172/26.4BEBJA.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 172/26.4BEBJA.CS1
Acórdão
Descritores: Pedido de anulação de acto de indeferimento, Condenação à prática do acto devido, Convite do tribunal, Artigo 51.º, n.º 4, do cpta, Legalização, Documento passado em país estrangeiro, Convenção de haia, Aposição de apostilha
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Alda NunesMara de Magalhães Silveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a5a687a2e76ae5cf80258e7b00339077
Sumário
1. Se o autor se limitou a pedir a anulação de acto de indeferimento de autorização de residência sem que haja notícia de que o tribunal o tenha convidado a substituir a petição para deduzir o adequado pedido de condenação à prática do acto devido, nos termos do n.º 4 do artigo 51.º do CPTA, a pretensão formulada na acção principal reconduz-se à mera anulação daquele acto, e não à condenação do requerido a praticar o acto de concessão de autorização de residência. 2. A lei portuguesa não exige a legalização de documento passado em país estrangeiro mas se o documento não estiver legalizado e houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização para controlar a respectiva autoria, através da verificação da assinatura e dos poderes de quem elaborou o documento. 3. Aplicando-se a Convenção de Haia, Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros de 05.10.1961, o documento é legalizado através da aposição de apostilha pela entidade pública que o Estado de origem tenha designado para o efeito.
Texto
RELATÓRIO S... instaurou processo cautelar contra AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. , pedindo a suspensão da execução do acto, datado de 03.11.2025, que indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi proferida sentença a julgar improcedente o processo cautelar por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris . O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: Enquanto o recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de legalidade. Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos. No final do prazo concedido para abandono legal, transforma-se numa situação de permanência irregular. O recorrente, após os 20 dias, terá mesmo de se ausentar forçosamente do país. O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário e coercivo se incumprir o prazo para o voluntário, imposta ao recorrente, Ultrapassados os 20 dias concedidos para tal coloca-o numa situação de permanência irregular e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção, como é já do conhecimento público pela divulgação que a comunicação social vem fazendo destas situações. Permanência irregular que se avizinha perante um cidadão que ainda irá atacar o ato administrativo com a respetiva ação judicial é completamente diferente daquela que existia antes. A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo. A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria. Trata-se de uma categoria de atos em que há, efetivamente, uma utilidade na suspensão, Na medida que deles advém efeitos secundários positivos. O que está em causa são os efeitos positivos, agarrados ao ato administrativo de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. Daí a necessidade da presente providência, único mecanismo processual adequado à suspensão da eficácia do ato. É evidente a iminência da detenção com limitação do direito da liberdade do Recorrente, decorridos que sejam os 20 dias para o abandono voluntário. Não é necessário que o perigo já tenha ocorrido, mas é sim a iminência do mesmo que gera o periculum. Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida. Decidindo-se a final como se pede na mesma. O fundado receio do perigo na demora da decisão pode concretizar-se em duas modalidades: a ocorrência de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação. “Facto consumado” ocorre quando a decisão da acção principal não chegar a tempo de dar resposta às pretensões jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução da situação, entretanto, a tornou totalmente inútil. “Prejuízos de difícil reparação” ocorre quando “…a reintegração da legalidade não é capaz de os reparar, ou pelo menos de os reparar integralmente…”- cf. Acórdão STA, 14.06.2018, proc. n.º 0435/18). Através do processo cautelar pretende-se evitar que o tempo necessário ao julgamento do processo principal origine a inutilidade da decisão final Ou coloque o interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. A Entidade Requerida notificou o Requerente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, Sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração doprocedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho…” O prazo concedido (20 dias úteis) já foi ultrapassado, A Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário. O ato de afastamento voluntário, por sua vez, é subsequente ao ato de indeferimento da autorização de residência temporária, cuja legalidade o Requerente impugna. O incumprimento da decisão de afastamento voluntário é condição contributiva para a detenção com vista ao afastamento coercivo. A mera possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária tem, segundo as regras do senso comum, consequências gravosas sobre a situação pessoal, psicológica, emocional, familiar, profissional ou social do Requerente. A mera possibilidade de uma pessoa ser detida, a qualquer momento, por uma força policial, configura uma restrição de um dos direitos fundamentais mais próximos à dignidade da pessoa humana. A liberdade e a segurança individual não é apenas direito dos nacionais portugueses, mas de todas as pessoas que se encontrem em território nacional. Está verificado o fundado receio do Requerente sofrer prejuízo de difícil reparação até à decisão da causa principal”, O procedimento de expulsão coerciva inicia-se após o termo do prazo para o abandono voluntário, não impedirá a detenção do Recorrente pelas forças policiais e todo o efeito negativo que tal situação gera na vida do Recorrente. No que concerne ao fumus boni iuris, No que respeita à comprovação da inexistência de antecedentes criminais, o artigo 42.