I- - Imputando-se ao liquidatário judicial a prática de diligências pouco claras (procedeu ao indevido levantamento de quantias da massa falida sem disso dar conhecimento nos autos), imponderadas (sem para tal estar autorizado pelo tribunal apropriou-se do quantitativo correspondente à sua remuneração, arbitrada ainda com carácter não definitivo), irracionalmente apressadas (a apreensão de determinada fracção para a massa falida, sem que para tal exista um motivo justificativo) e verificando-se também atrasos na sua actividade ( a tomada de posição dos membros da comissão de credores reporta-se a Novembro de 2001 e desde essa data até ao momento presente, meados de 2002, em nada se alterou a situação da liquidação da massa falida), tudo isso faz com que a suspeita no seu comportamento irrompa no seio dos credores da massa falida, comece a pairar a desconfiança em toda a sua actividade e a sua função deixe de poder ter credibilidade.
II- - Quando assim acontece, o liquidatário já não tem condições para prosseguir no cargo e a sua destituição tem de ser concretizada (artigo 137.º do CPEREF.
30.10. 2002
Relator: António Gonçalves
Adjuntos: Narciso Machado
Gomes da Silva