I- O Decreto-Lei n. 34-A/89, de 31 de Janeiro, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela
Lei n. 105/88, de 31 de Agosto, não enferma de inconstitucionalidade por esta ter violado o art. 168, n. 2, da Constituição da República, uma vez que tal Lei respeita esse preceito da lei fundamental.
II- No domínio do Decreto-Lei n. 47331, de 23/11/66, na redacção dos Decretos-Leis ns. 469/79, de 13 de Dezembro, e 206/89, de 21 de Maio, era um acto preparatório, aliás não previsto na lei, no processo de promoção de pessoal diplomático, o despacho ministerial de homologação de lista elaborada pelo Conselho do Ministério para promoção de funcionários, não sendo, por isso, constitutivo de direitos.
III- No caso de votação nominal dos membros de um órgão colectivo, a respectiva acta expressa o voto de cada um desses membros e o respectivo sentido quando identifica todos os votantes e consigna que a deliberação foi tomada por consenso destes.
IV- Está viciada, por falta de fundamentação que também inquina o despacho ministerial que a homologou, a deliberação do Conselho do Ministério dos Neg. Est. que, em processo de promoção a conselheiro de embaixada, nos termos do D.L. n. 34-A/89, de 31 de Janeiro, atribui certa votação a um funcionário quanto aos seus conhecimentos e aptidão profissional, designadamente respeitantes aos cargos exercidos, e
à sua aptidão para o desempenho de funções próprias da categoria superior, quando não indica qualquer elemento que tenha levado a esse juízo conclusivo.