Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- A e B, casados entre si, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
-C – Companhia de Seguros S.A.,
- D, Companhia de Seguros S.A.,
-E, Companhia de Seguros, S.A., , e
- Banco S, S.A.,
Alegaram que em 28 de Fevereiro de 1996, os AA. celebraram com o Banco T, entretanto incorporado no Banco S, um contrato de mútuo e hipoteca, destinado a aquisição de habitação, sendo o capital mutuado de 7.300.000$00;
O Banco T havia celebrado, anteriormente, outro contrato de mútuo com os A.A. no valor de 1.000.000$00, sendo este valor destinado a obras na habitação. Em 18 de Janeiro de 1996, quer a A. mulher quer o A. marido, por determinação do Banco T, subscreveram, cada um, uma declaração de adesão à cobertura do mencionado crédito à habitação com a E, Companhia de Seguros, S.A., com sede na …, ora 3ª Ré. O Banco T, ora 4º Réu, era o beneficiário aceitante do referido Seguro.
O Banco T, unilateralmente, em data que os AA. não podem concretizar, porque não lhes foi comunicado, transmitiram o contrato de Seguro de Vida de Grupo para crédito à habitação para a Companhia de Seguros M S.A., que veio a integrar a D Companhia de Seguros, S.A. ora 2ª Ré;
Posteriormente, com efeitos a 1 de Agosto de 2001, de forma unilateral, o Banco T, S.A., transmitiu os dois contratos de seguro para C, Companhia de Seguros, S.A., ora 1º Réu, ou seja, a apólice nº …. relativa ao mútuo das obras e a apólice nº …. relativa ao mútuo do crédito à habitação, mantendo todas as condições iniciais e, portanto, as mesmas coberturas e o mesmo prémio.
Por cartas de 10 de Agosto de 2001, juntas pelos próprios AA. com a sua p.i., o Banco comunicou aos AA., que, ao abrigo das Condições Gerais e do DL 176/95, de 26 de Julho, procedia à transferência dos contratos de seguro em causa para a ora 1ª R.
O A. marido foi reformado por invalidez total e permanente em 13/08/2004.
Em 03/07/2006, a 1ª R. foi interpelada pelos AA. para pagar o capital em dívida ao beneficiário BT e o remanescente aos AA., o que até à data não fez.
Terminam pedindo que a acção seja julgada provada e procedente, condenando-se os RR. a:
a) Reconhecerem que o risco de invalidez total e permanente, por doença psiquiátrica, encontrava-se garantido pelas apólices de seguro iniciais associadas aos dois contratos de mútuo celebrados pelos AA. com o BT. e de que este era beneficiário, garantindo o valor dos empréstimos de 1.000.000$00 e de 7.300.000$00 (7.500.000$00 com encargos);
b) Reconhecerem que a invalidez total e permanente do A. marido, por doença psiquiátrica, não se encontrava excluída dos seguros de vida-grupo que foram celebrados pelos AA., por exigência do BT., ora 4º R., para garantia dos valores dos mútuos de 1.000.000$00 e 7.500.000$00, com esta instituição;
c) Reconhecerem que tais apólices se transmitiram com as mesmas condições da 3ª R. para as 2ª e 1ª RR;
d) Entregarem as 1ª, 2ª e 3ª RR. ao 4º R. os valores do capital em dívida que à data da reforma por invalidez do A. marido perfaziam 2.066,41 € e 23.330,91 €;
e) Entregarem as 1ª, 2ª e 3ª RR. aos AA. o remanescente dos valores mencionados, até perfazerem os montantes dos capitais garantidos de 5.000,00 € e 37.409,89 €, ou seja, 2.933,59 € e 14.078,90 €, acrescidos de juros de mora;
f) Devolver o 4º R aos AA. as prestações pagas desde a data da invalidez do A, ou seja, 13/08/2004, acrescidas de juros de mora./09
A 1ª R. C Seguros (que incorporou S Seguros) deduziu contestação alegando, resumidamente, que:
- A aceitação das propostas de seguro só veio a ser feita pela M, actualmente D;
- A doença do R. marido era anterior ao contrato de seguro e foi omitida aquando do preenchimento da proposta;
- A invalidez por doença psíquica está excluída da cobertura.
Termina pedindo que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.
A 2ª R. D contestou alegando, em síntese, que:
- Os contratos foram transmitidos em 01/08/2001 para a 1ª R., conforme os AA. reconhecem, pelo que a ora contestante é parte ilegítima;
- A invalidez total e permanente por doença ou acidente por riscos devidos a perturbações neurológicas e epilépticas ou perturbações ou danos do foro psíquico está excluída das apólices.
Termina pedindo a sua absolvição da instância por ilegitimidade, ou, caso assim não se entenda, do pedido por improcedência da acção.
A 3ª R. E contestou a acção alegando que:
- O seguro de vida-grupo que o BT tinha celebrado com a ora R. contestante foi denunciado pelo BT em 27/10/95 para produzir efeitos em 31/12/95;
- No contrato de seguro dos autos, celebrado em 28/02/96, foram usadas indevidamente impressos da R. E;
- As propostas nunca entraram na R. E, que nunca as aceitou.
Termina pedindo a sua absolvição do pedido.
O 4º R. Banco deduziu contestação de conteúdo semelhante ao da 1ª R. e terminou de idêntica forma pugnando pela sua absolvição do pedido.
Os AA. replicaram, pronunciando-se pela improcedência das excepções invocadas.
No despacho saneador, a 2ª e a 3ª RR. foram absolvidas da instância por ilegitimidade passiva.
Procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada parcialmente procedente, condenou a 1ª R. C e o 4º R. Banco S.:
- a reconhecerem que o risco de invalidez total e permanente, por doença psiquiátrica, encontrava-se garantido pelas apólices de seguro iniciais associadas aos dois contratos de mútuo celebrados pelos AA. com o BT e de que este era beneficiário, garantindo o valor dos empréstimos de 1.000.000$00 e de 7.300.000$00 (7.500.000$00 com encargos);
- que a invalidez total e permanente do A. marido, por doença psiquiátrica, não se encontrava excluída dos seguros de vida-grupo que foram celebrados pelos AA., por exigência do BT, ora 4º R., para garantia dos valores dos mútuos de 1.000.000$00 e 7.500.000$00, com esta instituição;
Ambos a reconhecerem que tais apólices se transmitiram com as mesmas condições para a 1ª R.;
A 1ª R. a entregar ao 4º R. os valores do capital em dívida que à data da reforma por invalidez do A. marido perfaziam 2.066,41 € e 23.330,91 €;
A 1ª R. a pagar aos AA. o remanescente dos valores mencionados, até perfazerem os montantes dos capitais garantidos de 4.987,98 € e 37.409,84 €, ou seja, 2.921,57 € e 14.078,93 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal supletiva a contar da citação até integral pagamento;
O 4º R. a devolver aos AA. as prestações pagas desde a data da invalidez do A., ou seja, 13/08/2004, acrescidas de juros de mora à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.
Não se conformando com a decisão interpuseram recursos os réus Banco S – e C Companhia de Seguros, SA e nas suas alegações concluíram:
1. Apelação da seguradora C
- só aos Recorridos cabe a alegação dos factos constitutivos do seu direito de ver declarado nulo o contrato de seguro ou excluída alguma das suas cláusulas, pelo que, se quisessem prevalecer-se da nulidade das cláusulas contratuais gerais, teriam de alegar tal facto e requerer, a final, a nulidade das cláusulas em causa ou até mesmo do contrato de seguro;
- perante a alegação e o pedido de declaração da nulidade, a Recorrente teria que alegar e provar que deu conhecimento das cláusulas aos Recorridos, e só se não demonstrasse tal facto é que os seguros em causa, ou algumas das suas cláusulas, poderiam ser consideradas nulas;
- não se podia exigir da Recorrente que fizesse a prova (do contrário) de factos não alegados pela contraparte, tal além de consubstanciar uma verdadeira "probatio diabólica" é, simplesmente absurdo;
- os Autores pretendiam com a presente acção era fazer valer as cláusulas de um contrato que nunca entrou em vigor, pois como bem salientou a M.ª Juiz " o contrato de seguro só se torna perfeito e completo com a emissão da apólice" e, no caso vertente, a aceitação das propostas e a emissão da apólice foi feita pela M., S.A. e não pela E;
- o facto de os segurados não terem sido informados das cláusulas gerais do seguro com a M, que a M.ª. Juiz considerou provado, não é um facto instrumental, nem sequer é um facto que seja do conhecimento geral;
- o facto aqui em causa carecia de ser incluído na base instrutória, porquanto consubstancia um facto novo, que carece de produção de prova e contra-prova, isto, claro, no caso de ter sido alegado, o que, recorde-se, não aconteceu;
- o desrespeito pelo princípio do dispositivo, previsto nos artigos 264° e 664° do C.P.C. e com a falta de tal audição das partes incorre a decisão sob recurso na nulidade prevista no art. 201° n.º 1 do C.P.C., o que acarreta, nos termos do n.º 2 deste preceito, a nulidade do acto subsequente à omissão, ou seja, da própria decisão, naturalmente na parte em que esta está viciada, pelo que, se impõe que o referido facto seja retirado ou desconsiderado no presente processo e, em consequência, seja proferida decisão que absolva a Ré do pedido;
- a sentença é nula nos termos do artigo 668° n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, porquanto se encontra em excesso de pronúncia uma vez que a Mª. Juiz a quo conheceu de questão cuja apreciação lhe estava vedada, sendo certo que, a causa do julgado inequivocamente extravasa a causa de pedir;
- a Recorrente é totalmente alheia ao contrato de seguro celebrado entre a M e os Recorridos, sendo certo que, desconhece, sem qualquer obrigação de conhecer, se aquela Seguradora cumpriu ou não perante os AA. os deveres de comunicação que lhe incumbiam, nos termos dos art. 5° e 6° do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais;
-é impossível saber e provar tais factos, porque estes, lhe são alheios, até porque, a M, entidade que emitiu as apólices e quem incumbia o dever de comunicação prescrito no art. 5° do Regulamento das Clausulas Contratuais Gerais, é uma entidade distinta da Recorrente;
- Encontra-se provado no ponto 9 da sentença Recorrida, que foi comunicado aos segurados, a transferência da apólice de seguro de vida da M para a Recorrente;
- a sentença ao decidir pela condenação da Recorrente no pedido, violou o disposto nos artigos 467°, n°1, art. 493°, n.º 3, 264°. nº 1, 489° n.º 1; 502° nº 1; 503° nº 1; 489°, nº. 1; 664°; 514° todos do Código de Processo Civil, assim como, não se poderá deixar de considerar a mesma como nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.
2. Apelação do banco
Remete-se para as alegações anteriores comuns.
