Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do TAF de Penafiel, a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2006.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Este recurso é interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou improcedente a impugnação judicial do agravante;
2. A douta decisão assenta a sua fundamentação no disposto no art. 134º do C.P.P.T., entendendo que "...a presente impugnação não podia ter sido deduzida, uma vez que não foi apresentada qualquer reclamação graciosa";
3. Para aplicação do direito, releva a matéria de facto apurada nos autos elencada na douta sentença e descriminada, na parte que o agravante entende ser relevante, nestas alegações;
4. A anterior proprietária do imóvel apresentou em 6-1-1992 a declaração modelo 129 para inscrição do prédio na matriz;
5. Em 15-9-1993 e por sentença judicial transitada em julgado, o agravante adquiriu 45/100 avos do prédio referido nos autos;
6. Em 5-11-1993, o Serviço de Finanças de Paredes remeteu à anterior proprietária o ofício em que comunicava o resultado da avaliação, oficio este que não foi recebido;
7. O agravante nunca teve qualquer intervenção no procedimento administrativo tendente à fixação do valor patrimonial do imóvel;
8. O agravante somente vem a tomar conhecimento do valor tributário fixado no procedimento de avaliação quando é confrontado com a nota de cobrança em apreço e impugnada, continuando a desconhecer o procedimento administrativo que levou àquela fixação;
9. A reclamação graciosa pressupõe sempre a regular intervenção do interessado no mesmo procedimento, o que não foi o caso;
10. O preceituado no art. 134º do CPPT pressupõe a válida notificação ao contribuinte do valor patrimonial fixado, o que não foi o caso, ou a reacção deste por incorrecção na inscrição matricial do valor patrimonial, o que também não foi o caso;
11. A omissão de notificação em apreço constitui preterição de formalidade essencial e o processo de impugnação é o meio próprio para atacar essa omissão (cf. neste sentido e quanto à omissão da notificação da avaliação nos termos do art. 95º do CIMSISSD, o Ac. STA de 26-02-1997 in www.dgsi.pt e processo n. 018927)
12. Nesta impugnação judicial está em crise o valor tributável inicial, fixado aquando do pedido de inscrição, e não a sua actualização, essa sim passível de reclamação tal como se encontra estipulada no art. 20º do DL 287/2003.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
a) O impugnante foi notificado para proceder ao pagamento voluntário do IMI relativo ao ano de 2006, no montante de € 3.835,21, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 30/04/2007.
b) Em 06/01/1992, a "B…, Lda." declarou para inscrição na matriz (modelo 129) o prédio sito na Rua … (Lugar de …), freguesia de Castelões de Cepeda – Paredes, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1546.
c) O modelo 129 supra referido deu origem a uma avaliação, fixando a Administração Tributária o valor de 324.000.000$00, sendo o seu resultado remetido à proprietária "B…" através do ofício n. 4634 de 05/11/1993.
d) Aquela notificação foi devolvida a 11/11/1993, com a indicação de "recusada no destinatário". Contudo, a Contribuição Autárquica do ano de 1992 a 1996 foi paga, tendo o respectivo pagamento sido efectuado em cobrança coerciva.
e) O impugnante adquiriu o direito de propriedade em 45% (em compropriedade) do prédio supra identificado, por efeito de sentença do tribunal Cível da Comarca do Porto – 6º juízo, proferida em 14 de Julho de 1993, transitada em julgado em Setembro de mesmo ano.
f) Em 4 de Janeiro de 2006, o ora impugnante requereu junto do SF de Paredes a liquidação do imposto de "SISA" ou a certificação da ocorrência de caducidade do direito à sua liquidação.
g) Só após do requerimento supra referido é que o SF de Paredes tomou conhecimento da transmissão judicial ocorrida em 14 de Julho de 1993, na qual o oponente veio a adquirir o direito a 45% do prédio em apreço nos presentes autos.
3. Dispõe o art. 134º do CPPT:
“1. Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
“…
“7. A impugnação referida neste artigo … só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação”.
O Mm. Juiz a quo, defendendo que o impugnante aqui recorrente, não esgotou esses meios, pois não reclamou da avaliação prevista no art. 20º, 2, do DL 287/03, de 12/12, julgou improcedente a impugnação.
