR daquela partida perante tamanho escândalo que ocorreu.
- 2.Denunciamos a óbvia dualidade de critérios desta decisão comparativamente a outros processos, nomeadamente no que se refere a dois recentes processos em que estiveram em causa declarações do Diretor de Comunicação do FC Porto, que, face a idênticas exposições nos termos legais, foi objeto de diferente apreciação por parte dos relatores daquele órgão.
- 3.Também denunciamos a permanente omissão de posições do Conselho de Disciplina da FPF face às constantes declarações de responsáveis do FCP como no recente exemplo do Oficial de Ligação aos Adeptos (OLA) clube, que considerou que linha chegado o momento ‘para se fazer justiça pelas próprias mãos’.
Reiterando uma postura daquele órgão de fingir que não ouve, lê ou sabe o que é dito nas mais diversas plataformas por responsáveis do nosso clube rival, ao contrário da perseguição oficiosa e constante de toda e qualquer pessoa ligada ao Sport Lisboa e Benfica.
- 4.Esta decisão, nesta altura, fase decisiva das competições, tem claramente um carácter provocador e perturbador, por parte de um órgão/Conselho de Disciplina pertencente à Federação Portuguesa de Futebol, completamente desnecessário e ao qual saberemos responder com a serenidade exigível, deixando a garantia a todos os milhões de Sócios, adeptos e simpatizantes do Sport Lisboa e Benfica que nada nem ninguém nos fará desviar do nosso foco, que é a luta pela conquista do Campeonato.
- 5.O total descontrolo com que o Conselho de Disciplina tem sido dirigido, com peças processuais que recorrem a argumentos absurdos, erróneos e sem qualquer tipo de sustentação, mas, mais grave, com permanente dualidade de critérios, e em que idênticas situações têm decisões contrárias, é o mais nefasto dos contributos para uma entidade que devia pautar a sua conduta pelo mais escrupuloso rigor e não pela ânsia permanente de ter um protagonismo de todo desajustado.
- 6.Por último, o Sport Lisboa e Benfica remete para posterior reunião dos seus órgãos sociais a eventual tomada de outras posições que se considerem adequadas.
Lisboa, 30 de Abril de 2019»
b) No dia 02.05.2019 foi difundida e publicada no site oficial da Arguida, disponível através do link slbenfica.pt, a edição n.º 97 da News Benfica - As principais notícias do SL Benfica, na qual, como o título ‘MANIFESTO DE INDIGNAÇÃO’, é referido o seguinte:
(O castigo aplicado anteontem pelo Conselho do Disciplina a A………… é o culminar de um conjunto de decisões em que a parcialidade, a dualidade de critérios e a impreparação jurídica dos seus responsáveis é óbvia.
Neste caso em concreto, estamos a falar de um jogo em que o Presidente do Sport Lisboa e Benfica teve um papel fundamental e apaziguador, no sentido do que a equipa voltasse dos balneários ao intervalo, perante a mais escandalosa arbitragem existente em Portugal de há muitos anos para cá.
As suas declarações no final do jogo, que foram objecto deste castigo, limitaram-se o constatar factos vistos por todos e até reconhecidos pela análise posterior do Conselho de Arbitragem. O que inclusivamente levou a um pedido de paragem pelos próprios intervenientes.
Esta é a verdade e está muito distante da versão ficcionada pelo Conselho do Disciplina.
Mesmo com as declarações de A………… a serem suportadas e corroborados pela realidade dos factos - reconhecida por todos! - considera o Conselho de Disciplina que foi ofensivo para com a equipa de arbitragem. Ou seja, sustentam a decisão ignorando os factos concretos, inspirados talvez num culto messiânico mais próprio de regimes totalitários em que nem o livre direito de expressão sobre a verdade pode ser permitido.
Mas o pior é que esta obsessão só existe para com toda e qualquer pessoa do Sport Lisboa e Benfica.
Relativamente a outros clubes, (mesmo para quem assume declarações impróprias e ofensivas), temos arquivamentos com base no mero reconhecimento, fazendo-se aí tábua rasa dos próprios factos que os autores assumem cometido.
São vários os exemplos, ao longo desta época de decisões e atitudes persecutórias por parte do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol para com o Sport Lisboa e Benfica. Visava-se, em todas essas ocasiões, a criação de factos perturbadores e desestabilizadores da nossa actividade, sempre em momentos decisivos da época desportiva, com especial destaque para os processos relacionados com o fecho do Estádio da Luz, invariavelmente em vésperas de jogos decisivos contra os nossos principais rivais.
