1Relatório
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO CORVO, recorreu para o Pleno da 1ª Secção, deste Supremo Tribunal por entender que o acórdão proferido nestes autos, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, estava em oposição com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de Novembro de 2005, no processo 998/04, quanto à questão da tempestividade do recurso.
A oposição de acórdãos, na tese do recorrente, radicaria no seguinte:
- -o acórdão recorrido sufragando a posição do STA acolhida no acórdão de 26-4-2005, processo 0241/04 entendeu tempestivo o recurso remetido ao Tribunal via FAX, em 19-11-2002, considerando o recurso interposto nessa data, sendo certo que o mandatário do recorrente tinha escritório na comarca da sede do Tribunal respectivo;
- -o acórdão fundamento (proferido neste Supremo Tribunal em 0-11-2005) considerou em vigor a norma do art. 35º da LPTA e, consequentemente, a petição de recurso só pode enviada em termos relevantes “por via postal” à secretaria do Tribunal se o signatário não possuir mandatário na comarca da sede do Tribunal.
A… nas contra-alegações defendeu a manutenção do acórdão recorrido.
A Ex.ma Procurador-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de se verificar a invocada oposição de acórdãos: “tratando-se em ambos os acórdãos da mesma situação de facto (prazo para o envio da petição de recurso na hipótese prevista no art. 35º, n.º 5 do CPTA) foi-lhes dado tratamento jurídico diverso, devendo por isso ser julgada a verificação de julgados”.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se ao julgamento da questão preliminar nos termos do art. 766º do C. P. Civil (redacção anterior à reforma introduzida pelo Dec. Lei 329/A/95).
Os factos relevantes para o julgamento da tempestividade do recurso foram os seguintes:
2.1.1. Acórdão recorrido
- a)o recorrente foi notificado do acto impugnado em 19-9-2002;
- b)a petição de recurso foi enviada, via fax, ao TAC de Coimbra, em 19 de Novembro de 2002, pelas 21,18 horas;
- c)a petição deu entrada no Tribunal em 20 de Nov. de 2002 e o original em 22/11/2002;
- d)a advogada tinha escritório em Coimbra.
2.12. Acórdão fundamento
- a)o recorrente foi notificado do acto impugnado em 2 de Setembro de 2002;
- b)em 4 de Novembro de 2002, remete, por via postal registada, a petição de recurso contencioso, dirigida ao TAC de Lisboa;
- c)a advogada subscritora da petição tem escritório em Lisboa.
2.2. Matéria de direito
É fundamento do recurso para o tribunal pleno, nos termos do art. 763º do Código de Processo Civil (anterior à reforma introduzida pelo Dec. Lei 329/A/95) a existência de dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem em soluções opostas. Para que possa dizer-se que as soluções adoptadas são opostas é necessário que as situações de facto sejam idênticas; se o não são, os acórdãos podem decidir de modo diferente essas diversas situações, sem que por isso entrem, consigo mesmo, em conflito de jurisprudência – cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados por LUSO SOARES, e outros, in Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 1987, pág. 509. Como este Supremo Tribunal tem entendido “decorre do art. 24º, al. b), do anterior ETAF, que a oposição de julgados justificativa de recursos como o presente deve reportar-se «ao mesmo fundamento de direito», o que supõe que os acórdãos em confronto hajam solucionado a mesma questão jurídica fundamental em sentidos reciprocamente contrários ou contraditórios – pois a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo.” – cfr.,entre outros, o acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 6-2-2005, proferido no recurso 1826/02.
No presente caso, o recorrente considera a questão da tempestividade do recurso a “questão fundamental de direito” decidida de modo contraditório. Mas a questão jurídica fundamental apreciada em ambos os recursos não foi essa. A tempestividade foi em ambos os casos uma questão subsequente e cuja solução dependia da resposta a outra, ou seja, à questão de saber em que data se considera que a petição deu entrada em juízo.