- impendia sobre a M a comunicação aos segurados da respectiva transferência do seguro, sendo a Recorrente, lógica e racionalmente, alheia a todo este procedimento, sendo que, só aquela entidade poderá esclarecer tais questões, relativas à eventual transferência do seguro de vida;
- decorrem das Condições Particulares que o risco devido a perturbações ou danos do foro psicológico se encontram ab initio excluídos do âmbito do referido seguro de vida, razão pela qual a 1a Ré se escusou ao pagamento à ora Recorrente de todo e qualquer montante decorrente da incapacidade diagnosticada ao A. marido;
- as obrigações recíprocas decorrentes dos contratos de seguro celebrados entre os AA. e a 1a Ré, apenas dizem respeito às partes contratantes, não cabendo à Recorrente avaliar sobre de que lado está a razão, sendo que à Recorrente apenas cumpre zelar pelos seus interesses resultantes dos contratos de mútuo celebrados com os AA;
- a Recorrente, no momento de atribuição de crédito, apenas analisa a capacidade financeira e de endividamento dos seus mutuários, não a situação clínica dos mutuários;
- a celebração de contratos de seguro de vida, associados ao contrato de crédito à habitação e para obras, funcionam como uma garantia dos contratos de mútuo, sendo certo que, as condições particulares de tais contratos escapam à alçada da Recorrente;
- embora associados, os contratos de seguro e de mútuo, ora em questão, são realidades jurídicas diferentes e com intervenientes jurídicos igualmente diferentes, tanto que, aprovada a concessão de crédito aos mutuários, fica sempre em aberto a aprovação do contrato de seguro, uma vez que é à seguradora que cabe estabelecer as suas próprias condições para contratar;
- a M..entidade que emitiu as apólices e a quem incumbia o dever de comunicação prescrito no art. 5° do Regulamento das Clausulas Contratuais Gerais, é uma entidade distinta da Recorrente.
- ao decidir pela condenação da Recorrente no pedido, violou o disposto nos artigos art. 467°, n. 1, 493° n.º 3, 264°, n.º 1, 489° n.º 1; 502° nº 1; 503° nº 1, 489°, nº. 1; 664°; 514° todos do Código de Processo Civil, assim como, não se poderá deixar de considerar a mesma como nula nos termos do art. 201° n. 1 do C.P.C. e da alínea c) do n.º 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.
Factos
1. Em 2 de Abril de 1991, os AA. celebraram com o Banco T (actualmente Banco S, S.A.) um contrato de mútuo com hipoteca, destinado à realização de obras no imóvel sito na P…, sendo o capital mutuado de 1.000.000$00 (A).
2. Em 28 de Fevereiro de 1996, os AA. celebraram com a ora Ré outro contrato de mútuo com hipoteca, desta vez destinado à aquisição de habitação, sendo o capital mutuado no montante de 7.300.000$00 (B).
3. Da Cláusula Sexta do Contrato de Mútuo e Hipoteca, celebrado com o Banco T, S.A., constava o seguinte: “O empréstimo é garantido, ainda, por um seguro de Vida-Grupo em nome de A cujas condições, já estabelecidas entre o Banco T, S.A. e a E Companhia de Seguros, S.A., são do seu conhecimento, o qual vigorará durante a vigência do empréstimo, não podendo, portanto, ser cancelado” (C).
4. E nos termos do parágrafo único da citada Cláusula Sexta o Banco T comprometeu-se a pagar directamente à Companhia de Seguros o prémio do seguro sendo reembolsado pela mutuária, ora Autora, em duodécimos que acresceriam às prestações mensais (D).
5. Assim, em 18 de Janeiro de 1996, quer a A. mulher quer o A. marido, por determinação do Banco T, subscreveram cada um a sua declaração de adesão à cobertura do mencionado crédito à habitação, tendo-o feito em impressos timbrados da E Companhia de Seguros (E).
6. Sendo em qualquer dos casos o Banco T, S.A., ora 4º Réu, o beneficiário aceitante do referido Seguro (F).
7. Os AA. também haviam celebrado seguro de vida que para garantia do valor do mútuo para as obras (G).
8. Posteriormente, com efeitos a 1 de Agosto de 2001, de forma unilateral, o Banco T, S.A., transmitiu os dois contratos de seguro para C Companhia de Seguros , S.A., ora 1º Réu, ou seja, a apólice nº …. relativa ao mútuo das obras e a apólice nº … relativa ao mútuo do crédito à habitação, mantendo todas as condições iniciais e, portanto, as mesmas coberturas e o mesmo prémio (H).
9. Por cartas de 10 de Agosto de 2001, o Banco comunicou aos AA., que, ao abrigo das Condições Gerais e do DL 176/95, de 26 de Julho, procedia à transferência dos contratos de seguro em causa para a ora 1ª R. (I).
10. No caso do 2º mútuo, a apólice subscrita pelos AA. tinha como objecto a garantia, em caso de invalidez total e permanente por doença ou por acidente de qualquer dos AA., o pagamento ao beneficiário do capital seguro, ou seja, do capital mutuado, no valor de 7.300.000$00, o qual, com os encargos, ascendia a 7.500.000$00 (J).
11. Do mesmo modo a apólice subscrita pelos A.A. relativa à garantia do mútuo das obras tinha também a garantia, em caso de invalidez total e permanente por doença ou por acidente de qualquer dos AA., do pagamento ao beneficiário do capital seguro, do capital mutuado de 1.000.000$00 (K).
