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ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS AMIGOS DOS CASTELOS instaurou processo cautelar contra B…, UNIPESSOAL, LDA , e PATRIMÓNIO CULTURAL, I.P. , pedindo a intimação da primeira a, no prazo máximo de 60 dias, colocar uma cobertura provisória elevada de protecção/conservação sobre a “Casa do Alcaide-Mor” (e toda a sua área circundante, também classificada), visando que se acautele a continuidade da deterioração a este Monumento Nacional por via da sua exposição a fenómenos naturais, e, no caso de atraso ou falta de cumprimento pela mesma, a intimação da segunda nos mesmos termos. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi proferida sentença a julgar improcedente o pedido por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris . Por despacho de 14.11.2024, foi determinada, ao abrigo do artigo 19.º , n.º 2, da Lei n.º 83/95 , de 31 de Agosto, a publicação de texto e extracto da sentença pela requerente nos jornais “Correio da Manhã” e “Público”, por anúncio com a menção da data do trânsito em julgado. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, tendo por objecto o referido despacho, concluindo do seguinte modo a sua alegação: “1- Vem o presente Recurso interposto do despacho do tribunal a quo, de 22- 11-2024, que em virtude do indeferimento do procedimento cautelar apresentado pela Requerente, ordenou a publicação de excerto da respetiva sentença através de anúncio em dois dos jornais de maior impacto mediático a nível nacional. 2- O despacho ora em crise resulta de uma errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 19.º , n.º 2 da Lei n.º 83/95 , de 31-08, dado que o mesmo tem um âmbito aplicativo diverso da subsunção realizada pelo tribunal a quo, traduzindo-se a obrigação de publicação em erro na aplicação de direito, uma vez que a norma respeita apenas a decisões principais transitadas em julgado, com efeitos definitivos e com caso julgado material. 3- O que não sucede, por natureza, na sentença de um procedimento cautelar, caraterizada pela provisoriedade, instrumentalidade e ausência de caso julgado material, podendo o que aí foi decidido, em termos perfunctórios, ser alterado no julgamento da ação principal. 4- Podendo, até, tal publicação ter o efeito de criar confusão nos destinatários quanto ao verdadeiro alcance da decisão publicada, tanto mais que a decisão a proferir na ação principal, seja em que sentido for, essa sim deverá ser publicada. 5- Sem conceder e subsidiariamente, sendo certo que o tribunal recorrido deve ter liberdade de escolha dos jornais, é critério legal que os mesmos devem integrar os jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, no que se afigura que o tribunal recorrido cometeu erro de julgamento, ademais onerando a Requerente com publicações em dois jornais nacionais, de publicações muito dispendiosas.” Notificadas das alegações apresentadas, as entidades requeridas não apresentaram contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela procedência do recurso, nos termos da alegação de recurso da recorrente. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se o despacho recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida não fixou factos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O despacho recorrido determinou, ao abrigo do artigo 19.º , n.º 2, da Lei n.º 83/95 , de 31 de Agosto, a publicação de texto e extracto da sentença pela requerente nos jornais “Correio da Manhã” e “Público”, por anúncio com a menção da data do trânsito em julgado. Alega a recorrente que o despacho recorrido padece de erro de julgamento porquanto o artigo 19.º , n.º 2, da Lei n.º 83/95 , de 31 de Agosto, no qual assenta, não é aplicável ao caso por respeitar apenas a decisões proferidas em processos principais, e não em cautelares, dado que estas revestem uma natureza provisória e instrumental, podendo, assim, ser alteradas em sede de julgamento da acção principal. Mais alega que a publicação da sentença, tal como determinado, pode até criar confusão quanto ao verdadeiro alcance da decisão, além de que, ao determinar a publicação nos dois jornais em causa, onera a recorrente por se tratar de publicações dispendiosas. Vejamos. A Lei n.º 83/95 , de 31 de Agosto, define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição. Relativamente ao exercício da acção popular, dispõe o n.º 2 do seu artigo 19.º que “As decisões transitadas em julgado são publicadas a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz da causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.” Esta norma legal, embora não o refira expressamente, reporta-se às decisões de tutela definitiva de direitos – proferidas em acções principais -, e não a decisões cautelares, que se limitam a conferir uma tutela provisória aos seus requerentes. Com efeito, atenta a natureza provisória, precária e instrumental da tutela conferida pelos processos cautelares, não se justifica a publicação das decisões nos mesmos proferidas, designadamente porque podem ser alteradas e porque o decretamento ou indeferimento de providências cautelares não dita o desfecho da acção principal da qual depende o processo cautelar. Diferentemente, já se mostra justificada a publicação quanto a decisões de fundo, que resolvem litígios e definem relações jurídicas com carácter definitivo. Neste sentido, pronunciou-se já o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.2018, proferido no processo n.º 3375/16.6T8FNC.L3-6 , in www.dgsi.pt. Volvendo ao caso em apreço, a presente acção foi instaurada ao abrigo da referida lei da acção popular. Mas trata-se de um processo cautelar, e não de uma acção principal, pelo que a norma em causa, pelas razões expostas, não é aplicável ao caso. Tendo o despacho recorrido aplicado norma sem que a situação em apreço à mesma se subsuma, estamos perante um erro de julgamento de direito, determinante da respectiva revogação. Termos em que procede o recurso. Sem custas , nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho de 14.11.2024, que determinou, ao abrigo do artigo 19.º , n.º 2, da Lei n.º 83/95 , de 31 de Agosto, a publicação de texto e extracto da sentença pela requerente nos jornais “Correio da Manhã” e “Público”, por anúncio com a menção da data do trânsito em julgado. Sem custas. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025 Joana Costa e Nora (Relatora) Marcelo Mendonça Ricardo Ferreira Leite