Nos seus órgãos próprios, o clube irá analisar esta grave situação, mas desiludam-se os que achavam que este novo castigo iria criar algum foco de distracção sobre o nosso principal objectivo.
Estamos todos concentrados na luta e nestas 3 últimas finais que nos faltam. Sabemos que será difícil muito duro e temos a consciência de que nada está ganho.
E esta é a melhor resposta que desde sempre nos habituámos a dar: lutar no campo, ganhar no campo!
Sempre, mas sempre, em nome da verdade desportiva e dos valores de que o Sport Lisboa e Benfica jamais abdicará.»
c) Posteriormente, na edição n.º 100 daquela newsletter, publicada no site oficial da Arguida no dia 07.05.2019 (slbenfica.pt), sob o título ‘SUPREMA IRONIA’, é dito que:
«Primeiro - e durante longos meses - foram as ameaças e toda a pressão sobre os mais diversos agentes desportivos.
Nas duas últimas semanas, o registo de agressividade e intimidação foi inclusivamente utilizado sobre a sua própria equipa técnica e jogadores.
Tudo isto a acontecer na ponta final de um campeonato onde até os mais insuspeitos comentadores e todos os analistas independentes reconhecem que o FC Porto beneficiou de um conjunto de erros de arbitragem que lhe permite estar com mais 10 pontos do que realmente deveria ter.
Ou seja, só existe mesmo uma leitura possível sobre as insinuações do presidente do clube relativamente à influência das arbitragens nesta edição da Liga: ridículas, ineficazes e absolutamente artificiais.
É provável que tenha sido um ataque súbito de saudades. De muita coisa: do tempo em que decidia as nomeações junto do presidente do Conselho de Arbitragem, ou saudades dos tempos em que os árbitros eram premiados com férias. Ou até mesmo saudades do tempo em que esses mesmos árbitros o visitavam em casa. Ou, por fim, uma saudade mais recente: de arbitragens como a que aconteceu na meia-final da Taça da Liga, em Braga.
Compreende-se a revolta: apesar de tanta pressão, apesar de tanta coação, apesar de tanta gritaria, apesar de tanto benefício, o (justíssimo!) líder do campeonato é o Benfica quando faltam disputar duas jornadas.
Assim, em desespero, lá vem mais intimidação em forma de insinuações sobre a arbitragem. É toda uma forma de estar e uma cultura de sobrevivência que têm beneficiado de total impunidade.
E não deixa de ser curioso verificar que - tal como no passado recente, em que foram feitas ameaças concretas de descida a árbitros, por parte de dirigente daquele clube – estejamos de novo a assistir ao total silêncio do Conselho de Disciplina perante estas últimas declarações do presidente do FC Porto.
Sempre tão célere a atuar quando se trata de alguém do Sport Lisboa e Benfica (como se viu na reacção imediata aos protestos do clube sobre o castigo aplicado ao nosso Presidente), desta vez... zero! Até ao momento, silêncio total.
Qual é a parte que ainda não perceberam?
A referência aos adversários que vestem de preto e têm um apito na boca? Ou os nomes dos árbitros já citados?
Dali já se assistiu a tudo, até ao arquivamento de um processo em que um responsável portista reconheceu ter feito declarações lesivas e que, mesmo assim, foi perdoado.
Da nossa parte, com a humildade reforçada e a total consciência de que nada está ganho, resta-nos manter a linha de sempre: lutar pela vitória e procurar apenas com o mérito do trabalho, dar uma imensa alegria aos milhões de benfiquistas.»
d) Por último, na edição n.º 102 da mesma newsletter, publicada no site oficial da Arguida no dia 07.05.2019 (slbenfica.pt), sob o título ‘VALE TUDO’, é referido o seguinte:
«Tal como hoje é dado a conhecer nos órgãos de comunicação social, o Conselho de Disciplina da federação Portuguesa de Futebol, para fundamentar mais uma penalização ao Sport Lisboa e Benfica, deturpou as conclusões de duas entidades (delegado da liga e PSP), imputando-lhes afirmações contrárias ao que consta nos seus relatórios.
Quis aquele órgão dar como provado que o Feirense-Benfica foi reatado com demora, ao minuto 4, não pelas comemorações de um dos golos do Benfica, mas sim em virtude de dois petardos que foram lançados por simpatizantes do nosso clube.