12. Ambos os seguros manter-se-iam em vigor, conforme acordado, enquanto os empréstimos não se encontrassem pagos (L).
13. Sendo que, verificando-se a Morte ou a Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente de qualquer dos A.A. o capital ainda em dívida ao Banco T e depois 4º Réu, em qualquer dos dois contratos de seguro, seria pago pela Seguradora titular das apólices, àquela instituição bancária, e o remanescente aos AA. (M).
14. O A. marido veio a ser reformado por invalidez total e permanente, por doença, com efeitos a 13 de Agosto de 2004 (N).
15. Por carta registada de 3 de Julho de 2006, a ora 1ª Ré foi interpelada para que fossem cumpridas as garantias e fosse pago o capital em dívida ao beneficiário Banco T, ora 4º Réu, e o remanescente aos AA. na qualidade de segurados, em ambas as apólices (O).
16. Por carta registada datada de 23/10/06, a ora 1ª Ré informou o A. marido de que não podia garantir o pagamento das importâncias seguras por o sinistro ser devido a um risco que se encontrava excluído por se inserir na seguinte previsão: “Doenças neurológicas (incluindo epilepsia) e psiquiátricas (de qualquer natureza) de que a pessoa seja portadora” (P).
17. A doença que levou à reforma por invalidez permanente e total do A. marido foi uma doença psiquiátrica (Q).
18. Qualquer dos empréstimos que foram objecto dos seguros de vida acima referidos, ainda não se encontram pagos ao 4º Réu, actualmente titular desse direito (S).
19. Os AA. sempre pagaram até hoje as prestações mensais relativas a ambos os mútuos, que se mantêm em vigor, bem como os prémios dos dois seguros de vida em duodécimos que acrescem às prestações mensais (T).
20. À data da reforma do A., por invalidez, os valores de capital em dívida ao 4º Réu eram os seguintes: 2.066,41 Euros e 23.330,91 Euros (U).
21. Nos termos da cláusula III, n.º 3, al. b) do Plano de Seguro Habitação da Companhia de Seguros M pode ler-se que “adicionalmente e no que respeita à garantia de Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente, não são objecto de cobertura, ficando também excluídos das garantias do contrato de seguro, os riscos devidos a perturbações ou danos do foro psíquico, de qualquer natureza” (V).
22. Por seu turno, a cláusula XI, n.º 1 do mesmo Plano de Seguro Habitação dispõe que consubstanciam obrigações da pessoa segura “informar a seguradora, com verdade e de boa fé, de todos os factos que, sendo do seu conhecimento e nos termos das condições do contrato de seguro, possam influir na apreciação do risco proposto, aceitação da adesão e estabelecimento das respectivas condições” (W).
23. Tais Cláusulas foram consignadas nos pontos 4.2 e 4.3 da Cláusula 4ª das Condições Gerais do Seguro de Vida objecto de Transmissão da M… para a ora Ré (X).
24. Aquando do preenchimento da declaração individual de adesão junta à p.i., datada de 18 de Janeiro de 1996, o A. marido respondeu negativamente em relação às perguntas relacionadas com o seu estado de saúde, afirmando nunca ter sofrido ou sofrer de qualquer doença, não se encontrar a tomar regularmente qualquer medicamento nem ter sofrido qualquer baixa superior a dez dias durante os últimos cinco anos e, finalmente, nunca ter estado internado em hospital ou clínica ou ter sido operado ou padecido de qualquer invalidez ou defeito físico (Y).
25. Tendo ao A. marido sido atribuída uma incapacidade na sequência de “sintomas depressivo-ansiosos”, “tipo reacção depressiva profunda/distúrbio generalizado” (Z).
26. Nos termos do artigo 2º n.º 3 das Condições Gerais da Apólice de Seguro de Vida de Grupo “as omissões e declarações incompletas feitas pelo Segurado ou pelas Pessoas Seguras, referentes aos quesitos postos pela Companhia tornam nulas as garantias do contrato susceptíveis de serem influenciadas pela existência de tais facto” (AA).
27. Nas Condições Particulares da apólice relativa ao mútuo para obras, concretamente na al. b) do n.º 2 da cláusula IV, pode ler-se o seguinte: “Adicionalmente e no que respeita à garantia de Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente, não são objecto de cobertura, ficando também excluídos das garantias do contrato de seguro, os riscos devidos a perturbações ou danos do foro psicológico, de qualquer natureza” (AB) .
28. Apesar de terem sido pelos Autores preenchidas propostas E, a aceitação das mesmas veio a ser feita pela M (actualmente, D Companhia de Seguros , S.A.) (1º).
29. As apólices iniciais foram emitidas, após a respectiva aceitação, pela M (D) (2º).
30. O médico que diagnosticou a doença ao A., em 2004, concluiu que determinadas situações ocorridas em 1995 já eram sintomas da doença evolutiva que mais tarde se revelaria (3º).
31. A doença psiquiátrica do A, só foi diagnosticada em 2004 (5º).
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II- Apreciando
São as conclusões que delimitam o objecto do recurso – art. 684,nº3, e 690,nº4, do CPC.
1. Os recorridos pediram a condenação dos recorrentes no pagamento dos valores do capital em dívida à data da reforma por invalidez do A. marido, ao Banco S, SA e a entrega do remanescente, até ao limite dos capitais garantidos. As apelantes defendem a revogação da decisão, pois o apelado não podia ser ressarcido em face da causa de invalidez pela qual foi reformado, que estava excluída do contrato de seguro celebrado. Por um lado, defendem que não se aplicava o regime das c.c.g., pois, não alegaram que o contrato era de adesão e consequentemente não se verificou a falta de comunicação das cláusulas que foram excluídas na sentença impugnada.
