2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto do recurso consiste em indagar:
- (i)se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação e,
- (ii)se a decisão de rejeição liminar enferma de erro de julgamento.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida:
«FACTOS PROVADOS
- 1.A Administração Tributária, em 6/11/2014, instaurou contra a sociedade comercial “A..., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 0418201481020961, que corre termos no Serviço de Finanças de Guimarães, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a 2014, no montante global de € 33.753,05.
- 2.A Administração Tributária remeteu à Oponente o documento que se encontra a fls. 19 e se dá por reproduzido com vista à citação da mesma no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 0418201481020961, documento do qual consta “Imposto – Imp. Cont. Corr. – IVA”, “Período Imposto – 201112 201112”, “Qt. Exequenda € 33.471,56”, “Juros de mora € 91,36”, “Início contagem Juros Mora – 2014-10-14”, “Custas € 190,13”, “Valor a pagar € 33.753,05”.
- 3.Dá-se por reproduzida a informação oficial de fls. 21 da qual consta, “(…) a oponente invoca a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda ao abrigo do preceituado no artº 204º, nº 1,
h) do CPPT. Ora a ilegalidade em concreto da dívida exequenda só é susceptível de fundamentar a oposição à execução quando há escassez de disposição legal, não podendo assim o executado reagir contra o acto de liquidação mediante impugnação. Contudo, no caso em apreço, aplicação de métodos indirectos em sede de procedimento inspectivo, o oponente terá de proceder ao pedido de revisão da matéria tributável, condição necessária para a impugnação.
Assim sendo, a ilegalidade em concreto da dívida exequenda parece não ser de discutir na oposição à execução fiscal”.
4A presente oposição foi apresentada em 16/12/2014.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento da questão prévia suscitada, designadamente, não se provou que a Oponente deduziu pedido de revisão da liquidação».
4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA
Vem invocada a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e violação do disposto no n.º4 do art.º607.º do CPC.
Dispõe o artigo 615º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”:
«1 - É nula a sentença quando:
- a)…
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)….».
Constitui jurisprudência e doutrina pacíficas o entendimento de que só ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e/ou de direito, quando essa falta seja absoluta. Nesse sentido, pode ver-se o Ac. do STA, de 06/05/2015, tirado no proc.º01340/14.
Como se deixou consignado no aresto citado, “Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do nº 1 do art. 205º da CRP, nos termos do qual «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», sendo que, de acordo com o disposto no art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC (a que, actualmente, corresponde o art. 615º do Novo CPC) a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, sendo certo que deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão – cfr., entre muitos outros, os acs. do STA, de 7/1/2009, rec. nº 800/08 e de 10/5/73, BMJ 228, 259; e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131).
A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.
Daí que, como salienta Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361.) devam «considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação», já que esta se destina «a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão», e, por isso, «quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação», cfr. acórdão datado de 04/03/2015, recurso n.º 01939/13”.
Regressando aos autos, uma leitura atenta da decisão recorrida logo põe à evidência duas pronúncias: a primeira é de que não se verifica erro na forma do processo aferida ao pedido e tal é impeditivo de convolação.
Como na decisão recorrida se deixou expressamente consignado, «A Oponente invocou a nulidade do título executivo uma vez que da certidão consta apenas que “a referida importância se reporta a «Imp. Cont. Corr. IVA»”, sendo impossível saber a que título se cobram tais quantias, desde que prazo, quando se iniciou e terminou a contagem, e a que se refere tal quantia.
Como acertadamente refere a Exma. Magistrada do Ministério Público, estribada na jurisprudência que citou, a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal.
Na verdade o processo de oposição não é o meio próprio para suscitar a alegada nulidade que manifestamente não existe».
E mais adiante, «Efectivamente, uma vez que a Oponente invocou mais do que um fundamento, e concluiu o seu articulado pelo pedido de extinção da execução fiscal, pedido que é o adequado ao processo de oposição judicial, os autos têm de prosseguir sem que se possa determinar a convolação dos autos noutra forma processual. Destarte, não pode convolar-se a presente oposição em requerimento de arguição de nulidade».
Num segundo segmento, refere a sentença: «O segundo fundamento invocado prende-se com a alegada ilegalidade da liquidação por se fundar em métodos indirectos e presunções, que devem ser utilizados como última ratio.
(…)
….o fundamento invocado envolve a apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
(…)
Face ao teor dos normativos citados constata-se que o processo de impugnação judicial seria a via processual adequada para atacar a liquidação do imposto em causa, com a consequente anulação do acto tributário da Administração Fiscal que definiu o quantum a exigir ao contribuinte.
Porém, afigura-se que a Oponente não incorreu em erro na forma de processo posto que formulou o pedido típico e adequado ao processo de oposição – a extinção da execução».
A segunda pronúncia que se extrai da decisão recorrida é que não fora alegado na p.i. nenhum fundamento de oposição à execução admitido pelo n.º1 do art.º204.º do CPPT e ser manifesta a improcedência, resultando claro ter sido este o motivo determinante da decisão de rejeição liminar.
Como se deixou consignado na decisão recorrida, «Prescreve o artigo 209º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
(…)
- b)Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
- c)Ser manifesta a improcedência. ”.