E este referido art. 20º dispõe no seu n. 1 que “o sujeito passivo pode reclamar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artºs. 16º, 17º, n. 1 e 19º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito”, acrescentando o n. 2 que “as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do IMI, salvo se o documento de cobrança respectivo tiver sido emitido em nome de outrem que não o sujeito passivo, caso em que aquele prazo é contado a partir da data da citação efectuada em processo de execução fiscal”.
E finalmente o n. 3 do citado artigo refere que “tratando-se de prédios urbanos isentos de IMI, as reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias a contar de 30 de Abril de 2004, devendo a DGCI comunicar aos interessados os novos valores resultantes da actualização”.
Mas havemos de convir que o impugnante, aqui recorrente, não veio impugnar qualquer acto de fixação de valor patrimonial, mas antes o acto de liquidação subsequente que lhe foi notificado, com fundamento de que a anterior proprietária não fora notificada da fixação do valor patrimonial que constituiu o valor tributável para efeito de IMI – como ele também não foi. Isso constituiria, no seu entender, preterição de formalidade legal essencial que viciaria o acto de liquidação impugnado.
Não há pois que fazer apelo àquele normativo.
Mas será que houve preterição de formalidade legal?
Para sustentar a sua tese, o recorrente defende que “o preceituado no art. 134º do CPPT pressupõe a válida notificação ao contribuinte do valor patrimonial fixado, o que não foi o caso, ou a reacção deste por incorrecção na inscrição matricial do valor patrimonial, o que também não foi o caso”.
Ou seja, na sua tese não foi ele contemplado com a sua regular intervenção no procedimento de avaliação.
Mas não tem razão.
Na vigência do CCA, os prédios eram avaliados segundo as regras do CCP (art. 8º, n. 1, do DL 442-C/88, de 30/11).
É certo que o recorrente era já comproprietário do prédio avaliado à data que a AF procedeu à notificação do outro comproprietário.
E foi a este que foi remetida a notificação e não ao recorrente, por isso que este não deu cumprimento ao art. 14º, 1, i) do CA que dispõe:
“A inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes:
“…
“… i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte do prédio”.
Assim a FP remeteu a notificação do resultado da primeira avaliação a quem devia, que era o outro comproprietário, pois, como dissemos, o recorrente não deu cumprimento ao citado dispositivo legal, pelo que a AF só conhecia, como comproprietário do imóvel, aquele em nome de quem estava inscrito o dito prédio na matriz.
É certo que o n. 3, al. a) deste artigo dispõe que “a administração fiscal procederá oficiosamente à inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n. 1 deste artigo”.
Porém, só em 04.01.2006, o impugnante apresentou ao Serviço de Finanças de Paredes, requerimento para efeitos de liquidação do imposto de Sisa ou certificação da ocorrência da caducidade do direito a sua liquidação.
Não foi pois preterida a invocada formalidade legal.
A notificação foi remetida para a pessoa do único proprietário inscrito à data na matriz, e de que a AF tinha conhecimento.
É certo que o recorrente defende que “em 5-11-1993, o Serviço de Finanças de Paredes remeteu à anterior proprietária o ofício em que comunicava o resultado da avaliação, oficio este que não foi recebido”.
Porém, e como resulta do probatório, “aquela notificação foi devolvida a 11/11/1993, com a indicação de "recusada no destinatário", acrescentando-se que “contudo, a Contribuição Autárquica do ano de 1992 a 1996 foi paga, tendo o respectivo pagamento sido efectuado em cobrança coerciva”.
Ou seja, a notificação só não foi recebida pela simples razão de que o destinatário se recusou a recebê-la.
Mas independentemente do facto de se considerar válida ou não a notificação do anterior proprietário, o recorrente não beneficia dessa eventual invalidade, por isso que, como dissemos, não deu ele cumprimento ao já aludido comando legal.
Não procedem pois os fundamentos do recurso.
No sentido ora exposto, citam-se os acórdãos deste STA de 16/1/2008 (rec. n. 755/07) e de 31/1/2008 (rec. n. 753/07).
Veja-se igualmente a este propósito o acórdão deste STA de 20/2/2008 (rec. n. 859/07), em que era o mesmo o recorrente e os factos provados sensivelmente os mesmos.
4. Face ao exposto, e com a presente fundamentação, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 29 de Outubro de 2008. - Lúcio Barbosa (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.