Os recursos visam o reestudo, por um Tribunal Superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do Tribunal sobre questões novas. Esta regra, que decorre, designadamente, dos artigos 676º, nº 1 e, e 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, comporta duas excepções: 1º - situações em que a lei expressamente determina o contrário; 2º- situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso”.
Ora a nulidade de cláusulas contratuais é do conhecimento oficioso, nos termos do art. 286º do Código Civil.
Contudo, a questão da nulidade das cláusulas contratuais foi conhecida na primeira instância e a respectiva sentença dela se ocupou, nada impedia que se conhecesse na apelação interposta daquela sentença e apreciasse essa nulidade, por se tratar de questão nova – porque não levantada nem conhecida na 1ª instância se apenas fosse levantada nas alegações da apelação – sendo, como é, matéria de conhecimento oficioso.
Nem é verdadeiro que não foi invocada a nulidade da cláusulas, dos contratos de seguro de vida, os AA alegaram que nada lhes foi dado a conhecer, todas as cláusulas de exclusão foram omitidas. As consequências dessa omissão são matéria de direito.
Mas, se por mesmo que, por hipótese se entendesse que os AA não alegaram que o contrato era de adesão há uma declaração do T junta a fl. 21 e 22, remetida aos AA, onde os contratos são qualificados como de adesão… “ para simplificação dos processos de adesão a todos os produtos financeiros.”
Ora, assim sendo, e sem necessidade de mais considerações improcede, este fundamento de recurso.
O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado ou a um terceiro uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.
Dele resulta tratar-se de um contrato formal, certo que a sua validade depende de o respectivo conteúdo estar num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto e a natureza e o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial).Regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º do C. Com.).
Definindo o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individuais e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever, o contrato de seguro integra-se, em regra, nessa qualificação.
As declarações negociais imputadas à antecessora da recorrente e ao recorrido integram, por um lado, um contrato de seguro de vida com a vertente complementar de invalidez total e permanente associado ao pagamento das prestações concernentes a um contrato de mútuo celebrado entre os apelados e a E, SA. É muito frequente a exigência da subscrição de seguro de vida, como condição para a concessão de crédito. É frequente serem seguros de grupo que têm, como tomador e simultaneamente como beneficiário, o banco ou a entidade que concede o crédito e como pessoa segura o mutuário.
A formação do seguro de grupo ocorre em dois momentos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. O seguro de grupo assenta numa relação tripartida, entre a seguradora, o tomador de seguro e o aderente. O contrato de seguro em relação ao qual o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhe é proposto, dentro do tipo contratual desejado pelas partes, exprime a estipulação de contrato de adesão.
Contrato de adesão – “Aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, 262).
Contrato de adesão – “É aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente as cláusulas negociadas (no comum dos casos, fazendo-as constar de um impresso ou formulário) e a outra parte aceita essas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado, não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado" – Mota Pinto, “Teoria. Geral de Direito Civil”. 3ª Edição.
Tais contratos contêm por via de regra – “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão” – Galvão Telles, “Direito das Obrigações” – 6ª edição, 75.
O facto de o contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais poder dever ser considerado um contrato a favor de terceiro – art. 443º do Código Civil – não significa, que no caso concreto, não deva ser considerado um contrato de adesão.
Aliás, é neste ramo dos seguros, como no das operações bancárias, que as seguradoras e os Bancos recorrem aos contratos de adesão, com cláusulas padronizadas, face às necessidades de contratação em massa que o mercado impõe.
Como refere o Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5ª edição, págs. 204/205:
“Trata-se, pois, de negociações no âmbito dos fornecimentos massificados, ou em série, de bens ou serviços, que avultam em nossos dias. O traço comum consiste na referida superação do modelo contratual clássico. Os clientes subordinam-se a cláusulas, previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios (...).
De qualquer maneira os sucessivos clientes apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência prática exerça na modelação do conteúdo do negócio”.
As condições do Seguro de grupo foram acordadas entre o Banco T , e a E Companhia de Seguros, SA , a que aderiram com as declarações dos doc. de fls. 2 e 3, que subscreveram e passaram a pagar o respectivo prémio ao banco com a prestação dos mútuos, que por sua vez entregava à seguradora, para pagamento do mesmo.
Saber se o contrato que foi celebrado é de adesão tem de resultar do enquadramento jurídico feito aos factos provados.
O contrato de seguro, como o de qualquer outro contrato, comporta elementos essenciais, naturais e acidentais.
Elementos essenciais do contrato de seguro são aqueles de que depende a sua validade, que são imperativamente previstos pela lei e vêm a corresponder aos termos básicos da operação económica subjacente.
O contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (Almeida Costa, in RLJ, 129, 20).
São, assim, elementos essenciais os intervenientes (seguradora, tomador de seguro), as obrigações dos intervenientes (pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora) e objecto (interesse, risco).
Os elementos naturais não são essenciais à validade do contrato, resultando normalmente de normas supletivas – o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º).
Finalmente, o contrato de seguro pode conter elementos acidentais, designadamente condição, termo, modo e cláusula penal.
Configurando a existência do risco, por essencial à validade do seguro, o seu limite positivo, cabe averiguar quais são as limitações negativas.
A delimitação do risco pode fazer-se em termos causais, espaciais, temporais e objectivos.
O art. 426º do Cód. Comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro. O contrato de seguro é, assim, sujeito a forma legal, ou seja, é um contrato solene ou formal (no sentido de que, para a sua conclusão, a lei impõe, não só o consenso de vontades, mas ainda a respectiva redução a escrito).
Constitui entendimento pacífico que, no contrato de seguro, a forma não é exigida apenas para prova do negócio, mas sim para que o mesmo se considere existente (ou, pelo menos, válido), ou seja, a apólice é a forma do contrato, mas uma forma necessária para a própria existência do contrato.
Assim, sem apólice não há seguro. Aquela é ao mesmo tempo título constitutivo e documento probatório do contrato de seguro (Azevedo Mota, in “Princípios de Direito Marítimo”, 4º vol., p. 37). O facto de o contrato de seguro ser solene, sendo ad substantiam a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente.
Acresce que, a apólice de seguro, datada e assinada pelo segurador, deve enunciar: o nome ou firma, residência ou domicilio do segurador; o nome ou firma, qualidade, residência ou domicílio do que faz segurar; o objecto do seguro e a sua natureza e valor; os riscos contra que se faz o seguro; o tempo em que começam e acabam os riscos; a quantia segurada, o prémio do seguro; e, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, e todas as condições estipuladas pelas partes, conforme exige o § único do art. 426º do Cód. Comercial.
A apólice é, portanto, o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver e particulares (artigo 1º, al. f) do DL 176/95, de 26 de Julho).
Exactamente, porque apólice integra condições gerais, especiais e particulares, há que as articular.
As condições particulares prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais (cfr. artigo 7º do DL 446/85, de 25 de Outubro).
Todavia, as cláusulas particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais e/ou especiais (artigo 9º do DL 176/95, de 26 de Julho).
Por maioria de razão, as cláusulas particulares não poderão excluir os riscos cobertos nos termos das condições gerais e/ou especiais.
Para tanto importa interpretar o âmbito do contrato de seguro firmado pelas partes, ou seja, a definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos.
“O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplicar-se-á às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhe aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico.
O objectivo da interpretação é o de esclarecer o sentido que uma determinada cláusula ou declaração encerra. A regra geral manda apurar o sentido normal da declaração, o que se fará pela busca que um declaratário, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela (artigo 236 CC). Relativamente aos negócios formais estabelece ainda a lei uma regra suplementar: a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, n.º 1 CC), ressalvando a lei os casos em que esse sentido corresponda à vontade das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não oponham a essa validade.
Reportando-nos aos factos provados, temos que os autores celebraram um seguro de grupo vida, em simultâneo com os mútuos. Os AA limitaram-se a aderir a este seguro que o banco lhes apresentou no momento de celebrar os respectivos contratos de mútuo, assinando apenas o documento que lhes foi entregue. O tomador de seguro é o Banco.
De acordo com a definição do artigo 1.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, No preâmbulo deste diploma consigna-se: «A diversidade de coberturas, exclusões e demais condições, com maior ou menor grau de explicitação no contrato, justifica que, à semelhança do que se verifica no sector bancário, se seguro de grupo é o “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum”.
Uma das características do contrato de seguro de grupo é a sua formação em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo.
Como refere a Dr.ª. Paula Ribeiro Alves: «O contrato de seguro é celebrado entre a seguradora e o tomador de seguro que estabelecem, entre si, as condições de inclusão no grupo, as relações entre seguradora e tomador de seguro, com específicos direitos e obrigações recíprocos, as condições dos seguros para os aderentes, incluindo as condições gerais e especiais do seguro, que contêm as coberturas e os direitos e obrigações recíprocas da seguradora e do membro do grupo aderente.
A existência deste contrato é pressuposto da possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos que foi contratado entre seguradora e o tomador. Não vão poder negociar o contrato.
Celebrado o contrato de seguro entre a seguradora e o tomador, com vista à adesão dos membros de um grupo aí definido, passa-se ao segundo momento em que o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo.
Estes dois momentos são complementares e indissociáveis. Enquanto não se der a primeira adesão, o contrato celebrado entre seguradora e tomador de seguro não produz efeitos enquanto seguro.
Poderá produzir efeitos quanto a direitos e obrigações estabelecidos entre seguradora e tomador no que diz respeito à relação que entre ambos se estabelece e aos requisitos do grupo, mas só começa a produzir efeitos como seguro no momento da primeira adesão. Ou num momento posterior se tal for acordado pelas partes.
É com as adesões que surgem as pessoas seguras, visto que o tomador de seguro não tem essa qualidade. E, sem pessoas seguras, não há seguro» – Intermediação de Seguros e Seguro de Grupo – Estudos de Direito dos Seguros», 2007, pp. 291 a 293.
Na verdade, o banco não pode defender que nada tem a ver com o contrato de seguro, foi ele que impôs aquela seguradora e não deu a possibilidade de o mutuário escolher no mercado a seguradora que melhores condições oferecesse. Foi ele que foi mudando de entidade seguradora, até chegar à sua própria seguradora, não deu conhecimento aos AA, ora recorridos, das exclusões existentes.
Ao nível da formação do acordo impõe o art. 5º o dever de comunicação prévia, e na íntegra, ao aderente, das cláusulas contratuais gerais que se pretenda fazer inserir em contratos singulares (nº 1).
Essa comunicação deve ser feita de modo adequado e com a devida antecedência para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (n.º 2).
Procura o legislador, deste modo, possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais, que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente.
Trata-se de uma obrigação de meios, certo que a lei não exige ao predisponente das cláusulas gerais que implemente o resultado do conhecimento efectivo das cláusulas gerais, bastando que realize, para o efeito, a actividade que, em concreto, se mostre razoavelmente idónea (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 25).
Este dever de comunicação prévia obviamente que não se mostra cumprido e por isso ficam sem explicação divergências contratuais, essenciais:
A seguradora tinha obrigação de informar o tomador e o segurado. Essa informação, ao tomador deve ser acompanhada de um espécimen elaborado pela seguradora art. 4/1, DL 176/95.
Ou seja, as companhias deviam ter entregue ao tomador de seguro para ele entregar a cada segurado um exemplar de todos os direitos e obrigações o contrato de seguro, com todas as cláusulas contratuais gerais para que ficassem informados e esclarecidos.
No caso vertente, o banco foi mudando de seguradora sem nada comunicar aos seus segurados que sempre desconheceram quem era a seguradora após a respectiva adesão, que pensavam que tinham contratado com a E. Nem se pode defender que era possível exigir tal conhecimento, uma vez que, os prémios de seguro eram pagos em conjunto com as prestações do mútuo, assumindo o banco o papel de responsável pelo pagamento. O contrato de seguro foi-lhes contratualmente imposto.
O banco apresentou aos recorridos e entregou-lhes o boletim de adesão, que os AA. preencheram para poder ser incluído no rol dos beneficiários do seguro de vida que o banco lhes exigiu. O tomador de seguro foi mudando de seguradora e não deu conhecimento desse facto, apenas da última transferência para a seguradora do Banco. Como entender o valor pago de prémio de seguro vida junto a fls. 342, doc 4 no ano de 1998 pagou o total de 3.587$00 de prémios que sempre foram liquidando?
Porém, todas estas questões podiam obter resposta se tivesse cumprido o regime das cláusulas contratuais gerais a que vimos fazendo referência, o que não aconteceu.
Acresce que, segundo o disposto no citado art. 5.º, n.º 3, “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” – na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 220/95, de 31/1, que teve como declarado objectivo adaptar a lei nacional aos princípios consagrados na Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993.
É que, de facto, como resulta expressamente do preâmbulo de tal diploma …. "as sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, em via de regra, ao concreto da vida. A contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico.
Assim, no caso vertente, impendia sobre os ora apelantes o ónus da prova de que fizeram a comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais atinentes ao contrato de seguro de vida em causa (Neste sentido, Ac. da RL de 26/6/97, CJ, Tomo III, pág. 128, e de 1/7/99, CJ, Tomo IV, pág. 83, e da RC de 18/3/03, CJ, Tomo II, pág. 16).
Em suma, exigia-se:
• o dever de comunicação prévia, e na íntegra, ao aderente, das cláusulas contratuais gerais que se pretenda fazer inserir em contratos singulares, feita de modo adequado e com a devida antecedência de modo a que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência;
• devam, ainda, ser prestados, nos termos da lei, todos os esclarecimentos razoáveis que tenham sido solicitados;
• Incumbia à ora apelante, sociedade contratante o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva sobre todos os factos a que atrás se faz referência.
Assim, temos de considerar excluídas as cláusulas que não foram comunicadas. Ou seja a seguradora não pode invocar a exclusão de cobertura, nem o banco que recebia os prémios e os entregava à seguradora. Esta seguradora sucedeu na posição ocupada pela seguradora com a qual se iniciou o contrato de seguro.
Vem provado que a doença que levou à reforma por invalidez permanente e total do A. marido foi uma doença psiquiátrica, que não era anterior ao início do seguro, mas se revelou posteriormente. Não tendo conhecimento dessa exclusão não pode ser penalizado, nem lhe pode ser aplicada. Caso contrário, estava o banco a agir de má fé e em abuso de direito, propõe um seguro que cobra e não comunica as condições que abrange, só em face do pedido vêem defender que a situação de reforma não está prevista? Se as cláusulas não foram comunicadas aos A. A. não as podiam conhecer, eles tinham como obrigação pagar os prémios o que sempre fizeram.
Defendeu o banco que nos contratos de seguro de vida o dever de comunicação ao segurado recai sobre a seguradora e ele nada tem a ver o com o contrato celebrado.
Mas, salvo o devido respeito, esqueceu-se que quem contratou a seguradora foi ele, bem como as condições de adesão. Recebeu os prémios com as prestações e foi alterando a seguradora, até chegar à sua própria seguradora e assim sendo não é estranho ao contrato. Se o tomador do seguro não entregou os elementos é seguro que o segurado não teve acesso a essa informação.
Se é com as adesões que surgem as pessoas seguras, visto que o tomador de seguro não tem essa qualidade. E, sem pessoas seguras, não há seguro» – Intermediação de Seguros e Seguro de Grupo – Estudos de Direito dos Seguros, 2007, pag 291 e seg.
O artigo 4.º desse diploma, sob a epígrafe “seguros de grupo”, contém as seguintes disposições legais:
“1. Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.
2. O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.
3. Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.
4. O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.º 1 seja assumida pela seguradora.
5. Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato”.
Vem provado que:
Em 18 de Janeiro de 1996, quer a A. mulher quer o A. marido, por determinação do Banco T, subscreveram cada um a sua declaração de adesão à cobertura do mencionado crédito à habitação, tendo-o feito em impressos timbrados da E Companhia de Seguros.
