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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida em 30 de Março de 2015 na oposição deduzida por A……………… à execução fiscal n.º 34332004/01040804, instaurada no Serviço de Finanças de Cascais 2 contra a sociedade “B………………, Lda” e contra si revertida, que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de intentar a acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida de fls. 113 a 116 (suporte físico do processo) nos autos de oposição apresentados pela Oponente A…………… relativamente a um processo de execução fiscal, e apensos, a correr termos pelo Serviço de Finanças de Cascais-2, e mediante a qual a Mma. Juiz “a quo” julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de intentar a acção e, nos termos do disposto nos artigos 576.º , n.º 3 e 579.º , do CPC , absolveu a Fazenda Pública do pedido no mesmo formulado. II – A questão a apreciar consiste em saber se, como se decidiu na sentença, efectivamente ocorre a excepção de caducidade do direito de acção por ter a mesma sido apresentada na data de 30.08.2010, para além do prazo de 30 dias a que alude o artigo 203.º , n.º 1 do CPPT , que terminara a 14.07.2010 em função da citação por reversão da Oponente A…………… ter ocorrido na data de 14.06.2010, mediante carta registada recebida nessa data. III – Em função da questão identificada e em apreciação, o Ministério Público entende que a douta sentença padece de dois erros de julgamento de direito, que conduziram a uma decisão tanto ilegal como injusta e motiva esta intervenção recursiva. IV – Antes de mais, importará considerar que face ao disposto no DL 35/2010 , de 15 de Abril, foi dada nova redacção aos artigos 143.º , n.º 1, alínea c), e 144º , n.º 1, do CPC /Antigo, a determinar a suspensão dos prazos judiciais durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho, a acrescer à suspensão então em vigor referente ao período de férias judiciais, neste caso entre 1 e 31 de Agosto. V – Assim sendo, e em primeiro lugar, tratando-se daquele prazo, de 30 dias e que terminara a 14.07.2010, de um prazo judicial a contar nos termos do disposto no CPC, de acordo com o igualmente disposto no artigo 20.º , n.º 2, do CPPT , daí decorre que a Oponente poderia ainda praticar o acto em causa até ao terceiro dia útil subsequente ao “terminus” do prazo, ou seja até ao dia 2 de Setembro de 2010, uma vez que entre 15 de Julho e 31 de Agosto o prazo estava suspenso. VI – É certo que a prática de tal acto até à data de 2 de Setembro de 2010, a mesma eventualmente estaria sujeita a multa, nos termos do disposto no artigo 145.º , n.º 5 e 6, do CPC /Antigo, a liquidar pela secretaria e a notificar a Oponente A………….. para pagamento, o que nunca foi feito, isto na eventualidade de se entender que o benefício do apoio judiciário de que goza não inclui multas processuais. Tudo isto sem prejuízo da possibilidade da multa ser reduzida ou dispensada nos termos do disposto no artigo 145.º , n.º 7, do CPC /Antigo. VII – Em todo o caso, não se mostrando ter sido paga a multa a que alude o artigo 145.º , n.º 5 do CPC /Antigo, pela Oponente “sponte sue” e nem a liquidação e notificação da secretaria para o respectivo pagamento, de acordo com o n.º 6 desse preceito, não poderia a Mma. Juiz a quo, sem mais, julgar a acção intempestiva, pelo que nesta parte padece a sentença de erro de julgamento de direito, por infracção das referidas disposições legais, bem como das disposições dos artigos 143.º, n.º 1, alínea c), e 144º, nº 1, do mesmo diploma legal. VIII – Em segundo lugar, e como segundo aspecto a considerar, e ainda a apreciar unicamente na sua vertente jurídica face aos limites de cognição do STA, a sentença recorrida não levou ao probatório factos suficientes para suportar a solução jurídica a que chegou, porque não refere se a carta de citação foi recebida e assinada pela Oponente A………….., ou por terceiro, como efectivamente aconteceu, porque neste caso ao prazo de 30 dias acrescia a dilação de 5 dias nos termos das disposições dos artigos 236.º , n.