Identificada correctamente a questão jurídica fundamental facilmente constatamos que as duas situações de facto são especificamente diferentes, ou seja, cabem em espécies (factuais) tratadas pelo legislador de maneira diferente:
- -no acórdão fundamento a petição foi remetida pelo correio;
- -no acórdão recorrido a petição foi remetida por telecópia (FAX);
Deste modo, as situações de facto que ambos os acórdãos recorridos abordaram eram diversas, sendo essa diversidade das situações de facto, tratada na lei de modo diverso e originado a consequente divergência das soluções jurisprudenciais.
Que é assim resulta com toda a clareza de uma análise cuidada de ambos os acórdãos, como vamos ver.
O acórdão recorrido justificou a sua decisão num acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo transcrito a seguinte passagem:
“É admissível o envio da petição de recurso contencioso por telecópia, valendo essa data como a da apresentação em juízo – art. 2º do Dec. Lei 28/92, de 27/2 art. 150º do CPC. É que, ao contrário do que acontece com a remessa por via postal, o envio da petição por telecópia não se encontra prevista naquele art. 35º, ficando, por isso, fora do regime especial desenhado nesse artigo. Deve, por conseguinte, ser vista como uma lacuna e regulamentação, lacuna essa a integrar pelas normas do Dec. Lei 28/92 de 27/2” – cfr. fls. 507 dos autos. Como se vê desta parte do acórdão, o entendimento do Supremo acolhido na decisão ora recorrida, faz alusão aos dois factos (específica ou genericamente) distintos: a remessa via fax e a remessa via postal: “….ao contrário do que acontece com a remessa via postal…” diz o acórdão a remessa via telecópia não está especialmente prevista no art. 35º da LPTA. Deste modo a questão fundamental de direito que o acórdão recorrido decidiu foi a seguinte: a remessa da petição via fax não está especialmente prevista no art. 35º da LPTA. Perante essa lacuna aplica-se o regime previsto no Dec.Lei 28/92, de 27/2.
Não é, pois exacta a leitura do recorrente quando diz que, no acórdão recorrido, “se sustentou que a norma constante do n.º 5 do art. 35º da LPTA foi revogada face ao art 150º do CPC, criando desse modo uma lacuna.”. O que ali se sustentou não foi isso. Sustentou-se, pelo contrário, que havia lacuna mesmo com a vigência do art. 35º, 5 da LPTA, no caso especial da remessa via fax.
O acórdão fundamento, colocado perante a remessa via postal, e portanto, expressamente prevista no art. 35º da LPTA, apreciou a questão de saber se esse artigo fora ou não revogado pela posterior redacção dada ao art. 150º do C. P. Civil. Depois de analisar as várias vertentes em que esta questão se podia colocar concluiu: “… o nosso juízo é o de que a norma do n.º 5 do art. 35º da LPTA continuou em vigor após a nova redacção dada ao art. 150º do CPC, mesmo depois das alterações introduzidas pelos Dec. Leis n.º 329/A/95, de 12/12 e 183/2000, de 10/9.” A questão fundamental aqui decidida foi a seguinte: a remessa da petição via postal está especialmente prevista no art. 35º, 5, da LPTA, e o mesmo não foi revogado.
O acórdão fundamento não abordou a questão de saber se outras formas de remessa da petição diversas da via postal, (pois só esta é prevista no art. 35º, 5, da LPTA) eram, ou não, permitidas e, sendo-o, qual o regime jurídico que lhes era aplicável e portanto, não emitiu qualquer pronúncia sobre a questão jurídica abordada no acórdão recorrido.
Assim a divergência das soluções dadas à tempestividade dos recursos resultou de serem diferentes as questões jurídicas apreciadas em cada um dos acórdãos agora em confronto:
- -Revogação, ou não, do art. 35º, 5, da LPTA pelo art. 150º o CPC (acórdão fundamento);
- -Regime jurídico aplicável às situações de facto não previstas no mesmo art. 35º (acórdão recorrido).
Deste modo, por não existir a invocada oposição impõe-se julgar findo o recurso.