Os AA., nem sequer sabiam que companhia de seguros veio a aceitar as suas declarações de adesão. Isto porque, apesar de terem preenchido declarações de adesão em impressos E e de no contrato de mútuo constar que o empréstimo era garantido pela E (factos nºs 3 a 6), o certo é que a aceitação das propostas foi feita pela M (actual D), tendo sido esta seguradora quem emitiu as apólices (factos nºs 28 e 29). Facto do qual não lhes foi dado conhecimento. O contrato de seguro só se torna perfeito e completo com a emissão da apólice. As partes debateram a questão de saber com que seguradora foram inicialmente celebrados os contratos de seguro – os AA. defendiam ter celebrado os contratos com a E e as RR. com a M.
O contrato de seguro de vida da D Companhia de Seguros (anterior M) excluíam as doenças do foro neurológico e psicológico (factos nºs 21, 23 e 27), sendo precisamente este o âmbito da doença que conduziu à sua invalidez total e permanente do A. (factos nºs 17 e 25).
A aceitação das propostas só foi efectuada pela M, tendo sido esta companhia quem emitiu as apólices iniciais (factos nºs 28 e 29).
Os segurados ora AA. limitaram-se a subscrever declarações individuais de adesão que lhes foram apresentadas para assinarem
O facto de estar provado que as cláusulas não lhes foram comunicadas, não releva para a decisão, pois era ao tomador que incumbia essa missão. A informação ao tomador devia ser acompanhada de um espécimen elaborado pela seguradora art. 4/1 DL 176/95. A apelante devia ter entregue ao tomador de seguro para ele entregar a cada um dos segurados um exemplar de todos os direitos e obrigações do contrato de seguro, com todas as cláusulas para que tudo ficasse devidamente claro e sem haver possibilidade de equívocos.
Mas, o Banco ora recorrente, limitou-se a entregar ao recorrido o “boletim de adesão” conforme referiu na sua contestação. Assim, a culpa de falta de informação cabe-lhe a ele e às sucessivas seguradoras.
Sobre estes deveres de informação que coloca questões de difícil resposta escreveu-se na obra citada a fls. 305 – “Não faz sentido considerar que este acréscimo de informações no seguro de grupo se destina ao tomador de seguro e não às pessoas seguras, com o argumento de que só teriam de ser dadas a conhecer pela seguradora ao aderente.
A exclusão da cláusula não impede a subsistência do contrato. Como consequência a seguradora não pode invocar uma exclusão a uma cobertura, que o segurado desconhecia, por não lhe ter sido comunicada.
Bem se compreende a seguradora teve oportunidade quando foi feita a transferência e começou a receber os prémios do segurado podia ter comunicado expressamente aos tomadores do seguro as cláusulas de exclusão do contrato. Nada fez, apenas veio invocar a exclusão da cobertura da situação presente pelo A., por ter sido aposentado por doença do foro psicológico.
Nas Condições Particulares da apólice relativa ao mútuo para obras, concretamente na al. b) do n.º 2 da cláusula IV, pode ler-se o seguinte: “Adicionalmente e no que respeita à garantia de Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente, não são objecto de cobertura, ficando também excluídos das garantias do contrato de seguro, os riscos devidos a perturbações ou danos do foro psicológico, de qualquer natureza” cf. doc. fls. 136, 147 e 182.
Os AA não podiam conhecer o eu não lhes foi comunicado. Assim, nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída.
Bem se andou em considerar tais cláusulas nulas.
2. Quanto à nulidades da sentença as apelantes nas suas alegações concluíram pedindo a nulidade da decisão, nos termos do art. 668 al. c) e d) do CPC.
Só ocorre a nulidade da sentença, prevista na al. c), nº1, do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz, deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença, existindo um vício real no raciocínio do julgador.
A lei impõe que as decisões judiciais proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo sejam sempre fundamentadas (artigos 205°, nº 1, da Constituição, e 158°, nº 1, do Código de Processo Civil).
A exigência legal da conformidade, no quadro da sentença, do despacho ou do acórdão, entre os fundamentos e a decisão, constitui mero corolário do princípio de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
Com efeito, não podem considerar-se fundamentadas as decisões de facto ou de direito, cujos enunciados fundamentos estejam em clara oposição com o conteúdo decisório.
Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo juiz conduziriam logicamente ao resultado oposto ao expresso na decisão (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, vol. V; Coimbra, 1952, pág. 141); e Ac. do ST J; de 9.12.93, BMJ; n° 432, pág. 342).
Na sentença recorrida, o juiz analisou os factos provados, interpretou-os no sentido de que os apelantes não cumpriram o dever de informação, e condenou-os.
Assim, a decisão está coerente com a fundamentação fáctico jurídica respectiva, pelo que, ao invés do que os apelantes afirmam, inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão.
Poderá, porventura, questionar-se se a decisão proferida está ou não conforme com os factos provados e o direito aplicável, mas isso não constitui contradição, no quadro da sentença, entre os fundamentos e a decisão.
Não enferma, por isso, a sentença recorrida do vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.
Não ocorre a nulidade prevista, quando o não conhecimento da mera questão se deva a ter ficado prejudicado pela solução dada a outras. (Ac. RL, de 23.3.1995;CJ,1995,2º-95).
A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do art. 668 do C.P.C. traduz-se no incumprimento por parte do julgador, do dever prescrito no nº2 do art. 660º do citado Código, e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
A omissão de pronúncia incide sobre questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos. Ora, não se provando que ao A. foi dado conhecimento da cláusula que em causa, não há falta de pronúncia, uma vez que, tal solução está prejudicada pela solução encontrada.
III- Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a acção, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelas apelantes
Lisboa 5 de Março de 2009
Catarina Manso
Lima Gonçalves
Ana Luísa Geraldes