Ainda que no processo de verificação e graduação de créditos sobre o produto de imóveis vendidos na apensa execução fiscal, um credor, condenado solidariamente com a executada em acção cível na qual aquele foi reconhecido o direito de retenção sobre determinada fracção, venha demonstrar que o credor que ainda não estava munido de título exequível e que requereu a suspensão da graduação relativamente à fracção abrangida pela sua garantia
- direito de retenção -, não observou o disposto na
1 parte do n. 2 do art. 869 do CPC não
é de impor ao requerente a cominação da 1 parte do n. 4 ainda do art. 869 do CPC, se antes do seu crédito forem necessariamente graduados os créditos do Estado e de CRSS, garantidos por privilégio imobiliário, se depois do seu crédito forem graduáveis créditos da C.G.D. e só no fim créditos da Fazenda Nacional exequente por impostos que apenas fruem da garantia de penhora, sendo que, nos termos da 2 parte daquele n. 4 do art. 869 citado, a exequente
F. N. não tomara qualquer atitude quanto da reclamação do crédito garantido por direito de retenção, nem posteriormente.