ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. BB E OUTROS intentaram, no TAC, contra o CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO LISBOA NORTE, E.P.E, acção administrativa para reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, onde pediram o reconhecimento do seu direito a:
“i) que, para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018, doravante LOE 2018), relevem todos os anos de exercício de funções desde a última progressão na categoria, não se considerando como tal o reposicionamento remuneratório para a 1.ª posição remuneratória da categoria de Enfermeiro, decorrente da revisão da carreira especial de Enfermagem, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro; e,
ii) que, relativamente aos anos aos quais não tenha sido aplicado o SIADAP adaptado aos enfermeiros, seja porque não era legalmente aplicável, seja porque sendo aplicável não o foi efectivamente, devem ser contabilizados 1,5 pontos em cada ano”.
Foi proferida sentença, onde se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 2.º pedido referido e “procedente a acção quanto ao 1.º pedido”, reconhecendo-se o direito dos AA. “a que os pontos obtidos em sede de avaliação do desempenho desde a última promoção/progressão/alteração remuneratória, relevem para eventuais futuras alterações obrigatórias de posição remuneratória, não se considerando o reposicionamento de 2011, 2012 ou 2013 como uma alteração do posicionamento remuneratório, para os termos e efeitos do previsto no art.º 156.º da LTFP e, por isso, não se perdendo os eventuais pontos até aí acumulados com esse reposicionamento”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 11/7/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A questão que está em causa nos autos é apenas a de saber se o reposicionamento remuneratório para a 1.ª posição remuneratória da categoria de Enfermeiro, decorrente da revisão da carreira especial de Enfermagem, operada pelo DL n.º 122/2010, não deve ser considerada uma alteração da posição remuneratória ou uma progressão remuneratória nos termos do art.º 156.º, da LTFP e, consequentemente, se esse reposicionamento não implica a perda dos pontos resultantes da avaliação de desempenho que até aí tinham sido acumulados.
As instâncias, aderindo ao entendimento perfilhado no Ac. do TCA-Norte de 13/5/2022 – Proc. n.º 407/19.0BEPNF, consideraram que o reposicionamento remuneratório para a nova carreira de enfermagem resultante da aplicação das regras de transição estabelecidas pelo DL n.º 122/2010 traduzia-se num “ajustamento remuneratório emergente da transição para uma nova categoria da carreira de enfermagem e não de uma qualquer alteração ou progressão remuneratória no âmbito da categoria de enfermagem em que já se encontravam os enfermeiros”, não sendo, por isso, aplicável a regra do art.º 156.º, da LGTFP, “pois esta reporta-se exclusivamente à possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório na categoria em que já se encontra o trabalhador com vínculo de emprego público, o que não é verdadeiramente o caso dos autos”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se o art.º 5.º, do DL n.º 122/2010, consiste numa mera transição ou adaptação para um regime legal novo ou, pelo contrário, numa verdadeira alteração ou progressão remuneratória, que é matéria que a jurisdição administrativa tem sido recorrentemente chamada a dirimir e que provavelmente se voltará a colocar, por nela estarem em causa os direitos à igualdade e à progressão na carreira no âmbito do funcionalismo público e no quadro da aplicação do SIADAP, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, dado que o reposicionamento remuneratório que, por força do citado art.º 5.º, teve lugar entre 2011 e 2013 implicou que os enfermeiros passassem a auferir uma remuneração base superior àquela que vinham recebendo, pelo que os pontos que até então lhes haviam sido atribuídos não deveriam ser contabilizados para futuras reposições remuneratórias, sob pena de beneficiarem de um duplo ganho.
O entendimento das instâncias que uma eventual alteração do valor remuneratório ocorrida por força da reestruturação da carreira de Enfermagem não implicava uma alteração do seu posicionamento remuneratório, porque os enfermeiros em dada categoria não progrediram para a posição remuneratória imediatamente superior àquela em que se encontravam, corresponde à posição unanimemente sustentada pelos TCA's (cf., além do citado Ac. do TCA-Norte, o de 20/12/2022 – Proc. n.º 0641/21.2BEPNF e o Ac. do TCA-Sul de 20/6/2024 – Proc. n.º 0465/19.7BESNT).
A matéria sobre que incide a revista não se mostra de elevada complexidade, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum, não se reveste de particular repercussão na comunidade, nem, aparentemente, corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares pendentes na jurisdição.
Por outro lado, há que atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução perfeitamente plausível e que se mostra amplamente fundamentada.
Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.