Fundamentação de direito:
A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, está prevista no artº. 487º do Cód. de Processo Civil, que dispõe:
“1– qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2…
3– A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta” .
Em face do objecto da segunda perícia e da sua finalidade, tal como vem definida neste preceito, entende-se que tendo a segunda perícia o mesmo objecto que a primeira, só depois de conhecida a decisão dos peritos sobre a reclamação ao primeiro relatório é que as partes estão na posse de todos os elementos que lhes permitam formar um juízo sobre a suficiência do mesmo.
É que, se por um lado, poderá haver duvidas, obscuridades ou outras, no relatório inicial, que sejam ultrapassadas pelas respostas dadas pelos Peritos tornando inútil uma segunda perícia que antes poderia justificar-se; por outro lado, as respostas dos Peritos a reclamações constituem um complemento ao relatório inicial integrando-o.
Já o Prof Alberto dos Reis em anotação ao antecedente artigo 613º do código de 1939, escrevia in Código de Processo Civil anotado vol IV Coimbra Edª 1981, pg 302 “ O ponto de partida para a contagem do prazo (facultado Às partes é o encerramento do auto das respostas dadas pelos peritos (…). É então que fica concluído e portanto efectuado o primeiro arbitramento. Se houve reclamações contra as primeiras respostas (…) o prazo há-de começar a correr desde o novo auto de respostas que terá de ser lavrado (…)”
Não se encontra razão para alterar este entendimento a respeito da contagem de prazos, tanto mais que o requerente da segunda perícia tem o ónus de concretizar quais os pontos de discordancia em relação à primeira perícia e os motivos da mesma, por modo delimitar o objecto da segunda.
No mesmo sentido se pronunciou o Ac 34964/15.5T8LSB-A.L1-2 de 02-11-2017, in dgsi, citado pelo apelante. " Nos casos em que ocorre reclamação contra a primeira, seja por deficiência, obscuridade ou contradição no relatado, seja por ausência de fundamentação das conclusões apresentadas, caso seja esta atendida, não se pode concluir que a primeira perícia está completa antes da efectiva prestação de resposta à reclamação”. (…) No caso de apresentação de reclamação relativamente ao relatório da primeira perícia, independentemente de qual a parte reclamante, e caso aquela seja atendida, o prazo de 10 dias para requerer a realização de segunda perícia computa-se após a data de notificação do relatório pericial complementar, do qual conste a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos”
Também Lebre de Freitas e Rui Pinto em relação ao anterior código se pronunciaram expressamente sobre a contagem deste prazo tendo em anotação ao correspondente artigo 598º consignado a tal respeito: “ A iniciativa das partes há-de ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação do relatório (587-1) ou dos esclarecimentos ou aditamentos requeridos em reclamação apresentada. (art 587-4 e 229-2)
“ E isto é válido independentemente da parte reclamante, ou seja, a parte que não tenha apresentado reclamação contra o relatório da primeira perícia, pode, após a apresentação dos esclarecimentos ou aditamentos, requerer a realização de segunda perícia, nos termos legais, pois só após a prestação destes é que pode afirmar-se pela completude do conhecimento do resultado da primeira”. (cit aresto)
Ora, no caso concreto a segunda perícia foi requerida dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação das (ultimas) respostas dos peritos aos esclarecimentos suscitados pelos RR, como flui dos factos enunciados supra.
É portanto tempestiva.
Subsequentemente ao que caberá ao tribunal à quo pronunciar-se sobre a questão atinente ao cumprimento pela parte do ónus de especificação ou explicitação dos pontos sobre os quais discorda do relatório da primeira perícia, e indicando quais as razões pelas quais discorda e entende que o resultado devia ser diferente, em relação à qual ainda não houve pronúncia. conforme artigo 487 nº1 do cpc)
Sumário:
Nos casos em que são pedidos esclarecimentos a perícia realizada, o prazo de 10 dias facultado às partes, no artigo 487º nº 1 do cpc, para requerer segunda perícia, inicia-se com a notificação das respostas dadas pelos peritos, independentemente de a parte que requer a segunda perícia ser ou não a parte que reclamou.
Só com tais respostas é que a perícia fica concluída pelo que só com estas as partes ficam na posse da totalidade dos elementos que lhes permite fundamentar a sua discordância.
Segue deliberação:
Na procedência da apelação revoga-se o despacho recorrido devendo o Tribunal à quo declarar tempestivo o requerimento de segunda perícia formulado nos autos.
Custas a final pela parte vencida.
Lisboa , 26 de Setembro de 2019
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes