IRelatório
B., habilitada nos presentes autos em substituição do primitivo autor, entretanto falecido, veio interpor recurso do despacho da Mma. Juiza a quo que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada de C., por extemporâneo.
Apresentou as seguintes conclusões:
1.C. intentou uma acção com processo comum e forma sumária contra D., E. e Fundo de Garantia Automóvel, com o fim de efetivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação e, por este meio obter a condenação dos Réus à restituição dos danos por si sofridos como consequência do mesmo.
2.A propriedade do veículo causador do sinistro encontrava-se, à data dos factos, registado a favor de D., sendo o respectivo condutor E..
3.Todavia, em contestação D. veio dizer que à data dos factos já não era proprietário do veículo automóvel que deu origem ao sinistro por o ter alienado a C., que à data do sinistro ainda se encontrava em prazo para promover o respetivo registo de propriedade, nos termos da cópia da declaração de venda que juntou ao respetivo articulado.
4.O veículo automóvel em apreço não possuía à data do sinistro seguro de responsabilidade civil automóvel.
5.Por registo via citius datado 09.09.2015 o autor foi notificado do seguinte despacho:
“Estando em causa acção a correr termos sob a forma de processo declarativo sumário, impõe-se, antes do mais, harmonizar e adequar tal processado às regras do novo processo civil.
Desta feita, concede-se o prazo de 10 dias às partes para, querendo, indicarem os seus elementos de prova (artº. 5.º, n.º 4, da lei 41/2013).”
6.Em 24 de Setembro de 2015 o mandatário forense do autor vem informar os autos que o autor faleceu no dia 11 de Agosto de 2013.
7.Em 22 de Janeiro de 2016 B., ora recorrente e filha do autor falecido, veio aos autos requerer a respetiva habilitação de Herdeiros.
8.Por decisão datada de 10 de Março de 2016, transitada em julgado, a ora recorrente foi admitida a intervir nos autos e na qualidade de sucessora do primitivo autor.
9.A habilitada, ora recorrente, requereu em 22 de Abril de 2016 a intervenção provocada de G., a intervir na ação como Réu, de modo a assegurar definitivamente a legitimidade passiva para a efectivação da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação em causa nos presentes autos.
10.Foi proferido o seguinte despacho de não admissão:
Findo os articulados, entrou-se na fase do saneamento dos autos onde foi proferido despacho a 07.09.2015 de harmonização dos termos processuais dos autos ao novo processo civil introduzido pela Lei 41/2013, permitindo às partes apresentação de (outros) meios de prova que não haviam sido apresentados com os articulados.
As partes usaram de tal faculdade, incluindo o autor.
II. Dispõe o art.º 316 n.º 2 do CPC e o art.º 318.º n.º 1 al. b) que, querendo dirigir pedido nos termos do art.º 39.º do CPC, o autor pode provocar a intervenção de terceiro, desde que o faça até ao termo da fase dos articulados.
Ora, in casu, tendo em conta que, pelo menos, desde 07.09.2015 estão os autos na fase do seu saneamento e que o pedido de intervenção provocada foi efectuado a 22.04.2016, tem de se concluir pela sua manifesta inoportunidade (extemporaneidade).
Acresce que o incidente, ainda que autónomo, não poderia correr termos por apenso, antes sim nos próprios autos.
III. Destarte, por extemporânea, indefere-se liminarmente a requerida intervenção principal provocada.
(…)
11.Salvo melhor entendimento, no caso dos autos estão reunidos todos os pressupostos de facto e de direito exigidos para que o tribunal a quo deferisse o requerimento de intervenção principal provocada requerida pela apelante.
12.Reportando-nos desde logo quanto ao prazo para suscitar a intervenção principal provocada, divergindo do entendimento seguido na decisão sob recurso, não se nos configura que aquando da dedução do incidente de intervenção provocada de G. pela Recorrente tivesse sido já sido elaborado despacho saneador, não se mostra que fosse manifestamente extemporânea, sendo certo que o terceiro chamado sempre poderia se defender em articulado próprio.
13.Dispõe o artigo 316.º do CPC (introduzido pela Lei 41/2013):
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
- a)Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
- b)Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
14.Nos termos plasmados no artigo 39.º do CPC:
É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
15.Quanto à oportunidade para a dedução do incidente dispõe o artigo 318.º do CPC:
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido:
- a)No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;
- b)Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados;
- c)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.
2Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.
16.Entende o tribunal a quo que o despacho proferido em 07.09.2015 de harmonização dos termos processuais dos autos ao novo processo civil introduzido pela Lei 41/2013 se insere a fase do saneamento dos autos.
17.Salvo melhor entendimento, nos presentes autos não houve ainda despacho pré-saneador, saneador e audiência prévia aquando do pedido de intervenção provocada não estavam os autos na fase do saneamento.
18.Aquelas fases processuais são as que, de acordo com o NCPC, as fases posteriores aos articulados.
19.Logo, estaríamos ainda na fase dos articulados uma vez que enquanto não se entrar efectivamente noutra fase, estaremos ainda em fase anterior.
20.No caso em apreço, no exercício do contraditório, veio o Réu D. dizer que à data dos factos, 08 de Janeiro de 2010, já não era proprietário do veículo automóvel marca Fiat, modelo Uno com a matrícula ..-..-AL, que deu origem ao sinistro. Mais diz na sua contestação que procedeu à alienação do referido veículo a G. e, para tanto, apresentou cópia da declaração de venda.
21.A Recorrente foi totalmente surpreendida com a posição do co-Réu D. em relação à factualidade por si alegada nos presentes autos, sendo essa factualidade trazida validado a causa e a oportunidade do chamamento.
22.Os presentes autos de processo sumário, agora comum, não admitem outros articulados.
23.Para o pedido de intervenção principal provocada de G. indicou-se a matéria articulada pelo co-réu D. na sua contestação.
24.Aquando do chamamento não importa averiguar do mérito no concerne à responsabilidade do chamado, mas tão só se foi alegada uma causa que baste para esse chamamento.
25.O pedido de intervenção vem na sequência da posição do co-réu relativamente aos factos alegados pelo A. e ao pedido formulado.
26.Por outro lado, o despacho saneador destina-se, além do mais, a conhecer das exceções dilatórias que hajam sido suscitadas pelas partes ou que perante os elementos constantes dos autos deva apreciar oficiosamente.
Dispõe o artigo 595.º nº 1 al. a):
1 - O despacho saneador destina-se a:
b) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;”
27.Por conseguinte, trata-se de uma exceção dilatória que deve ser apreciada oficiosamente, devendo o tribunal a quo chamar G. a intervir nos autos a título principal.
28.O NCPC é informado pelo principio de prevalência da substancia sobre a forma no sentido de que, a ser instado, o Tribunal deve através de mecanismos de adequação processual fazer o que estiver ao seu alcance para ditar uma sentença de mérito e evitar as de forma.
29.A recorrente quer evitar, o mais possível, uma sentença que não conheça do mérito da causa.
30.E o efeito útil da ação só pode ser conseguido se estiverem ou forem chamados todos os possíveis responsáveis de modo a assegurar e a cumprir o conceito de legitimidade passiva que a lei sobre a responsabilidade civil automóvel exige.
31.Pelo exposto, o douto despacho recorrido violou/fez errada interpretação do disposto nos artigos 39.º, 316.º, 318.º e 595 n.º 1 al. a) do CPC.