º 2 e 252º-A , alínea a), ambos do CPC /Antigo, pelo que a petição da acção poderia ser apresentada sem multa até ao dia 6 de Setembro de 2010. IX – Nesse caso, e neste aspecto, a sentença traduz uma insuficiência da matéria de facto para suportar a solução jurídica tomada na douta sentença, padecendo de erro de julgamento de direito, e a determinar a anulação da mesma. X – Isto porque na fixação da matéria de facto, e neste particular do recebimento da carta de citação e da assinatura do correspondente aviso de recepção, importa levar ao probatório se a citação com a corresponde assinatura do aviso de recepção foi feita na pessoa da citanda, ou de terceiro, resultando da remissão do segmento do probatório que é feito para fls. 139? (131) do apenso de execução fiscal, que a carta de citação foi recepcionada por uma tal “C…………..”, naturalmente pessoa diversa da Oponente. XI – Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, revogada a sentença recorrida e a substituição por outra a mandar determinar o prosseguimento da instância para conhecimento do mérito da causa, caso a tanto nada obste, ou a igual anulação da sentença para baixa dos autos à 1.ª instância, neste caso para completa fixação da matéria de facto nos termos sobreditos. Porém, V. Exas., Venerandos Conselheiros, apreciarão e decidirão como for de Direito! 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – Não foi dada vista ao Ministério Público, atento o facto de o recurso ter sido interposto pelo Ministério Público. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questões a decidir São as de saber se, como alegado, a matéria de facto fixada pela decisão recorrida é insuficiente para sustentar a decisão no sentido da intempestividade da oposição deduzida e, em caso negativo, se esta enferma de erro de julgamento ao ter decidido verificada a excepção de caducidade do direito de acção, conducente à absolvição do pedido da Fazenda Pública. Embora o recorrente Ministério Público tenha suscitado as questões objecto do recurso pela ordem inversa à aqui adoptada, entende-se ser de conhecer primariamente da alegada insuficiência da matéria de facto, pois que se esta se verificar determinará a anulação da decisão recorrida, prejudicando o conhecimento do alegado erro de julgamento que o recorrente igualmente lhe imputa. 5 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado na decisão recorrida para conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção invocada pela Fazenda Pública: 1. O processo de execução fiscal a que respeita a presente oposição, reverteu contra a ora Oponente e tramita com o n.º 3433.2004/ 01040804 , pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, por despacho proferido em 4 de Junho de 2010 – Cfr. documento a fls. 126 do PEF, apenso; 2. No âmbito do processo de execução fiscal n.º 3433.2004/ 01040804 foi endereçada à ora Oponente carta registada com aviso de recepção, para citação, na qualidade de revertida, recebida por esta em 14 de Junho de 2010 – Cfr. fls. 139 do PEF, apenso; 3. A petição inicial dos presentes autos de oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Amadora 1 no dia 30 de Agosto de 2010 – Cfr. registo dos CTT a fls. 52. 6 – Apreciando 6.1 Da alegada insuficiência da matéria de facto fixada para sustentar a procedência da excepção de caducidade do direito de acção. A decisão recorrida, a fls. 113 a 115 dos autos, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido. Fixando para o efeito o probatório reproduzido supra, considerou a decisão recorrida que iniciando-se o prazo para dedução de oposição à execução fiscal em 14 de Junho de 2010 – data em que se concretizou a citação da Oponente -, a data limite para apresentação da petição inicial seria o trigésimo dia após aquela data – 14 de Julho de 2010, podendo o acto ser praticado até ao terceiro dia útil posterior, mediante o pagamento de multa, no uso da faculdade prevista pelo n.º 5 do artigo 145.º do CPC , na numeração à data vigente e que resultando dos autos que a petição inicial de oposição foi apresentada apenas em 30 de Agosto de 2010, é por demais evidente que a mesma é intempestiva – cfr. decisão recorrida, a fls. 114 dos autos. Alega o Ministério Público que a sentença recorrida não levou ao probatório factos suficientes para suportar a solução jurídica a que chegou, porque não refere se a carta de citação foi recebida e assinada pela Oponente A………….., ou por terceiro, como efectivamente aconteceu, porque neste caso ao prazo de 30 dias acrescia a dilação de 5 dias nos termos das disposições dos artigos 236.º , n.