º-C do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 apenas exige a apresentação de certificado de registo criminal emitido pelo país de nacionalidade ou de residência do requerente, não impondo qualquer modelo específico nem determinando a entidade concreta competente para a sua emissão. Cada Estado possui a sua própria organização administrativa e sistema de registo criminal, pelo que não pode o ordenamento jurídico português exigir que os certificados emitidos por Estados terceiros obedeçam à estrutura ou formalidades existentes em Portugal. O Recorrente apresentou certificado emitido pelo Gabinete do Superintendente de Polícia do distrito de Jalandhar Rural, Estado de Punjab, documento esse emitido ao abrigo do procedimento legalmente previsto na República da Índia para certificação da inexistência de antecedentes criminais. Ainda que emitido por autoridade policial local, o referido certificado assenta numa verificação efetuada através de base de dados criminal de âmbito nacional, não tendo, por isso, natureza meramente local ou territorialmente limitada. Acresce que o documento se encontra devidamente apostilhado, nos termos da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961, o que garante a sua autenticidade para produção de efeitos em Portugal. O Recorrente juntou igualmente certificado emitido pela Embaixada da Índia em Lisboa, atestando inexistirem informações adversas relativamente à sua pessoa. O Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar que tal documento carecia de apostilha, porquanto foi emitido por representação diplomática oficial da República da Índia acreditada em Portugal. Aliás, segundo orientações internas seguidas pela própria AIMA, os certificados emitidos pela Embaixada da Índia em Lisboa são aceites sem necessidade de apostilha adicional. Mesmo que subsistissem dúvidas quanto à suficiência formal dos documentos apresentados, sempre se imporia, à luz dos princípios da proporcionalidade, da colaboração e da boa administração, a formulação de convite ao aperfeiçoamento, ao invés do imediato indeferimento do pedido. Assim, perante os documentos juntos aos autos e inexistindo qualquer elemento objetivo que indicie antecedentes criminais do Recorrente, encontrava-se suficientemente demonstrado, em sede cautelar, o requisito previsto no artigo 77.º , n.º 1, alínea g), da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, mostrando-se preenchido o requisito do fumus boni iuris.” Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º , do CPC . FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) periculum in mora , ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris , ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” Assim e em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência. A sentença recorrida julgou improcedente o processo cautelar por falta de verificação do pressuposto do fumus boni iuris , considerando que, além de não se ter provado, mesmo indiciariamente, que o certificado emitido pelo Gabinete do Superintendente de Polícia tenha sido junto ao processo administrativo, não é conforme ao pensamento do legislador que os antecedentes criminais possam resultar de uma certidão de registo criminal emitida por autoridades locais, no caso, do distrito de Jalandhar Rural, e que apenas se pronunciam quanto à inexistência de registo de actos criminosos nessa circunscrição territorial, acrescendo que o certificado que o requerente apresentou, como tendo sido emitido pela Embaixada da Índia em Lisboa, em 24.12.2025, não se encontra devidamente apostilhado pelas autoridades indianas, nos termos do disposto no art.º 440.º , n.º 2, do CPC , o que obsta a que se possa conferir autenticidade ao mesmo e, por conseguinte, valor probatório. Daí que não se tenha dado como demonstrada a ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, nos termos do art.º 77.º , n.º 1, al. g), da Lei n.º 23/2007 , de 4/7. Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que, no que respeita à comprovação da inexistência de antecedentes criminais, o artigo 42.º-C do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 apenas exige a apresentação de certificado de registo criminal emitido pelo país de nacionalidade ou de residência do requerente, não impondo qualquer modelo específico nem determinando a entidade concreta competente para a sua emissão, nem podendo o ordenamento jurídico português exigir que os certificados emitidos por Estados terceiros obedeçam à estrutura ou formalidades existentes em Portugal. O certificado emitido pelo Gabinete do Superintendente de Polícia do distrito de Jalandhar Rural, Estado de Punjab, ao abrigo do procedimento legalmente previsto na República da Índia para certificação da inexistência de antecedentes criminais, assenta numa verificação efectuada através de base de dados criminal de âmbito nacional, não tendo, por isso, natureza meramente local ou territorialmente limitada, encontrando-se