Como se referiu supra a Oponente não invocou nenhum dos fundamentos taxativos previstos no artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, susceptível de conduzir à extinção da execução, pelo que impõe a rejeição da oposição ao abrigo do estatuído no artigo 209º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
Assim sendo, resultam claros os fundamentos de facto e de direito subjacentes à decisão recorrida, percebendo-se acessivelmente as razões por que não ocorre erro na forma do processo e porque foi dada decisão de rejeição liminar não obstante a propriedade do meio processual utilizado.
Por outro lado, embora não constem, é certo, da matéria assente os elementos probatórios que objectivamente a sustentam, nem a especificação dos factos «não provados», como o impõem o n.º4 do art.º607.º do CPC e o n.º1 do art.º125.º do CPPT em conjugação com o n.º2 do art.º123.º do mesmo Código, a verdade é que a deficiente fundamentação do quadro factual apresentado e pensado para uma decisão de mérito, não se mostra inconciliável com a decisão liminar que veio a ser proferida, pois para justificar essa decisão, o juiz deixou vertidas as razões factuais na exposição jurídica da decisão, em termos que possibilitam o controlo esclarecido da decisão pelas partes e por este tribunal.
Improcede o segmento do recurso assente na nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Quanto ao invocado erro de julgamento, tal também não se verifica.
Como já resulta do sobredito, a decisão recorrida afastou expressamente a existência de erro na forma do processo e só a verificação desta nulidade poderá, eventualmente, levar a uma decisão de convolação na forma de processo adequada.
E não incorreu em erro de julgamento nessa decisão pois como constitui jurisprudência estabilizada do STA, «O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor» - cf., entre muitos, os Acs. de 17/06/2015, proc.º0343/14; de 16/09/2015, proc.º0858/15.
Tendo o pedido formulado sido o de procedência da oposição e de declaração de extinção do processo executivo, o meio processual adequado para esse pedido é a oposição à execução fiscal, como bem referiu a decisão recorrida.
E nesse entendimento, não pode falar-se em erro na forma do processo (art.º193.º do CPC), pressuposto necessário a uma eventual decisão de convolação, sendo inútil entrar na discussão dos requisitos legais e jurisprudenciais de que depende, como pretende a Recorrente.
Como se salienta no Ac. do STA, de 21/11/2012, tirado no proc.º0697/12, «não se justifica a convolação quando o interessado já está a utilizar o meio processual em que pode obter o efeito que poderia ser obtido com a convolação».
Por outro lado, os fundamentos da rejeição liminar da oposição não se esgotam na eventual existência de erro na forma do processo sem possibilidade de convolação.
Como se extrai do n.º1 do art.º209.º do CPPT, os fundamentos da rejeição podem resultar de a oposição,
- «a)Ter sido deduzida fora do prazo;
- b)Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
- c)Ser manifesta a improcedência».
Como a sentença refere e resulta da p.i., os fundamentos do pedido ou causas de pedir reconduziam-se à nulidade por falta de requisitos do título executivo e ilegalidade da liquidação da dívida exequenda.
A questão de saber se uma causa de extinção da execução fiscal – a que se reconduz o pedido – é fundamento de oposição à execução fiscal é simples, à face do critério que emana do art.º204.º do CPPT: se ela se enquadra em qualquer das situações aí previstas, a resposta é afirmativa; no caso contrário, a resposta é negativa.
Ora, constitui hoje jurisprudência assente que «A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea
i) do n.º 1 do seu artigo 204.º.» - vd. Acs. do STA (ambos do Pleno da Secção do CT) de 19/11/2008, tirado no proc.º0430/08 e de 15/06/2011, tirado no proc.º0705/10.
A falta de requisitos essenciais (os que constam do art. 163º do CPPT, no caso, a natureza e proveniência da dívida) do título executivo, que só constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal quando não puder ser suprida por prova documental (al.
b) do nº 1 do art.º165º do CPPT), deverá ser arguida no próprio processo executivo perante o órgão da execução fiscal.
Por outro lado, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (artigo 204.º, n.º 1, alínea
h) do CPPT).
Prevendo a lei um meio processual próprio para sindicar a legalidade do acto de liquidação de impostos – a impugnação judicial (art.º99.º e ss. do CPPT) – não pode invocar-se na oposição a ilegalidade concreta dos actos de liquidação que estão na origem da dívida e, nomeadamente, se tais dívidas foram, ou não, legalmente constituídas, isto é, se foram indevidamente utilizados métodos indirectos e se foi atingida a capacidade contributiva do sujeito passivo com a matéria colectável determinada por esse método de avaliação – vd., entre muitos, o Ac. do STA, de 12/02/2015, tirado no proc.º0292/14.
Como assim, não tendo sido invocada na p.i. como causa de pedir da oposição nenhuma das situações expressamente previstas no n.º1 do art.º204.º do CPPT, bem andou a decisão recorrida em, com fundamento nas alíneas
- b)e
- c)do n.º1 do art.º209.º do CPPT, rejeitar liminarmente a oposição, sendo essa, na economia do processo, a única decisão possível à luz do disposto no art.º130.º do CPC.