Fundamenta-se essa conclusão com o que supostamente estaria nos relatórios do árbitro, do delegado da Liga e da PSP, bem como nos esclarecimentos adicionais ali constantes.
Ora, tal afirmação significa falsificação do conteúdo dos respetivos relatórios de duas das três entidades referidas, que inclusive são explícitas em rejeitar essa conclusão como motivo para o atraso no recomeço do jogo.
Esta deturpação é inédita, inconcebível e prova a intenção em perseguir e prejudicar o Sport Lisboa e Benfica.
Mas, para piorar, existem ainda diversos exemplos de outros processos onde tem sido sistemática a dualidade de critérios e a proteção a outros clubes.
Hoje denunciamos mais um caso: na sequência de factos ocorridos no último FC Porto-Chaves foi aberto um processo ao médico do FC Porto, B…………, com base na queixa e relatório da PSP.
O Conselho de Disciplina no entanto, decidiu arquivar, considerando que o que vem reportado no relatório da PSP não tem valor probatório. Por isso, usou como base de sustentação o testemunho de dois profissionais... do FC Porto:
‘Os seus depoimentos revelaram-se objetivos, concretos, despidos de considerações subjetivos e reveladores de um total conhecimento dos factos.’
Não, não é mentira. É mesmo verdade!.
No caso do Benfica, aldrabam-se conclusões de relatórios para nos castigar. No caso do FC Porto é exatamente o oposto: descredibilizam-se relatórios de entidades como a PSP com base nas testemunhas do próprio clube e que, por censo, trabalham para o próprio FC Porto.
Percebe-se melhor, desta forma, os diversos arquivamentos feitos a responsáveis daquele clube, até em casos em que existiram confissões em que se assume que foram praticadas injúrias!
Já para não falar naquele célebre ‘argumento criativo’ de que castigos que possam ver a existir no futuro tornam admissíveis insinuações... no presente.
Nos estados de direito e de regime democrático, todas as decisões dos tribunais, sem exceção, estão sujeitos ao livre escrutínio e crítica.
Todos, não! Perante as nossas críticas às suas decisões, também aqui o Conselho de Disciplina entende abrir processos disciplinares para julgar em causa própria - ultrapassando todos os limites do razoável.
Fim da linha em termos de credibilidade.»
- e)As preditas declarações veiculadas naquelas publicações tiveram repercussão na imprensa escrita desportiva.
- f)O referido comunicado e as mencionadas newsletters foram publicadas no site oficial da internet da Arguida, que é explorado pela própria Arguida ou pelo clube, directamente ou por interposta pessoa, tendo veiculado as mencionadas declarações a um vasto leque de destinatárias.
- g)A Arguida, sabendo-se responsável pela publicação na imprensa privada ou sítios na internet por si explorados, não só não impediu a sobredita publicação, como não manifestou, em momento posterior, qualquer discordância com o seu conteúdo.
- h)A Arguida, à data dos factos, tinha antecedentes disciplinares, tendo já sido sancionada, nos termos do disposto no artigo 11.º do RDLPFP, por mais do que uma vez, designadamente nas épocas desportivas 2016/2017 e 2017/2018.”
3. Após a ora recorrida ter impugnado, junto do TAD, o acórdão do Pleno da Secção Profissional do CD, datado de 6/8/2019, que lhe aplicara a pena única de multa no montante de € 61.200,00, pela prática, em concurso efectivo, de quatro infracções disciplinares previstas e punidas pelo art.º 112.º, nºs. 1 e 4 e agravadas pelo n.º 3, do RDLPFP, o TAD decidiu revogar “a decisão recorrida na parte respeitante à condenação da Demandante pela publicação de 7/5/2019, sob o título “Suprema Ironia” e mantê-la na parte restante, pela prática, em concurso efectivo, de três infracções disciplinares na multa de € 45.900.
Desta decisão, ambas as partes interpuseram recurso – subordinado no caso da FPF – para o TCA-Sul que, pelo acórdão recorrido, lhes negou provimento.
Este acórdão, para negar provimento ao aludido recurso subordinado, referiu o seguinte:
“(…).
No que concerne ao recurso subordinado, está em causa o terceiro comunicado, datado de 07/05/2019 e reproduzido na alínea c) do probatório.
Tal comunicado evidencia um tom diverso dos já descritos, incidindo essencialmente sobre as declarações do presidente de um clube rival. Do mesmo consta o seguinte: estamos ‘de novo a assistir ao total silêncio do Conselho de Disciplina perante estas últimas declarações do presidente do FC Porto. Sempre tão célere a atuar quando se trata de alguém do Sport Lisboa e Benfica (como se viu na reação imediata aos protestos do clube sobre o castigo aplicado ao nosso Presidente), desta vez... zero! Até ao momento, silêncio total. Qual é a parte que ainda não perceberam? A referência aos adversários que vestem de preto e têm um apito na boca? Ou os nomes dos árbitros já citados? Dali já se assistiu a tudo, até ao arquivamento de um processo em que um responsável portista reconheceu ter feito declarações lesivas e que, mesmo assim, foi perdoado. Da nossa parte, com a humildade reforçada e a total consciência de que nada está ganho, resta-nos manter a linha de sempre: lutar pela vitória e procurar apenas com o mérito do trabalho, dar uma imensa alegria aos milhões de benfiquistas.’ Pretende a recorrente FPF que também aqui se reconheça que é imputada ao Conselho de Disciplina uma atuação parcial no que respeita à diferente celeridade com que aquele órgão atua tendo em conta o objeto da referida atuação.
Mas aqui, sem razão.
Há efetivamente uma crítica à atuação do Conselho de Disciplina, mas limitada ao que é conhecido até ao momento do comunicado em questão. Nada se diz de forma perentória quanto a uma atuação propositada daquele órgão no sentido de prejudicar a recorrente e beneficiar um clube rival, ao contrário do que sucede nos três comunicados anteriormente analisados.
Move-se aqui a recorrente ainda no terreno da liberdade de expressão e legítimo escrutínio da atuação daquele órgão disciplinar.
Pelo que será de manter o decidido quanto ao terceiro comunicado, do qual não se retira imputação que atente diretamente contra o bom nome e reputação do Conselho de Disciplina”.
A presente revista tem por objecto este acórdão na parte em que negou provimento ao recurso subordinado interposto pela FPF, confirmando a decisão do TAD quando revogou a condenação da ora recorrida em pena de multa pela publicação, no seu site oficial da internet, em 7/5/2019, de um texto intitulado “Suprema Ironia”.
Nela, a recorrente imputa ao acórdão recorrido um erro de julgamento, por violação do art.º 112.º, do RDLPFP, em virtude de apreciar a questão sob a perspectiva do direito penal e não do direito disciplinar onde os valores protegidos são, em primeira linha, os da ética, lealdade e probidade, sempre tendo em vista a defesa das competições desportivas e uma vez que aos membros do CD é imputada uma conduta parcial, dolosa, quanto à diferente celeridade com que actuam, o que ultrapassa os limites da liberdade de expressão e do direito à crítica.
A questão que está em causa nos autos – a de saber se um texto publicado no site oficial de um clube desportivo preenche a infracção disciplinar prevista no art.º 112.º, n.º 1, do RDLPFP – não é nova neste STA, tendo sido objecto dos Acs. de 26/2/2019 – Proc. n.º 066/18.7BCLSB, de 4/6/2020 – Proc. n.º 154/19.2BCLSB, de 2/7/2020 – Proc. n.º 019/19.9BCLSB, de 10/9/2020 – Proc. n.º 0156/19.9BCLSB e Proc. n.º 038/19.4BCLSB, de 4/2/2021 – Proc. n.º 063/20.2BCLSB e de 11/3/2021 – Proc. n.º 053/20.5BCLSB, os quais incidiram sobre situações de contornos idênticos à aqui em discussão e que, tendo a nossa adesão, seguiremos de perto.
Vejamos então.
Como bem nota a recorrente, a temática dos autos é de índole puramente disciplinar, devendo resolver-se à luz do que estabelece o citado art.º 112.º, por a responsabilidade em causa não depender do preenchimento dos tipos legais dos crimes de difamação ou de injúrias, mas apenas da violação dos deveres a que as sociedades desportivas estão adstritas no âmbito dos regulamentos e demais legislação aplicável à realização das competições desportivas em que participam (cf. art.º 17.º, n.º 1, do RDLPFP), resultando esses deveres exclusivamente da conjugação dos artºs. 19.º e 112.º, ambos do RDLPFP, sem necessidade, pois, de recurso ao Código Penal para preenchimento do respectivo tipo disciplinar (cf., v.g, os citados acórdãos de 4/6/2020, de 2/7/2020 e de 4/2/2021).