devidamente apostilhado, nos termos da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, o que garante a sua autenticidade para produção de efeitos em Portugal. O certificado emitido pela Embaixada da Índia em Lisboa, atestando inexistirem informações adversas relativamente à sua pessoa, foi emitido por representação diplomática oficial da República da Índia acreditada em Portugal, sendo os certificados emitidos pela Embaixada da Índia em Lisboa, segundo orientações internas seguidas pela própria AIMA, aceites sem necessidade de apostilha adicional. Mesmo que subsistissem dúvidas quanto à suficiência formal dos documentos apresentados, sempre se imporia, à luz dos princípios da proporcionalidade, da colaboração e da boa administração, a formulação de convite ao aperfeiçoamento, ao invés do imediato indeferimento do pedido. Portanto, cumpre aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por estar verificado o requisito do fumus boni iuris . Traduzindo-se tal requisito na probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal, importa precisar que tal pretensão se reconduz, no caso, à mera anulação do acto de indeferimento, e não à condenação da entidade requerida a praticar o acto de concessão autorização de residência. É certo que o n.º 4 do artigo 51.º do CPTA prevê o convite do tribunal ao autor que, contra um acto de indeferimento não tiver deduzido o adequado pedido de condenação à prática de acto devido, a substituir a petição, para o efeito de deduzir o referido pedido. Porém, no caso em apreço, não havendo informação nos autos sobre a instauração da acção principal da qual dependerá o presente processo cautelar, e tendo o requerente alegado na p.i. que a mesma visa a anulação do acto de indeferimento da autorização de residência, é por referência ao momento presente – e não a um cenário futuro, hipotético e eventual, de convite ao autor para deduzir o pedido de condenação à prática do acto devido, ao qual o autor até pode nem aceder - que têm de ser aferidos os requisitos de decretamento das providências cautelares, o que, no caso, significa considerar que o processo principal, de que o presente processo cautelar é acessório e instrumental, é uma acção de anulação de um acto de indeferimento, e não uma acção de condenação à prática de acto devido. Assim sendo, a probabilidade de procedência da acção principal passa pela análise dos vícios que o requerente imputa ao acto suspendendo/impugnado. Importa, assim, apurar se o acto suspendendo/impugnado é ilegal por se mostrar satisfeito o requisito previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 , de 04 de Julho (“Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano”) com o documento apresentado pelo requerente. Antes de mais, façamos o enquadramento jurídico da questão. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 77.º da referida lei, “Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.” Assim, em regra, para ser concedida autorização de residência, é necessário o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, entre os quais, e no que ao caso interessa, o requisito da “Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano” (alínea g)). O Decreto Regulamentar n.º 84/2007 , que regulamenta a Lei n.º 23/2007 , de 4 de Julho, dispõe, no seu artigo 42.º-C, que “A informação sobre antecedentes criminais do requerente em países terceiros é comprovada nos termos seguintes: a) Através de consulta ao sistema de informação do registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos; ou b) Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, através de certificado de registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos.” Não estando em causa a impossibilidade de aceder à informação sobre antecedentes criminais do requerente nos termos previstos na alínea a) do referido artigo, a lei considera comprovada tal informação “através de certificado de registo criminal do país de nacionalidade ou do país de residência onde reside há mais de um ano, consoante os casos” . Tratando-se de “Documentos passados em país estrangeiro”, dispõe o artigo 365.º do Código Civil o seguinte: “1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal. 2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.” Sobre a “Legalização dos documentos passados em país estrangeiro”, dispõe o artigo 440.º do CPC o seguinte: “1 - Sem prejuízo do que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo. 2 - Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.” Assim, a lei portuguesa não exige a legalização de documento passado em país estrangeiro mas se o documento não estiver legalizado e houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização para controlar a respectiva autoria, através da verificação da assinatura e dos poderes de quem elaborou o documento. Aplicando-se a Convenção de Haia, Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros de 05.10.1961, o documento é legalizado através da aposição de apostilha pela entidade pública que o Estado de origem tenha designado para o efeito. A Índia aderiu a tal Convenção em 2005, pelo que a legalização de documento passado na Índia faz-se através de apostilha. Volvendo ao caso em apreço. Quanto ao certificado emitido pelo Gabinete do Superintendente de Polícia do distrito de Jalandhar Rural, Estado de Punjab, em 16.10.2025, resulta do ponto 9 do probatório que do mesmo consta “a indicação de que na sua área de jurisdição não existe informação adversa em nome do Requerente” e que tal documento “foi apostilhado pelo Ministério dos Assuntos