º 2 e 252º-A , alínea a), ambos do CPC /Antigo, pelo que a petição da acção poderia ser apresentada sem multa até ao dia 6 de Setembro de 2010 e n esse caso, e neste aspecto, a sentença traduz uma insuficiência da matéria de facto para suportar a solução jurídica tomada na douta sentença, padecendo de erro de julgamento de direito, e a determinar a anulação da mesma, (…) porque na fixação da matéria de facto, e neste particular do recebimento da carta de citação e da assinatura do correspondente aviso de recepção, importa levar ao probatório se a citação com a corresponde assinatura do aviso de recepção foi feita na pessoa da citanda, ou de terceiro, resultando da remissão do segmento do probatório que é feito para fls. 139? (131) do apenso de execução fiscal, que a carta de citação foi recepcionada por uma tal “C…………..”, naturalmente pessoa diversa da Oponente. Vejamos. Consta do probatório fixado na sentença recorrida – cfr. o seu n.º 2 – que “ No âmbito do processo de execução fiscal n.º 3433.2004/ 01040804 foi endereçada à ora Oponente carta registada com aviso de recepção, para citação, na qualidade de revertida, recebida por esta em 14 de Junho de 2010 – Cfr. fls. 139 do PEF, apenso;” Ora, compulsando o PEF apenso verifica-se que de fls. 139, para que remete o n.º 2 do probatório fixado, nada consta do qual possa extrair-se que a citação foi recebida pela sua destinatária em 14 de Junho de 2010, havendo, isso sim, a fls. 131 do PEF, fotocópia de um aviso de recepção de uma citação – notificação via postal , assinado em 10-06-14 por C…………… , e não por A…………….. , essa sim a citanda. Claro está que nada disto seria relevante para aferir da tempestividade da oposição não fora o facto, bem salientado pelo recorrente na conclusão III das suas alegações de recurso, de o Decreto-Lei 35/2010 de 15 de Abril ter dado nova redacção aos artigos 143.º , n.º 1, alínea c) e 144.º do Código de Processo Civil então vigente, determinante da suspensão dos prazos judiciais durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho, suspensão esta a acrescer à do período das férias judiciais de verão (entre 1 e 31 de Agosto – cfr. artigo 12.º da LOFTJ, na redacção da Lei n.º 42/2005 , de 29 de Agosto) e a que a lei atribuiu os mesmos efeitos (cfr. o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 35/2010 , de 15 de Abril) e bem assim o de o aviso de recepção ter sido assinado em 14 de Junho de 2010. Ora, atento a que o prazo de 30 dias de que a oponente dispunha para deduzir oposição se conta da citação pessoal ( artigo 203.º , n.º 1, alínea a) do CPPT ), e que esta, nos termos do artigo 192.º , n.º 1 do CPPT , é efectuada nos termos do Código de Processo Civil, prevendo este diploma, na redacção aplicável, que nos casos em que a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do executado ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução, pagamento em prestações e dação em pagamento acresce uma dilação de cinco dias ( artigos 236.º , n.º 2 e 252º-A , alínea a), do CPC /antigo), importava levar ao probatório se o aviso de recepção foi assinado pela citada ou por pessoa diversa desta, pois que tal facto tem inegáveis consequências no que respeita à tempestividade da oposição. Não estando este facto fixado, não há suporte factual bastante para decidir, como fez a sentença recorrida, ser intempestiva a petição de oposição e considerando que este Tribunal de recurso não dispõe de base factual para decidir o presente recurso jurisdicional – uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se por virtude de o STA, como tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em matéria de facto – torna-se essencial que o tribunal “a quo” amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa . Termos em que se impõe, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do CPC , anular a sentença recorrida, para ser substituída por outra que decida após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, de acordo com o que se atrás se apontou, assim se concedendo provimento ao recurso. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida, baixando os autos à primeira instância para que decida a questão colocada após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito, nos termos supra expostos. Sem custas. Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.