Enquanto o n.º 1 do referido art.º 19.º estabelece que os clubes e agentes desportivos “devem manter conduta conforme aos princípios desportivos da lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica e social”, o n.º 2 do mesmo preceito proíbe-os de exprimirem publicamente juízos ou afirmações lesivas da reputação de pessoas singulares ou colectivas ou dos órgãos intervenientes nas competições organizadas pela Liga.
O incumprimento destes deveres é sancionado, pelo referido art.º 112.º, n.º 1, com multa a fixar entre 75 UC e 350 UC, quando o clube “use expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com os órgãos da Liga Portugal ou da FPF e respetivos membros”.
Em face da matéria fáctica provada, cremos que não pode deixar de se concluir que o texto publicado em 7/5/2019 no site oficial da ora recorrida é lesivo da reputação dos membros do CD, atentando directamente contra o seu bom nome e reputação, por nele se pôr em causa a sua imparcialidade, imputando-lhe uma conduta deliberada, e consequentemente dolosa, com o objectivo de favorecer um determinado clube em detrimento de outro. Efectivamente, ao criticar-se a inacção do CD perante declarações do Presidente do Futebol Clube do Porto quando é sempre “tão célere a atuar quando se trata de alguém do Sport Lisboa e Benfica”, afirmando-se também que “dali já se assistiu a tudo, até ao arquivamento de um processo em que um responsável portista reconheceu ter feito declarações lesivas e que, mesmo assim, foi perdoado”, o texto em questão acusa directamente os membros desse conselho de parcialidade que corresponde necessariamente a uma actuação dolosa.
Ora, constituindo a imparcialidade e a isenção atributos que têm de ser intrínsecos às funções exercidas pelos membros do CD, não pode deixar de se considerar que o aludido texto põe em causa a integridade moral e o bom nome dos referidos membros, além de afectar a credibilidade e o prestígio das próprias competições desportivas, contribuindo para o seu descrédito.
E, se é verdade que o direito à crítica se inclui no exercício da liberdade de expressão, consagrado no art.º 37.º, da CRP, como um direito fundamental, também o é que não se está perante um direito absoluto, ilimitado, insusceptível de ser restringido, conforme se entendeu no mencionado Ac. deste Supremo de 4/6/2020, onde se escreveu:
“(…).
Naturalmente, a liberdade de expressão e de informação não protege tais imputações, quando as mesmas não consubstanciam factos provados em juízo, ou objetivamente verificáveis, pois aquelas liberdades não são absolutas e tem de sofrer as restrições necessárias à salvaguarda de outros direitos fundamentais, como são os direitos de personalidade inerentes à honra e reputação das pessoas, garantidos pelo n.º 1 do art.º 26.º da Constituição.
O disposto nos artigos 19.º e 112.º do RDLPFP não é, por isso, inconstitucional, nem os mesmos podem ser interpretados no sentido de que a liberdade de expressão e de informação se sobrepõe à honra e reputação de todos aqueles que intervém nas competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nomeadamente a dos respetivos árbitros, tanto mais que não está em causa a liberdade de expressão e de informação de órgãos de comunicação social independentes, mas da imprensa privada do próprio clube – cfr. art.º 112.º/4 do RDLPFP.
Acresce ainda, na linha do que se decidiu no Acórdão desta Secção, de 26 de fevereiro de 2019, atrás citado, que o respeito estrito pelos deveres de lealdade, probidade, verdade e retidão inerentes ao regime disciplinar estabelecido pelas normas em apreciação é indispensável à prevenção da violência no desporto, que é também um valor constitucional legitimador da compressão da liberdade de expressão e de informação dos clubes desportivos, nos termos do n.º 2 do art.º 79.º da CRP. O que nos permite responder afirmativamente à questão colocada no Acórdão Preliminar proferido nestes autos, sobre «(…) até que ponto se pode disciplinarmente reagir – com base em normas disciplinares, aliás similares às do estrangeiro – contra declarações dos clubes que, para além de excitarem anormalmente os ânimos dos seus adeptos e assim induzirem comportamentos rudes, contribuam para o descrédito das competições desportivas e dos negócios que as envolve». Não só se pode, como se deve reagir sempre que os clubes extravasem o âmbito estrito da mera informação ou opinião, e ofendam a honra e a reputação dos árbitros e de todos aqueles que intervém nas competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional”.
Assim sendo, merece provimento a presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e confirmando o acórdão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina em causa nos presentes autos.
Custas pela ora recorrida.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.