Externos da Índia, em 24.10.2025”. Independentemente da natureza local do órgão emitente, circunscrevendo-se o documento à área de jurisdição do emitente (Estado de Punjab) – não abrangendo, portanto, todo o país -, naturalmente que não serve o propósito de atestar a “Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano” (alínea g)). Efectivamente, o teor do certificado é explícito ao limitar a garantia de idoneidade àquela "área de jurisdição", não se podendo presumir que o cidadão não tem antecedentes noutros estados da Índia. Relativamente ao certificado designado “police clearance certificate”, emitido pela Embaixada da Índia em Lisboa, em 24.12.2025, consta do probatório (pontos 8., 10. e 11.) que o mesmo foi apresentado pelo requerente na sequência da prolação, por parte da entidade requerida, de projecto de decisão de indeferimento e da concessão de prazo para o exercício do direito de audiência prévia e para o requerente juntar “CRC do país de origem emitido pela entidade competentes devidamente legalizado nos termos do art.º 440.º do CPC ”. Mais resulta provado que o documento refere que não contém informação adversa em nome do requerente e não apresenta a apostilha das autoridades indianas, e que, após a sua apresentação, o pedido de concessão de autorização de residência do requerente foi indeferido por o requerente não ter demonstrado a verificação do requisito previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º. Apreciando a alegação do recorrente, importa dizer que o recorrente não identifica as “orientações internas” seguidas pela AIMA, no sentido da aceitação dos certificados emitidos pela Embaixada da Índia em Lisboa sem necessidade de apostilha adicional, tratando-se, assim, de uma alegação vaga e genérica, insusceptível, por isso, de determinar a invalidação do acto suspendendo de indeferimento. Acresce que as orientações internas (circulares ou instruções administrativas) não têm força jurídica para prejudicar a análise de casos concretos em que se suscitem fundadas dúvidas acerca da autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento de documentos, que legitimam a exigência de legalização, nos termos do n.º 2 do artigo 365.º do Código Civil . Ora, tendo a entidade requerida exigido a legalização do documento em causa, é porque se suscitaram dúvidas desse género. Ademais, se é certo que, como alega o recorrente, o artigo 42.º-C do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 não impõe qualquer modelo específico de certificado de registo criminal, tal não obsta a que, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 365.º do Código Civil , tratando-se de documento passado em país estrangeiro que não esteja legalizado, nos termos do artigo 440.º do CPC , e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, possa ser exigida a sua legalização. E foi o que sucedeu no caso em apreço, tendo a entidade requerida notificado o requerente para juntar “CRC do país de origem emitido pela entidade competentes devidamente legalizado nos termos do art.º 440.º do CPC ”. Assim, esta exigência feita pela entidade requerida tem pleno cabimento legal e não vai contra o disposto no referido artigo 42.º-C. Finalmente, tendo o requerente sido notificado pela entidade requerida para juntar “CRC do país de origem emitido pela entidade competentes devidamente legalizado nos termos do art.º 440.º do CPC ” , e não tendo o mesmo acedido a tal convite, impunha-se o indeferimento do pedido, nos termos em que o foi, por falta de demonstração do requisito previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º, sem que os princípios da proporcionalidade, da colaboração e da boa administração, determinem a formulação de um novo “convite ao aperfeiçoamento”. Na verdade, nos termos daquele despacho, o requerente já havia sido convidado para juntar o documento legalizado. E, embora a legalização desse documento não carecesse de ser feita nos termos do artigo 440.º do CPC , como indicado pela entidade requerida, mas, de forma mais simplificada, com apostilha aposta pela entidade pública que a Índia tivesse designado para o efeito, nos termos da Convenção de Haia, aplicável a tal Estado, o certo é que o requerente não apresentou o certificado legalizado, nem de uma forma, nem de outra. Neste contexto, aliás, a menção da entidade requerida ao artigo 440.º do CPC deverá ser interpretada de forma ampla, como uma exigência de legalização de documento estrangeiro, a qual, por força da Convenção da Haia (que prevalece sobre o direito interno, por via do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa), se concretiza através da apostilha. Sendo legítima a exigência de legalização, e estando facilitado pela Convenção o meio de a cumprir, a inércia do recorrente mostra-se agravada. Tendo apresentado o documento sem estar legalizado, e tendo sido notificado para o juntar legalizado, o requerente não deu integral cumprimento ao determinado, deste modo não merecendo reparo o indeferimento do seu pedido, não pondo em causa nenhum dos princípios invocados, na medida em que a actuação da entidade requerida, ao convidar o requerente a juntar o documento necessário com indicação da necessidade de legalização do mesmo, revelou-se colaborante e prudente, dando ao requerente oportunidade para juntar toda a documentação necessária ao deferimento do seu pedido. Termos em que improcede o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas , nos termos do artigo 527.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Alda Nunes Mara de Magalhães Silveira