I- A legitimidade terá de ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo recorrente.
II- Em consonância com o n. 4, do art. 268 da C.R.P. terá de ser da lesão do seu direito ou interesse legalmente protegido que o particular deverá fazer radicar o título jurídico que o habilita a recorrer a tribunal.
III- Estamos aqui no âmbito dos denominados direitos reaccionais.
IV- Ou seja, qualquer incidência no âmbito vital de um sujeito, qualquer actuação por parte da administração que incida sobre esse âmbito vital, que não seja legal, possibilita a defesa da integridade desse âmbito, por parte do lesado.
V- O Recorrente deverá, por isso, invocar, fundamentadamente, a lesão de dir. subjectivo ou de um interesse legalmente protegido.
E, isto, de molde a que em face de tal concreta alegação seja possível estabelecer uma relação de titularidade entre a pessoa do Recorrente e a pretensão anulatória deduzida em juízo, bastando a afirmação fundamentada em factos da lesão das suas posições subjectivas (teoria da possibilidade da lesão).
VI- O interesse da anulação do acto impugnado terá de existir não só "ab initio", como também no momento em que o recurso venha a ser decidido.
VII- Tal interesse terá de ser actual.
VIII- Se depois de interposto o recurso, o Recorrente deixar de ter interesse no seu provimento verificar-se-ia à perda superveniente da legitimidade, que gera a rejeição do recurso contencioso.