No Processo NUIPC 154/08. 8PCAMD, foi, por despacho do Exm.º Juiz da 5ª Vara Criminal de Lisboa, proferido a 29 de Maio de 2009, esse Tribunal declarado incompetente para proceder ao julgamento do arguido, identificado nos autos, e declarado competente, para o efeito, o Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste (Juízo de Grande Instância Criminal)- (despacho esse que aqui se tem como reproduzido; cfr. fls. 14-15 destes autos).
Remetidos os autos, e feita a sua distribuição, pelo Exm.º Juiz da 2ª secção – Juiz 6, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste - Sintra-Juízo Grande Inst. Criminal- foi proferido despacho no qual se entendeu ser competente para julgamento a 5ª Vara Criminal de Lisboa (despacho esse que aqui se tem como reproduzido; cfr. fls. 16-17 destes autos).
Ambos os despachos daqueles Exm.ºs Magistradas, em conflito, transitaram em julgado.
Gerou-se, assim, um conflito negativo de competência (art.º 34º do C.P.P.) que há que ver solucionado, em obediência ao estipulado nos art.ºs 35.º e 36.º do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29/8), para o que esta Relação, nos termos do art.º 12.º, n.º 5, a), do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29/8), dispõe de competência.
Observado o disposto no art.º 36.º, n.º 1 do aludido Código, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto Exm.º Dr.º Gilberto Seabra. emitiu esclarecido parecer, como é seu hábito (cfr.fls.21), e mais nenhuma outra alegação foi apresentada.
Compulsando os presentes autos, além do atrás descrito, resulta dos mesmos o seguinte:
- Os autos tiveram início a 6.11.2008, por factos ocorridos na Amadora, à data comarca de Lisboa (cfr.fls.6-8);
- A acusação foi deduzida a 11.3.2009 e os autos remetidos para distribuição pelas Varas Criminais de Lisboa a 26.5.2009 e distribuídos à 5ª Vara (cfr.fls.9-13).
Do que vem de ser referido retira-se que a questão controvertida, de cuja resolução há-de sair a decisão do presente conflito negativo de competência, se consubstancia no seguinte:
- Dentro do circunstancialismo supra descrito, a qual dos dois Tribunais em conflito caberá proceder, no identificado processo, ao julgamento do arguido, na sequência da acusação contra o mesmo deduzida a 11-3-2009, face à entrada em vigor em 14-4-2009, do D.L. nº 25/2009, de 26/1 e ao disposto no art.º 52º, nº 1 deste diploma legal?
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, e reflectindo a posição do M.ºP.º nesta Relação, aponta para que a competência seja deferida à 5ª Vara Criminal de Lisboa.
Em abono da tese que defende, adere à posição expressa pelo Exm.º Juiz da 2ª secção – Juiz 6, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, e, citando vária jurisprudência, aduz que “No caso concreto, o início do inquérito teve lugar no ano de 2008, como resulta de fls. 6 (6/1172008). Daí, e conforme a melhor jurisprudência de que supra demos exemplo, a competência foi fixada na comarca de Lisboa.”
Vejamos:
Ambos os tribunais em conflito, para negarem a sua própria competência para a tramitação e julgamento do processo em causa, reportam-se ao momento em que, para tal fim, e em seu critério, se deve ter como fixada a competência, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 24.º da Lei n.º 52/2008, de 28/8 “Lei reguladora da competência
1- A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as codificações de facto que ocorram posteriormente.
2- São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. “, que aprova a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Enquanto para a 5.ª Vara Criminal a competência se fixou apenas no momento da distribuição, para o Juízo da Grande Instância Criminal a competência fixara-se já aquando da instauração do inquérito.
Constitui regra geral a de que é territorialmente competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação - artº 19º, nº 1, do CPP.
No caso em análise, os factos ilícito-criminais ocorreram na área da comarca de Lisboa, aqui tendo sido instaurado o respectivo inquérito.
Ora, em processo crime, o início do inquérito corresponde à propositura da acção, nesse momento se fixando a competência, sendo irrelevantes as modificações de facto ocorridas posteriormente – art.º 24º, nº 1, da Nova LOFTJ (correspondente ao art.º 22º, nº 1, da precedente LOFTJ) – como igualmente o são as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa – art.º 24º, nº 2, da mesma Lei.
Com a aquisição, pelo MºPº, da notícia do crime e a instauração do correspondente inquérito na comarca de Lisboa, fixara-se, pois, a competência desta comarca, no caso, e devido à distribuição efectuada, da 5ª Vara Criminal.
Por imperativo da proibição do desaforamento, só se o caso estivesse expressamente previsto na lei, poderia o processo em causa ser deslocado do tribunal territorialmente competente para outro – artº 25º da Nova LOFTJ (correspondente ao art.º 23º da anterior LOFTJ).
Tal, porém, não acontece, inexistindo qualquer disposição legal que permita alterar a competência territorial fixada com a instauração do inquérito. Pelo contrário, o legislador de 2008 (tal como o de 1999) teve a preocupação de afirmar claramente o princípio de que " a competência se fixa no momento em que a acção se propõe " (artº 24º, nº 1), explicitando no art.º 52.º, nº 1, do D.L. n.º 25/2009, de 26/1 que “Salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes.”
E os casos expressamente previstos mostram-se indicados no art.º 32.º, desse diploma, referindo o seu n.º 3:“-Transitam para o Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, à data da instalação do mesmo, os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:
a) Nas varas com competência mista cível e criminal do Tribunal da Comarca de Sintra;
b) No Tribunal da Comarca de Mafra.”
Assim, no caso concreto, a recomposição da área das comarcas de Lisboa e Grande Lisboa-Noroeste – com a atribuição, a partir da instalação do Tribunal desta última, a 14/4/2009, à mesma, da área do Município da Amadora, até então inserida na comarca de Lisboa, nenhuma consequência produz na questão da competência territorial para o conhecimento do processo em causa, uma vez que, anteriormente àquela data, o crime indiciado se havia consumado em área então pertencente à comarca de Lisboa e a competência desta comarca se fixara com a aquisição da notícia das infracções pelo MºPº e a instauração do inquérito correspondente.
Cabe salientar que neste mesmo sentido apontou o STJ (embora no domínio da anterior legislação), no Ac. de 28/3/90 (CJ; XV, T. II, p. 16), bem como no Ac. de 9/5/90, in AJ, nº 9, p. 6, cit. por Maia Gonçalves, “CPP Anot.”, 9ª ed., p. 129), de cujo sumário se extrai:
“(...) Tendo começado a correr um processo no tribunal então territorialmente competente, e havendo entretanto o local da consumação do crime passado a integrar-se em outra comarca, permanece a competência do primeiro tribunal para conhecer do crime (...)”.
Aliás, como salienta o Exm.º P.G.A., assim se decidiu já nesta Relação em caso de idênticos contornos – Despacho de 14/9/2009 da Exm.ª Desembargadora Presidente da 9ª Secção, Proc°. n°. 1469/09.3 YRLSB.
E, por o acerto de tal interpretação nos surgir evidente perante a uniformidade da jurisprudência, a clareza dos normativos aplicáveis e as circunstâncias do caso, outro não pode ser, pois, o nosso entendimento e a nossa decisão.
Pelo exposto, e sem a necessidade de maiores considerações:
Dirime-se o presente conflito negativo julgando-se competente para o julgamento do aludido processo a 5ª Vara Criminal de Lisboa.
Observe-se o disposto no art.º 36º, n.º 3, do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29/8).
Não é devida taxa de justiça.
(Processado e revisto pelo subscritor.)
Lisboa, 2 de Outubro de 2009
Pulido Garcia